| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2019 |
| Date | 2019-10-29 |
| Ementa | Institui a Semana do Bebê no Município de Monte do Carmo e dá outras providências. (Anualmente na terceira semana de agosto). |
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ESTADO DO TOCANTINS / MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO MPS: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 024, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019. Câmara vlunicipal de “Institui a Semana do Bebê no Município Monte do Carmo -TO de Monte do Carmo e da outras Aprovado EM 0 1429! providencias.” “Presidente A Câmara Municipal de Monte do Carmo, aprovou e eu, Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal no uso das atribuições descritas no artigo 64, inciso II da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Semana do Bebê a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do Município de Monte do Carmo, a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de agosto de cada ano. Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal Saúde, a promover, anualmente- a Semana do Bebé, no mês de agosto. evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de Monte do Carmo. Art. 3º - A Semana do Bebê terá por objetivo: I - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil e melhoria da qualidade de vida das crianças de O a 6 anos; I - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce; II - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; e IV - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no Município de Monte do Carmo, no âmbito intersetorial e interinstitucional. Art. 4º - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de O a 6 anos de idade, atendimento médico e psicológico. Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo-TO ESTADO DO TOCANTINS Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convénios e parceiras com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da adolescência. Realizará ainda, cadastramento de mães em situação de vulnerabilidade social. Art. 5º - Caberá às Secretarias Municipais Saúde, de Assistência Social e Educação, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convénios e parcerias a que alude o artigo anterior. Art. 6º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais da Educação, Assistência Social e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com a Secretaria Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social para a realização da Semana de que trata esta Lei. a Art. 7º - Para a consecução da Semana do Bebê, as Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde e Educação, constituirão uma comissão, composta por cinco membros, podendo contar com a participação de representantes de Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 29 de outubro de 2019. mara Municipal de onte do E TO Aprovado EM 9 R ARQUIVARDE A NO RIBEIRO Prefeito Municipal de Monte do Carmo Presidente Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo-TO