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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-11
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado, de funcionários, para funcionamento da Casa de Proteção Especial Social, atendendo as necessidades temporárias de excepcional interesse público, do Fundo Municipal de Assistência Social, nos termos do Inciso IX, Art. 37, da Constituição Federal, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº002/2022, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE
FUNCIONÁRIOS, PARA FUNCIONAMENTO DA CASA DE PROTEÇÃO
ESPECIAL SOCIAL, ATENDENDO AS NECESSIDADES
TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO
INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal com turadamento na Lei Orgânica
do Município, sanciono a presente Lei;
CONSIDERANDO, a Ação Civil Pública, para cumprimento de obrigação de fazer
garantir os meios necessários para a execução de medidas socioeducativas em meio aberto,
previstas no art. 112, incisos II, III, IV do Estatuto da Criança e Adolescente e na Lei 12.594/2012,
cumulada com pedido de tutela provisória de urgência - em caráter antecedente em desfavor do
Município de Monte do CarmoiTO,
CONSIDERANDO, que a Proteção Social Especial é um conjunto de ações direcionadas
às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco social ou pessoal, por ocorrência de
abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso e exploração sexual, uso de substancias
psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil e
outras formas de violação de direitos. Esses serviços tem estreita interface com o sistema de garantia
de direito exigindo uma gestão compartilhada com o poder Judiciário, Ministério Público e outros
órgãos.
CONSIDERANDO, que para funcionamento da CASA DE PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL, será necessário o seguinte quadro de pessoal: 01 Psicólogo — 40 horas, 01 Pedagogo —
40 horas, 01 Assistente Social - 30 horas, 01 Técnico de Referência 40 horas, 01 Técnico de Saúde
20 horas, 01Técnico de Educação - 20 horas, 01 ASG - 20 horas e 01 Assistente Administrativo - 20
horas.
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do
Fundo Municipal de Assistência Social, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o
Município de Monte do CarmolTO, poderá efetuar a contratação de pessoal conforme descrito abaixo,
por tempo determinado, até O dia 31 de dezembro de 2022, nas condições e prazos previstos nesta
Lei, para funcionamento da CASA DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL.
|-01 Psicólogo — 40 horas
ade Municipal deseo - 40 horas
M TO
ESTADO DO TOCANTINS
] MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
Parágrafo primeiro: Os demais servidores que serão lotados no quadro de pessoal da
Casa de Proteção Social Especial, serão cedidos de outros órgãos.
Parágrafo segundo: As atribuições e vencimentos dos profissionais contratados estão
consignadas no cargo efetivo regulado por Lei Municipal.
Art. 2º- Para atender preceito e cumprimento da Legislação Municipal os servidores
contratados nos termos desta Lei, ficarão vinculados ao Regime de Previdência do Instituto Nacional
de Seguridade Social — INSS.
Art. 3º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das pertinentes dotações
orçamentárias da unidade em que o contratado for lotado.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 07 dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
DES AVÉLINO RIBEIRO
icipal de Monte do Carmo/TO
Câmara Municipa
Ide
Monts o - TO
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO

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