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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaInstitui o pagamento de Jeton de Presença aos membro do Conselho Previdenciário do PREVICARMO, dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 476/2010, definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de Monte do Carmo/TO, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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ESTADO DO TOCANTINS
e! ih” MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
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'Q é” CNPJ: 01.067.891/0001-66
OFÍCIO Nº 081/2023 Monte do Carmo, 02 de junho de 2023.
A Vossa Senhoria o Senhor
EDMILSON RIBEIRO DE SOUSA
Presidente da Câmara de Vereadores
Monte do Carmo-TO RECEBEMOS
o: remessa do Projeto de Lei nº 007/2023 “oris do Ca. E
aprovado End. 06 J9)%
Senhor Presidente
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EresIten.
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei nº 007/2023, que trata “Institui o pagamento de Jeton de Presença
aos membros do Conselho Previdenciário do PREVICARMO, dispõe sobre
alteração da Lei Municipal nº 476/2010, definindo novo plano de amortização do
déficit atuarial do RPPS do município de Monte do Carmo/TO, e dá outras
providências”
O projeto de lei epigrafado tem o escopo de promover a alteração no artigo 48
da legislação municipal que trata do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A
referida alteração se faz necessária, pois se trata de uma exigência da Secretaria de
Previdência para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) ao
município, bem como, instituir o pagamento de Jeton aos membros do Conselho
Previdenciário.
O projeto de lei submetido à análise deste Parlamento homologa a avaliação
atuarial feita em 2023, em atendimento ao disposto no inciso | do art. 1º da Lei Federal
n.º 9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo novas
alíquotas de contribuição patronal nos termos do resultado da referida avaliação
atuarial.
Não obstante, considerando as inovações legislativas que impõem maiores
responsabilidades (para além daquelas já inerentes as responsabilidades do servidor
efetivo decorrentes do exercício do seu cargo) e exigem um alto nível de capacitação
do servidor; a histórica dificuldades de PREVI CARMO — Fundo de Previdência Social
dos Servidores do Município de Monte do Carmo/TO, em conseguir servidores para
compor os quadros dos seus conselhos, havendo muita dificuldade para os servidores
participem das eleições, O presente projeto de lei institui o pagamento de Jeton de
Presença aos membros do Conselho Previdenciário.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q ? CNPJ: 01.067.891/0001-66
O funcionamento adequado e a participação efetiva dos membros dos
conselhos e do Conselho são essenciais para administração do PREVICARMO e
manutenção regular do seu Certificado de Regularidade Previdenciária.
Os valores a serem pagos para os membros do conselho foi estipulado,
considerando fatores como: frequência das reuniões; tempo de duração;
exigência de capacitação e responsabilidades.
Por ser um projeto de lei de interesse público, e por estar as sala já
prontas para serem utilizadas, solicitamos que o projeto tramite em caráter de
urgência urgentíssima.
ARQUIVARDES INO RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE-DO. nm
CNPJ: 01.067.891/0001-66 . Monia do Ca ÃO Ú TO O
e sá aprovado Eb; 06 4073
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PROJETO DE LEI Nº007/2023, DE 13 DE JUNHO DE 2023: —- A
“Institui o pagamento de Jeton de Presença aos
membros do Conselho Previdenciário do
PREVICARMO, dispõe sobre alteração da Lei
Municipal nº 476/2010, definindo novo plano de
amortização do déficit atuarial do RPPS do
município de Monte do Carmo/TO, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Monte do CarmoilTO, aprovou e eu, Arquivardes
Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal no uso das atribuições descritas no
artigo 64, inciso Il da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o pagamento de Jeton de
Presença, aos membros do Conselho Previdenciário do Fundo Municipal de Previdência
Social dos Servidores de Monte do Carmo/TO — PREVICARMO.
8 1º. A função dos membros do Conselho do RPPS, titulares e suplentes, e dos
membros do Conselho Previdenciário é considerada de interesse público relevante na
função de zelar pelos recursos financeiros destinados ao Regime Próprio de Previdência
Municipal.
$ 2º. Consiste o "Jeton de Presença" em verba de natureza indenizatória, transitória
e circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo
de retribuir pecuniariamente os membros do Conselho Previdenciário, pelo
comparecimento em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, promovidas nos termos
da legislação em vigor.
$ 3º. Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se incorporarão ao
vencimento ou a remuneração para nenhum efeito, assim também, não integrarão a base
de cálculo às contribuições previdenciárias vertidas para o PREVICARMO.
Art. 2º. O Jeton de que trata esta Lei terá o valor correspondente a R$50,00
(cinquenta reais) por membro, para cada reunião.
8 1º. O pagamento do Jeton de Presença, será efetuado na mesma data em que
ocorrer o pagamento da folha do PREVICARMO, sendo que as despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta da Taxa de Administração.
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Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q Sa CNPJ: 01.067.891/0001-66
8 2º. Os membros do Conselho Previdenciário somente receberão o Jeton de
Presença com a comprovação de efetiva participação nas reuniões por meio da ata que
será enviada à secretaria do PREVICARMO dentro do mês de competência.
8 3º. O membro suplente do conselho somente receberá o "Jeton de Presença"
mediante convocação, em caso de ausência do membro titular.
8 4º. O membro do conselho que não for servidor efetivo, deverá recolher a sua
contribuição previdenciária sobre o valor que será considerado remuneração para os fins
legais.
Art. 3º. O inciso IV do artigo 48 da Lei Municipal nº 476, de 16 de novembro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, relativa ao custo normal, igual a 17,60%
(dezessete virgula sessenta por cento), calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos, já incluída a taxa
de administração necessária à organização e funcionamento da
unidade gestora do RPPS;
Art. 4º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit
atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados,
conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, iniciando com 4,84%
(quatro virgula oitenta e quatro por cento) e escalonadas conforme tabela abaixo.
Ano Custo Suplementar
| 2023 | 4,84%
2024 10,42%
2025 15,11%
2026 15,25%
2027 15,40%
2028 15,55%
2029 15,70%
2030 15,86%
2031 16,01%
2032 16,17%
2033 16,32%
2034 | 16,48%
2035 16,64%
2036 | 16,81%
2037 16,97%
2038 | 17,13%
Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q Sa CNPJ: 01.067.891/0001-66
2039 17,30%
2040 17,47%
2041 17,64%
2042 17,81%
2043 17,98%
2044 18,16%
2045 18,34%
2046 18,51%
2047 |. 18,69%
2048 18,88%
2049 19,06%
2050 19,25% vi
2051 19,43%
2052 19,62%
2053 19,81%
2054 20,01%
| 2055 20,20%
2056 E
2057 -
Art. 5º A cobrança das contribuições previdenciárias previstas nos artigos 1º e 2º
somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de
decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, conforme preceitua o $ 6º do
artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação
do resultado da avaliação atuarial de 2023, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO
CARMO-TO, aos 13 dias do mês de junho do ano de 2023.
ARQUIVARDES LINO RIBEIRO
Prefeito Municipal dg Monte do Carmo
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo — TO.

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