| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-02-11 |
| Ementa | Autoriza a contratação por tempo determinado, de funcionários, para funcionamento da Casa de Proteção Especial Social, atendendo as necessidades temporárias de excepcional interesse público, do Fundo Municipal de Assistência Social, nos termos do Inciso IX, Art. 37, da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº002/2022, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022. “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE FUNCIONÁRIOS, PARA FUNCIONAMENTO DA CASA DE PROTEÇÃO ESPECIAL SOCIAL, ATENDENDO AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal com turadamento na Lei Orgânica do Município, sanciono a presente Lei; CONSIDERANDO, a Ação Civil Pública, para cumprimento de obrigação de fazer garantir os meios necessários para a execução de medidas socioeducativas em meio aberto, previstas no art. 112, incisos II, III, IV do Estatuto da Criança e Adolescente e na Lei 12.594/2012, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência - em caráter antecedente em desfavor do Município de Monte do CarmoiTO, CONSIDERANDO, que a Proteção Social Especial é um conjunto de ações direcionadas às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco social ou pessoal, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso e exploração sexual, uso de substancias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil e outras formas de violação de direitos. Esses serviços tem estreita interface com o sistema de garantia de direito exigindo uma gestão compartilhada com o poder Judiciário, Ministério Público e outros órgãos. CONSIDERANDO, que para funcionamento da CASA DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL, será necessário o seguinte quadro de pessoal: 01 Psicólogo — 40 horas, 01 Pedagogo — 40 horas, 01 Assistente Social - 30 horas, 01 Técnico de Referência 40 horas, 01 Técnico de Saúde 20 horas, 01Técnico de Educação - 20 horas, 01 ASG - 20 horas e 01 Assistente Administrativo - 20 horas. Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do Fundo Municipal de Assistência Social, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o Município de Monte do CarmolTO, poderá efetuar a contratação de pessoal conforme descrito abaixo, por tempo determinado, até O dia 31 de dezembro de 2022, nas condições e prazos previstos nesta Lei, para funcionamento da CASA DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL. |-01 Psicólogo — 40 horas ade Municipal deseo - 40 horas M TO ESTADO DO TOCANTINS ] MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO Parágrafo primeiro: Os demais servidores que serão lotados no quadro de pessoal da Casa de Proteção Social Especial, serão cedidos de outros órgãos. Parágrafo segundo: As atribuições e vencimentos dos profissionais contratados estão consignadas no cargo efetivo regulado por Lei Municipal. Art. 2º- Para atender preceito e cumprimento da Legislação Municipal os servidores contratados nos termos desta Lei, ficarão vinculados ao Regime de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS. Art. 3º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das pertinentes dotações orçamentárias da unidade em que o contratado for lotado. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 07 dias do mês de fevereiro do ano de 2022. DES AVÉLINO RIBEIRO icipal de Monte do Carmo/TO Câmara Municipa Ide Monts o - TO Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO