| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2020 |
| Date | 2020-03-09 |
| Ementa | Autoriza a contração de servidores temporários em caráter excepcional e de interesse público, para os Fundos Municipais de Educação e Saúde, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 006 DE 09 DE MARCO DE 2020. Câmara Municipal de Monte do Carmo - TO Aprovado 1 "Autoriza a contratação de servidores temporários em caráter excepcional e de interesse público para os Fundos Municipais de Educação e Saúde e da outras Presidente providencias." A Câmara Municipal de Monte do Carmo, aprovou e eu, Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal no uso das atribuições descritas no artigo 64, inciso II da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei: Art. l - Fica autorizado o Poder Executivo do Monte do Carmo, contratar os seguintes servidores temporários, em caráter excepcional e de interesse público, em conformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal: Parágrafo Primeiro: Para suprir a necessidade do Fundo Municipal de Educação: a) 10 monitores de transporte escolar b) 01 nutricionista Parágrafo Segundo: Para suprir a necessidade do Fundo Municipal de Saúde: a) 01 agente comunitário de saúde para a área 07 b) 01 agente comunitário de saúde para a área 10 e) 01.agente comunitário de saúde para a área 11 d) 01 agente comunitário de saúde para a área 13 e) 01 agente comunitário de saúde para a área 23 f) 01 agente comunitário de saúde para a área 24 Art. 21 - As contratações, a que se refere o artigo l, desta lei, ocorrerão nas seguintes hipóteses de necessidade de pessoal em decorrência de falecimento de servidor e exoneração, sendo que no concurso não há mais cadastro reserva. Art. 30 - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessários para atender as ocorrências especificas ou enquanto não se realizada novo concurso para o provimento das vagas, admitindo o prazo máximo do contrato de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado automaticamente pelo mesmo período, mediante termo aditivo, de acordocpm a necessidade. 1 Rua Benício Pinto Cerqueira, Centro, Monte do Carmo-TO ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 40 - Os contratados, nos termos desta lei, estão sujeitos aos mesmos deveres inerentes aos servidores públicos, bem como pelo Regimento Geral de Previdência. Art. 50 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° - Fica alterado o número de cargos de "Monitor de transporte escolar", descrito no artigo 1° da Lei Municipal n° 665/2019, de 08 para 10 profissionais, tendo por base o aumento das linhas de transporte escolar. Art. 07° - A presente Lei entrará em vigor a partir de publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de março de 2020. PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 06 de março de 2020. ARQUIVARDES 1 LINO RIBEIRO Prefeito Municipa d Monte do Carmo Rua Benício Pinto Cerqueira, S/nQ, Centro, Monte do Carmo-TO