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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-02-23
EmentaAutoriza a contratação de servidores temporários em caráter excepcional e de interesse público, para a Secretaria de Transportes e para o Fundo Municipal de Educação, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
“Autoriza a contratação de servidores temporários
em caráter excepcional e de interesse público para
a Secretaria de Transporte e para o Fundo
Municipal de Educação, dá outras providencias.”
A Câmara Municipal de Monte do Carmo, aprovou e eu, Arquivardes
Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal no uso das atribuições descritas no
artigo 64, inciso Il da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo do Monte do Carmo, contratar os
seguintes servidores temporários, em caráter excepcional e de interesse público, em
conformidade com o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para suprir as
necessidades do Município e do Fundo Municipal de Educação:
Vagas cargos salários carga horária
02 operador de motoniveladora R$ 3.000,00 40h semanais
01 operador de trator esteira R$ 3.000,00 40h semanais
01 operador de Pá Carregadeira R$ 2.200,00 40h semanais
02 operador de Retroescavadeira R$ 2.200,00 40h semanais
05 operador de trator de pneus R$ 2.000,00 40h semanais
04 operador de máquinas categoria “D” R$ 2.000,00 40h semanais
06 motorista de ônibus escolar R$ 2.000,00 40h semanais
04 motorista categoria “B” R$ 1.500,00 40h semanais
10 Vigia/Porteiro R$ 1.212,00 40h semanais
12 Monitor de ônibus escolar R$ 1.212,00 40h semanais
Art. 2º - As contratações, a que se refere o artigo 1º, desta lei, ocorrerão,
pois a Prefeitura recebeu diversas máquinas (02 trator, 01 motoniveladora, 01
retroescavadeira e 02 pá carregadeira) e veículos (6 ônibus escolar, 2 ambulância, 2
vans) do Estado do Tocantins. Deste modo, o Município não tem servidores efetivos
para suprir esta necessidade.
Parágrafo Único: Além de receber novas máquinas e veículos, o Município
que aumentar a segurança dos alunos no retorno das aulas, por causa da pandemia do
Covid-19, colocando na porta das escolas vigias, para receber os alunos e também
monitores no transporte escolar, de modo a manter a segurança dos alunos/durante o
trajeto e o distanciamento social e uso de mascaras. ú
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q vá CNPJ: 01.067.891/0001-66
Art. 3º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessários
para atender as ocorrências especificas ou enquanto não se realizada novo concurso
para o provimento das vagas, admitindo o prazo máximo do contrato de até 06 (seis)
meses, podendo ser prorrogado automaticamente pelo mesmo período, mediante
termo aditivo, de acordo com a necessidade.
Parágrafo único: As contratações se darão até que o Muniícipio organize o
novo concurso público.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor a partir de publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de fevereiro de 2022.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE
DO CARMO-TO, aos 23 de fevereiro de 2022.
Prefeito Munici | de Monte do Carmo
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo-TO

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