| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2020 |
| Date | 2020-03-11 |
| Ementa | Altera o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Pública de Monte do Carmo/TO, e dá outras providências. |
| native_id | 140 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23
ESTADO DO TOCANTINS
MONTE DO C4RMO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Rua Cônego Trindade, s/n—Centro -CEP.77.585-000--Fone (63) 3540-1446— Monte do Carmo - TO.
CNPJ n. 29.357.098/0001-10
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 008, DE 11 DE MARÇO DE 2020.
mara Municipal de "Altera o Plano de Carreira e Remuneração dos
Monte do Carmo - TO Profissionais do Magistério da Educação Pública
ovado EM 'i I2cZ de Monte do Carmo - TO, e dá outras
\ Providencias".
Presidente
A Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO, aprovou e eu, Arquivardes
Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal no uso das atribuições descritas no
artigo 64, inciso II da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. l - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de
Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de Monte
do Carmo -TO.
Parágrafo único - As disposições legais comuns aos servidores municipais
aplicam-se, no que couber, aos Profissionais do Magistério Público regidos por esta Lei.
Art. 20 - A Carreira dos Profissionais do Magistério Público Municipal tem como
princípios básicos:
1—Ingresso no cargo exclusivamente por concurso público de provas ou provas e
títulos;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado, com afastamento periódico
remunerado para esse fim, quando em mestrado ou doutorado fora do país.
III - Piso Salarial Nacional do Magistério;
IV - Existência de condições ambientais de trabalho pessoal, de apoio
qualificado, instalações e materiais didáticos adequados;
V - A profissionalização que pressupõe vocação, dedicação e qualificação
profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
VI - Valorização da qualificação profissional e do desempenho de suas
atribuições; /
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, s/n°, Centro, Monte do Carmo-TO
/
ESL4DO DO TOCANTINS
MONTE DO CARMO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Rua Cônego Trindade, s/n—Centro -CEP.77.585-000—Fone (63) 3540-1446— Monte do Carmo - TO.
CNPJ 11. 29.357.098/0001-10
VII - Progressão vertical e horizontal, baseada na avaliação de desempenho e na
titulação e na disponibilidade orçamentária;
Art. 30 - Para os fins desta Lei, entende-se por:
1 - Rede Pública Municipal de Ensino - o conjunto de instituições que realizam
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II - Unidade de Ensino -- todo e qualquer estabelecimento de ensino e/ou
educação da Rede Pública Municipal ligada à Secretaria Municipal de Educação;
III - Profissionais da educação básica - o conjunto de Professores,
Coordenadores Pedagógicos, Orientadores Educacionais, Diretores Escolares,
Supervisores Educacionais e Inspetores de Ensino que desempenham atividades diretas
ou correlatas às atividades de ensino e aprendizagem no âmbito da Secretaria de
Educação;
V - Cargo -- Do professor do magistério com atribuições específicas e
remuneração correspondente;
VI - Progressão Vertical - Passagem dos profissionais do magistério do nível em
que se encontra para o nível imediatamente superior, mantida a classe em que se encontra
desde que comprovada titulação exigida;
Vil - Progressão Horizontal -- Passagem dos profissionais do magistério, da
classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte, mediante tempo de
serviço e avaliação permanente de desempenho;
Viii - Nível - É a posição vencimental dentro do cargo designado por algarismos
romanos (1, II e III), para a carreira dos profissionais da educação pública municipal,
observada uma escala vertical crescente;
IX - Classe - É a posição horizontal, dentro de cada cargo identificado por letras
maiúsculas (A, B, C, D, E, F, G ... ) atendendo os critérios de avaliação permanente de
desempenho e formação continuada;
Hora-Atividade - Aquela destinada ao professor em docência, coordenador
pedagógico e orientador educacional para a preparação e avaliação do trabalho didático, à
colaboração com administração da unidade de ensino, às reuniões pedagógicas,
articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com o projeto
político pedagógico da unidade de ensino. A hora atividade será de 1/3 (um terço) da
jornada de trabalho (Art. 10 parágrafo 40 da Lei n° 11.738/2008).
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, s/n°, Centro, Monte do Carmo-TO
I5'TADO DO TOCANTINS
ATONTE DO CARMO
SECRETARIA MUN!C1J4L DL EDUCAÇÃO
Rua Cônego Trindade, s/n-Centro -CEP.77.585-000-Fone (63) 3540-1446-- Monte do Carmo - TO.
CNF'J n. 29357.098/0001-10
Avaliação Periódica de Desempenho - o instrumento utilizado, periodicamente,
para aferição dos resultados alcançados pela atuação do Profissional da Educação no
exercício de suas funções, segundo parâmetros fixados nesta Lei.
Função típica de magistério - aplica-se aos profissionais que desempenham as
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação, assessoramento
pedagógico e coordenação pedagógica, exercidas no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação e das Unidades Escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e
bases da educação nacional.
Suporte Pedagógico -- as atividades de direção, supervisão, orientação
educacional, inspeção, planejamento, assessoramento pedagógico e coordenação
pedagógica como suporte direto à regência de classe, lotados no âmbito da Secretaria
Municipal da Educação;
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 4° - O ingresso na carreira do profissional da educação dar - se - á mediante
concurso público de provas e provas e títulos, dentro de cada cargo correspondente à
habilitação exigida para o desempenho do cargo, observando o seguinte:
1 - Para o magistério público municipal será exigido:
a) -- para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental - Formação
em nível médio, na modalidade normal - magistério, habilitação em normal superior ou
ainda licenciatura plena em Pedagogia ou ainda nas áreas do currículo da educação
infantil ou ensino fundamental;
b) para anos 'finais do Ensino Fundamental: licenciatura plena em Pedagogia ou
ainda formação específica nas disciplinas do currículo do Ensino Fundamental;
e) para a Supervisão Educacional - Licenciatura Plena em Pedagogia.
d) para a Orientação Educacional - Licenciatura Plena ou complementação em
Pedagogia e especialização Lato Sensu na área da educação.
e) para a Coordenação Pedagógica - Formação em curso superior em Educação,
com experiência de no mínimo 3 (três) anos de sala de aula.
g) para o Assessoramento pedagógico - Licenciatura Plena ou compleme ação
em Pedagogia e especialização Lato Sensu na área da educação.
Rua ,Benicio Pinto Cerqueki, s/i°, Centro, Monte do Carmo-TO
ESTADO DO TOCANTINS
MONTE DO CARMO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Rua Cônego Trindade, sin—Centro -CEP.77.585-000—F.one(63)3540- 1446— Monte do Carmo - TO.
CNPJ n. 29.357.098/0001-10
SEÇÃO i
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 5°- A carreira dos Profissionais do Magistério Municipal é integrada pelos
quadros de magistério, de técnico administrativo educacional, de Agente administrativo
educacional estruturado em cargos, níveis e classes.
Art. 6° - Integram o quadro do Magistério Público Municipal:
1 - Quadro Permanente do Magistério - QPM: Professores concursados com
habilitação específica para o exercício do Magistério;
a) Professor
b) Gestor escolar
c) Planejamento
d) Inspeção
e) Supervisão
O Orientação Educacional
g) Coordenação Pedagógica
h) Assessoramento pedagógico
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Art. 7 - São atribuições específicas do professor:
1 - Planejar e ministrar aulas nas disciplinas do currículo de Educação Infantil
e/ou Ensino Fundamental;
II- Conhecer, cumprir e fazer cumprir a legislação educacional;
III - Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulares da Educação
Municipal;
IV - Participar da Formação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos da
Educação Básica Municipal;
V - Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito da e. , ação
municipal;
VI - Participar de elaboração do material utilizado em sala de aula;
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, sln°, Centro, Monte do Carmo-TO
ESTADO DO TOCANTINS
MONTE DO CARMO
SEcRETAriA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Rua Cônego Trindade, s/n—Centro -CEP.77.585-000—Fone (63) 3540-1446— Monte do Carmo - TO.
CNPJ n. 29.357.098/0001-10
VII - Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político
Pedagógico;
VIII— Acompanhar e avaliar o rendimento escolar;
IXI Executar tarefas de recuperação para aprendizagem dos alunos;
X -- Participar de reuniões de trabalho e demais atividades desenvolvidas pela
Secretaria Municipal de Educação, relacionados ao processo de ensino aprendizagem;
XI - Participar de cursos de formação permanentes, além do disposto no
Regimento Escolar ou Normativa própria.
Art. 8 - atribuições do professor em exercício no suporte pedagógico:
a) gerenciar e supervisionar as atividades relacionadas com o processo de
ensino e aprendizagem;
b) participar da construção, análise e operacionalização do projeto político
pedagógico da U.E;
e) planejar, coordenar, monitorar e avaliar junto com os demais profissionais
lotados na U.E. o processo pedagógico;
d) assessorar os professores na elaboração e execução do planejamento
didático pedagógico;
e) auxiliar na organização do diário de classe;
O acompanhar, estimular e subsidiar o trabalho pedagógico, a participação
docente nas atividades de formação continuada, o processo de avaliação, adaptação e
aproveitamento de estudos;
g) promover reuniões com os profissionais lotados na U.E, pais e alunos;
h) auxiliar no desenvolvimento de currículo para os alunos com necessidades
especiais;
i) articular o uso pedagógico e integrando as tecnologias disponíveis na U.E.
J) orientar e acompanhar os demais profissionais que atuam no suporte
pedagógico e no desempenho das suas respectivas funções;
k) organizar os dados referentes ao processo educacional do município e
enviá-los a Secretaria Municipal de Educação;
1) promover a ampliação, do acervo bibliográfico e divulgar periodicamente
aos alunos e aos profissionais daeducação lotados na U.E.
m) auxiliar no processo de identificação de estudantes que necessitem de
atendimento profissional especializado e encaminhar a Secretaria Municipal da Ed cação
informações acerca desse processo. 2
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, sina, Centro, Monte do Carmo-TO
ESTADO DO TOCANTINS
MONTE DO C4RMO
SECRETA RIA MUNICIPAL DE EDUCA ÇÃO
Rua Cônego Trindade, s/n—Centro -CEP.77.55-000--Fone (63) 3540-1446— Monte do Carmo - TO.
CNPJ n. 29.357.098/0001-10
n) articular junto aos órgãos governamentais, não-governamentais e entidades
estudantis para promover o processo educativo nas U.E.
o) participar do processo de caracterização e acompanhamento de turmas,
grupos, comunidade e estudantes egressos.
p) colaborar para o bom desempenho das atividades gerais na unidade escolar.
Parágrafo Único: As funções a que se refere o Caput deste artigo são as de
coordenação pedagógica, coordenação das tecnologias educacionais e multimeios
didáticos, coordenação de apoio escolar, orientação educacional.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 9 - A progressão funciona! é a movimentação do Profissional da Educação,
dentro do cargo, realizada pela progressão vertical e pela progressão horizontal, atendida
a disponibilidade orçamentária - financeira, estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentária do município.
Art. 10 - A progressão vertical é a mudança de nível dar-se-á depois de
transcorridos 03 (três) anos após o término do estágio probatório, no nível em que se
encontra para o nível superior, baseada na titulação e avaliação de desempenho.
Parágrafo único: É absolutamente proibido a progressão por salto, ou seja, o
profissional deve cumprir pelo menos 03 anos no nível anterior, para poder progredir ao
nível acima.
Art. 11 - A progressão horizontal é a mudança de classe e dar-se-á de três em
três anos, a partir do término do estágio probatório, da classe em que se encontra para a
classe seguinte, baseada no tempo de serviço e na avaliação permanente de desempenho.
Parágrafo Único O interstício mínimo para a progressão funcional a que se
refere o caput, não se conta o tempo em que o profissional da educação básica estiver:
1 - Em licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (a);
b) para o serviço militar;
c) para atividade política;
Rua ,Benicio Pinto Cerquera, s/n Centro, Monte do Carmo-TO
ESTADO DO TOCANTINS
MONTE, DO CARMO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Rua Cônego Trindade, s/n-Ceiitro -CEP77.585-000-Fone (63)3540-1446-- Monte do Carmo - TO.
CNPJ n. 29.357.098/0001-10
d) por interesse particular;
II— Afastamento para:
a) servir em outro órgão ou entidade;
b) exercício de mandato eletivo;
Art. 12 - É vedada a Progressão funcional aos profissionais do Magistério que:
1 - Durante o interstício tiver:
a) mais de cinco faltas injustificadas, por ano, no período avaliado;
b) lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação.
II - Estiver:
a) em estágio probatório;
b) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar.
e) lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único: É absolutamente vedado a progressão funcional, horizontal ou
vertical, por salto.
SUBSEÇÃO 1
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 13 - Progressão Vertical é a passagem dos Profissionais do Magistério do
nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, desde que comprovada
titulação exigida, mantida a classe em que se encontra.
§ 1° - A mudança de nível será sempre para o nível superior.
§ 2° A mudança de nível não implica mudança de área de atuação.
§ 3° A mudança de nível acarretará alteração nos vencimentos, conforme tabelas
em anexo a esta Lei.
Nível 1— É o piso nacional. para o Magistério
Nível II - acrescenta o percentual de 10% ao vencimento inicial
Nível III - acrescenta o percentual de 7v/o ao vencimento do piso II
Nível IV - acrescenta o:percentual de 15% ao vencimento do piso III
Nível V - acrescenta o percentual de 30% ao vencimento do piso IV
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, Sífl°, Centro, Monte do Carmo-TO
ESTADO DO TOCANTINS
MONTE DO CARMO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Rua Cônego Trindade, s/n—C'ntro -CtP.77.585O0G-Fone 63) 3540-1446-- Monte do Carmo - TO.
CNPJ ii. 29.357.098/0001-10
Art. 14 - Os níveis são estruturados segundo o grau de formação, exigidos para o
provimento do cargo, classificados na seguinte forma:
1 - para o cargo de professor:
a) Nível 1— P-I: Ensino Médio na Modalidade Normal-magistério;
b) Nível II - P-II: Licenciatura Plena na área da educação ou complementação
pedagógica para docência;
c) Nível III - P-JII: Licenciatura Plena ou complementação pedagógica para
docência e Pós Graduação Lato Sensu.
d) Nível IV - P-IV: Licenciatura Plena ou complementação pedagógica para
docência e Pós Graduação Lato Sesu mais Pós-Graduação strictu sensu em mestrado
e) Licenciatura Plena ou complementação pedagógica para docência e Pós
Graduação Lato Sensu mais Pós-Graduação strictu sensu em doutorado
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação publicará edital com os
requisitos mínimos exigidos para admissão da certificação, assim como prazo e local para
o protocolo dos documentos. Após o processo de analise, o resultado a progressão será
publicado em Diário Oficial, a fim de dar conhecimento geral (princípio da publicidade).
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art.15. Progressão Horizontal é a passagem dos profissionais do Magistério, da
classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte, dentro de cada cargo,
considerado o tempo de serviço e na avaliação de desempenho.
§ 1° A mudança de classe ocorrerá a cada três anos, após término do estagio
probatório.
§2° A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base,
conforme tabelas em anexo a esta Lei.
§ 3o• o vencimento resultante da mudança de classe não poderá exceder a 50%
(cinquenta por cento) do vencimento inicial do nível em que se encontram os
profissionais do magistério.
§ 4° - A progressão horizontal independe da progressão vertical.
§ 5° - O processo de progressão horizontal -e- continuo e automático.
Rua ,Benicio Pinto Cerquei, s/n°, Centro, Monte do Carmo-TO
Art. 18 - Além das tarefas específicas do cargo, consideram-se como de e. etivo
exercício:
1 - As férias;
Rua ,llenicio Pinto Cerqueira, s/iC, Centro, Monte do Carmo-TO
ESTADO DO TOCANTINS
íO1yTE DO CARMO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Rua Cônego Trindàde, sIn.Centr 2EP.71.58S-0O4-For.v (63) 3540-1446— Monte do Carmo -TO.
CNPJ n. 29.357.098/0001-10
Art. ló. A progressão horizontal dos profissionais do magistério dar-se-á
mediante os seguintes requisitos:
1 - cumprir três anos de efetivo exercício das funções pedagógicas e na classe em
que se encontra, vencido o estágio probatório.
II - ser aprovado na avaliação de desempenho;
III - não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificada, por ano, no período avaliado;
IV - não estar respondendo a processo disciplinar no período avaliado;
Parágrafo Único: Para a obtenção das progressões supracitadas atendendo a
disponibilidade orçamentaria - findfle1ka e os piiterios de desempate entre os servidores,
que se segue: ., 1
1- Tempo de serviço público;
II- Tempo no cargo:
III- Prestação de serviço publico (justiçà eleitoral, tribunal do júri, e outros)
IV- Avanço na idade.
SUBSEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 17 - Exercício é o efetivo desempenho dos profissionais do magistério no
cargo para o qual foi aprovado em concurso público, cumprindo-o exclusivamente no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação. ou então, quando cedido para a mesma
função que foi concursado, através de convênio.
§. l -. Será de dez (10) dias o prazo para o. início do exercício no cargo, contados
da data da posse.
§. 2°.. O profissional do magistério será lotado na Unidade de Ensino em que
houver vaga, dando preferência àquela que esteja mais próxima à sua residência ou na
Secretaria Municipal de Educação, a critério da administração.
§ 3° - A. lotação dos professores nas unidades de ensino será feita de acordo com
a necessidade e a demanda, lotando primeiro os professores concursados e efetivos.
ESTADO DO TOCANTINS
IJONTE DO CARMO
SECRTARI4, MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Rua Côaego Trindade, s/n--Centro 'CU'.77.58-0O&)—Fone (63) 3540-1.446— Monte do Carmo - TO.
CNPJ n 29.357.098/0001-10
II - As licenças para:
a) - Tratamento da própria saúde;
b) - Acompanhamento de pessoa da família em tratamento de saúde, sendo de 11
grau -- Pai, Mãe, Filho e Cônjuge; e tutela de crianças.
e) - Licença maternidade e paternidade;
d) - Qualificação profissional.( Especialização, Mestrado e Doutorado)
III - Os afastamentos para:
a) •- Missão oficial no exterior;
b) - Serviço Tribunal do Júri;
c) - Atender convocação' da Justiça Eleitoral durante o período eleitoral;
d) - Atestado Médico por até três (3) dias prorrogáveis por igual período;
e) - Apresentação final de TCC -Trabalho de Conclusão de Cursos;
IV - Das Concessões: Como prevê o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
município de Monte do Carmo..
a) - Casamento;
b) -- Falecimento;
e) - Doação de Sangue;
d) - Alistamento corno eleitor;
CAPITULO III
1)0 REGIMENTO DE TRABALHO
Art. 19 - O regime de trabalho dos profissionais do magistério será de 20 (vinte)
até 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único -.AO professor efetivo será facultado o direito de exercer carga
horária entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) horas semanais, por extensão da carga horária, de
acordo com imperiosa necessidade da administração.
Art. 20 - Fica assegurado a todos os professores em regime de docência,
modulados nas unidades de ensino, o correspondente a 1/3 de sua jornada de trabalho
para horas atividade.
§. l' - A organização das horas atividade.é de responsabilidade da Unida' e de
Ensino e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico
Rua Pinto eTn'Ç Centro, Monte do Carmo-TO 7
TS1t4DO DO TOCANTINS 4IÍN
A)ONTE DO CARMO
SEcRETARIA íJ UNK7PAL DE EDUCAÇÃO
Rua Côngu Trindade 1n—Centro -CE P.77.58S-'JOO—Fou (63) 35401446— Monte do Carmo -TO.
CNPJ 12.29.357.09810001-10
§. 2° - As horas atividade deverão ser cumpridas na unidade de ensino, em local
definido pela equipe gestora da Unidade de Ensino.
§. 3° - Entende-se por horas atividade aquela para preparação e avaliação do
trabalho didático, ao atendimento a alunos com dificuldades de aprendizagem, à
colaboração com administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da
Unidade de Ensino.
SEÇÃO 1
DOS DIREITOS
Art.21 - São direitos dos..Profissionais do magistério:
1 - Receber remuneração de acordo com o nível e com a classe em que se
encontra;
II -- Aperfeiçoamento profissional continuado, com afastamento periódico não
remunerado para esse fim.
III - Participar de estudos .e deliberações referentes ao processo educacional;
IV - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
V - Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didáticopedagógico, instrumentos de trabalho bem como contar com assistência que auxilie e
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
VI - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material
técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas
funções;
VII - Ter liberdade de escolha e utilização de materiais, de procedimentos
didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos
princípios psicopedagógicos e estabelecidos pelo Projet9 Político Pedagógico da Unidade
Escolar, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum;
VIII - Reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação geral, sena-prejuízo das atividades escolares,
1X - Congregar-se em sindicato ou associação de classe na defesa dos seus
direitos sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direi os e
vantagens do cargo.
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, s/.ut', Centro, Monte do Carmo-TO
Os percentuais da gratificação de que trata o caput será estabelecdo por
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, s/n°, Centro, Monte do Carmo-TO
EST4DÜ DO TOCANTINS
MONTE DO CIRMO
SEcRETA lUA 1UNJJJ4L DE EDUCAÇÃO
Rua Cônego 1'iiudade,'/n-Cenru'-CW.77585-00G--Fotie (63)3540-1446— Monte do Carmo - TO.
C4PJ n. 29.357.098/0001-10
Parágrafo único - Será concedida licença ao Profissional do Magistério para o
exercício do mandato classista desde que eleito para cargos em função diretiva e
executiva da entidade de classe representativa da categoria, observando Estatuto do
servidor Público Municipal.
SEÇÃO II
~VANTAGENS
Art.22 - Consideram-se vantagens dos Profissionais do Magistério:
1 - Os incentivos relativos à' prógressãó horizontal e/ou vertical;
II As gratificações; '
III - Os auxílios pecuniários;
V- Abono por serviçõs na zona rural
§. 10 - os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal incorporam-se
aos vencimentos para qualquer efeito.
§. 2° - As gratificações, indenizações, abonos e auxílios não se incorporam aos
vencimentos para qualquer efei Lo.
§• 30 - As gratificações e auxílios de que tratou os incisos II e III são previstos no
Regime Jurídico dos Servidores Público do Município.
SUBSEÇÃO 1
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE
GESTOR DE UNIDADE DE ENSINO
Art.23 - Aos profissionais do Magistério será concedido uma gratificação pelo
desempenho de Gestor de Unidade de Ensino.
§. 1 - Somente podërá desempenhar a função de Gestor de Unidade de Ensino o
profissional pertencente ao quadro do magistério escolhido em conformidade com esta
lei.
ESTADO DOTOCANTINS
MOiVTE DO CARAIO
SECRETA PJA MLWICJPAL DE EDUCAÇÃO
Rua C3nego Trindade, s/n—Centro -CEP.77.585-900--Frne (63) 354G-1446— Monte do Carmo - TO.
Cr4PJ a. 29.357.098/0001-10
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELA DOCÊNCIA
Art. 24 - Aos profissionais do magistério em regência de classe e supervisão
educacional é devida uma gratificação sobre o vencimento base conforme dispuser em lei
especifica.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NA EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art. 25 - Aos Profissionais do magistério em exercício na educação do campo
será concedida uma gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base.
EXCETO aos profissionais residentes na própria região de sua lotação.
SEÇÃO 111
DA AVALIAÇÃO PERMANENTE DE DESEMPENHO
Art. 26 A avaliação permanente de desempenho corno instrumento de aferição
dos resultados alcançados pelo servidor no exercício das suas funções para fins de
progressão horizontal basear-se-á nos seguintes parâmetros:
1 - Conduta de comprometimento com o ensino, assiduidade e pontualidade;
Ii - Domínio dos conteúdos específicos do cargo, habilidades próprias da
atividade que exerce;
III - Relacionamento interpessoal;
IV - Esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se;
V - Coerência entre os planos elaborados e sua execução;
VI - Compromisso com as normas que regem a educação;
VII - Integração aos objetivos educacionais do município.
§. 10- Para efeito de aprovação na avaliação permanente de desempenho, o
profissional do magistério deverá obter pontuação mínima de 70% (setenta por cento) da
pontuação máxima.
§. 2° - A avaliação permanente de desempenho será realizada anualmente.
§. 3° - É garantido ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação apresentar
recurso à Comissão de Gestão do PCR, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data
da ciência pelo servidor na ficha de avaliação de desempenho. j
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, s/n°, Centro, Monte do Carmo-TO
•FS1AbODO TOCANTINS
MONTE DO CARMO
SEcRETA !?IA IUNIC'IP4L DE EDUCAÇÃO
Rua Cnego Trindade, s/n.-Centro•CEP.77.585-000-F'one (63) 3540-1446- Monte do Carmo -TO.
CNPJn. 29.357.098/0001-10
§• 40 - A avaliação permanente de desempenho será elaborada pela Comissão de
Gestão do PCR. «
SEÇÃO IVDA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 27 - A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal por ato do Secretário Municipal de
Educação e será concedida:
1 - Para freqüência em cursõs de atualização em conformidade com a política
educacional do Município e em conformidade como interesse público;
II - Para freqüência em cursos de formação, aperfeiçoamento, profissionalização
especifica pós-graduação e estágio, no País.
III - Participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural,
técnica ou sindical, inerentes às funções .desempenhadas pelos profissionais do
magistério.
Art. 28 - São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento
profissional:
1 - Exercício de 05 (cinco) anos ininterruptos na função;
II - Curso correlacionado com a área de atuação em sintonia com a Política
Educacional do Município e interesse público;
III - Fica assegurado recurso financeiro do Município, previamente consignado
no orçamento vigente.
Art. 29 O número de licenciados para qualificação profissional não poderá
exceder 1/10 (um décimo) do quadro de lotação da unidade de ensino.
Parágrafo Único - A licença de que trata o Caput será concedida mediante a
avaliação de desempenho do servidor, requerimento fundamentado, projeto de estudo
apresentado à Secretaria Municipal de Educação e assinatura de termo de compromisso.
SEÇÃO
DAS FÉRIAS
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, s/n0, Centro, Monte do Carmo-TO
ES 1)0 DO TOCANTINS
jWJVTE DO CARMO
£E('RET142U ! VVKIPÁL DE EDUCAÇÃO
Rua C3iego rrndade, s/n—Centr -CE.7.585-000—Fone (63) 3540-1446— Monte do Carmo - TO.
CNP.) n. 29.357.098/0001-10
Art. 30 Os Profissionais :io magistério em efetivo exercício do cargo gozarão
de 30 dias de férias anuais, sempre em julho.
Parágrafo primeiro: Aos profissionais do magistério por ocasião das férias, será
pago um adicional de 1/3 (um terço) da rrnuneraçAo correspondente.
Parágrafo segundo: Será concedido '15 dias de recesso ao Profissional do
magistério, no mês de janeiro.
SEÇÃO VI
DOS DEVERES
Art. 31 - Aos integrantes do quadro dos profissionais do magistério no
desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis
do município, cumpre:
1 - Perseverar nas finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da
liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II - Conhecer e respeitar a Ïegislação educacional vigente
III - Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais,
escolares e extra-escolares cm beneficio dos educadores e educandos e da coletividade a
que serve a escola;
IV - Esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo
que acompanhe o avanço científico e tecnológico;
V Sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais e da
qualidade da educação municipal;
VI - Comparecer ao local de. trabalho com assiduidade e pontualidade
executando as tarefas com zelo e dedicação;
VII -- Manter, permanentemente, atualizado seus dados cadastrais junto aos
órgãos da administração; »
VIII -Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se
com a eficácia do seu aprendizado;
IX - Comprometer-se coSn-r o aprimoramento pessoal e profissional através da
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos
princípios morais e.éticos;
X - Manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes à 1 ção
desenvolvida e à vida profissional;
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, s/n°, Centro, Monte do Carmo-TO 'IR
ESTA ZO DO TOCANTINS
MONTE DO CARMO
SECREi:4?14 MÜMC'IPAL DE EDUCAÇÃO
Rua Cônego Triidade, sIn—Cén (63) 35404446— Monte do Carmo -TO.
CNPJ n. 29.357.098/000140
XI - Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do
diálogo, do respèito à liberdade e da justiça social;
XII -- Desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e fins
da educação brasileira;
XIII - Desenvolver estudos e"oferecer sugestões para melhoria do sistema de
ensino;
XIV - Exercer com zelo e dedicação o cargo e respectiva função;
XV Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
SEÇÃO VII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 32 - É vedado aos profissionais do magistério:
1 - Ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos;
II -- Desrespeitar os direitos da criança e do .adolescente ou deixar de comunicar à
autoridade competente, maus tratos que lhe tenham sido infligidos;
III - Ausentar-se do locl de trabalho sem prévia autorização da autoridade
competente;
IV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;
V - Utilizar-se de pessoal ou recursos materiais do trabalho em serviços ou
atividades particulares;
VI - Exercer atividades incompatíveis com o exercício do cargo e/ou com o
horário de trabalho;
VII - Impedir que os alunos participem de atividades escolares em razão de
qualquer carência material.
VIII - Retirar sem prévia autorização superior, documento e/ou objeto do local
de trabalho;
IX - Assediar moralmente ou aliciar subordinados.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - O gestor da .uffidade de ensino, escolhido pelo Secretario de Educação
dentre os Profissionais do Magistério Público Municipal, concursados e /ou em exercício
no âmbito da Educação Municipal, serão nomeados por decreto, desde que enda
cumulativamente aos seguintes requisitos:
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, s/d, Centro, Monte do Carmo-TO
ItADO DO TOCANTINS
iiO'V TE DO CARMO
SEcRET4IWI SWNKIf4L DE EDUCAÇÃO
Rua Cànego Trindade, s/n-Cenho 7S-OOO-Foiãe (63) 3540-144 Monte do Carmo -TO.
CNPJ n. 29.357.098/0001-10
1 Ser portador de dipoma de licenciatúra plena em Normal Superior!
Pedagogia, linguagens e Códigos.
. Ciências da Natureza e Ciências Humanas, exceto
para as escolas do campo;
11— Ter no mínimo três anos, de efetiva docência;
Iii •- No caso de concurso para, direção, ter recebido conceito igual ou superior a
70% (setenta por cento) no processo de seleção;
IV - Não ter sofrido pena administrativa no período de um ano antes da seleção.
Parágrafo único - O ocupante da função de Gestor da Unidade de Ensino
submete-se ao regime integral e dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administração Publica Municipal
Art. 34- Fica estabelecido .o'piês de janeiro como data base da categoria,
conforme Lei Federal n° 11.738/2008.
Art. 35 O, Chefe do ,Pdçr Execuftvd, por meio de decreto, nomeará uma
comissão denominada Cõmisso Permanente de Gestão do Plano de Carreira e
Remuneração dos profissionais do magistério do Município.
§. 1° - Esta comissão será composta por 01 profissional da Secretaria Municipal
da Educação, 01 representante do conselho do FUNDEB, 01 representante do conselho
da educação, 01 representante das escolas do campo, 01 representante do Sindicato dos
Trabalhadores em Educação, 01 representante da Procuradoria do Município e 01
representante da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2° - Para cada membro titular da comissão de gestão do PCR, deverá ser
indicado um suplente.
§•
30 - Compete à Comissão de Gestão do PCR:
1 - Propor alternativas a 'fim de agilizar a implementação do Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público, Municipal.
II— Acompanhar a implementação do PCR;
III - Supervisionar junto ao setor de Recursos Humanos a avaliação com fins de
progressão funcional; ,
IV.— Dar parecer técnico quanto a:
a) progressão funcional;
b) avaliações;
e) outras matérias relacionadas a esta Lei.
Rua ,Benicio Pinto Cerqueira, s/n°, Centro, Monte do Carmo-TO
JSTADO DO TOCANTINS
MONTE 'DO CARMO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Rua Conego Trindade, s/n-4 entro -CEP.77:585-006--Fone (63) 3540-1446— Monte do Carmo - TO.
CNPJ n.'29.357.098/0001-10
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 36 - O enquadramento dos servidores que detenham o cargo de Professor do
Quadro do Magistério, para fins de progressão horizontal, observará o disposto nos
Anexos, desta lei.
Parágrafo Único - No ato de enquadramento, o tempo excedente que for
insuficiente para atingir a classe seguinte será considerado quando da próxima progressão
horizontal.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÔES FINAIS
Art. 37- Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados a Previsão
Orçamentária, autorizando o setor de contabilidade a realizar as alterações no PPA, LDO
e LOA, necessárias.
Art. 38 - O poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação
desta Lei, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos
retroagirão a 10 de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrario, em especial a
Lei Municipal 469/2010.
Palácio do Ouro, Gabinete do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Monte do Carmo, aos onze dias do mês de março de 2020.
ARQUIVARDES A INO RIBEIRO
ik PREFEITO VIU ICIPAL
Rua ,Benicio Pinto Cerq tr'z, Centro, Monte do Carmo-TO
)_à
O
O
ÇD
O
00
O O
O
O
VI
O
.
O
W
O
Ni
01
II,
CRISTO REIS SOARES
CRISTINA DO ROSÁRIO
CARVALHO
CONSTATINOLUIS LI RA
CARMENILCEDASGRAÇAS
OLIVEIRA LOPES
CARMÉM LÚCIA
GUIMARÃES
BENVINDA CARVALHO DOS
SANTOS
ANTONIO CARLOS MENDES
VIEIRA
ALZIRENE RODRIGUES DOS
SANTOS
ALBETIZA MARQUES
ADAI LDA GOMES DE SOUZA
z
o
m
çu
s
OOZ/NVí
MARÇO
/2008
s
OOZ/NVí
00100
rrl
N)
O
O
2
t') O O
MARÇO
/2008
(J1
2
m O O
00U1
Z
N)
O
O
2
N
O
O
ADMISSÃ
ANO
O
DA
POSSE
Magistério/199
Magistério/199
8
Técn. Em
Magistério/199
4
Téc. Em
Magistério/199
4
Médio
Bá sico/2003
Médio Bá sico
Magistério/199
5
MAGISTÉRIO/1
990
Magistério/199
o
FORMAÇÃO
INICIAL/ANO
IO
00
1.918,28
O
00
'.0
00
00
1.918,28
'.0
00
00
'.0
00
J
00
'.0
I00
00
1.918,28
00
NJ
00
SALÁRIO INICIAL=
R$
00
1ri
c
00
(ti
ÇD
00
(ti
ÇD
00
(ti
io
00 (.11
w
00
1
(o
00
(ti
ÇD
00
(ti
ço
(A)
00
VI
w
(A)
00
Ul
ço
(A.)
4
DATA BASE
REAJUSTE
,48%
(0
0.
O)
00
o
0)
F)
O
O
-.4
II
N)
O -Q 42,
NA
Pedagogia/2007=200,42
Educação Física/2017=200,42
NormalSuperior/2005=200,42
Pedagogia/2007200,42
Pedagogia/2007=200,42
Pedagogia/2007200,42
NormalSuperior=200,42
Letras/2014=200,42
NormalSuperior/2004=200,42
GRADUAÇÃO10%
II/C
O ii 'li O
r, z
v i
m '-
110,23
110,23
IA
IJ
(A.) AI)
NA NA
IA
II.)
)A
NA
(A)
5%
ABONO DE
ZONA
RU RAL
2.314,86
2.204,63
2.314,86
2.204,63
NA
NA
O o-A
(A)
2.204,63
2.314,86
2.314,86
2.314,86
2.314,86
VENCIMENTO
SNIINV30I oa 0 TIV1SI
Ni
00
NJ
-J
Ni
C Ul .
N)
W
N.)
F.à
N) ~_à
ÇD
S4
00
I-
.J C Lii
sã
W
Wà
I
I-.
MATOS 006 9
FRANCISCA VALDIRENE
FAUSTA CRISTINA
RAMALHO
EVAN ILDES RODRIGUES
N E R ES
ERMINA DIAS DASILVA
NETA
ELVIS
TONIA DOS ANJOS
CARV
ALHO
ELO IZACOSTASOUSA
ELIZINETE RODIRGUES DOS
SANTOS
ELIENE TAVARES
CERQUEI RA
ELIETE DE OLIVEIRANEGRE
ELCIRENE ALVES FERREIRA
ELADIOMOREIRA DOS
SANTOS
EDMILÇOÓSORIODE JESUS
DORIENEFERREIRA DE
CARVALHO
DOMINGAS RODRIGUES DE
SOUZA
DOMINGAS CARNEIRO
DEUSINABATISTAARAÚJO
DEUZIRENE COSTASOUSA
DELMIRAFERREIRA
ARAÚJO
O
Q
FEV/199
9
8
OOZ/N
Ví
00 T1O>CC> rlloW
O Ni
>Q çu
mNi
Ni
Ln
s
OOZ/NVí
0> 0 >
NI
> OD
c)
Ni
MARÇO
/2008
—
Ni
O>D00-Ti
'.0
--
m
O
iO>DO>
00 Z
.
a pu
F
Magistério!
MAGISTÉRIO/1
994
uu
>'
O
O
Ni
Magistério/199
8
Magistério/199
7
Magistério/199
3
Téc. Em
Magistério/199
7
Magistério/198
7
Téc. Em
Enfermagem
Magistério/199
9
Magistério/199
8
Magistério/199
5
Magistério/199
2
Magistério/199
1
Téc. Em
Magistério/199
9
Magistério/199
4
Magistério/199
5
'.D •
O
NJ
00
O
INI
1.918,28
00
CO
1.918,28
ÇD
00
00
ÇD
00
00
1.918,28
r'.)
ÇD
I.-
00
00
1.918,28
'.0
I00
00
(.0
l00
00
2.654,84
i-
(.0
I00
00
1.918,28
(.0
00
00
1.918,28
1.918,28
00
Ui
ÇD
UJ
'.0
P.
Lii
W
00
Lii
1.o
W
00
Lii
1.o
W
00
Lii
1.o
W
00
Lii
1.o
(J.)
00
Lii
1.o
W
00
Ji
'.o
UJ
00
Lii
1.o
W
00
Ji
o
W
00
Ji
'.o
W
00
Lii
lo
W
II-
°
'.0
(.À)
00
vi
1.o
W
00
Lii
1.o
W
00
Lii
io
W
00
Lii
1.o
W
00
Lii
1.o
W
Letras/2015200,42
História/1994 -----
N ormal Superior/200
5=200,42
Pedagogia/20007200,42
(D
o
ao
0)
rli
O
ti
Ni
O
O
N.)
Pedagogia/2007=200,42
H istória/2016200,42
NormalSuperior/2008
Pedagogia/2013200,42
NormalSu perior/2008=200,42
Pedagogia/2015=200,42
Pedagogia/2013200,42
História/2014=200,42
História/2002
Pedagogia/2013
NormalSu perior=200,42
Pedagogia/2017200,42
NormalSuperior/2008
Pedagogia/2013200,42
NormalSuperior!
Pedagogia/2013200,42
Pedagogia/2007200,42
O
-
fln nuu
_
w 1w
1- ILU w
1'..)
2.314,86
2.204,65
2.204,63
2.204,63
2.204,63
2.204,63
O
2.204,63
2.204,63
Lii
Ni
O
C
LU
N.)
W
00
C
l
I00
O
-4
-1
2.204,63
2.314,86
2.204,63
2.204,63
2.204,63
w
(/1
.
4
.
W
.
m
. sã .
O
w
'D
w 00 w .J w
O
w
Ul
w
.
w
W
w
F.J
wi w
O ÇD
JUSTINADEASSISARAÚJO
JULIETA ERNESTO
JUARÊS CARVALHO
JOSILEIDEDECÁSSIA
PEREIRA
JOSÉRODRIGUES DESOUZA
JORDEONRIBEIROMATOS
JOANA FERREIRA DE
OLIVEIRA
JANAI NA MACHADO
IMELDAGALVÃO
IJOANICEBATISTALIRA
IDE LTON GONÇALVES
GLAUCIACARMELLEP.
CERQUEIRA
GISLENE FERREIRA LIMA
GISLANY DE OLIVEIRA
N EGRE
GILDETELOPES CARVALHO
GILDENIR RIBEIRONERES
GÊ
RLA PATRÍCIA N UNES DE
SOUSA
MORAIS
s
OOZINVf
OO
0>0>
.
UU
s
OOZINV Í
s
OOZ/NVí
00m001 m
(
O
o
r'i
<
O
o
O> 000
Ni
s
0OZ/NVí Do
OOZ/NVí
O
s
O0Z/NVf
O
m
.
p O O O
Magistério/199
3
Magistério/200
7
Magistério/199
9
Tec em
Magistério/199
8
Magistério/199
6
Mé
di o Básico
uu
O
o
Técem
Magistério/199
9
Magistério/199
9
Magistério/199
6
ÇD
Médio Básico
Contabil idade/1
997
Q ç
o
LO
Magistério/199
7
Téc. Em
Magistério
1.918,28
1.918,28
1.918,28
1.918,28
1.918,28
o
I0
00
ÇD
IO NJ
00
1.918,28
ÇD
I90
rli
00
ÇD
I- O
N-)
00
lo
O
00
lo
O
00
2.654,84
lo
00
00
1.918,28
1.918,28
1.918,28
00
LJ1
o
W
00 Lf1
o W
00 Ul
io
W
00 )1
LO
W
00 VI
LO
W
00 (11
(.0 W
00 VI
L0 (JJ
00 VI
ço W
00 VI
(.0 W
00
VI
LO
W
00
Vi
L0
W
00 VI
to
W
118,93
124,68
246,30
00 VI
10 W
00
VI
ço W
NormalSuperior/2004
Pedagogia/2013=200,42
Letras/2014=200,42
Ciências
Biológicas/2017=200,42
NormalSuperior=200,42
NormalSu perior200,42
Pedagogia/2007=200,42
Pedagogia/2007=200,42
Pedagogia/2007=200,42
Letras=200,42
NormalSu peri
or/2004=200,42
NormalSuperior/2004=200,42
NormalSu perior/2004=200,42
NormalSuperior/2004
Pedagogia/2013=
NormalSu perior/2004 e
Pedagogia/2013=200,42
Pedagogia/2007=200,42
História=200,42
o r r O O )no -
iiuu 00 O
-o
LU
1
110,23
1 1 -Q
Ni
w
108,23
2.204,63
LU
1-
00
2.204,63
r-i O
w
2.314,86
O
CN
w
2.204,63
2.204,63
2.204,63
2.204,63
IJ
LU
00
2.204,63
-J
2.204,63
2.272,81
2.204,63
2.204,63
C•) C O C ON
O
Ul
LO
Ul
00
Ul
-.j
U1
O
U,
Ul
Ui
.
Ul
(JJ
Ul
t.J
U1
IUl
O
.
LO
.
00
.
li
-tà
MILENE COELHO SOARES
CARVALHO
M
ARLÍLIA DOAMARAL
MONTEIRO
MARIA JOSUÉ
P.
RODRIG UES
MARIA EUSA R
ODRIGUES
PEREIRA
MARIA ERLAN E DIAS
OLIVEIRA
MARIA DO ESPIRITO SANTO
BARBOSA
MARIADOCARMO
MAGALHÃES
MARIADOCARMO
FERRE IRA
MARIADAS MERCÊS
CARNEIRO
MARIADACONCEIÇÃO
RODRIGUES
MARIACREUZA PEREI RA DE
FRANÇA
MARGARETEDE OLIVEIRA
NEGRE
MARCINEIFERREI RA
ARAÚJO
LUZIA CARVALHO DOS
SANTOS
LUCIMARGOM ES DE
OLIVEI RA
LUCIMARCOELHO
LUANACRISTINA MORAES
LEZINHARODRIG UES
BARBOSA
LEON ICE FERREI
RA DOS
SANTOS
m
r'.. O
o
.o
vi
o çu
F
N
ÇD
1-
ii,
<
LO
LO
m
O O
s
OOZ/NVÍ
U1
v -
Z
O O
FE
V/ 200
8
C) çu iii
O O
O> 00 mO>O>UlO>
<OCj Q w
-
Zo
O O
rNi
Q
F'
s
OOZ/NVí
00"
m
O
MA
RÇO
/2008
s
OOZ/NVí
Médio
Bá sico/2003
Magistério/199
8
Magistério/199
6
Magistério/199
5
Contabil idade/1
993
Magistério/199
2
Magistério/199
4
Contabilidade/1
985
Magistério/199
8
Magistério/199
8
Magistério/199
6
Magistério/199
9
MAGISTÉRIO/1
998
Médio
Básico/2004
Magistério/200
7
Magistério/199
5
1.930,50
O
NJ
lo
00
00
lo
00
00
lo
00
00
2.578,12
2.886,15
lo sã
00
00
lo
I00
00
1.918,28
1.918,28
lo
I00
00
lo
00
00
2.654,84
lo
00
00
lo
00
00
lo
00
00
1.91
8,28
lo
00
00
00
00
LO
L1
W
00
,
LO
W
00
U-1
L0 La.)
00 U-1
lo W
I_I
.
LO
I-(fl 00
'lo W
00 (/1
lo W
00 Ul
lo W
00 U1
'lo W
00 Ul
lo W
00 Ul
lo W
00 Ul
'lo W
I-à
P
LO *JJ
00
Ln
'l W
00
Lti
'l W
00
Ul
'l W
00
Ul
LJ
00 J1
LO LU
Pedagogia/2007 -----
GEOGRAFIA ------
NormalS
uperior/2008=200,42
NormalS
uperior/2004
Pedagogia/2008=200,42
Pedagogia/2007=200,42
Pedagogia/2009
NormalSu perior/=288,61
Pedagogia/2007=200,42
NormalSu perior=200,42
NormalSu perior/2004=200,42
NormalS
uperior/2009=200,42
NormalS
uperior/200
5=20
0,42
Letras/ 2014=20
0,42
NormalSu perior/2004
NormalSu perior/2008=204,29
Pedagogia/2007=200,42
Pedagogia=200,42
(D
o 00
II Ni O O
NJ
NormalSuperior/2004=200,42
( 1
E E
O O
= = = = = = = =
O
=
W
=
()
=
O
-O
UJ
1 Q
w
C)
LO 00
2.204,65
2.204,63
2.204,63
2.204,63
LO
3.174,76
2.204,63
O
ZN cri (JJ
2.204,63
-
00 0)
2.204,63
ZN
2.204,63
-'4
'-J -4
2.204,63
O
W
2.204,63
2.204,63
2.314,86
00
W
00
Ni
00
-
00
0
.J
.D
-J
00
-J
-4
4
C
-.J
Ul
J .
-J
W
14
N F-
-4
0w
Ci O
00 -J C
65 NEUZERLEY LILIANA DE JAN/200 Magistério/199 2.886,15
FARIA 5 2
LUCIONE NEGRE
DAVID JUNIOR
SIMONE ALVES
EDILSON RODRIGUES
WELDILENE CERQUEIRA
CAVALCANTE
VILMAMAGALHÃES ESILVA
RODR
VANDERLUCIA COELHO
IGUES
VALDEMARPEREIRAALVES
TEREZINHA DE
SUELI
OLIVEIR
NEGRE
SANDRA MARIA DESOUZA
GOMES
RUBIA MARIELLA PEREIRA
ROSIRENE DE OLIVEIRA
ROSIRENE
NEGRE
GLÓRIADE
SOUZA
MAGALHÃ
RODRIGO CARNEIRO
ES
ROSANE LOPES CERQUEIRA
NILZA GOMES DE SOUZA
NILVARODRIG UES
ASSUNÇÃO
rri
<
0
o
1,
<c
0 0
0000m0>0> --
- 1
Ni
ZLD
N)
O
0
W
00
0>am
O
O
m
ID
MARÇO
ABRIL
/2008
/2
006
0> 0> 0 O
1
s
OOZ/NVÍ
900
z/OIwJ
s
OOZ/NVí
8
o0z/M
0>0>
0
OC
0 w
v (D
o0 C)
o
Magistério/199
8
Magistério/199
4
Magistério/199
9
Téc. Em
Magistério/199
8
Magistério/199
5
Magistério/199
5
Magistério/199
4
Magistério/199
4
Magistério/199
M
7
agistério/199
8
Médio
Básico/2004
Magistério/199
9
Magistério/199
5
Magistério/199
9
2.654,74
o
-
O
Ni
00
ÇD
-
00
N)
00
bo
00 ai
IVI
lo
00
F)
00
1.406,74
lo
90
00
1.918,28
1.918,28
1.700,40
1.918,28
lo
00
00
1.918,28
1.918,28
1.918,28
1.918,28
lo
00
00
1.918,28
118,93
124,68
124,68
12
4,68
b
00
ÇD
246,30
124,68
218,33
00
ÇD
00
ÇD
00
ÇD
w
00
'lo
w
118,93
85,93
00
w
00
w
Pedagogia=200,42
Pedagogia=200,42
Geografia=288,61
1
lP
o'
M. 0)
II Ni
0
o
Geografia
Normal S
uperior/2004
Pedagogia/2013204,29
História/2004=200,42
Normal S
uperior/2004=200,42
Normal S
uperior/2009200,42
Normal S
uperior/2004
Pedagogia/2013200,42
Normal S
uperior/=200,42
Pedagogia/2007 --------
Pedagogia/2007200,42
Pedagogia/2007200,42
Pedagogia/2007200,42
Geografia! 2005=288,61
n
=
n Q () ()
1 1 N) 0
0 Ni
11
0,23
1 1 1 1 1 1 1
--4
2.204,63
2.204,63
1JJ
0i
2.204,63
IOi
2.204,63
2.272,81
Li
Ni
2.314,86
1.918,73
2.204,63
2.204,63
2.204,63
2.204,63
2.773,77
2.204,63
W
O
2.204,63