| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-02-23 |
| Ementa | Autoriza a contratação de servidores temporários em caráter excepcional e de interesse público, para a Secretaria de Transportes e para o Fundo Municipal de Educação, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 “Autoriza a contratação de servidores temporários em caráter excepcional e de interesse público para a Secretaria de Transporte e para o Fundo Municipal de Educação, dá outras providencias.” A Câmara Municipal de Monte do Carmo, aprovou e eu, Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal no uso das atribuições descritas no artigo 64, inciso Il da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Monte do Carmo, contratar os seguintes servidores temporários, em caráter excepcional e de interesse público, em conformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para suprir as necessidades do Município e do Fundo Municipal de Educação: Vagas cargos salários carga horária 02 operador de motoniveladora R$ 3.000,00 40h semanais 01 operador de trator esteira R$ 3.000,00 40h semanais 01 operador de Pá Carregadeira R$ 2.200,00 40h semanais 02 operador de Retroescavadeira R$ 2.200,00 40h semanais 05 operador de trator de pneus R$ 2.000,00 40h semanais 04 operador de máquinas categoria “D” R$ 2.000,00 40h semanais 06 motorista de ônibus escolar R$ 2.000,00 40h semanais 04 motorista categoria “B” R$ 1.500,00 40h semanais 10 Vigia/Porteiro R$ 1.212,00 40h semanais 12 Monitor de ônibus escolar R$ 1.212,00 40h semanais Art. 2º - As contratações, a que se refere o artigo 1º, desta lei, ocorrerão, pois a Prefeitura recebeu diversas máquinas (02 trator, 01 motoniveladora, 01 retroescavadeira e 02 pá carregadeira) e veículos (6 ônibus escolar, 2 ambulância, 2 vans) do Estado do Tocantins. Deste modo, o Município não tem servidores efetivos para suprir esta necessidade. Parágrafo Único: Além de receber novas máquinas e veículos, o Município que aumentar a segurança dos alunos no retorno das aulas, por causa da pandemia do Covid-19, colocando na porta das escolas vigias, para receber os alunos e também monitores no transporte escolar, de modo a manter a segurança dos alunos/durante o trajeto e o distanciamento social e uso de mascaras. ú Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q vá CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 3º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessários para atender as ocorrências especificas ou enquanto não se realizada novo concurso para o provimento das vagas, admitindo o prazo máximo do contrato de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado automaticamente pelo mesmo período, mediante termo aditivo, de acordo com a necessidade. Parágrafo único: As contratações se darão até que o Muniícipio organize o novo concurso público. Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor a partir de publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2022. PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 23 de fevereiro de 2022. Prefeito Munici | de Monte do Carmo Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo-TO