| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2022 |
| Date | 2022-05-04 |
| Ementa | Cria Grupo Operacional Ostensivo Armado, junto a Guarda Municipal de Monte do Carmo, e dá outras providências. *Aprovado* |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 “CRIA GRUPO OPERACIONAL OSTENSIVO ARMADO, JUNTO A GUARDA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Monte do Carmo - Estado do Tocantins, aprovou, e eu, ARQUIVARDES AVELINO RIBEIRO, na condição de Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 64, da Lei Orgânica do Município e Lei Federal nº 13.022/2014, sanciono a presente Lei. Art. 1º - Fica criado junto a Guarda Municipal de Monte do Carmo, o “GRUPO OPERACIONAL OSTENSIVO ARMADO”, constituído de no mínimo 14 guardas municipais efetivos, com as funções descritas no artigo 72 da Lei Complementar nº 676/2019 e com ênfase nas seguintes funções: I — Realizar patrulhamento preventivo e ostensivo, em ruas e avenidas do Município, auxiliando as forças policiais estaduais e federais, no cumprimento da Lei: II - Realizar prisões em flagrando delito ou em cumprimento a ordens judiciais, conduzindo sempre o detido/apreendido a Polícia Civil ou Militar; III — Realizar patrulhamento nos órgãos públicos, a fim de manter o patrimônio público em bom estado, evitando furtos, roubos ou ainda vandalismo; IV — Dar apoio a Polícia Civil, Militar ou Federal, em cumprimento das suas diligências; V - Proteger a Comunidade Carmelitana com atos criminosos, mantendo a paz social; Parágrafo Único: Os componentes do “GRUPO OPERACIONAL OSTENSIVO ARMADO”, serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo, levando em consideração: A) Aprovação no curso de formação de guarda municipais, de acordo com a Lei Federal nº 13.022/2014; B) Aprovação no curso de porte de armas é disparos; C) Aprovação de condições psicológicas, com emissão de laudo de psicólogo do Município - este laudo deverá ser renovado anualmente; D) Conduta ilibada perante a sociedade - esta analise deverá ser realizada anualmente; as Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 7.585.000 — Fone (63) 3540-1446 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 E) Não ter sofrido penalidade administrativa nos últimos 03 anos - esta analise deverá ser realizada anualmente; Art. 2º - Os Guardas Municipais que comporão o “GRUPO OPERACIONAL OSTENSIVO ARMADO”, poderão portar além das armas não letais, arma de fogo durante o horário de trabalho, que será disponibilizado pelo Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 13.022/2014 e Lei Complementar Municipal nº 676/2019. Parágrafo Primeiro: Ao iniciar a jornada de trabalho, o Guarda Municipal do “GRUPO OPERACIONAL OSTENSIVO ARMADO”, deverá receber do seu superior hierárquico a arma de fogo e a munição, assinando formulário próprio, e ao final do seu turno deverá devolve-los, assinando novamente o formulário de devolução; Parágrafo Segundo: Caso o Guarda Municipal tenha deflagrado algum disparo com a arma, deverá preencher formulário informando os fatos que o levaram ao disparo e sempre que possível anexar boletim de ocorrência ou termo circunstanciado, de modo que a Corporação possa apurar a conduta do agente público. Parágrafo Terceiro: Fica vedado ao Guarda Municipal porte arma de fogo da corporação, fora do horário de trabalho, sendo esta uma infração gravíssima, cuja conduta será penalizada com demissão. Art. 3º - Fica estipulado os vencimentos básicos do Guarda do “GRUPO OPERACIONAL OSTENSIVO ARMADO”, em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo os demais adicionais noturno e periculosidade, calculados em cima destes vencimentos básicos. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 04 dias do mês de maio do ano de 2022. 9 . ENT . . Arquivard velino Ribeiro PREF MUNICIPAL Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446