| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-02-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar mão de obra terceirizada, com fundamento na Lei Federal nº 13.429/2017, para suprir as necessidades da Administação Pública Municipal e seus respectivos Fundos, e dá outras providências. |
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*.. ESTADO DO TOCANTINS É MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO » CNPJ: 01.067.891/0001-46 NT sas, [MUNICIPAL Nº 003, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022. “ão PROJETO DE LE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR MÃO DE º OBRA TERCEIRIZADA, COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL E Nº 13.429/2017, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL E SEUS RESPECTIVOS FUNDOS, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” E A Câmara Municipal de Monte do Carmo, aprovou e eu, Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal no uso das atribuições descritas no artigo 64, inciso Il da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, contratar mão de obra terceirizada, com fundamento na Lei Federal nº 13.429/2017, para suprir as necessidades momentâneas da Administração Publica e seus respectivos Fundos. $ 1º - O Município deverá pagar o prestador de serviços na forma de diárias, nos seguintes valores: e Diarista braçal para limpeza urbana R$ 75,00 (setenta reais) e Diarista motorista R$ 100,00 (cem reais) e Diarista carpinteiro de pontes e obras em geral R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e Diarista operador de moto-serra R$ 180,00 (cento e cinquenta reais) e Diarista Pedreiro e Pintor R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e Diarista Serralheiro e Soldador R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e Diarista Jardineiro R$ 100,00 (cem reais) 8 2º - O pagamento deverá ser realizado sempre no início do mês, logo após o setor responsável certificar a quantidade de diárias realizadas e o prestador de serviço terceirizado emitir a nota fiscal; 8 3º - O pagamento será realizado na conta do prestador de serviço (corrente ou poupança), ou ainda na conta de terceiros, quando o prestador de serviço deverá firmar declaração/autorização, Art. 2º - As contratações, a que se refere o artigo 1º, desta lei, ocorrerão somente durante o período absolutamente necessário, ou ainda em substituição a servidor efeito, que estiver de férias oulicença médica. Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor a partir de publicação. PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 11 dias de fevereiro de 2022.