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materia nº 6/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2015
Date 2015-03-20
EmentaESTABELECE DIRETRIZES MUNICIPAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n - Centro- CEP. 77.585-000-Fone (63) 3540-1446.
CNPJn. 01.067.89110001-66
MONTE DO CARMO/TO, 20 DE MARÇO DE 2015.
"Estabelece diretrizes municipais para o
saneamento básico e dá outras
providências".
O Prefeito Municipal de Monte do Carmo/TO, no uso das atribuições que lhe são
asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e, ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes municipais para o saneamento básico e para a
política municipal de saneamento básico.
Art. 2º. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos
seguintes princípios fundamentais:
1 - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes
de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio
ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo
das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e
privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação,
de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e
outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais
o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento
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dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
XIII - educação ambiental e sanitária.
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais
de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
e) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas
e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos
resíduos domésticos e dos resíduos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra￾estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final
das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de
cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao
saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de
políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento
básico;
V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais
titulares;
VI - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização
do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Parágrafo Único. As atividades de medição, leitura e entrega de contas e outros
documentos relacionados à prestação dos serviços públicos de saneamento básico, poderão ser
efetuadas direta ou indiretamente pelos seus prestadores.
Art. 4°. Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
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Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos
de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos
líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, de seus regulamentos e de legislação pertinente.
Art. 5°. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem
como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o
manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
Art. 6°. Os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja
responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público
municipal, ser considerado resíduos sólidos urbanos.
Art. 7°. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea e do inciso I do
caput do art. 3º desta Lei;
II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea e do inciso I do caput
do art. 3° desta Lei;
III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 8°. O Município poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a
prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do art. 241 da Constituição
Federal e da Lei Federal nº 11.107 de 6 de abril de 2005.
Art. 9°. O Município formulará a respectiva política pública de saneamento básico,
devendo, para tanto:
I - elaborar o plano de saneamento básico, nos termos desta Lei;
II - prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente
responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
III - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública,
inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas
as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
IV - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V - estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do art.
3º desta Lei;
VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema
Nacional de Informações em Saneamento;
VII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade
reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
VIII - estabelecer políticas públicas de educação ambiental e sanitária em caráter
permanente.
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Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não
integre a administração municipal depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua
disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos
termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se
limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa
renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
§ 2° A autorização prevista no inciso I do § 1° deste artigo deverá prever a obrigação
de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específico, com os
respectivos cadastros técnicos.
Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de plano municipal de saneamento básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da
prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano municipal de
saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento
das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação,
no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
§ 1° Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser
compatíveis com o respectivo plano municipal de saneamento básico.
§ 2º Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa,
as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a
área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços,
de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais,
em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação
dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
e) a política de subsídios;
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§ 3° Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de
regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados:,
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§ 4º Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos Ia IV do caput e nos §§ 1ºe 2º
deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador
execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por
contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
§ 1º A entidade de regulação definirá, pelo menos:
I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços
prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos
pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos
serviços;
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos
usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um
Município.
§ 2º O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput
deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I - as atividades ou insumos contratados;
II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou
msumos;
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de
investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das
atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços
públicos aplicáveis ao contrato;
VI - as condições e garantias de pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas
unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das
atividades ou insumos contratados.
§ 3º Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2º deste artigo a obrigação
do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração
dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos
valores arrecadados.
§ 4° No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se
refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os
valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a
obrigação e a forma de pagamento.
Art. 13. O Município, isoladamente ou reunido em consórcios públicos, poderá
instituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas
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dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade do disposto no respectivo plano
municipal de saneamento básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento
básico.
Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigo poderão
ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito para financiamento dos
investimentos necessários à universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO E DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. Quando do recebimento e da prestação regionalizada de serviços públicos de
saneamento básico, o Município, atendendo suas peculiaridades, obedecerá ao disposto no
Capitulo III da Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO
Art. 15. A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano. que
poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema
de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as
causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas
soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos
setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de
modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais
correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia
das ações programadas.
§ 1º O plano de saneamento básico será editado pelo Município, podendo ser elaborado
com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§ 2º A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão
efetuadas pelo Município.
§ 3º O plano de saneamento básico deverá ser compatível com os planos das bacias
hidrográficas em que estiver inserido.
§ 4o O plano de saneamento básico será revisto periodicamente, em prazo não superior
a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
§ 5º Será assegurada ampla divulgação das propostas do plano de saneamento básico e
dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências e consultas
públicas.
§ 6º A delegação dos serviços de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo
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prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.
§ 7º Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico
devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei.
Art. 16. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do
cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das
disposições legais, regulamentares e contratuais.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO
Art. 17. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e
financeira da entidade reguladora;
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 18. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos
órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e
eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 19. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica,
econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes
aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos
prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua
fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
§ 1° A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá ser delegada pelo
Município a qualquer entidade reguladora constituída dentro de seus limites, explicitando, no
ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem
desempenhadas pelas partes envolvidas.
§ 2° As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de
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serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de
reclamações relativas aos serviços.
§ 3º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre
as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos
prestadores dos serviços.
Art. 20. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os
titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em
toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Art. 21. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à
entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas
atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo
aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou
fornecer materiais e equipamentos específicos.
§2° Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a
interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a
correta administração de subsídios.
Art. 22. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem corno
aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo,
independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados
sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar,
preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores - internet.
Art. 23. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na
forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem
estar sujeitos;
III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado
pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 24. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança
dos serviços:
1 - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de
tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou
para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros
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preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1° Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das
tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes
diretrizes:
1 - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para
cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 25. Observado o disposto no art. 24 desta Lei, a estrutura de remuneração e
cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os
seguintes fatores:
I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização
ou de consumo;
II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de
objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários
de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;
V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI - capacidade de pagamento dos consumidores.
Art. 26. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa
renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos:
I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados
ao prestador dos serviços;
II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da
alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de
prestação regional.
Art. 27. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação
dos resíduos coletados e poderão considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
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II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas;
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
Art. 28. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de
impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de
chuva, bem como poderá considerar:
I - o nível de renda da população da área atendida;
II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Art. 29. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão
realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas
legais, regulamentares e contratuais.
Art. 30. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação
dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e
a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato,
fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades
reguladoras, ouvido o Município, os usuários e os prestadores dos serviços, através de
audiências e consultas públicas.
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive
fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos
serviços.
§ 3º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de
outras empresas do setor com características semelhantes às do Município.
§ 4º A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos
usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados,
nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 31. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as
revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à
sua aplicação.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo
estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar
explicitado, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 32. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos
sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das
tarifas, após ter sido formalmente notificado.
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§ 1° As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários.
§ 2° A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 3 (três) dias da data prevista para a
suspensão.
§ 3° A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a
usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e
critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Art. 33. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão
negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido
previamente o regulador.
Art. 34. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão
créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos
das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente
às sociedades por ações.
§ 1° Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o
prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais
voluntárias.
§ 2° Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos
saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão
constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos
nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 35. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade,
incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao
atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo
com as normas regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. O Município bem como os prestadores de serviços atenderão aos
parâmetros mínimos para a potabilidade da água definidos pela União.
Art. 36. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários e
de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a
fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, em
função da capacidade de pagamento dos usuários.
§ 1° A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de
licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em função do porte das
unidades e dos impactos ambientais esperados.
§ 2° A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a
qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atenda aos padrões das
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classes dos corpos hídricos em que forem lançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e
considerando a capacidade de pagamento das populações e usuários envolvidos.
Art. 37. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de
regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes
públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao
pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses
serviços.
§ 1° Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e de afastamento, tratamento e destinação final dos
esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos
responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2° A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não
poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 38. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que
obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o
ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir
custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a
gestão da demanda.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL
Art. 39. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a
participação de órgãos colegiados de caráter consultivo de entes federados, assegurada a
representação:
I - do titular dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor
relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 1° As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste
artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiadosjá existentes, com as devidas adaptações das
leis que os criaram.
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 40. O Município, no estabelecimento de sua política de saneamento básico.
observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e territorial no acesso ao
saneamento básico;
II - aplicação dos recursos financeiros por ele administrados de modo a promover o
desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
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III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no
planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
VI - colaboração para o desenvolvimento urbano, rural e regional;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa,
inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e
sociais peculiares;
VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias
apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração
populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de
suas ações;
XI - estímulo à implementação de infra-estruturas e serviços comuns a municípios,
mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
Parágrafo único. As políticas e ações do Município de desenvolvimento urbano, rural
e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de
promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade
de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento,
com o saneamento básico.
Art. 41. São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento municipal, a redução das desigualdades, a geração
de emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos
serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e
outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características
socioculturais;
IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e
de pequenos núcleos urbanos isolados;
V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público
dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação
benefício-custo e de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da
prestação dos serviços de saneamento básico;
VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e
financeira dos serviços de saneamento básico;
VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo
meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos
humanos, contempladas as especificidades locais;
IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
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apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento
das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo
com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Art. 42. A alocação de recursos e financiamentos públicos ou com recursos geridos ou
operados por órgãos ou entidades do Município serão feitos em conformidade com as diretrizes
e objetivos estabelecidos nos arts. 40 e 41 desta Lei e com os planos de saneamento básico e
condicionados:
I - ao alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços;
b) eficiência e eficácia dos serviços, ao longo da vida útil do empreendimento;
II - à adequada operação e manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados
com recursos mencionados no caput deste artigo.
§ 1° O Município poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à
execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de
investidores privados, mediante operações estruturadas de financiamentos realizados com
recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar,
em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento
básico.
§ 2° É vedada a aplicação de recursos orçamentários do Município na administração,
operação e manutenção de serviços públicos de saneamento básico não administrados por órgão
ou entidade municipal, salvo por prazo determinado em situações de eminente risco à saúde
pública e ao meio ambiente.
§ 3° No fomento à melhoria de operadores públicos de serviços de saneamento básico,
o Município poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios
como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.
§ 4º A exigência prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica à
destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional do operador de
serviços públicos de saneamento básico.
Art. 43. O processo de elaboração e revisão do plano de saneamento básico deverá
prever sua divulgação em conjunto com os estudos que o fundamentam, o recebimento de
sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública e, quando previsto na legislação
municipal, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. A divulgação das propostas do plano de saneamento básico e dos
estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a
todos os interessados, inclusive por meio da internet e por audiência pública.
Art. 44. O Município elaborará, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde e
Meio Ambiente:
I - o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB que conterá:
a) os objetivos e metas municipais e regionalizadas, de curto, médio e longo prazos,
para a universalização dos serviços de saneamento básico e o alcance de níveis crescentes de
saneamento básico no Município, observando a compatibilidade com os demais planos e
políticas públicas;
b) as diretrizes e orientações para o equacionamento dos condicionantes de natureza
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político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa, cultural e
tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;
e) a proposição de programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as
metas da Política Municipal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas fontes de
financiamento;
d) as diretrizes para o planejamento das ações de saneamento básico em áreas de
especial interesse turístico;
e) os procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações
executadas;
§ 1° O PMSB deve:
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos
sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a
melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades
hidrossanitárias para populações de baixa renda;
II - observar os planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em
articulação com os entes federados envolvidos para as regiões integradas de desenvolvimento
econômico ou nas que haja a participação de órgão ou entidade municipal na prestação de
serviço público de saneamento básico.
III - tratar especificamente das ações do Município relativas ao saneamento básico nas
áreas indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e nas reservas extrativistas do
Município, se houver.
§ 2° O plano de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser elaborado com
horizonte de 20 (vinte) anos, avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos,
preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos planos plurianuais.
Art. 45. O Município poderá instituir o Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico - SIMISA, com os objetivos de:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos
de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico.
Parágrafo Único - As informações do SIMISA são públicas e acessíveis a todos,
devendo ser publicadas por meio da internet.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Nas contratações necessárias para o desenvolvimento da Política Municipal de
Saneamento Básico, o Município atenderá as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 47. As concessões dos serviços de saneamento básico atenderão o disposto na Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TOCANTINS,
aos 20 de março do ano de 2015
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Rua Benlcio Pinto Cerqueira, s/n - Centro - CEP. 77.585-000-Fone (63) 3540-1446.
CNPJ n. 01.067.89110001-66
JUSTIFICATIVAS
Prezados vereadores, em 2007 o Governo Federal editou a LEI Nº 11.445, DE 5 DE
JANEIRO DE 2007 que "Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico".
A partir de então os Municípios ficaram obrigados a elaborar, no âmbito municipal, as
suas respectivas diretrizes municipais para o saneamento básico.
A Política de Saneamento Básico do município ordena os serviços públicos de
saneamento considerando as funções de gestão para a prestação dos serviços, a regulação e
fiscalização, o controle social, o sistema de informações.
O Decreto Federal nº 7.217/2010 estabelece:
Art. 23. O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento
básico, devendo, para tanto:
1 - elaborar os planos de saneamento básico, observada a cooperação das associações
representativas de vários segmentos da sociedade (conforme previsto no art. 2º, inciso II, da Lei
nº 10.257, de 10 de julho de 2001) e da ampla participação da população;
O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) deverá contemplar as quatro
componentes do setor de saneamento, quais sejam: abastecimento de água; esgotamento
sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos manejo e águas pluviais.
O Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, dispõe que:
"Art. 26 .
§ 2º Após 31 de dezembro de 2015, a existência de plano de saneamento básico,
elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da
União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da
administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico."
Portanto, o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) será condição para o
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l .
acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou
administrados por órgão ou entidade da administração pública federal. Isto é, sem PMSB o
Município não receberá mais recursos federais.
Desta forma, considerando a exigência do governo federal e a relevância do PMSB para
o nosso Município solicito que Vossas Excelências aprovem este PL.
s:
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