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materia nº 7/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2015
Date 2015-03-23
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR DE MONTE DO CARMO E ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA SEU FUNCIONAMENTO, NA FORMA DEFINIDA NA RESOLUÇÃO Nº 170 DO CONANDA.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURAMUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n - Centro - CEP.77.585-000- Fone (63) 3540-1446.
CNPJn. 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI N2 007 /2015 Monte do Carmo/TO , 23 de março de 2015.
"Reestrutura o Conselho Tutelar de Monte do Carmo e
estabelece normas gerais para seu funcionamento, na
forma definida na Resolução nº 170 do CONANDA."
Gilvàne Pereira Amaral, Prefeito de Monte do Carmo, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
FAÇO SABER que a CÂMARA DEVEREADORESaprovou e eu sanciono a seguinte,
L E 1:
DEFINIÇÃO
Art. 12 - O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do
Adolescente, definidos em Lei.
ATRIBUIÇÕES
Art. 22 - Ao Conselho Tutelar compete exercer as atribuições previstas nos
artigos 95, 136, 191 e 194, todos da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, e as elencadas
abaixo:
1- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e
105, aplicando as medidas previstas no art. 101, 1a VII;
li - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129, 1a VII;
Ili - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art.101, 1 a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3º, inciso li da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 32 - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, escolhidos
pelos cidadãos do Município de Monte do Carmo, para um mandato de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha;
§ 1º Para ser reconduzido em mandato imediatamente subsequente o
Conselheiro Tutelar deverá preencher todos os requisitos para inscrição exigidos aos demais
candidatos, bem como ser classificado na escolha pela comunidade;
§ 2º Os atuais Conselheiros Tutelares que estiverem exercido o cargo por
período consecutivo superior a um mandato e meio, não poderá participar do processo de
escolha subsequente.
DO CRITÉRIO DE ESCOLHA
Art. 42 - Os Conselheiros Tutelares, depois de submetidos a teste de
conhecimento, serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto
dos cidadãos eleitores deste Município, realizado em data unificada em todo território
nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, em eleição processada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
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do Adolescente, através de Comissão designada, que o Presidente do Conselho
obrigatoriamente integrará, sob fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único - A composição da Comissão de Eleição do Conselho Tutelar
designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá respeitar a
paridade, devendo ser um dos seus membros o Coordenador da Comissão.
Art. 52 - A eleição será organizada conforme o disposto em regulamento
elaborado e publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na
forma desta Lei.
§ 12 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10 (dez} pretendentes devidamente habilitados.
§ 22 - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez}, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir o prazo para a inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da
garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
Parágrafo 32 - O CMDCA deverá envidar esforços para que o número de
candidatos seja o maior possível, do modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e
obter um número maior de suplentes.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 62 - São impedidas de servir no mesmo Conselho, todas as pessoas
elencadas no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal n2 8069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente}, e demais disposições pertinentes.
§ 12 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
§ 22 - Estende-se o impedimento do parágrafo anterior ao conselho tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça
da Infância e da Juventude da mesma comarca.
Art. 72 - O Conselheiro Tutelar não poderá exercer ou concorrer a cargo político
enquanto no exercício de seu mandato de Conselheiro.
DOS REQUISITOS PARA CONCORRER
Art. 82 - A candidatura é individual, sem vinculação a partido político, e livre a
qualquer cidadão que preencha os requisitos do artigo 92 desta Lei.
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Art. 9º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
1- reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante apresentação de Folha
Corrida Crime, Cível e do Juizado de Infância e Juventude;
li - idade superior a vinte e um anos;
Ili - residir no Município de Monte do Carmo há mais de dois anos;
IV - reconhecida e comprovada experiência de, no mínimo, há dois anos, na área
de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com documentos
comprobatórios descrevendo o quadro funcional para o qual foi contratado, fornecido pelo
empregador e/ou dirigente da entidade de atuação, devendo a assinatura deste ser
reconhecida no Cartório competente; e,
V - estar em gozo dos direitos políticos;
VI - diploma ou certificado de ensino médio ou ensino superior completos na
data da candidatura;
VII - não possuir antecedentes criminais;
VIII - caso o candidato tenha exercido a função pública, não ter sido demitido;
IX- não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar;
X - ser submetido a teste de conhecimentos gerais e sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente;
XI - possuir saúde física e mental comprovada através de atestado médico; e
XII - ter participado de curso, seminário ou jornada de estudos, cujo objetivo
seja o Estatuto da Criança e do Adolescente ou a discussão de políticas de atendimento da
criança e do adolescente, com documentos comprobatórios, expedidos por entidades de
reconhecida competência na área.
§ 1º Submeter-se-ão ao teste de conhecimentos sobre Direito da Criança e do
Adolescente, os candidatos que preencherem os requisitos do art. 8º e art. 9º incisos 1a XII.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o
responsável pela aplicação do teste de conhecimentos, a que se refere o inciso X do art. 9º,
observando o seguinte:
1- o teste será elaborado e regulamentado pela Comissão Eleitoral composta de
no mínimo 03 {três) membros, os quais serão indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, que detenham conhecimento e/ou vivência do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
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li - a pontuação do Teste de Conhecimento será na escala de O (zero) a 10 (dez)
pontos e será de caráter objetivo e descritivo, enfocando questões teóricas e prática;
§32 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicará a
relação do nome dos candidatos que se submeteram ao teste de conhecimento e sua
respectiva pontuação.
Art. 10 - O pedido de registro da candidatura deve ser feito pelo interessado,
pessoalmente ou por procurador com poderes específicos, no prazo de 60 (sessenta) dias antes
da eleição, em requerimento endereçado ao Presidente do CMDCA e, devidamente instruído
com os documentos indispensáveis.
§ 12 O Ministério Público, como fiscal do processo eleitoral, oficiará nos pedidos
de registros de candidatura, através de seu órgão, com atuação junto a Justiça da Infância e da
Juventude dessa Comarca, mediante vista de feitos, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
§ 22 O prazo a que alude o "caput" deste artigo, será prorrogado, até o primeiro
dia útil, se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.
Art. 11 - Terminado o prazo para registro de candidaturas, o Presidente do
CMDCA, publicará edital em imprensa local, uma única vez, informando a relação dos
candidatos registrados, cujo registro poderá ser impugnado no prazo de 05 (cinco) dias
contados da publicação, por qualquer eleitor do Município de Monte do Carmo ou pelo
Ministério Público.
§12 - Oferecida a impugnação, os autos serão remetidos com vista ao
representante do Ministério Público, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, salvo
quando esse for o impugnante, hipótese em que será oficiado ao Juízo da Infância e da
Juventude para designar, se for o caso, outro órgão para oficiar no feito.
§22 - Qualquer pessoa maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo rnurucipro,
poderá no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do nome dos candidatos, requerer
ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação
de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas.
§32 - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
comissão especial eleitoral:
1 - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
li - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo,
se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar juntada de documento
e a realização de outras diligências.
fo s
§4
º - Da decisão da Comissão Especial Eleitoral, cabe recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§5º - Esgotada a fase recursai, a comissão especial eleitoral encarregada de
realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia
para o Ministério Público.
Art. 12 - Após a manifestação do órgão do Ministério Público, os autos serão
conclusos para a Comissão Eleitoral que decidirá pela maioria de seus membros, no prazo de
05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral, caberá
recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, para o CMDCA, que decidirá, pela maioria de seus
membros em igual prazo.
Art. 13 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Presidente do CMDCA
mandará publicar edital, na imprensa local, uma única vez, com os nomes dos candidatos
habilitados ao pleito.
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 14 - A eleição será convocada pelo Presidente do CMDCA, mediante edital
publicado na imprensa local, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, observadas as
disposições contidas na Lei nº 8.069/90, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
§ 12 - O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo
de escolha se inicie com o mínimo de 6 (seis) meses antes do dia estabelecido
no certame.
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069/90;
e) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas
em Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares.
d) Criação e composição da comissão especial eleitoral encarregadas de realizar
o processo de escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros
candidatos suplentes;
§ 22 - O Edital do processo de escolha para o cargo de Conselheiro Tutelar não
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº
8.069/90 e legislação correlata.
Art. 15 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no Diário Oficial do Município, ou
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e
outros meios de divulgação.
§ 12 - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da
Lei nº 8.069/90.
§ 22 - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem
como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins.
§ 32 - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto
à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento da listas de eleitores a fim
de que a votação seja feita manualmente.
Art. 16 - Poderá haver ampla divulgação dos candidatos habilitados, contudo,
sendo proibida a propaganda abusiva.
Art. 17 - A propaganda dos candidatos habilitados poderá ser feita em local
público desde que aprovada em igualdade de condições pelo Poder Público.
§ 1º Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou
pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, muros e paredes de prédios públicos ou
privados ou monumentos, sendo que faixas somente poderão ser afixadas em propriedades
particulares vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.
§ 2º - Se permitida a distribuição de panfletos, mas não a sua afixação em
prédios públicos e particulares, considerando-se licita a propaganda feita através de camisetas,
bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública
ou privada, sendo expressamente vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos
ou em veículos.
§ 3º O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que foram
homologadas as candidaturas, encerrando-se 03 (três) dias antes da data marcada para a
escolha conselheiros.
§ 4º - No dia da escolha é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o
candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser
apurado perante o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
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Art. 18 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pelo Poder Público
Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA e pela Comissão Eleitoral,
ouvido o Ministério Público.
§ 1º - O modelo da cédula, elaborado na forma mais simplificada possível,
conterá os nomes de todos os candidatos na ordem decrescente de sorteio ou em ordem
alfabética, sendo este realizado em reunião do Conselho de Direitos, com a presença dos
candidatos que quiserem comparecer, e perante o representante do Ministério Público, que
será previamente notificado pessoalmente da data.
§ 2º - As cédulas para escolha dos Conselheiros Tutelares conterá as rubricas do
Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, devendo ser rubricadas pelos membros das meses receptoras de votos antes
de sua efetiva utilização pelo cidadão.
§ 3º - Os cidadãos poderão votar em até três nomes, constantes da cédula,
sendo nulas as cédulas que contiverem mais de três nomes assinalados, ou que tenham
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante.
§ 4º A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de
candidatura tenha sido homologado, obedecendo à ordem de sorteio a ser realizado na data da
homologação das candidaturas na presença de todos
Art. 19 - Qualquer impugnação relativa a apuração dos votos, deverá ser
apresentada em peça escrita, pelo próprio candidato ou por procurador com poderes
específicos, as quais serão decididas, imediatamente, e, em instância única, pela Comissão
Eleitoral, ouvido o Ministério Público.
Art. 20 - O conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente solicitará
ao Juízo de Direito da Comarca, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito
inclusive relação das seções de escolha do município , bem como a relação dos cidadãos aptos
ao exercício da escolha.
Art. 21 No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de
votos, cujo número e localização serão divulgados antecipadamente trinta dias antes da data da
escolha, estarão abertas aos candidatos, estarão abertas aos cidadãos.
Art. 22 - Cada seção funcionará com pelo menos 02 (dois) mensários, sendo um
deles presidente, sendo permitida no recindo a presença de no máximo 02 (dois) candidatos
por vez.
§ 1º - Na cabine de votação será afixada uma relação com os nomes dos
candidatos, obedecendo a ordem de homologação;
§ 2º - Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com
seu título eleitoral, desde que não haja dúvida na oportunidade sobre sua real identidade.
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§ 3º - Não portando o cidadão qualquer documentos de identidade, o Presidente
da mesa receptora, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais, decidirá pela colheita ou não
do voto do mesmo, na forma geral, fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida concreta
sobre tal identidade.
§ 4º - Havendo arguição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão, por
parte de qualquer pessoa presente no local, o Presidente da seção deverá colher em separado
o voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua
justificativa.
Art. 23 - Cada candidato poderá nomear um fiscal para cada seção, comunicando
todos os nomes, número de cédula das identidades e as respectivas seções até o final do prazo
de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais a permanecer no local.
Art. 24 - Terminada a votação, serão as urnas lacradas na presença de dois
candidatos e, na falta destes, de um ou mais cidadãos, sendo o lacre rubricado pelos presentes.
Art. 25 - Todo processo de escolha será fiscalizado pelo representante do
Ministério Público da comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar
auxiliares, acompanhando todo o procedimento pelo Juiz de Direito da Vara de Infância e
Juventude da Comarca.
Art. 26 - Os mesários que atuarão na apuração da escolha de Conselheiros
Tutelares serão indicados pelo Juiz Eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o
dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 27 - Concluída a apuração dos votos, o Presidente do CMDCA proclamará o
resultado da eleição, mandando publicar no Diário Oficial do Município o nome dos candidatos
e o número de votos apurados.
§ 1º - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente da votação;
§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato com maior
expenencia; persistindo o empate, vencerá o que estiver, na época, em pleno exercício de
atividades correlatas à assistência a criança e/ou adolescente.
§ 3º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
§ 4º Os eleitos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
tomando posse no diaseguintedo término do mandatodosseus antecessoreb?
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§ Sº Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o
preenchimento da vaga.
DA REMUNERAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 28 - Os membros do Conselho Tutelar receberão subsídio no valor de 01 (
um) salário mínimo, ou seja, R$ 788,00 (Setecentos e oitenta e oito reais), corrigidos
monetariamente, na mesma data em que se dera correção da remuneração dos servidores
públicos municipais.
§ 1º A remuneração percebida pelos membros do Conselho Tutelar não gera
vínculo empregatício de qualquer natureza com a Municipalidade.
§ 2º Sendo o membro, servidor público efetivo deste Município, fica-lhe
facultado optar pela remuneração do cargo efetivo, vedada sua acumulação com a
remuneração própria do mandato.
Art. 29 - Os membros do Conselho Tutelar não poderão ter outra atividade
empregatícia durante o desempenho do mandato.
Art. 30 - Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e
remuneração de seus membros, consta da Lei Orçamentária do Município.
Art. 31 - O Conselho Tutelar desempenhará suas atividades em local designado
pelo Poder Público, em horário normal das 8:00 às 18:00 horas, e plantões noturnos, finais de
semana e feriados, conforme o estabelecido no seu Regimento Interno aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 32 - As faltas por ventura ocorrentes, terão seu procedimento verificatório
estabelecido em regulamento, devendo ser a remuneração proporcional aos dias trabalhados.
DAS VANTAGENS
Art. 33 - O Conselheiro Tutelar terá direito:
1 - licença para tratamento de saúde;
li - licença à gestante;
Ili - licença à adotante;
IV - licença - paternidade;
V-férias;
VI - diárias;
VII - transporte;
VIII - gratificação natalina.
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§ 1º O Conselheiro terá direito a licença para tratamento de saúde devidamente
remunerada de, até, 30 (trinta) dias por ano; ininterruptos ou não, excedendo este tempo
perderá o mandato, assumindo seu suplente.
§ 2º Para concessão das licenças previstas nos incisos 1 a IV deste artigo, o
interessado deverá comprovar a ocorrência da situação ensejadora da licença através de
documento hábil e eficaz.
§ 3º O Estatuto dos Servidores Públicos deste Município será aplicado nas
situações previstas neste artigo, subsidiariamente.
Art. 34 - A licença de saúde de até 15 (quinze) dias e paternidade não ensejará a
assunção do suplente ao mandato do licenciado.
Art. 35 - No decorrer do mandato, o Conselheiro terá direito a fruir de quatro
períodos de férias, devendo estas obedecerão o intervalo de 12 (doze) meses de serviço, no
mínimo, entre uma e outra.
§ 1º Cada período de férias deverá corresponder a 30 (trinta) dias consecutivos e
serão devidamente remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
§ 2º As férias não poderão ser acumuladas e só poderá entrar em férias 01 (um)
Conselheiro de cada vez, de forma a garantir a atuação majoritária dos titulares em qualquer
tempo.
§ 3º Em ocorrendo a acumulação, o Conselheiro perderá o direito a um período
de férias, bem como ao abono respectivo.
Art. 36 - O mandato do Conselheiro Tutelar não dará direito a qualquer outra
vantagem que não esteja previsto nesta Lei.
DA VACÂNCIA DO CARGO EPERDADO MANDATO
Art. 37 - Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar por morte,
renúncia ou perda do mandato.
Art. 38 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
1 - transferir sua residência para fora do Município de Monte do Carmo;
li - for condenado por crime doloso com sentença transitada em julgado;
Ili - descumprir os deveres da função previstas em regulamento ou incorrer em
quaisquer faltas constantes no Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, o que será
apurado em processo administrativo regulado por esta Lei, com ampla defesa e decisão, de no
mínimo 1/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
favorável a cassação do mandato;
IV - faltar injustificadamente as atividades e escalas de atendimentos ou
plantões;
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V - ausentar-se injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco
intercaladas, no mesmo ano.
§ 1º Nos casos de vacância de cargo, ou licenças à gestante e à adotante,
assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos na eleição.
§ 2º Durante o exercício efetivo da função, o suplente terá os direitos a ela
inerentes, incluindo a remuneração correspondente.
§ 3º Nos casos de vacância o suplente assumirá a função "completando" o
tempo de mandato de seu antecessor.
§ 4º Nos casos das licenças previstas no § 1º deste artigo, o suplente assumirá,
até o término das referidas licenças, voltando o titular ao desempenho normal do mandato.
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 39 - O Conselho Tutelar Municipal de Monte do Carmo funcionará no
endereço: Rua Santa Cruz nº 165 - Centro.
§1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
1 - placa indicativa da sede do Conselho;
li - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
Ili - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos; e
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
§2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e
adolescentes atendidos.
Art. 40 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de
1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu
Regimento.
§1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o
envio de propostas de alteração.
§2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado,
afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério
Público.
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Art. 41 - O Conselho Tutelar estará aberto ao público das 08:00 as 12:00 horas. e
das 14:00 as 18:00 horas, de segunda a sexta e aos fins de semana e feriado através de
plantões.
Parágrafo único. Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do
cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de
seus membros.
Art. 42 ~ Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso,
sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 43 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o Regimento Interno.
§1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu
registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
§3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do
extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de
acordo com o disposto na legislação local.
§4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito
aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão
acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam
respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física
ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas
aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 44 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de
políticas públicas. í 13
Art. 45 - Cabe ao Poder Executivo Municipal de Monte do Carmo fornecer ao
Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às
demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes.
§1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
§2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA
GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 46 - A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar
medidas de proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da lei, sendo
efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e
do adolescente.
Art. 47 - O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na
Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras
autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
municipal.
Art. 48 - A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não
impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre
que necessário.
Art. 49 - As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução
imediata.
§1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº
8.069, de1990.
14
§2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida
pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob
pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 50 - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático a que alude o Capítulo li desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados
Art. 51- O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil
e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de
modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 52 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina
ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma
relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§2º Os Conselhos Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também
serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 53 - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro
de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está
vinculado, conforme previsão legal.
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO
TUTELAR
Art. 54 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de
novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
1 - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
li - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
Ili - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral,
Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
e do
15
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção
dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança
e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o
adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua
idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou
na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente
considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 55 - No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
1- submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
e
li - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não
sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº
8.069, de 1990.
Art. 56 - No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no
programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191
da mesma lei.
Art. 57 - Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
1- nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
li - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança
pública;
Ili - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
16
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar
poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 58 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§lQ O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
§3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares
a disposição do Conselho Tutelar.
Art. 59 - As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os
princípios da razoabilidade e legalidade.
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 60 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 61 - A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o
disposto em legislação local.
§lQ A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da
atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 62 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
1- manter conduta pública e particular ilibada;
li - zelar pelo prestígio da instituição;
Ili - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
17
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa e dos direitos da
criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas
que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com
o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 63 - Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do
Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação
local que rege os demais servidores. Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas
contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:
1 - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza;
li - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal
para o funcionamento do Conselho Tutelar;
Ili - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando
em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
IX- proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos
arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990;e
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XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e
na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 64 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o
caso quando:
1- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
li - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Ili - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por
motivo de foro íntimo.
§2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 65 - Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou do
Distrito Federal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
1- renúncia;
li - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
Ili - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral.
Art. 66 - Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas
aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
1- advertência;
li - suspensão do exercício da função; e
Ili - destituição do mandato.
Art. 67 - Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade
ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias
agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 68 - As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do
mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas
atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
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Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do
Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 69 - Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos
membros do Conselho Tutelar.
§1º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
§2º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar
deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a
imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§3º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração
das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na
legislação local aplicável aos demais servidores públicos.
§4º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares
cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço
público municipal.
Art. 70 - Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o
Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável
pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção
das medidas legais.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 71 - O Regimento Interno do Conselho Tutelar, depois de aprovado pelo
CMDCA será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os arts. 13 a 44 da Lei Municipal nº 370/2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do
Tocantins, aos 23 dias do mês de março do ano de 2015.
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