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materia nº 8/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-03-11
EmentaAltera o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Pública de Monte do Carmo/TO, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS 
MONTE DO C4RMO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Rua Cônego Trindade, s/n—Centro -CEP.77.585-000--Fone (63) 3540-1446— Monte do Carmo - TO. 
CNPJ n. 29.357.098/0001-10 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 008, DE 11 DE MARÇO DE 2020. 
mara Municipal de "Altera o Plano de Carreira e Remuneração dos 
Monte do Carmo - TO Profissionais do Magistério da Educação Pública 
ovado EM 'i I2cZ de Monte do Carmo - TO, e dá outras 
\ Providencias". 
Presidente 
A Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO, aprovou e eu, Arquivardes 
Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal no uso das atribuições descritas no 
artigo 64, inciso II da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de 
Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Monte 
do Carmo -TO. 
Parágrafo único - As disposições legais comuns aos servidores municipais 
aplicam-se, no que couber, aos Profissionais do Magistério Público regidos por esta Lei. 
Art. 20 - A Carreira dos Profissionais do Magistério Público Municipal tem como 
princípios básicos: 
1—Ingresso no cargo exclusivamente por concurso público de provas ou provas e 
títulos; 
II - Aperfeiçoamento profissional continuado, com afastamento periódico 
remunerado para esse fim, quando em mestrado ou doutorado fora do país. 
III - Piso Salarial Nacional do Magistério; 
IV - Existência de condições ambientais de trabalho pessoal, de apoio 
qualificado, instalações e materiais didáticos adequados; 
V - A profissionalização que pressupõe vocação, dedicação e qualificação 
profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; 
VI - Valorização da qualificação profissional e do desempenho de suas 
atribuições; / 
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, s/n°, Centro, Monte do Carmo-TO 
/ 
ESL4DO DO TOCANTINS 
MONTE DO CARMO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Rua Cônego Trindade, s/n—Centro -CEP.77.585-000—Fone (63) 3540-1446— Monte do Carmo - TO. 
CNPJ 11. 29.357.098/0001-10 
VII - Progressão vertical e horizontal, baseada na avaliação de desempenho e na 
titulação e na disponibilidade orçamentária; 
Art. 30 - Para os fins desta Lei, entende-se por: 
1 - Rede Pública Municipal de Ensino - o conjunto de instituições que realizam 
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; 
II - Unidade de Ensino -- todo e qualquer estabelecimento de ensino e/ou 
educação da Rede Pública Municipal ligada à Secretaria Municipal de Educação; 
III - Profissionais da educação básica - o conjunto de Professores, 
Coordenadores Pedagógicos, Orientadores Educacionais, Diretores Escolares, 
Supervisores Educacionais e Inspetores de Ensino que desempenham atividades diretas 
ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem no âmbito da Secretaria de 
Educação; 
V - Cargo -- Do professor do magistério com atribuições específicas e 
remuneração correspondente; 
VI - Progressão Vertical - Passagem dos profissionais do magistério do nível em 
que se encontra para o nível imediatamente superior, mantida a classe em que se encontra 
desde que comprovada titulação exigida; 
Vil - Progressão Horizontal -- Passagem dos profissionais do magistério, da 
classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte, mediante tempo de 
serviço e avaliação permanente de desempenho; 
Viii - Nível - É a posição vencimental dentro do cargo designado por algarismos 
romanos (1, II e III), para a carreira dos profissionais da educação pública municipal, 
observada uma escala vertical crescente; 
IX - Classe - É a posição horizontal, dentro de cada cargo identificado por letras 
maiúsculas (A, B, C, D, E, F, G ... ) atendendo os critérios de avaliação permanente de 
desempenho e formação continuada; 
Hora-Atividade - Aquela destinada ao professor em docência, coordenador 
pedagógico e orientador educacional para a preparação e avaliação do trabalho didático, à 
colaboração com administração da unidade de ensino, às reuniões pedagógicas, 
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com o projeto 
político pedagógico da unidade de ensino. A hora atividade será de 1/3 (um terço) da 
jornada de trabalho (Art. 10 parágrafo 40 da Lei n° 11.738/2008). 
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, s/n°, Centro, Monte do Carmo-TO 
I5'TADO DO TOCANTINS 
ATONTE DO CARMO 
SECRETARIA MUN!C1J4L DL EDUCAÇÃO 
Rua Cônego Trindade, s/n-Centro -CEP.77.585-000-Fone (63) 3540-1446-- Monte do Carmo - TO. 
CNF'J n. 29357.098/0001-10 
Avaliação Periódica de Desempenho - o instrumento utilizado, periodicamente, 
para aferição dos resultados alcançados pela atuação do Profissional da Educação no 
exercício de suas funções, segundo parâmetros fixados nesta Lei. 
Função típica de magistério - aplica-se aos profissionais que desempenham as 
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou 
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação, assessoramento 
pedagógico e coordenação pedagógica, exercidas no âmbito da Secretaria Municipal de 
Educação e das Unidades Escolares de educação básica, em suas diversas etapas e 
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e 
bases da educação nacional. 
Suporte Pedagógico -- as atividades de direção, supervisão, orientação 
educacional, inspeção, planejamento, assessoramento pedagógico e coordenação 
pedagógica como suporte direto à regência de classe, lotados no âmbito da Secretaria 
Municipal da Educação; 
CAPÍTULO II 
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
Art. 4° - O ingresso na carreira do profissional da educação dar - se - á mediante 
concurso público de provas e provas e títulos, dentro de cada cargo correspondente à 
habilitação exigida para o desempenho do cargo, observando o seguinte: 
1 - Para o magistério público municipal será exigido: 
a) -- para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental - Formação 
em nível médio, na modalidade normal - magistério, habilitação em normal superior ou 
ainda licenciatura plena em Pedagogia ou ainda nas áreas do currículo da educação 
infantil ou ensino fundamental; 
b) para anos 'finais do Ensino Fundamental: licenciatura plena em Pedagogia ou 
ainda formação específica nas disciplinas do currículo do Ensino Fundamental; 
e) para a Supervisão Educacional - Licenciatura Plena em Pedagogia. 
d) para a Orientação Educacional - Licenciatura Plena ou complementação em 
Pedagogia e especialização Lato Sensu na área da educação. 
e) para a Coordenação Pedagógica - Formação em curso superior em Educação, 
com experiência de no mínimo 3 (três) anos de sala de aula. 
g) para o Assessoramento pedagógico - Licenciatura Plena ou compleme ação 
em Pedagogia e especialização Lato Sensu na área da educação. 
Rua ,Benicio Pinto Cerqueki, s/i°, Centro, Monte do Carmo-TO 
ESTADO DO TOCANTINS 
MONTE DO CARMO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Rua Cônego Trindade, sin—Centro -CEP.77.585-000—F.one(63)3540- 1446— Monte do Carmo - TO. 
CNPJ n. 29.357.098/0001-10 
SEÇÃO i 
DA ESTRUTURA DA CARREIRA 
Art. 5°- A carreira dos Profissionais do Magistério Municipal é integrada pelos 
quadros de magistério, de técnico administrativo educacional, de Agente administrativo 
educacional estruturado em cargos, níveis e classes. 
Art. 6° - Integram o quadro do Magistério Público Municipal: 
1 - Quadro Permanente do Magistério - QPM: Professores concursados com 
habilitação específica para o exercício do Magistério; 
a) Professor 
b) Gestor escolar 
c) Planejamento 
d) Inspeção 
e) Supervisão 
O Orientação Educacional 
g) Coordenação Pedagógica 
h) Assessoramento pedagógico 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 
Art. 7 - São atribuições específicas do professor: 
1 - Planejar e ministrar aulas nas disciplinas do currículo de Educação Infantil 
e/ou Ensino Fundamental; 
II- Conhecer, cumprir e fazer cumprir a legislação educacional; 
III - Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulares da Educação 
Municipal; 
IV - Participar da Formação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos da 
Educação Básica Municipal; 
V - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito da e. , ação 
municipal; 
VI - Participar de elaboração do material utilizado em sala de aula; 
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, sln°, Centro, Monte do Carmo-TO 
ESTADO DO TOCANTINS 
MONTE DO CARMO 
SEcRETAriA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Rua Cônego Trindade, s/n—Centro -CEP.77.585-000—Fone (63) 3540-1446— Monte do Carmo - TO. 
CNPJ n. 29.357.098/0001-10 
VII - Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político 
Pedagógico; 
VIII— Acompanhar e avaliar o rendimento escolar; 
IXI Executar tarefas de recuperação para aprendizagem dos alunos; 
X -- Participar de reuniões de trabalho e demais atividades desenvolvidas pela 
Secretaria Municipal de Educação, relacionados ao processo de ensino aprendizagem; 
XI - Participar de cursos de formação permanentes, além do disposto no 
Regimento Escolar ou Normativa própria. 
Art. 8 - atribuições do professor em exercício no suporte pedagógico: 
a) gerenciar e supervisionar as atividades relacionadas com o processo de 
ensino e aprendizagem; 
b) participar da construção, análise e operacionalização do projeto político 
pedagógico da U.E; 
e) planejar, coordenar, monitorar e avaliar junto com os demais profissionais 
lotados na U.E. o processo pedagógico; 
d) assessorar os professores na elaboração e execução do planejamento 
didático pedagógico; 
e) auxiliar na organização do diário de classe; 
O acompanhar, estimular e subsidiar o trabalho pedagógico, a participação 
docente nas atividades de formação continuada, o processo de avaliação, adaptação e 
aproveitamento de estudos; 
g) promover reuniões com os profissionais lotados na U.E, pais e alunos; 
h) auxiliar no desenvolvimento de currículo para os alunos com necessidades 
especiais; 
i) articular o uso pedagógico e integrando as tecnologias disponíveis na U.E. 
J) orientar e acompanhar os demais profissionais que atuam no suporte 
pedagógico e no desempenho das suas respectivas funções; 
k) organizar os dados referentes ao processo educacional do município e 
enviá-los a Secretaria Municipal de Educação; 
1) promover a ampliação, do acervo bibliográfico e divulgar periodicamente 
aos alunos e aos profissionais daeducação lotados na U.E. 
m) auxiliar no processo de identificação de estudantes que necessitem de 
atendimento profissional especializado e encaminhar a Secretaria Municipal da Ed cação 
informações acerca desse processo. 2 
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, sina, Centro, Monte do Carmo-TO 
ESTADO DO TOCANTINS 
MONTE DO C4RMO 
SECRETA RIA MUNICIPAL DE EDUCA ÇÃO 
Rua Cônego Trindade, s/n—Centro -CEP.77.55-000--Fone (63) 3540-1446— Monte do Carmo - TO. 
CNPJ n. 29.357.098/0001-10 
n) articular junto aos órgãos governamentais, não-governamentais e entidades 
estudantis para promover o processo educativo nas U.E. 
o) participar do processo de caracterização e acompanhamento de turmas, 
grupos, comunidade e estudantes egressos. 
p) colaborar para o bom desempenho das atividades gerais na unidade escolar. 
Parágrafo Único: As funções a que se refere o Caput deste artigo são as de 
coordenação pedagógica, coordenação das tecnologias educacionais e multimeios 
didáticos, coordenação de apoio escolar, orientação educacional. 
SEÇÃO III 
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
Art. 9 - A progressão funciona! é a movimentação do Profissional da Educação, 
dentro do cargo, realizada pela progressão vertical e pela progressão horizontal, atendida 
a disponibilidade orçamentária - financeira, estabelecida na Lei de Diretrizes 
Orçamentária do município. 
Art. 10 - A progressão vertical é a mudança de nível dar-se-á depois de 
transcorridos 03 (três) anos após o término do estágio probatório, no nível em que se 
encontra para o nível superior, baseada na titulação e avaliação de desempenho. 
Parágrafo único: É absolutamente proibido a progressão por salto, ou seja, o 
profissional deve cumprir pelo menos 03 anos no nível anterior, para poder progredir ao 
nível acima. 
Art. 11 - A progressão horizontal é a mudança de classe e dar-se-á de três em 
três anos, a partir do término do estágio probatório, da classe em que se encontra para a 
classe seguinte, baseada no tempo de serviço e na avaliação permanente de desempenho. 
Parágrafo Único O interstício mínimo para a progressão funcional a que se 
refere o caput, não se conta o tempo em que o profissional da educação básica estiver: 
1 - Em licença: 
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a); 
b) para o serviço militar; 
c) para atividade política; 
Rua ,Benicio Pinto Cerquera, s/n Centro, Monte do Carmo-TO 
ESTADO DO TOCANTINS 
MONTE, DO CARMO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Rua Cônego Trindade, s/n-Ceiitro -CEP77.585-000-Fone (63)3540-1446-- Monte do Carmo - TO. 
CNPJ n. 29.357.098/0001-10 
d) por interesse particular; 
II— Afastamento para: 
a) servir em outro órgão ou entidade; 
b) exercício de mandato eletivo; 
Art. 12 - É vedada a Progressão funcional aos profissionais do Magistério que: 
1 - Durante o interstício tiver: 
a) mais de cinco faltas injustificadas, por ano, no período avaliado; 
b) lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação. 
II - Estiver: 
a) em estágio probatório; 
b) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar. 
e) lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação. 
Parágrafo único: É absolutamente vedado a progressão funcional, horizontal ou 
vertical, por salto. 
SUBSEÇÃO 1 
DA PROGRESSÃO VERTICAL 
Art. 13 - Progressão Vertical é a passagem dos Profissionais do Magistério do 
nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, desde que comprovada 
titulação exigida, mantida a classe em que se encontra. 
§ 1° - A mudança de nível será sempre para o nível superior. 
§ 2° A mudança de nível não implica mudança de área de atuação. 
§ 3° A mudança de nível acarretará alteração nos vencimentos, conforme tabelas 
em anexo a esta Lei. 
Nível 1— É o piso nacional. para o Magistério 
Nível II - acrescenta o percentual de 10% ao vencimento inicial 
Nível III - acrescenta o percentual de 7v/o ao vencimento do piso II 
Nível IV - acrescenta o:percentual de 15% ao vencimento do piso III 
Nível V - acrescenta o percentual de 30% ao vencimento do piso IV 
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, Sífl°, Centro, Monte do Carmo-TO 
ESTADO DO TOCANTINS 
MONTE DO CARMO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Rua Cônego Trindade, s/n—C'ntro -CtP.77.585O0G-Fone 63) 3540-1446-- Monte do Carmo - TO. 
CNPJ ii. 29.357.098/0001-10 
Art. 14 - Os níveis são estruturados segundo o grau de formação, exigidos para o 
provimento do cargo, classificados na seguinte forma: 
1 - para o cargo de professor: 
a) Nível 1— P-I: Ensino Médio na Modalidade Normal-magistério; 
b) Nível II - P-II: Licenciatura Plena na área da educação ou complementação 
pedagógica para docência; 
c) Nível III - P-JII: Licenciatura Plena ou complementação pedagógica para 
docência e Pós Graduação Lato Sensu. 
d) Nível IV - P-IV: Licenciatura Plena ou complementação pedagógica para 
docência e Pós Graduação Lato Sesu mais Pós-Graduação strictu sensu em mestrado 
e) Licenciatura Plena ou complementação pedagógica para docência e Pós 
Graduação Lato Sensu mais Pós-Graduação strictu sensu em doutorado 
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação publicará edital com os 
requisitos mínimos exigidos para admissão da certificação, assim como prazo e local para 
o protocolo dos documentos. Após o processo de analise, o resultado a progressão será 
publicado em Diário Oficial, a fim de dar conhecimento geral (princípio da publicidade). 
SUBSEÇÃO II 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Art.15. Progressão Horizontal é a passagem dos profissionais do Magistério, da 
classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte, dentro de cada cargo, 
considerado o tempo de serviço e na avaliação de desempenho. 
§ 1° A mudança de classe ocorrerá a cada três anos, após término do estagio 
probatório. 
§2° A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base, 
conforme tabelas em anexo a esta Lei. 
§ 3o• o vencimento resultante da mudança de classe não poderá exceder a 50% 
(cinquenta por cento) do vencimento inicial do nível em que se encontram os 
profissionais do magistério. 
§ 4° - A progressão horizontal independe da progressão vertical. 
§ 5° - O processo de progressão horizontal -e- continuo e automático. 
Rua ,Benicio Pinto Cerquei, s/n°, Centro, Monte do Carmo-TO 
Art. 18 - Além das tarefas específicas do cargo, consideram-se como de e. etivo 
exercício: 
1 - As férias; 
Rua ,llenicio Pinto Cerqueira, s/iC, Centro, Monte do Carmo-TO 
ESTADO DO TOCANTINS 
íO1yTE DO CARMO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Rua Cônego Trindàde, sIn.Centr 2EP.71.58S-0O4-For.v (63) 3540-1446— Monte do Carmo -TO. 
CNPJ n. 29.357.098/0001-10 
Art. ló. A progressão horizontal dos profissionais do magistério dar-se-á 
mediante os seguintes requisitos: 
1 - cumprir três anos de efetivo exercício das funções pedagógicas e na classe em 
que se encontra, vencido o estágio probatório. 
II - ser aprovado na avaliação de desempenho; 
III - não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificada, por ano, no período avaliado; 
IV - não estar respondendo a processo disciplinar no período avaliado; 
Parágrafo Único: Para a obtenção das progressões supracitadas atendendo a 
disponibilidade orçamentaria - findfle1ka e os piiterios de desempate entre os servidores, 
que se segue: ., 1 
1- Tempo de serviço público; 
II- Tempo no cargo: 
III- Prestação de serviço publico (justiçà eleitoral, tribunal do júri, e outros) 
IV- Avanço na idade. 
SUBSEÇÃO III 
DO EXERCÍCIO 
Art. 17 - Exercício é o efetivo desempenho dos profissionais do magistério no 
cargo para o qual foi aprovado em concurso público, cumprindo-o exclusivamente no 
âmbito da Secretaria Municipal de Educação. ou então, quando cedido para a mesma 
função que foi concursado, através de convênio. 
§. l -. Será de dez (10) dias o prazo para o. início do exercício no cargo, contados 
da data da posse. 
§. 2°.. O profissional do magistério será lotado na Unidade de Ensino em que 
houver vaga, dando preferência àquela que esteja mais próxima à sua residência ou na 
Secretaria Municipal de Educação, a critério da administração. 
§ 3° - A. lotação dos professores nas unidades de ensino será feita de acordo com 
a necessidade e a demanda, lotando primeiro os professores concursados e efetivos. 
ESTADO DO TOCANTINS 
IJONTE DO CARMO 
SECRTARI4, MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. 
Rua Côaego Trindade, s/n--Centro 'CU'.77.58-0O&)—Fone (63) 3540-1.446— Monte do Carmo - TO. 
CNPJ n 29.357.098/0001-10 
II - As licenças para: 
a) - Tratamento da própria saúde; 
b) - Acompanhamento de pessoa da família em tratamento de saúde, sendo de 11 
grau -- Pai, Mãe, Filho e Cônjuge; e tutela de crianças. 
e) - Licença maternidade e paternidade; 
d) - Qualificação profissional.( Especialização, Mestrado e Doutorado) 
III - Os afastamentos para: 
a) •- Missão oficial no exterior; 
b) - Serviço Tribunal do Júri; 
c) - Atender convocação' da Justiça Eleitoral durante o período eleitoral; 
d) - Atestado Médico por até três (3) dias prorrogáveis por igual período; 
e) - Apresentação final de TCC -Trabalho de Conclusão de Cursos; 
IV - Das Concessões: Como prevê o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
município de Monte do Carmo.. 
a) - Casamento; 
b) -- Falecimento; 
e) - Doação de Sangue; 
d) - Alistamento corno eleitor; 
CAPITULO III 
1)0 REGIMENTO DE TRABALHO 
Art. 19 - O regime de trabalho dos profissionais do magistério será de 20 (vinte) 
até 40 (quarenta) horas semanais. 
Parágrafo único -.AO professor efetivo será facultado o direito de exercer carga 
horária entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) horas semanais, por extensão da carga horária, de 
acordo com imperiosa necessidade da administração. 
Art. 20 - Fica assegurado a todos os professores em regime de docência, 
modulados nas unidades de ensino, o correspondente a 1/3 de sua jornada de trabalho 
para horas atividade. 
§. l' - A organização das horas atividade.é de responsabilidade da Unida' e de 
Ensino e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico 
Rua Pinto eTn'Ç Centro, Monte do Carmo-TO 7 
TS1t4DO DO TOCANTINS 4IÍN
A)ONTE DO CARMO 
SEcRETARIA íJ UNK7PAL DE EDUCAÇÃO 
Rua Côngu Trindade 1n—Centro -CE P.77.58S-'JOO—Fou (63) 35401446— Monte do Carmo -TO. 
CNPJ 12.29.357.09810001-10 
§. 2° - As horas atividade deverão ser cumpridas na unidade de ensino, em local 
definido pela equipe gestora da Unidade de Ensino. 
§. 3° - Entende-se por horas atividade aquela para preparação e avaliação do 
trabalho didático, ao atendimento a alunos com dificuldades de aprendizagem, à 
colaboração com administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a 
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da 
Unidade de Ensino. 
SEÇÃO 1 
DOS DIREITOS 
Art.21 - São direitos dos..Profissionais do magistério: 
1 - Receber remuneração de acordo com o nível e com a classe em que se 
encontra; 
II -- Aperfeiçoamento profissional continuado, com afastamento periódico não 
remunerado para esse fim. 
III - Participar de estudos .e deliberações referentes ao processo educacional; 
IV - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades 
escolares; 
V - Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático￾pedagógico, instrumentos de trabalho bem como contar com assistência que auxilie e 
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; 
VI - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material 
técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas 
funções; 
VII - Ter liberdade de escolha e utilização de materiais, de procedimentos 
didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos 
princípios psicopedagógicos e estabelecidos pelo Projet9 Político Pedagógico da Unidade 
Escolar, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum; 
VIII - Reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da 
categoria e da educação geral, sena-prejuízo das atividades escolares, 
1X - Congregar-se em sindicato ou associação de classe na defesa dos seus 
direitos sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direi os e 
vantagens do cargo. 
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, s/.ut', Centro, Monte do Carmo-TO 
Os percentuais da gratificação de que trata o caput será estabelecdo por 
decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, s/n°, Centro, Monte do Carmo-TO 
EST4DÜ DO TOCANTINS 
MONTE DO CIRMO 
SEcRETA lUA 1UNJJJ4L DE EDUCAÇÃO 
Rua Cônego 1'iiudade,'/n-Cenru'-CW.77585-00G--Fotie (63)3540-1446— Monte do Carmo - TO. 
C4PJ n. 29.357.098/0001-10 
Parágrafo único - Será concedida licença ao Profissional do Magistério para o 
exercício do mandato classista desde que eleito para cargos em função diretiva e 
executiva da entidade de classe representativa da categoria, observando Estatuto do 
servidor Público Municipal. 
SEÇÃO II 
~VANTAGENS 
Art.22 - Consideram-se vantagens dos Profissionais do Magistério: 
1 - Os incentivos relativos à' prógressãó horizontal e/ou vertical; 
II As gratificações; ' 
III - Os auxílios pecuniários; 
V- Abono por serviçõs na zona rural 
§. 10 - os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal incorporam-se 
aos vencimentos para qualquer efeito. 
§. 2° - As gratificações, indenizações, abonos e auxílios não se incorporam aos 
vencimentos para qualquer efei Lo. 
§• 30 - As gratificações e auxílios de que tratou os incisos II e III são previstos no 
Regime Jurídico dos Servidores Público do Município. 
SUBSEÇÃO 1 
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE 
GESTOR DE UNIDADE DE ENSINO 
Art.23 - Aos profissionais do Magistério será concedido uma gratificação pelo 
desempenho de Gestor de Unidade de Ensino. 
§. 1 - Somente podërá desempenhar a função de Gestor de Unidade de Ensino o 
profissional pertencente ao quadro do magistério escolhido em conformidade com esta 
lei. 
ESTADO DOTOCANTINS 
MOiVTE DO CARAIO 
SECRETA PJA MLWICJPAL DE EDUCAÇÃO 
Rua C3nego Trindade, s/n—Centro -CEP.77.585-900--Frne (63) 354G-1446— Monte do Carmo - TO. 
Cr4PJ a. 29.357.098/0001-10 
SUBSEÇÃO III 
DA GRATIFICAÇÃO PELA DOCÊNCIA 
Art. 24 - Aos profissionais do magistério em regência de classe e supervisão 
educacional é devida uma gratificação sobre o vencimento base conforme dispuser em lei 
especifica. 
SUBSEÇÃO IV 
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NA EDUCAÇÃO DO CAMPO 
Art. 25 - Aos Profissionais do magistério em exercício na educação do campo 
será concedida uma gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base. 
EXCETO aos profissionais residentes na própria região de sua lotação. 
SEÇÃO 111 
DA AVALIAÇÃO PERMANENTE DE DESEMPENHO 
Art. 26 A avaliação permanente de desempenho corno instrumento de aferição 
dos resultados alcançados pelo servidor no exercício das suas funções para fins de 
progressão horizontal basear-se-á nos seguintes parâmetros: 
1 - Conduta de comprometimento com o ensino, assiduidade e pontualidade; 
Ii - Domínio dos conteúdos específicos do cargo, habilidades próprias da 
atividade que exerce; 
III - Relacionamento interpessoal; 
IV - Esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se; 
V - Coerência entre os planos elaborados e sua execução; 
VI - Compromisso com as normas que regem a educação; 
VII - Integração aos objetivos educacionais do município. 
§. 10- Para efeito de aprovação na avaliação permanente de desempenho, o 
profissional do magistério deverá obter pontuação mínima de 70% (setenta por cento) da 
pontuação máxima. 
§. 2° - A avaliação permanente de desempenho será realizada anualmente. 
§. 3° - É garantido ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação apresentar 
recurso à Comissão de Gestão do PCR, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data 
da ciência pelo servidor na ficha de avaliação de desempenho. j 
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, s/n°, Centro, Monte do Carmo-TO 
•FS1AbODO TOCANTINS 
MONTE DO CARMO 
SEcRETA !?IA IUNIC'IP4L DE EDUCAÇÃO 
Rua Cnego Trindade, s/n.-Centro•CEP.77.585-000-F'one (63) 3540-1446- Monte do Carmo -TO. 
CNPJn. 29.357.098/0001-10 
§• 40 - A avaliação permanente de desempenho será elaborada pela Comissão de 
Gestão do PCR. « 
SEÇÃO IV￾DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 27 - A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia 
autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal por ato do Secretário Municipal de 
Educação e será concedida: 
1 - Para freqüência em cursõs de atualização em conformidade com a política 
educacional do Município e em conformidade como interesse público; 
II - Para freqüência em cursos de formação, aperfeiçoamento, profissionalização 
especifica pós-graduação e estágio, no País. 
III - Participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, 
técnica ou sindical, inerentes às funções .desempenhadas pelos profissionais do 
magistério. 
Art. 28 - São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento 
profissional: 
1 - Exercício de 05 (cinco) anos ininterruptos na função; 
II - Curso correlacionado com a área de atuação em sintonia com a Política 
Educacional do Município e interesse público; 
III - Fica assegurado recurso financeiro do Município, previamente consignado 
no orçamento vigente. 
Art. 29 O número de licenciados para qualificação profissional não poderá 
exceder 1/10 (um décimo) do quadro de lotação da unidade de ensino. 
Parágrafo Único - A licença de que trata o Caput será concedida mediante a 
avaliação de desempenho do servidor, requerimento fundamentado, projeto de estudo 
apresentado à Secretaria Municipal de Educação e assinatura de termo de compromisso. 
SEÇÃO 
DAS FÉRIAS 
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, s/n0, Centro, Monte do Carmo-TO 
ES 1)0 DO TOCANTINS 
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£E('RET142U ! VVKIPÁL DE EDUCAÇÃO 
Rua C3iego rrndade, s/n—Centr -CE.7.585-000—Fone (63) 3540-1446— Monte do Carmo - TO. 
CNP.) n. 29.357.098/0001-10 
Art. 30 Os Profissionais :io magistério em efetivo exercício do cargo gozarão 
de 30 dias de férias anuais, sempre em julho. 
Parágrafo primeiro: Aos profissionais do magistério por ocasião das férias, será 
pago um adicional de 1/3 (um terço) da rrnuneraçAo correspondente. 
Parágrafo segundo: Será concedido '15 dias de recesso ao Profissional do 
magistério, no mês de janeiro. 
SEÇÃO VI 
DOS DEVERES 
Art. 31 - Aos integrantes do quadro dos profissionais do magistério no 
desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis 
do município, cumpre: 
1 - Perseverar nas finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da 
liberdade e nos ideais de solidariedade humana; 
II - Conhecer e respeitar a Ïegislação educacional vigente 
III - Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, 
escolares e extra-escolares cm beneficio dos educadores e educandos e da coletividade a 
que serve a escola; 
IV - Esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo 
que acompanhe o avanço científico e tecnológico; 
V Sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais e da 
qualidade da educação municipal; 
VI - Comparecer ao local de. trabalho com assiduidade e pontualidade 
executando as tarefas com zelo e dedicação; 
VII -- Manter, permanentemente, atualizado seus dados cadastrais junto aos 
órgãos da administração; » 
VIII -Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se 
com a eficácia do seu aprendizado; 
IX - Comprometer-se coSn-r o aprimoramento pessoal e profissional através da 
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos 
princípios morais e.éticos; 
X - Manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes à 1 ção 
desenvolvida e à vida profissional; 
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, s/n°, Centro, Monte do Carmo-TO 'IR 
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MONTE DO CARMO 
SECREi:4?14 MÜMC'IPAL DE EDUCAÇÃO 
Rua Cônego Triidade, sIn—Cén (63) 35404446— Monte do Carmo -TO. 
CNPJ n. 29.357.098/000140 
XI - Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do 
diálogo, do respèito à liberdade e da justiça social; 
XII -- Desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e fins 
da educação brasileira; 
XIII - Desenvolver estudos e"oferecer sugestões para melhoria do sistema de 
ensino; 
XIV - Exercer com zelo e dedicação o cargo e respectiva função; 
XV Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe; 
SEÇÃO VII 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 32 - É vedado aos profissionais do magistério: 
1 - Ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos; 
II -- Desrespeitar os direitos da criança e do .adolescente ou deixar de comunicar à 
autoridade competente, maus tratos que lhe tenham sido infligidos; 
III - Ausentar-se do locl de trabalho sem prévia autorização da autoridade 
competente; 
IV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros; 
V - Utilizar-se de pessoal ou recursos materiais do trabalho em serviços ou 
atividades particulares; 
VI - Exercer atividades incompatíveis com o exercício do cargo e/ou com o 
horário de trabalho; 
VII - Impedir que os alunos participem de atividades escolares em razão de 
qualquer carência material. 
VIII - Retirar sem prévia autorização superior, documento e/ou objeto do local 
de trabalho; 
IX - Assediar moralmente ou aliciar subordinados. 
SEÇÃO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 33 - O gestor da .uffidade de ensino, escolhido pelo Secretario de Educação 
dentre os Profissionais do Magistério Público Municipal, concursados e /ou em exercício 
no âmbito da Educação Municipal, serão nomeados por decreto, desde que enda 
cumulativamente aos seguintes requisitos: 
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, s/d, Centro, Monte do Carmo-TO 
ItADO DO TOCANTINS 
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SEcRET4IWI SWNKIf4L DE EDUCAÇÃO 
Rua Cànego Trindade, s/n-Cenho 7S-OOO-Foiãe (63) 3540-144 Monte do Carmo -TO. 
CNPJ n. 29.357.098/0001-10 
1 Ser portador de dipoma de licenciatúra plena em Normal Superior! 
Pedagogia, linguagens e Códigos.
. Ciências da Natureza e Ciências Humanas, exceto 
para as escolas do campo; 
11— Ter no mínimo três anos, de efetiva docência; 
Iii •- No caso de concurso para, direção, ter recebido conceito igual ou superior a 
70% (setenta por cento) no processo de seleção; 
IV - Não ter sofrido pena administrativa no período de um ano antes da seleção. 
Parágrafo único - O ocupante da função de Gestor da Unidade de Ensino 
submete-se ao regime integral e dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado 
sempre que houver interesse da Administração Publica Municipal 
Art. 34- Fica estabelecido .o'piês de janeiro como data base da categoria, 
conforme Lei Federal n° 11.738/2008. 
Art. 35 O, Chefe do ,Pdçr Execuftvd, por meio de decreto, nomeará uma 
comissão denominada Cõmisso Permanente de Gestão do Plano de Carreira e 
Remuneração dos profissionais do magistério do Município. 
§. 1° - Esta comissão será composta por 01 profissional da Secretaria Municipal 
da Educação, 01 representante do conselho do FUNDEB, 01 representante do conselho 
da educação, 01 representante das escolas do campo, 01 representante do Sindicato dos 
Trabalhadores em Educação, 01 representante da Procuradoria do Município e 01 
representante da Secretaria Municipal de Finanças. 
§ 2° - Para cada membro titular da comissão de gestão do PCR, deverá ser 
indicado um suplente. 
§• 
30 - Compete à Comissão de Gestão do PCR: 
1 - Propor alternativas a 'fim de agilizar a implementação do Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério Público, Municipal. 
II— Acompanhar a implementação do PCR; 
III - Supervisionar junto ao setor de Recursos Humanos a avaliação com fins de 
progressão funcional; , 
IV.— Dar parecer técnico quanto a: 
a) progressão funcional; 
b) avaliações; 
e) outras matérias relacionadas a esta Lei. 
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, s/n°, Centro, Monte do Carmo-TO 
JSTADO DO TOCANTINS 
MONTE 'DO CARMO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Rua Conego Trindade, s/n-4 entro -CEP.77:585-006--Fone (63) 3540-1446— Monte do Carmo - TO. 
CNPJ n.'29.357.098/0001-10 
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 36 - O enquadramento dos servidores que detenham o cargo de Professor do 
Quadro do Magistério, para fins de progressão horizontal, observará o disposto nos 
Anexos, desta lei. 
Parágrafo Único - No ato de enquadramento, o tempo excedente que for 
insuficiente para atingir a classe seguinte será considerado quando da próxima progressão 
horizontal. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS 
Art. 37- Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados a Previsão 
Orçamentária, autorizando o setor de contabilidade a realizar as alterações no PPA, LDO 
e LOA, necessárias. 
Art. 38 - O poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação 
desta Lei, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia. 
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos 
retroagirão a 10 de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrario, em especial a 
Lei Municipal 469/2010. 
Palácio do Ouro, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de 
Monte do Carmo, aos onze dias do mês de março de 2020. 
ARQUIVARDES A INO RIBEIRO 
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Pedagogia/2007=200,42 
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MILENE COELHO SOARES 
CARVALHO 
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ARLÍLIA DOAMARAL 
MONTEIRO 
MARIA JOSUÉ 
P. 
RODRIG UES 
MARIA EUSA R
ODRIGUES 
PEREIRA 
MARIA ERLAN E DIAS 
OLIVEIRA 
MARIA DO ESPIRITO SANTO 
BARBOSA 
MARIADOCARMO 
MAGALHÃES 
MARIADOCARMO 
FERRE IRA 
MARIADAS MERCÊS 
CARNEIRO 
MARIADACONCEIÇÃO 
RODRIGUES 
MARIACREUZA PEREI RA DE 
FRANÇA 
MARGARETEDE OLIVEIRA 
NEGRE 
MARCINEIFERREI RA 
ARAÚJO 
LUZIA CARVALHO DOS 
SANTOS 
LUCIMARGOM ES DE 
OLIVEI RA 
LUCIMARCOELHO 
LUANACRISTINA MORAES 
LEZINHARODRIG UES 
BARBOSA 
LEON ICE FERREI
RA DOS 
SANTOS 
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Médio 
Bá sico/2003 
Magistério/199 
8 
Magistério/199 
6 
Magistério/199 
5 
Contabil idade/1 
993 
Magistério/199 
2 
Magistério/199 
4 
Contabilidade/1 
985 
Magistério/199 
8 
Magistério/199 
8 
Magistério/199 
6 
Magistério/199 
9 
MAGISTÉRIO/1 
998 
Médio 
Básico/2004 
Magistério/200 
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Magistério/199 
5 
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NormalS
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Pedagogia/2008=200,42 
Pedagogia/2007=200,42 
Pedagogia/2009 
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Pedagogia/2007=200,42 
NormalSu perior=200,42 
NormalSu perior/2004=200,42 
NormalS
uperior/2009=200,42 
NormalS
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Letras/ 2014=20
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NormalSu perior/2004 
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Pedagogia/2007=200,42 
Pedagogia=200,42 
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65 NEUZERLEY LILIANA DE JAN/200 Magistério/199 2.886,15 
FARIA 5 2 
LUCIONE NEGRE 
DAVID JUNIOR 
SIMONE ALVES 
EDILSON RODRIGUES 
WELDILENE CERQUEIRA 
CAVALCANTE 
VILMAMAGALHÃES ESILVA 
RODR
VANDERLUCIA COELHO 
IGUES 
VALDEMARPEREIRAALVES 
TEREZINHA DE 
SUELI 
 OLIVEIR 
NEGRE 
SANDRA MARIA DESOUZA 
GOMES 
RUBIA MARIELLA PEREIRA 
ROSIRENE DE OLIVEIRA 
ROSIRENE 
NEGRE 
 GLÓRIADE 
SOUZA 
MAGALHÃ
RODRIGO CARNEIRO 
ES 
ROSANE LOPES CERQUEIRA 
NILZA GOMES DE SOUZA 
NILVARODRIG UES 
ASSUNÇÃO 
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Magistério/199 
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Magistério/199 
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Téc. Em 
Magistério/199 
8 
Magistério/199 
5 
Magistério/199 
5 
Magistério/199 
4 
Magistério/199 
4 
Magistério/199 
M
7 
agistério/199 
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Médio 
Básico/2004 
Magistério/199 
9 
Magistério/199 
5 
Magistério/199 
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2.654,74 
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Pedagogia=200,42 
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Geografia=288,61 
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Geografia 
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Pedagogia/2013204,29 
História/2004=200,42 
Normal S
uperior/2004=200,42 
Normal S
uperior/2009200,42 
Normal S
uperior/2004 
Pedagogia/2013200,42 
Normal S
uperior/=200,42 
Pedagogia/2007 --------
Pedagogia/2007200,42 
Pedagogia/2007200,42 
Pedagogia/2007200,42 
Geografia! 2005=288,61 
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2.314,86 
1.918,73 
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2.204,63 
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2.204,63 
2.773,77 
2.204,63 
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