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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar mão de obra terceirizada, com fundamento na Lei Federal nº 13.429/2017, para suprir as necessidades da Administação Pública Municipal e seus respectivos Fundos, e dá outras providências.
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*.. ESTADO DO TOCANTINS
É MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
» CNPJ: 01.067.891/0001-46
NT sas,
[MUNICIPAL Nº 003, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
“ão
PROJETO DE LE
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR MÃO DE
º OBRA TERCEIRIZADA, COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL
E Nº 13.429/2017, PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL E SEUS
RESPECTIVOS FUNDOS, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
E A Câmara Municipal de Monte do Carmo, aprovou e eu, Arquivardes Avelino
Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal no uso das atribuições descritas no artigo 64, inciso
Il da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, contratar mão de obra terceirizada, com
fundamento na Lei Federal nº 13.429/2017, para suprir as necessidades momentâneas da
Administração Publica e seus respectivos Fundos.
$ 1º - O Município deverá pagar o prestador de serviços na forma de diárias, nos
seguintes valores:
e Diarista braçal para limpeza urbana R$ 75,00 (setenta reais)
e Diarista motorista R$ 100,00 (cem reais)
e Diarista carpinteiro de pontes e obras em geral R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
e Diarista operador de moto-serra R$ 180,00 (cento e cinquenta reais)
e Diarista Pedreiro e Pintor R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
e Diarista Serralheiro e Soldador R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
e Diarista Jardineiro R$ 100,00 (cem reais)
8 2º - O pagamento deverá ser realizado sempre no início do mês, logo após o
setor responsável certificar a quantidade de diárias realizadas e o prestador de serviço
terceirizado emitir a nota fiscal;
8 3º - O pagamento será realizado na conta do prestador de serviço (corrente ou
poupança), ou ainda na conta de terceiros, quando o prestador de serviço deverá firmar
declaração/autorização,
Art. 2º - As contratações, a que se refere o artigo 1º, desta lei, ocorrerão somente
durante o período absolutamente necessário, ou ainda em substituição a servidor efeito, que
estiver de férias oulicença médica.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor a partir de publicação.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO
CARMO-TO, aos 11 dias de fevereiro de 2022.

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