| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2020 |
| Date | 2020-03-17 |
| Ementa | Autoriza a contratação por tempo determinado de Psicólogo, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no Fundo Municipal de Assistência Social, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/000166 PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°009/2020, DE 17 DE MARÇO DE 2020. Autoriza a contratação por tempo determinado de PSICÓLOGO, para atender necessidade temporária Aprovado EM ?0J23'122C2 de excepcional interesse público no Fundo Municipal de Assistência Social, nos termos do inciso IX, art, Presidente 37 da Constituição Federal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Monte do Carmo - Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal, com fundamento na Lei Orgânica do Município, sanciono a presente Lei.. Considerando, a exoneração a pedido da servidora MÉRCIA CRISTiNA MACEDO DE SOUSA, do cargo efetivo de PSICÓLOGO, com lotação no Fundo Municipal de Assistencial Social; Considerando, que não houve outro candidato aprovado no VII Concurso Público deste Município, homologado através do Decreto n° 095/2018, de 06 de agosto de 2018, publicado no DOE-TO n° 5172, de 08 de agosto de 2018. Considerando, que o cargo de Psicólogo não pode ficar vago, sendo que o profissional que ocupa este cargo tem que desempenhar suas ações junto a Secretaria Municipal de Assistencial Social (CRAS E CREAS), por que se não realizar as ações poderá acontecer do FMAS perder recursos financeiros. Art. 10- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Monte do Carmo/TO poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2° - A contratação do PSiCÓLOGO se faz necessário para atender os serviços no Fundo Municipai de Assistência Social, garantindo a melhoria nos trabalhos de referência. 11 Amara MunicpaI dc. Monte do Carmo - TO 7'. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 31- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, ate 31 de dezembro de 2020, na forma definida no art. 37, IX, da Constituição Federal e em razão de existir déficit no quadro de pessoal. Item Cargo Vagas Carga horária Salário - 01 PSICÓLOGO 01 30h semanal R$ 2.000,00 § 10 As atribuição do profissional contratado estão consignadas no cargo efetivo regulado por Lei Municipal. Art. 41- Para atender preceito e cumprimento da Legislação Municipal os servidores contratados nos termos desta Lei, ficarão vinculados ao Regime de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Art. 5°- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das pertinentes dotações orçamentárias da unidade em que o contratado for lotado. Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 17 de fevereiro de 2020. PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 17 dias do mês de março do ano de 2020, ARQUIVARDES AVELINO RIBEIRO Prefeito Municipal de Monte do Carmo/TO