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materia nº 24/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 24 / 2019
Date 2019-10-29
EmentaInstitui a Semana do Bebê no Município de Monte do Carmo e dá outras providências. (Anualmente na terceira semana de agosto).
native_id110

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ESTADO DO TOCANTINS
/ MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
MPS: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 024, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Câmara vlunicipal de “Institui a Semana do Bebê no Município
Monte do Carmo -TO de Monte do Carmo e da outras
Aprovado EM 0 1429! providencias.”
“Presidente
A Câmara Municipal de Monte do Carmo, aprovou e eu, Arquivardes
Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal no uso das atribuições descritas no
artigo 64, inciso II da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Semana do Bebê a qual passa integrar o
calendário oficial de eventos do Município de Monte do Carmo, a ser realizada
anualmente, na terceira semana do mês de agosto de cada ano.
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria
Municipal Saúde, a promover, anualmente- a Semana do Bebé, no mês de agosto. evento
este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de Monte do Carmo.
Art. 3º - A Semana do Bebê terá por objetivo:
I - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil e
melhoria da qualidade de vida das crianças de O a 6 anos;
I - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez
precoce;
II - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação
da primeira infância; e
IV - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em
desenvolvimento no Município de Monte do Carmo, no âmbito intersetorial e
interinstitucional.
Art. 4º - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários,
ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino,
postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes
e crianças de O a 6 anos de idade, atendimento médico e psicológico.
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo-TO
ESTADO DO TOCANTINS
Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput
deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convénios e parceiras com
instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão
da adolescência. Realizará ainda, cadastramento de mães em situação de vulnerabilidade
social.
Art. 5º - Caberá às Secretarias Municipais Saúde, de Assistência Social e
Educação, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua
divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convénios
e parcerias a que alude o artigo anterior.
Art. 6º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a
questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da Educação,
Assistência Social e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao
longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez,
contribuindo, ainda, com a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social
para a realização da Semana de que trata esta Lei.
a
Art. 7º - Para a consecução da Semana do Bebê, as Secretarias
Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, constituirão uma comissão,
composta por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de
Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrario.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DE MONTE DO CARMO-TO, aos 29 de outubro de 2019.
mara Municipal de
onte do E TO
Aprovado EM 9 R
ARQUIVARDE A NO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Monte do Carmo
Presidente
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo-TO

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