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materia nº 17/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2020
Date 2020-08-20
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Monte do Carmo/TO, para o exercício de 2021, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 
CNPJ: 01.067.891/0001-66 
Projeto de Lei n.017/2020 
Monte do Carmo - TO, 20 de Agosto de 2020 
Câmara Municipal d 
Monte do Carmo TO 
Aprovedo EM / :\O/ X "Dispõe sobre a as Diretrizes 
Orçamentárias do Município de Monte do Carmo, 
para o exercício de 2021 e dá outras providências". Presidente 
Arquivardes Avelino Ribeiro, Prefeito Municipal de Monte do 
Carmo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
Das Disposições Preliminares 
Art. V - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao §2° do art. 165 da 
Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n. 
101/2000 e da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, as diretrizes gerais 
para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2021, 
compreendendo: 
1- as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas 
do Plano Plurianual; 
II— a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
V - as disposições sobre a dívida pública municipal; 
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária 
municipal; 
VII - as disposições gerais e finais. 
Parágrafo único Integram esta lei os seguintes anexos: 
1 - Anexos de Metas Fiscais, composto de: 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 
CNPJ: 01.067.891/0001-66 
a) demonstrativo de metas anuais; 
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício 
anterior; 
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as 
fixadas nos três exercícios anteriores; 
d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; 
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de 
ativos; 
O receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS; 
g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públic9s Municipais; 
h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de 
receita; 
i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias 
de caráter continuado; 
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos 
Fiscais e Providências; 
III - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 
45, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000. 
CAPÍTULO II 
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 
Art. 2° - A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do 
Orçamento para o exercício de 2021, deverá obedecer à disposição constante do 
Anexo 1, que faz parte integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual 
—PPA 2018/2021. 
Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento 
do exercício de 2021, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas 
nesta lei. Aumentando e/ou 'diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus 
quantitativos a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, 
de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às 
necessidades da sociedade. 
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 
CNPJ: 01.067.891/0001-66 
Art. 30 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício 
financeiro de 2021 será dada maior prioridade: 
1 - as ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, 
para a promoção humana e a qualidade de vida da população; 
II - atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores 
de necessidades especiais; 
III - a economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos 
públicos; 
IV - a manutenção e ampliação da infraestrutura urbana; 
V - ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração 
de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável; 
VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos 
serviços da rede de atenção básica da saúde; 
VII - a implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na 
valorização profissional e no ensino de qualidade; 
viii - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual 
para a implementação de políticas de desenvolvimento regional; 
IX - à valorizaçãô do patrimônio ambiental, cultural e turístico do 
Município; 
- à implementação de política habitacional pautada no crescimento 
urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária; 
XI - ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de 
equipamentos e espaços para a prática destes. 
XII - ao desenvolvimento da área rural do município com programas 
de manutenção de estradas rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno 
produtor. 
Parágrafo único - A alocação de recursos na lei orçamentária para 
2021 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e 
prioridades desta Lei. 
Capitulo III 
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos 
Art. 40 - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
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CNPJ: 01.067.891/0001-66 
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação do governo; 
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação 
de governo; 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de. atividades, projetos e operações especiais, 
especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização das ações. 
§ 2° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função 
e a subfunção à qual se vincula. 
§ 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, 
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF 
n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e suas atualizações e 
da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018/2021. 
Art. 5° - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos 
discriminarão as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da 
Lei n° 4.320/64. 
Art. 6° - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos 
compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, que 
recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução 
orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do 
Poder Executivo. 
Art. 7° - O Projeto de Lei Orçámentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, será composto de: 
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CNPJ: 01.067.891/0001-66 
1— mensagem; 
II— projeto de lei orçamentária; 
III - Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica 
IV - tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos 
exercícios; 
V - Quadro de detalhamento de Despesa - QDD. 
Capitulo IV 
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do 
Município 
Art. 80 - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da 
administração direta e indireta, de modo á evidenciar as políticas e programas de 
governo. 
Art. 9° - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as 
fontes de recursos. 
Art. 100 - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes 
limites: 
1 - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão 
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas 
as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da 
Constituição Federal; 
II - as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% 
(quinze por cento), da receita resultante de impostos, incluídas as transferências 
oriundas de impostos definido na Emenda Constitucional n° 29. 
Art. 11° - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9°, e no inciso II do 1Ó do artigo 31, da Lei Complementar n° 
10 1/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação 
de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária 
de 2021, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
§ 1° - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam 
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços 
da dívida. 
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MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 
CNPJ: 01.067.891/0001-66 
§ 2° - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante 
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, 
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3° - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da 
movimentação financeira. 
Art. 12°— O Poder Executivo é 'autorizado, nos termos da Constituição 
Federal, a: 
1 - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do 
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; 
II - Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir 
recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra, sem prévia 
autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. 
III - o Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2021, abrir 
créditos adicionais especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios, contratos 
de repasses e transferências da União, Estados ou Municípios, ou ainda Instituições 
Privadas, acrescentando o valor cõnveniado tanto à receita orçada quanto à despesa 
fixada. 
Art. 13° - Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou 
ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do 
Estado, como também, de Entidades de Classes que desenvolva atividades de 
interesse publico, em prol do Município. 
Art. 14° - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, 1%(um por cento) da receita corrente líquida orçada, 
destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos. 
Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de 
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre 
do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares e 
especiais destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias. 
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CNPJ: 01.067.891/0001-66 
Art. 15° - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o 
Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte: 
1 - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução 
mensal de desembolso; 
II - Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios 
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não 
atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; 
III - Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá e publicará o 
Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em 
audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; 
IV - Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do 
TCE, serão amplamente divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à 
disposição da comunidade. 
CAPÍTULO V 
Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais 
Art. 16° - O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por 
Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou 
aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações, 
admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da 
lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de seleção, observados os 
limites e as regras da Lei Complementar n°. 101/2000. 
Parágrafo Único - Os recursos para•as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. 
Art. 17° - As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de 
agentes políticos e os encargos patronais, dos poderes Executivo e Legislativo, não 
poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada 
período de apuração, conforme previsto no art. 169 da CF e Art. 19, III da LC 
101/2000. 
§ 10 - A repartição dos limite estabelecido no caput do artigo e 
conforme o previsto no artigo 20, III da LC 10 1/2000, será de: 
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1— 54% (cinquenta e quatro por cento), para o Poder Executivo. 
II - 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo. 
§ 2° - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 
o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 50 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente 
realizado no exercício anterior, conforme estabelecido do art. 29-A, 1, da 
Constituição Federal. 
Art. 18° - Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar no 101/2000, os poderes Executivo e 
Legislativo, deverá proceder a readequação nos 02 (dois) quadrimestre seguintes, 
sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre conforme previsto no art. 23 da 
mesma lei 
Paragrafo Unico - O percentual excedente deverá ser readequado 
com as seguintes medidas, pela ordem: 
1 - redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais; 
II - redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja 
pela extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos; 
III - exoneração dos servidores não estáveis; 
CAPÍTULO VI 
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 
Art. 19° - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração 
Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. 
Art. 200_ Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações 
vigentes, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 
2021, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou 
incluídas por créditos adicionais através de Lei especifica. 
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CNPJ: 01.067.891/0001-66 
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar 
operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente; 
CAPÍTULO VII 
Disposições Sobre Alterações na Legislação 
Tributária do Município 
Art. 210 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, 
decorrentes de lei, aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo 
em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o 
Poder Executivo autorizado a proceder aos 'devidos ajustes na execução 
orçamentária. 
Art. 220O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder 
beneficio fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no 
prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, 
nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita. 
Art. 23° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar: 
1 - atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de 
valores; 
II - as alterações na legislação tributária que proporcione maior 
arrecadação; 
III - a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas; 
Art. 24° - A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de 
natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar n° 10 1/2000. 
CAPITULO 
Das Disposições Gerais e Finais 
Art. 25° - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser 
considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a 
trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o 
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MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 
CNPJ: 01.067.891/0001-66 
exercício de 2021 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício às mudanças 
no cenário econômico nacional. 
Art. 26° - É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no 
decorrer do exercício de 2021, incluir novas Ações Governamentais, Grupos de 
Natureza de Despesas, Elementos de Despesas, Fontes de Recursos, para execução 
dos Orçamentos. 
Art. 27° - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado 
até o dia 1° de janeiro de 2021, a programação constante do Projeto encaminhado 
pelo Poder Executivo poderá ser executado, através de Decreto do Executivo, em 
cada mês até o limite de 1/ 12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não 
se completar a sanção do ato. 
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às 
despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as 
despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública 
municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade. 
Art. 28° - Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2021. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Monte do 
Carmo, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de Agosto de 2020. 
Arquivardes lino Ribeiro 
Prefeit., NI icipal 
10 
Ia 

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