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materia nº 9/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2015
Date 2015-06-02
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MONTE DO CARMO/TO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id19

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n - Centro - CEP. 77.585-000 - Fone (63) 3540-1446.
Projeto de Lei nº 009/2015,Monte do Carmo/TO, de 02 de Junho de 2015.
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O PREFEITO MUNICIPAL:
sanciono a seguinte Lei:
"Aprova o Plano Municipal de
Educação de Monte do Carmo, Tocantins, e
da outras providências".
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
Art. 12 Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME) de Monte do Carmo,
Tocantins , com vigência por 1O (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma
do Anexo 1 (Diagnóstico) e Anexo li (Metas e Estratégias),com vistas ao cumprimento
do disposto no art. 214 da Constituição Federal e da Lei nº 13.005, de 25 de junho de
2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE).
Art. 22 O PME de Monte do Carmo é composto por Diretrizes, Metas e Estratégias
em consonância com o PNE- Lei nº 13.005/2014, como disposto em seu art. 8º, e com
o Plano Estadual de Educação do Tocantins (PEE), com vistas à articulação do Sistema
Nacional de Educação.
§12. Os planos subnacionais (PME e PEE) devem contribuir, individualmente, para
o cumprimento das Metas do PNE, inclusive nos mesmos prazos por ele estabelecidos.
Art. 32 São Diretrizes do PME:
1 - erradicação do analfabetismo;
li - universalização do atendimento escolar;
Ili - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e
éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure atendimento às
necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos(as) profissionais da educação, cumprindo e fazendo cumprir o
que dispõe o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais em Educação
de Monte do Carmo/To - PCCR;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n - Centro - CEP. 77.585-000 - Fone (63) 3540-1446.
Parágrafo único. O plano plurianual, as leis de diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as Diretrizes, Metas e
Estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 52 O respectivo PME deverá assegurar:
1- articulação com o plano de desenvolvimento local e regional;
1 - articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais.
particularmente as culturais;
li - políticas que considerem as necessidades específicas das populações do
campo e das comunidades indígenas e quilombolas (SE TIVER!!!!'). asseguradas a
equidade educacional e a diversidade cultural;
Ili - políticas que garantam o atendimento das necessidades específicas na
educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis,
etapas e modalidades;
IV - políticas que promovam a articulação interfederativa na implementação das
políticas educacionais.
Art. 62 As Metas previstas no Anexo 11desta Lei serão cumpridas no prazo de
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para Metas e
Estratégias específicas ou estabelecidas pelo PNE.
§1º. Para a consonância com o PNE - Lei nº 13.005/2014, o último ano de vigência
do PME será reservado para avaliação final, atualização do diagnóstico e elaboração de
novo PME.
§2º. A elaboração do novo PME, a partir de junho de 2024, em todas as suas
etapas, deverá ser conduzida com ampla participação social.
§3º. Até o início do primeiro mês do último trimestre do ano de 2025, o Poder
Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste
Poder, o Projeto de Lei referente ao PME a vigorar no período subsequente, que incluirá
Diagnóstico, Diretrizes, Metas e Estratégias para o próximo decênio.
§4º. As Metas previstas no Projeto de Lei referente ao novo PME deverão ter como
referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censo demográfico
e os censos nacionais da educação básica e superior, mais atualizados, e o Minicenso,
a ser realizado pelo Município nos processos de monitoramento contínuo e avaliação
periódica quanto ao cumprimento do PME.
Art. 72 O Município atuará em regime de cooperação com a União e o Estado do
Tocantins e em colaboração com o sistema estadual de ensino, visando ao alcance das
Metas e à implementação das Estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá ao gestor municipal, em cooperação, com o federal e estadual, a
adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das Metas e Estratégias
previstas neste PME.
§ 2º As Estratégias definidas no Anexo li desta Lei não elidem a adoção de outras
medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n - Centro - CEP. 77.585-000 - Fone (63) 3540-1446.
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos
nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º O Sistema Municipal de Educação criará mecanismos para o
acompanhamento e monitoramento local da consecução do PME.
§ 4º O Município participará diretamente ou de forma representada da instância
estadual permanente de negociação, cooperação, colaboração e pactuação entre a
União, o Estado e os demais Municípios, com vistas ao fortalecimento do regime de
colaboração.
Art. 8º. O poder público municipal deverá instituir, em Lei específica, contado 01
(um) ano da publicação da Lei do PME, o Sistema Municipal de Educação,
responsável pela articulação com os demais sistemas de ensino, em regime de
colaboração, para a efetivação das Diretrizes, Metas e Estratégias do PNE e com os
demais elementos de seu Sistema, para a efetivação das Diretrizes, Metas e Estratégias
do PME.
Art. 9º O Município aprovará Lei específica para o seu Sistema de Educação,
disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de
atuação, no prazo de 01 (um) ano contado da publicação da Lei do PME, adequando,
quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art.10. O poder público municipal deverá instituir, em Portaria ou Lei específica,
contado 01 (um) ano da publicação da Lei do PME, o Fórum Permanente da Educação
Municipal, como uma instância de caráter permanente, no âmbito do Sistema
Municipal da Educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação terá como atribuições, dentre outras a serem
definidas em seu instrumento de instituição:
1 - o acompanhamento da execução do PME;
li - o planejamento, a articulação e a coordenação das Conferências Municipais de
Educação;
Ili - a promoção da articulação das Conferências Municipais de Educação com as
Conferências Estaduais e Nacional, que serão realizadas após as Conferências distrital.
estaduais e municipais de educação no País;
IV - a coordenação do processo de elaboração de novo PME.
Art. 11. O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) Conferências
Municipais de Educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum
Permanente da Educação Municipal, com a participação do Conselho Municipal de
Educação.
Parágrafo único. As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com
intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste
PME e subsidiar a elaboração do plano nacional e municipal de educação para o
decênio subsequente.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n - Centro - CEP. 77.585-000- Fone (63) 3540-1446.
• Art. 12. A execução do PME, com o cumprimento de suas Metas e Estratégias
serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas
instâncias que seguem:
1 - Secretaria Municipal de Educação;
li - Comissão de Educação da Câmara de Vereadores ou Vereadores designados
para este fim;
Ili - Conselhos Municipais no âmbito da Educação;
IV - Outros órgãos de controle e fiscalização;
V - Fórum Permanente da Educação Municipal.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
1 - Iniciar os processos de monitoramento e avaliação logo após a aprovação do
PME e o início de sua execução.
li - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos
sítios institucionais da internet;
• Ili - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
Estratégias e o cumprimento das Metas;
VII - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação, quando for o caso.
§ 2º a cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, acompanhar
os estudos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(INEP) para aferir a evolução no cumprimento das Metas estabelecidas no PNE.
§ 3º acompanhar as discussões e a possível ampliação da Meta progressiva do
investimento público em educação, que será avaliada no quarto ano de vigência do PNE
para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais Metas.
o
§ 4-acompanhar as informações produzidas pelo Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Básica, tomando-as como fonte de informação para a avaliação da
qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas municipais
desse nível de ensino.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos~ dias do mês de junho de 2015.
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MONTE DO CARMO-TO
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DOCUMENTO REFERENCIA
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METAS EESTRATEGIAS
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GIL VANE PEREIRA AMARAL
Prefeito municipal
WLISSES JASON DE OLIVEIRA NEGRE
Vice Prefeito
PROFESSORA WELDA CERQUEIRA CAVALCANTE
Secretária Municipal de Educação
WILSON DE FRANÇA RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
ARQUIVARDES AVELINO RIBEIRO
ANDERSON MARINHO COSTA
EDILSON RODRIGUES DA SILVA
FILADELFIO RODRIGUES OLIVEIRA
JUDIMAR CARVALHO DOS SANTOS
MANOEL RIBEIRO MATOS
RUI PEREIRA RAMOS
WILSON RODRIGUES EDIVIRGES
Vereadores
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EQUIPE TECNICA DE APOIO
Representante do Conselho Municipal de Educação
Titular: Vanderlúcia Rodrigues Coelho
Suplente: Rosane Lopes Cerqueira
Representante da Secretaria Municipal de Educação
Titular: Welda Cirqueira Cavalcante
Suplente: Maria José Rodrigues Barbosa Souza
Titular: Jordeon Ribeiro Matos
Suplente: Laura Rodrigues de Oliveira
Titular: Deusirene Costa Souza
Suplente: Adernar Pereira Alves
Titular: Rodrigo Carneiro Magalhães
Suplente: Regina Claudia Bezerra
Titular: Milene Coelho Soares Turibio
Suplente: Glaucia Carmelle Pereira de Cerqueira
Representante da Rede Estadual de Ensino
Titular: Edilson Rodrigues da Silva
Suplente: Welma Cirqueira Cavalcante Rodrigues
Responsável pela Sistematização do Plano
Nelmara Ruth do Carmo Neres Amaral
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SUMÁRIO
Eou eAçÃo BÁ s1eA-------------------------------------------------------------------------------------6
Educação infanti 1(Creches e pré-escolas) ------------------------------------------------------------6
Ensino Fundamental de Nove Anos -------------------------------------------------------------------8
A 1fabet ização -----------------------------------------------------------------------------------------------9
Ensino Médio ----------------------------------------------------------------------------------------------- 1 O
Educação 1ntegral -----------------------------------------------------------------------------------------1 1
QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA: DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO.
PERMANÊNCIA. AVALI AÇÃO E APRENDIZAGEM -------------------------------------------12
D1VERS1D AD E E 1NCL U SÃO ------------------------------------------------------------------------ 15
Educação de Jovens. Adultos --------------------------------------------------------------------------15
Educação Especial --------------------------------------------------------------------------------------1 7
EOUCAÇÃO PRO FISS1ON AL -----------------------------------------------------------------------19
Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação Profissional e Tecnológica
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EDUCAÇÃO SUPER 1OR ------------------------------------------------------------------------------ 19
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: FORMAÇÃO
INICIAL E CONTINUADA. REMUNERAÇÃO. CARRERIA E CONDIÇÕES DE
T RA BA L11O --------------------------------------------------------------------------------------------- 2 1
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------24
FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO, GESTÃO DOS RECURSOS, TRANSPARÊNCIA E
eoNTRoLE soe 1AL ----------- -----------------------------------------------------------------------2 5
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Educação Infantil (creches e pré-escolas)
Meta.1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em
creches de forma a atenderdas crianças de até 3 (três) anos,até junho de 2024, em
regime de colaboração entre o município, a União e o Estado .
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ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de O (zero l
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redimensionamento da disrribuicào territorial da oferta. limitando a uucleação de
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garantindo o atendimento da criança de O (Zero l a :" (cmco i anos em
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de colaboração com o Estado e a l niào, a tormacào
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Ensino Fundamental de nove anos
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a
população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (Noventa
e cinco por cento) na idade recomendada, até junho de 2024, em regime de
colaboração entre o Município, o Estado e a União.
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hem corno das situações de discriminação. preconceitos e violências na escola, visando
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proteção à infância. adolescência e juventude:
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de caráter itinerante:
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rede municipal de ensino. para ampliar habili e
atuar co111alunos com necessidades especiais ingressos no ensino fundamental.
Alfabetização
Meta 3: Alfabetizar todas as crianças, cm regime de colaboração entre o
Município, o Estado e a União, no máximo, até o final do 3Q (terceiro) ano do
ensino fundamental.
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fundamental. articulando-os com as
pedagógicas para
ensino fundamental:
todos os alunos e alunas terceiro ano
;b diversas abordagens metodológicas e sua
u qllc'
S) l' csti em com o Estudo :l uncuu ._,
continuada de professores as) para a alfabetização de crianças. com o conhecimento ,k
novas tccnolouias educac onais e práticas pedagógicas inovadoras. estimulando ~t
art entre nrouramas pós-graduação stricto sensu e ~it;'.(.ll.'S
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Ensino Médio
Meta 4: Apoiar a rede pública estadual e federal de ensino, em colaboração entre o
Município, o Estado c a União, para universalizar, até 2016, o atendimento escolar
para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até junho de
2024, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85º,,t;, (oitenta e cinco por
cento)
4. l jApotar a fruição bens e espaços culturais. de forma reguiar. oem como a
da ica desportiva. integrada ao currículo escolar
com :1 união e o
come 11<." :i.s possibilidades de aprendizagem no turno complementar. estudos
forma a reposicioná-lo nu ciclo 11unL'1L1
uxiliar. em colaboração com o Estado e a União. o acompanhamento e o
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assistência
população de l 5 (quinze) a 17
com os Sl.'l'VlÇOS
10
Educação Integral
Meta 5: Oferecer, em regime de colaboração entre o Município, o Estado e a
União, educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos
(as) alunos (as) da educação básica.
de permanência dos (as) alunos (as) na escola. ou sob sua responsabilidade, passe a ser
ivo. com a
de
corno centros
11
QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA: DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO,
PERMANÊNCIA, AVALIAÇ..\O E APRENDIZAGEM
Meta 6: Fomentar, em regime de colaboração entre o Município, o Estado e a
União, a qualidade social da educação básica em todas as etapas e modalidades,
com melhoria do fluxo escolar e aprendizagem significativa de modo a atingir as
seguintes médias nacionais para o ldeb:
2017 2019 2021
l Anos iniciais do ensino fundamental 5,2 5,5 11 5,7 6,0
L__ Tocantins (2013) 5,1 4,9 5,2 5,5
1······_·····_ Ano_sfi~~.is do ensino fundamental 4,7 j 5,0 1 5,2 j 5,5 .J
Tocantins (2013) 3,7 4,6 J 4,9 5,1 1 5,4 1
5,7
. 4,3 1 4,7 1 5,~ 5,2
i Tocantms (2013) 3,2 4,0 1 4,4 1 4, 7 1 4,9
~~---------·----·------·-·------------ 1 1 :
Ensino médio
crismo
:to~ d in~·it (_')s e
desenvolvimento de seu ano de estudo. e 50% (cinquenta por cento). pelo menos. o
nas comi LlC rntracstnnura uas escoras. wis recursos
1H.:dw..'\H2icu:-.d ísnon í vei s. nas caracter: sticas da zestão e em outras dimensões relex antes.
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as estratégias de
a
S''l\íí,'1is e apuiu ,;sc1d,11\;-,,il d
e ;1 melhoria e
rede escolar:
vigência deste P\'IE:
às informações técnicas de concepção e operação do sistema de
6.()8)
il. o
mular o desenvolvimento de tecnologias educacionais para a educação
fundamental e () ensino médio e incentivar praticas pedagógicas
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vdl Clln\'0 IU
ulmgatuna. mediante rcnov aç,hi e padronização integral da trota de veículos.
definidas pelo Instituto Nacional Metrologia. Qualidade e
dét l
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6.10) L niversalizar, at~ o quinto ano de vigência deste Pi\H. o acesso d rede
larga de alta e triolicar. o final
da comunicação:
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no ambiente escolar a
implementação
nas
nterner:
6.13 l O município. em regime de colaboração com o Estado e a l. nião.
pro. idéncias adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente
~1 comunidade.colaborativas com
6. l6) consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais. de
comunidades quilombolas. respeitando a articulação entre os ambientes escolares e
h.18: cr él d<1 área da de ámhit«
e nacional. com os de outras áreas. como saúde. trabalho e emprego. assistência social.
esporte e ·1 a rede de anoio ús como
6.19 l Colaborar. cm articulação com a União e Estado programa nacional de
ele
DIVERSIDADE E INCLUSÃO
Educação de Jovens, Adultos
Meta 7: Apoiar a elevação da escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29
(vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo,até
junho de 2024, para as populações do campo, das regiões de menor escolaridade no
Município e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a
escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em regime de colaboração entre o
Município, oEstado e a União.
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fundamental e médio:
J com
1 .: o momtoramcnro
7 Garantir o acesso e permanência com qualidade
municipal de ensino. adequando a estrutura Iisica das
no sistema
o currículo
segmento populacional.
Meta 8: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais
para 93,51Yo(noventa e três inteiros e cinco décimos por cento)até 2015 e,até junho
de 2024, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por
cento )a taxa de analfabetismo funcional, em regime de colaboração entre o
Município, o Estado e a União.
8.1) Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que
não tiveram acesso ú educação básica na idade própria:
ILi
expeneucia dos idosos e à inclusão dos remas do envelhecimento e da velhice nas
CSC(Jla~;.
Meta9: Apoiar a oferta, no mínimo, de 25'% (vinte e cinco por cento) das
matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na
forma integrada à educação profissional, em regime de colaboração entre o
Município, o Estado e a União.
J conclusão
acessibilidade à pessoa com deficiência:
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vincu lada- ao sístema
Educação Especial
Meta 10: Universalizar, em regime de colaboração entre o Município, o Estado e a
União, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o
acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado,
preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema
educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou
serviços especializados, públicos ou conveniados.
fomentar a Ionuaçào .
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iacão. ouvidos a familia e o aluno:
centros multidiscinlinares
Hid. :tiik'Uill.dOS com ínsiÍiu 11..'d:- -..· 1 pniil:-:-iOli<íÍ-.
arcas de saúde. assistência social. pedagogia e psicologia. para apoiar o trabalho dos (as)
da educação básica com os {as) alunos (as) com deficiência. transtornos
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l 0.5) Garantir a oferta de educaçào inclusiva. vedada a exclusão do ensino regular
. .
1c:i crnrc o ensrno
· social e di humanos. em parceria com as
desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do
l 0.10) Implantar cm parceria corri as Secretarias
'-' ! ipe mu iplinar. atendunenro i
ic matricu na rede municipal de ensino. hem como
recursos multifuncionais.
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação Profissional e
Tecnológica
Meta 11: Articular em regime de colaboração entre o Município, o Estado e a
Uniãoações para garantir as matrículas da educação profissional técnica de nível
médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento)
da expansão no segmento público.
l l , l l imular a expansão do estágio na educação profissional técnica dl' nÍ\1:!
C\1111 º" .;;eusinteresses e
l l .3) Contribuir com que elevem gradualmente o inv estimemo cm
programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica. visando a
garantir as condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e ú conclusão dos
CUl~U'J
EDUCAÇÃO SUPERIOR
Meta 12: Estimular e apoiar em regime de colaboração entre o Município, o
Estado e a União a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para
50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da
população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da
oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas
matrículas, no segmento público.
cu mo
áreas específicas:
l' ) políticas de inclusão e ncu iíl
instituições públicas. bolsistas de' instiruições privadas
qu.._· trnrn ;1
reduzir as desigualdades étnico-ruciais e ampliar as taxas
Jl' forma a apoiar seu sucesso académico.
L Incentivar a como
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e municipais ensino gratuito. por meio de lt:c111u) e
do Governo Federal. mediante termo de adesão a programa de reestruturação. na forma
rc~u sua contribui
dos sistemas de ensino
Meta 13: Estimular em regime de colaboração entre Município, o Estado e a União
a elevação da qualidade da educação superior e a ampliaçãoda proporção de
mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de
educação superior para 75% (setenta e cinco por cento)sendo, do total, no mínimo,
35% (trinta e cinco por cento) doutores.
intemac ·
Meta 14: Apoiar e estimular em regime de colaboração entre Município, o Estado
e a União a elevação graduado número de matrículas na pós-graduação stricto
sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000
(vinte e cinco mil) doutores.
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especialmente os doutorado. nos novos abertos cm
expansão e interiorização instituições públicas:
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a se matricularem na pós-graduação
ssionais nos cursos
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: FORMAÇÃO
INICIAL E CONTINUADA, REMUNERAÇÃO, CARRERIA E CONDIÇÕES DE
TRABALHO
Meta 15: Instituir e implementar, em regime de colaboração entre o Município,o
Estado e a Uniãono prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política de
formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos 1, IIe Ili do caput
do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os
professores(as) da educação básica possuam formação específica de nível superior,
obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam .
l 5.1) Divulgar a oferta de cursos de formação inicial docente. constituindo banco de
ou licenciados cm área diversa da de atuação docente. em
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Meta 16: Estimular e apoiar em regime de colaboração entre o Município, o
Estado e a Uniãoa formação, em nível de pós-graduação, de 50% (cinquenta por
cento) dos professores da educação básica até junho de 2024, e garantir a todos (as)
os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de
atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações do sistema
de ensino.
Fomentar e a de
professores e das professoras e demais profissionais da educação básica municipal:
Meta 17: Valorizar os (as) profissionais do magistério das rede pública municipal
de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais
profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência
deste PME em colaboração entre o Município, o Estado e a União .
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na titulação. na
Meta 18: assegurar, no prazo de 1 (um) ano, a existência de planos de Carreira
para os (as) profissionais da educação básica pública e para o plano de Carreira
dos (as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso
salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos doinciso VIII do
art. 206 da Constituição Federal em regime de colaboração entre o Município, o
Estado e a União .
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GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E CONTROLE
SOCIAL
Meta 19: Assegurar condições, no prazo deOl (um) ano, para a efetivação da gestão
democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e
à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das instituições
públicasmunicipais, prevendo recursos e apoio técnico do Município e a União .
para a execução desse processo. bem como a garantia de participação de l~ldas <h
unidades escolares municipais:
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conselhos de acompanhamento e controle
alimentação e aos l
l 9 -;l Constituir Fóruns Permanentes de Educação. com o ·
i". i'' Ull110 ctetuar O
l \J.5) Fomentar a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e
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mular a participação e a consulta de profissionais da educação. alunos
autonomia pedagógica.
ensino:
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FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO, GESTÃO DOS RECURSOS,
TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Meta 20: Ampliar o investimento público municipal em educação pública
municipal contribuindo para atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento)
do Produto Interno Bruto (PIB) no SQ (quinto) ano de vigência desta Lei e, no
mínimo, o equivalente a 1011.1 (dez por cento) do PIB até junho de 2024 .
to permanentes e susk'nL,t\ c·:s
as políticas
capacidade de atendimento e· do esforço fr:..cal de
UC<lCl\ liii\ \',,
nar cm lh~co com O e :i \ niao
do ensino. cm acrescrmo aos recursos vinculados nos termos
21_2 da_(\rnsdrnicãQ_fcderaL na forma da lei especifica, a parcela da participação no
da financeira pela exploraçào de petróleo l: 1.2ós ,,
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prazo como os aj ustes com base em
20.6J Acompanhar a implementaçãodo Custo Aluno Qualidade - CAQ como
parâmetro para o f uanciarnento da educação de todas etapas e modalidades da educacào
e transporte esco
na rorrna na lei. a na de recursos
financeiros a todos as escolas municipais que não conseguirem atingir o valor do CAQi
e. do CA.Q;
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