| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2012 |
| Date | 2012-09-11 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores para a Legislatura de 2013 á 2016 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Laguu da Confusão-TO “em S7 ESA Em JL) k 40) votação > Assinatura Câmara Pata de Lagoa à adeus e 1 TO Assinatura Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO APROVADO a o / E A BOJRA (CU ; p= º votação Assinatura A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Tocantins, no uso de atribuições constitucionais e legais, e particularmente: “Fixa os subsídios dos Vereadores para a Legislatura de 2013 a 2016 e dá outras providências”. Considerando o disposto na Legislação pertinente aos subsídios dos Vereadores e aos limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal, Carta Magma, e da Lei Complementar Federal nº 101/2000: RESOLVE: Art. 1º, O subsídio mensal dos Vereadores para a legislatura 2013 a 2016 é fixado em R$ 5.000.00 (cinco mil reais). Art. 2º. O Vereador. no exercício da Presidência, durante o período do seu mandato junto à Mesa, perceberá o subsídio mensal equivalente ao subsídio de Vereador acrescido de 70% (setenta por cento). Art. 3º. As ausências injustificadas do Vereador às sessões ordinárias implicarão em desconto, por sessão, ao equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio mensal. Parágrafo Único — O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada, bem como quando a sessão tenha deixado de existir por falta de quorum. Art. 5º. Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: | - individualmente, para cada Vereador, a 20% (vinte por cento) do que receberem, em espécie, os Deputados Estaduais; IH - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita tributária e das transferências constitucionais do município. Art. 6º. A folha de pagamento da Câmara Municipal, incluído o gasto com o subsídio dos vereadores. não deve exceder a 70% (setenta por cento) de sua receita devida e transferida mensalmente, conforme estabelece o art. 29-A, 41º, da CF. vVumicipal de Lagoa da Confusão-PO — Av. Vicente Barbosa nº 1,770 — Centro — CEP: 77493-000 unaralagoatuvahoo com.br - fones: (63) 3364-1153 e 3364-HM44 Art. 7º. Os subsídios de que trata esta Resolução poderão ser revistos anualmente, por meio de lei específica, na mesma data e com o mesmo índice em que for procedida a revisão geral dos servidores municipais, consoante disposições do art. 37, inciso X e do art. 39 8 4º da Constituição Federal. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Legislativo destinada a pessoal civil. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Focantins, aos 1 1 dias de setembro de 2012. Vagner Teodoro de Oliveira Ver. Presidente Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO ——" 0. Câmara Municipal de Lagua APRO VA D O da Confusão-TO Em dl / DI/2011 (ILU) LE votação RO MAUA ( 2 votação Assinatura Assinatura Câmara Municipal de Lagoa : da Confusão-TO APR Va O e PE DV. (b/0 S votação Assinatura Municipal de Lagoa da Confusão-PO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 fones: (63) 3364-1163 e 3364-1444 JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras: Conforme dispõem o Art. 29, VI, da Constituição Federal, os subsídios dos Senhores Vereadores, deverão observar o Princípio da Anterioridade, ou seja, deverão ser fixados em cada legislatura para a subsequente, cuja competência é privativa do Poder Legislativo. Quanto à revisão geral anual prevista no art. 3º da Resolução, esta está assegurada nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, sempre na mesma data e sem distinção de índice dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, mediante lei especifica da Câmara Municipal, de forma a efetuar a atualização monetária da remuneração, visando à recomposição do valor nominal da moeda, em função dos efeitos corrosivos da inflação. Isso posto e, considerando que a presente matéria, fundamentada no principio constitucional da moralidade, deverá ser aprovada e publicada antes da realização do próximo pleito eleitoral, a ser realizado no mês de outubro próximo, pois sem o conhecimento dos candidatos eleitos, os Edis aprovam esta Resolução com o maior grau de isenção que o sistema pode oferecer, cumprindo assim, a vontade da CB. Diante do exposto, contam os signatários com a colaboração dos demais Edis para a agilização nos trâmites regimentais da proposição. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão, Estado do Vocantins, aos 11 dias de setembro de 2012. =D =, Vagner Teodoro de Oliveira Ver. Presidente Camara Municipal de Lagoa da Confusão-TO — Av. Vicente Barbosa nº 1.770 — Centro — CEP: 77493-000 mail camaralagoaa vahoo.com.br - fones: (63) 3364-1153 e 3364-1444