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materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-03-09
EmentaAutoriza a contração de servidores temporários em caráter excepcional e de interesse público, para os Fundos Municipais de Educação e Saúde, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 
CNPJ: 01.067.891/0001-66 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 006 DE 09 DE MARCO DE 2020. 
Câmara Municipal de 
Monte do Carmo - TO 
Aprovado 
1 
"Autoriza a contratação de servidores 
temporários em caráter excepcional e de 
interesse público para os Fundos Municipais 
de Educação e Saúde e da outras 
Presidente providencias." 
A Câmara Municipal de Monte do Carmo, aprovou e eu, Arquivardes Avelino 
Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal no uso das atribuições descritas no artigo 64, inciso 
II da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei: 
Art. l - Fica autorizado o Poder Executivo do Monte do Carmo, contratar os 
seguintes servidores temporários, em caráter excepcional e de interesse público, em 
conformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal: 
Parágrafo Primeiro: Para suprir a necessidade do Fundo Municipal de Educação: 
a) 10 monitores de transporte escolar 
b) 01 nutricionista 
Parágrafo Segundo: Para suprir a necessidade do Fundo Municipal de Saúde: 
a) 01 agente comunitário de saúde para a área 07 
b) 01 agente comunitário de saúde para a área 10 
e) 01.agente comunitário de saúde para a área 11 
d) 01 agente comunitário de saúde para a área 13 
e) 01 agente comunitário de saúde para a área 23 
f) 01 agente comunitário de saúde para a área 24 
Art. 21 - As contratações, a que se refere o artigo l, desta lei, ocorrerão nas 
seguintes hipóteses de necessidade de pessoal em decorrência de falecimento de servidor e 
exoneração, sendo que no concurso não há mais cadastro reserva. 
Art. 30 - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessários para 
atender as ocorrências especificas ou enquanto não se realizada novo concurso para o 
provimento das vagas, admitindo o prazo máximo do contrato de até 06 (seis) meses, podendo 
ser prorrogado automaticamente pelo mesmo período, mediante termo aditivo, de acordocpm a 
necessidade. 1 
Rua Benício Pinto Cerqueira, Centro, Monte do Carmo-TO 
ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 
CNPJ: 01.067.891/0001-66 
Art. 40 - Os contratados, nos termos desta lei, estão sujeitos aos mesmos deveres 
inerentes aos servidores públicos, bem como pelo Regimento Geral de Previdência. 
Art. 50 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° - Fica alterado o número de cargos de "Monitor de transporte escolar", 
descrito no artigo 1° da Lei Municipal n° 665/2019, de 08 para 10 profissionais, tendo por base o 
aumento das linhas de transporte escolar. 
Art. 07° - A presente Lei entrará em vigor a partir de publicação, retroagindo seus 
efeitos a 10 de março de 2020. 
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 
MONTE DO CARMO-TO, aos 06 de março de 2020. 
ARQUIVARDES 1 LINO RIBEIRO 
Prefeito Municipa d Monte do Carmo 
Rua Benício Pinto Cerqueira, S/nQ, Centro, Monte do Carmo-TO 

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