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norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaInstitui a Ouvidoria da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, e dá outras providências.
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ABRIGO DO POVO, CASA DA LEGALIDADE
ADM.: 2023/2024
RESOLUÇÃO Nº 002 DE 2024 DE MAIO DE 2024
“Institui a Ouvidoria da Câmara Municipal de
Marianópolis do Tocantins e dá outras
providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS — TO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, apresenta a presente Resolução para apreciação do Plenário,
a qual, em caso de aprovação, restará desde logo promulgada:
Considerando, que a Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda
Constitucional nº 19 de 1998, estipulou no art. 37, 8 3º, inciso |, que as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos em geral seriam asseguradas pela
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica interna e
externa da qualidade dos serviços prestados;
Considerando, que a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe
sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos
da administração pública;
Considerando, que o processo de acompanhamento nº 946/2023 autuado sob
o nº 14.892/2023 no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCETO) recomenda
a criação formal de Ouvidoria nesta Câmara Municipal;
RESOLVE
Art. 1º - Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Marianópolis do
Tocantins, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal
aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões,
críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições
e competências.
Art. 2º - Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal:
| - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade
civil dirigidas à Câmara Municipal;
Il - organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, simplificando
procedimentos;
HI - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações
dirigidas à Ouvidoria;
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IV - fornecer informações, material educativo e orientar os cidadãos quando as
manifestações não forem de competência da Ouvidoria da Câmara Municipal;
V - responder aos cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em
face de suas manifestações;
VI - auxiliar a Câmara Municipal na tomada de medidas necessárias à
regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidades e abusos constatados;
VII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando
conhecimento dos mecanismos de participação social.
Art. 3º - A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente vinculada à Mesa
Diretora, será dirigida por um(a) Ouvidor(a), designado(a) pelo Presidente da referida
Casa de Leis, bem como terá direito ao recebimento do valor correspondente à R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela atividade desempenhada.
81º - o valor não incorporará aos vencimentos do servidor caso já pertença aos
quadros do município, assim como não incidirá sobre ele nenhuma contribuição
previdenciária e nem servirá de base para cálculo de qualquer vantagem.
8 2º - o cargo poderá ser provido por pessoas estranhas aos quadros da
Administração Pública, visto que se trata de cargo cuja natureza é de direção da
Ouvidoria da Câmara Municipal.
83º - o cargo será provido por Portaria Legislativa e publicada pela Mesa
Diretora em Diário Oficial do Município, nos termos do art. 330, Iv, “a”, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa.
Art. 4º - O Ouvidor, para o exercício de suas funções, terá as seguintes
prerrogativas:
| - requisitar informações às unidades e servidores da Câmara Municipal;
II - solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições,
por intermédio da Presidência.
8 1º - As unidades e servidores da Câmara Municipal terão prazo de 5 (cinco)
dias úteis para responder às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria, prazo este que
poderá ser prorrogado em função da complexidade do assunto.
8 2º - O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deverá ser
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º - São atribuições do Ouvidor:
| - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o
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direito de manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
HI - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos
considerados irregulares ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação
de serviços da Ouvidoria;
VI - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às
autoridades competentes;
VII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por
ação da Ouvidoria;
VIII - elaborar relatório bimestral e anual das atividades da Ouvidoria para
encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
IX - incentivar e propiciar ao servidor da Ouvidoria oportunidades de capacitação
e aperfeiçoamento de suas atividades;
X - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou
parcerias com entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XI - propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras,
seminários e eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Art. 6º - A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 20
(vinte) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências
e encaminhamentos adotados.
Parágrafo único - O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado de
acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado
sobre a prorrogação.
Art. 7º - A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio
de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
| - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara
Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o
registro de manifestações;
HI - telefone;
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III - serviço de atendimento pessoal;
IV - recebimento de manifestações por meio de correio ou outro meio identificado
para esse fim.
Art. 8º - A Câmara Municipal de Marianópolis — TO dará ampla divulgação da
existência da Ouvidoria e suas respectivas atividades pelos meios de comunicação
utilizados pela Casa.
Art. 9º - A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e
financeiros necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 10 - A Mesa da Câmara Municipal baixará atos complementares necessários
ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Marianópolis — TO, 14 de maio de 2024.
ERIVAN SER ARTINS JOÃO/ tros REZENDE
Presidente 1º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Nobres Colegas!
A criação de Ouvidoria por Câmaras Municipais possui sustentação
constitucional deste a emenda nº 19 de 1998, reforçado pela Lei nº 13.460/2017.
O princípio da publicidade deve ser elencado como fundamento preponderante
da aproximação dos serviços públicos da administração pública à sociedade. Acessos
e facilidades devem ser pensados para fins da prestação de informações quando
solicitadas ao público em geral.
Portanto, quanto aos aspectos legais, observa-se que a proposta em tela
atende todos os requisitos da Carta Magna, da legislação infraconstitucional e
recomendação do TCEITO.
Destarte, contando com a compreensão dos nobres colegas Vereadores,
submetemos a matéria à apreciação e votação do Plenário.
Câmara Municipal de Marianópolis — TO, 14 de maio de 2024.
ERIVAN SE ARTINS
Presidente
Câmara Municipal de Marianópolis
Av. Água Boa, Centro — Marianópolis do Tocantins — TO.

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