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norma nº 36/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 36 / 2012
Date 2012-09-11
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores para a Legislatura de 2013 á 2016 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Laguu
da Confusão-TO
“em S7 ESA
Em JL)
k 40) votação
>
Assinatura
Câmara Pata de Lagoa à
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Assinatura
Câmara Municipal de Lagoa
da Confusão-TO
APROVADO
a o / E A BOJRA
(CU ; p= º votação
Assinatura
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Tocantins, no uso de atribuições constitucionais e legais, e particularmente:
“Fixa os subsídios dos Vereadores para a
Legislatura de 2013 a 2016 e dá outras
providências”.
Considerando o disposto na Legislação pertinente aos subsídios dos Vereadores e aos
limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, Carta Magma, e da Lei
Complementar Federal nº 101/2000:
RESOLVE:
Art. 1º, O subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura 2013 a 2016 é fixado em
R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Art. 2º. O Vereador. no exercício da Presidência, durante o período do seu mandato
junto à Mesa, perceberá o subsídio mensal equivalente ao subsídio de Vereador
acrescido de 70% (setenta por cento).
Art. 3º. As ausências injustificadas do Vereador às sessões ordinárias implicarão em
desconto, por sessão, ao equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio mensal.
Parágrafo Único — O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à
sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada, bem como quando a sessão
tenha deixado de existir por falta de quorum.
Art. 5º. Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
| - individualmente, para cada Vereador, a 20% (vinte por cento) do que receberem,
em espécie, os Deputados Estaduais;
IH - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita tributária e das
transferências constitucionais do município.
Art. 6º. A folha de pagamento da Câmara Municipal, incluído o gasto com o subsídio
dos vereadores. não deve exceder a 70% (setenta por cento) de sua receita devida e
transferida mensalmente, conforme estabelece o art. 29-A, 41º, da CF.
vVumicipal de Lagoa da Confusão-PO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro — CEP: 77493-000
unaralagoatuvahoo com.br - fones: (63) 3364-1153 e 3364-HM44
Art. 7º. Os subsídios de que trata esta Resolução poderão ser revistos anualmente, por
meio de lei específica, na mesma data e com o mesmo índice em que for procedida a
revisão geral dos servidores municipais, consoante disposições do art. 37, inciso X e
do art. 39 8 4º da Constituição Federal.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta da dotação
orçamentária do Poder Legislativo destinada a pessoal civil.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Focantins, aos 1 1 dias de setembro de 2012.
Vagner Teodoro de Oliveira
Ver. Presidente
Câmara Municipal de Lagoa
da Confusão-TO ——" 0.
Câmara Municipal de Lagua
APRO VA D O da Confusão-TO
Em dl / DI/2011
(ILU) LE votação RO MAUA
( 2 votação
Assinatura
Assinatura
Câmara Municipal de Lagoa :
da Confusão-TO
APR Va O
e PE DV.
(b/0 S votação
Assinatura
Municipal de Lagoa da Confusão-PO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras:
Conforme dispõem o Art. 29, VI, da Constituição Federal, os subsídios
dos Senhores Vereadores, deverão observar o Princípio da Anterioridade, ou seja,
deverão ser fixados em cada legislatura para a subsequente, cuja competência é
privativa do Poder Legislativo.
Quanto à revisão geral anual prevista no art. 3º da Resolução, esta está
assegurada nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, sempre na mesma data e
sem distinção de índice dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal,
mediante lei especifica da Câmara Municipal, de forma a efetuar a atualização
monetária da remuneração, visando à recomposição do valor nominal da moeda, em
função dos efeitos corrosivos da inflação.
Isso posto e, considerando que a presente matéria, fundamentada no
principio constitucional da moralidade, deverá ser aprovada e publicada antes da
realização do próximo pleito eleitoral, a ser realizado no mês de outubro próximo, pois
sem o conhecimento dos candidatos eleitos, os Edis aprovam esta Resolução com o
maior grau de isenção que o sistema pode oferecer, cumprindo assim, a vontade da
CB.
Diante do exposto, contam os signatários com a colaboração dos demais Edis para a
agilização nos trâmites regimentais da proposição.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do
Vocantins, aos 11 dias de setembro de 2012.
=D =,
Vagner Teodoro de Oliveira
Ver. Presidente
Camara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000
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