← Marianópolis do Tocantins (TO)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-05-14 |
| Ementa | Institui a Ouvidoria da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, e dá outras providências. |
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ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE ADM.: 2023/2024 RESOLUÇÃO Nº 002 DE 2024 DE MAIO DE 2024 “Institui a Ouvidoria da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins e dá outras providências.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS — TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta a presente Resolução para apreciação do Plenário, a qual, em caso de aprovação, restará desde logo promulgada: Considerando, que a Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, estipulou no art. 37, 8 3º, inciso |, que as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral seriam asseguradas pela manutenção de serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica interna e externa da qualidade dos serviços prestados; Considerando, que a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública; Considerando, que o processo de acompanhamento nº 946/2023 autuado sob o nº 14.892/2023 no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCETO) recomenda a criação formal de Ouvidoria nesta Câmara Municipal; RESOLVE Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências. Art. 2º - Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal: | - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Câmara Municipal; Il - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando procedimentos; HI - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria; Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. p ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE ADM.: 2023/2024 IV - fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal; V - responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações; VI - auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados; VII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento dos mecanismos de participação social. Art. 3º - A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Mesa Diretora, será dirigida por um(a) Ouvidor(a), designado(a) pelo Presidente da referida Casa de Leis, bem como terá direito ao recebimento do valor correspondente à R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela atividade desempenhada. 81º - o valor não incorporará aos vencimentos do servidor caso já pertença aos quadros do município, assim como não incidirá sobre ele nenhuma contribuição previdenciária e nem servirá de base para cálculo de qualquer vantagem. 8 2º - o cargo poderá ser provido por pessoas estranhas aos quadros da Administração Pública, visto que se trata de cargo cuja natureza é de direção da Ouvidoria da Câmara Municipal. 83º - o cargo será provido por Portaria Legislativa e publicada pela Mesa Diretora em Diário Oficial do Município, nos termos do art. 330, Iv, “a”, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Art. 4º - O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes prerrogativas: | - requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal; II - solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições, por intermédio da Presidência. 8 1º - As unidades e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 5 (cinco) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que poderá ser prorrogado em função da complexidade do assunto. 8 2º - O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. Art. 5º - São atribuições do Ouvidor: | - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE ADM.: 2023/2024 direito de manifestação dos cidadãos; II - recomendar a correção de procedimentos administrativos; HI - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares ou ilegais; IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações; V - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da Ouvidoria; VI - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades competentes; VII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria; VIII - elaborar relatório bimestral e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos; IX - incentivar e propiciar ao servidor da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento de suas atividades; X - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria; XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria. Art. 6º - A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhamentos adotados. Parágrafo único - O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação. Art. 7º - A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como: | - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações; HI - telefone; Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE ADM.: 2023/2024 III - serviço de atendimento pessoal; IV - recebimento de manifestações por meio de correio ou outro meio identificado para esse fim. Art. 8º - A Câmara Municipal de Marianópolis — TO dará ampla divulgação da existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação utilizados pela Casa. Art. 9º - A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e financeiros necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria. Art. 10 - A Mesa da Câmara Municipal baixará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Marianópolis — TO, 14 de maio de 2024. ERIVAN SER ARTINS JOÃO/ tros REZENDE Presidente 1º Secretário Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE ADM.: 2023/2024 JUSTIFICATIVA Nobres Colegas! A criação de Ouvidoria por Câmaras Municipais possui sustentação constitucional deste a emenda nº 19 de 1998, reforçado pela Lei nº 13.460/2017. O princípio da publicidade deve ser elencado como fundamento preponderante da aproximação dos serviços públicos da administração pública à sociedade. Acessos e facilidades devem ser pensados para fins da prestação de informações quando solicitadas ao público em geral. Portanto, quanto aos aspectos legais, observa-se que a proposta em tela atende todos os requisitos da Carta Magna, da legislação infraconstitucional e recomendação do TCEITO. Destarte, contando com a compreensão dos nobres colegas Vereadores, submetemos a matéria à apreciação e votação do Plenário. Câmara Municipal de Marianópolis — TO, 14 de maio de 2024. ERIVAN SE ARTINS Presidente Câmara Municipal de Marianópolis Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.