| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | MATÉRIAS APRECIADAS EM OUTUBRO E NOVEMBRO 2023 (Votação: aprovado). |
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Cêmara Mv" ipal de Monta do Cano « TO Aprovado EM f ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO PROJETO DE LEI Nº 001/2023 Ementa: Torna obrigatória a presença de monitor maior de 18 (dezoito) anos de idade nos veículos utilizados para O serviço de transporte escolar de alunos com até 10 (dez) anos de idade no sistema municipal | estadual de ensino. Artigo 1º - Esta lei estabelece as diretrizes para O transporte escolar no Município de Monte do Carmo/T O. Artigo 2º - O transporte escolar no Município de Monte do CarmolTO deve atender aos seguintes requisitos: Seção | - Monitores Treinados Artigo 3º - É obrigatória, além do condutor, nos veículos utilizados para O serviço de transporte escolar de alunos, à presença de pelo menos um monitor treinado, maior de 18 (dezoito) anos de idade, que. |- Permanecerá no veículo durante todo o trajeto; || - Terá a função de: a) orientar os estudantes sobre como se respeitarem mutuamente; b) instruí-los a respeito das normas de segurança atinentes ao transporte escolar, c) auxiliá-los, zelando por sua proteção, durante o embarque e O desembarque. Parágrafo único - Delimita-se o sistema municipal de ensino nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Seção Il - Idade Mínima do Veículo, Requisitos e do Motorista Artigo 4º - O veículo deve está registrado como veículo de passageiros e para que seja utilizado para transporte escolar no Município de Monte do CarmolTO não pode ter idade superior a 15 (quinze) anos a partir do ano de fabricação. Artigo 5º - Todos os veículos que realizarem O transporte escolar devem ter uma autorização especial para funcionamento, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do DETRAN ou pela Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN). Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira, Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro — CNPJ:02289530/0001-29 é ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO coma AMAR MINC LD eta Parágrafo primeiro - Esta autorização deve ser fixada na parte interna do veículo, em um local visível. Parágrafo segundo - Além da autorização, o veículo também deve ter um número de registro da prefeitura municipal e do DETRAN. Artigo 6º - Além das vistorias normais que o DETRAN exige, é preciso realizar mais duas especiais, em janeiro e julho, para que os itens de segurança para transporte escolar sejam verificados. Parágrafo único — O veículo deve ser equipado com cinto de segurança para todos os transportados. Logo, devem ter cintos o suficiente para à lotação do veículo. É ideal que estes cintos sejam de três pontos. Artigo 7º - O veículo precisa ter uma faixa amarelo escrita “Escolar”. Ela deve estar à meia altura e em toda a parte lateral e traseira da carroçaria. Artigo 8º - O veículo precisa ter O equipamento tacógrafo para registre instantaneamente a velocidade e tempo. Artigo 9º - Todos os veículos de transporte escolar devem ter lanternas de luz branca, foscas ou amarelas, nas extremidades da parte superior dianteira. E, deve-se ter lanternas de luz vermelha, na extremidade superior da parte traseira. Parágrafo único — É obrigatório que os veículos tenham seguro contra acidentes, que proteja os transportados, e grade que separe os alunos do motor, para evitar acidentes. Artigo 10º - É preciso que os motoristas de transportes escolares tenham mais de 21 anos e não tenham cometido nenhuma infração gravíssima ou ter reincidido em infrações médias, durante os últimos 12 meses anteriores ao começo de suas atividades. Parágrafo único - O motorista deve ser capacitado em curso do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), que possui a carga horária de 50 horas aula, e portar carteira de habilitação categoria “D”. Seção III - Monitoramento por Câmeras: Artigo 11º - Todos os veículos de transporte escolar devem ser equipados com sistemas de câmeras de segurança que permitam o monitoramento em tempo real do interior do veículo. Parágrafo único - As imagens devem ser armazenadas por um período mínimo de 30 dias. 1 ]]]W[W[[W[W[Ww[>—>—>———————— OD Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira, Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro — CNPJ:02289530/0001-29 é ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO Artigo 12º — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 13º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Este projeto de lei visa garantir a segurança e o bem-estar dos alunos que utilizam o transporte escolar no Município de Monte do CarmoiTO. A inclusão de monitores treinados nos veículos, a restrição de idade dos veículos e o monitoramento por câmeras são medidas essenciais para prevenir incidentes e assegurar a proteção dos estudantes. Os monitores treinados desempenham um papel fundamental na supervisão dos alunos durante o transporte, auxiliando-os em caso de necessidade e garantindo um ambiente seguro. A limitação da idade dos veículos visa assegurar que apenas veículos em boas condições e com manutenção adequada sejam usados para o transporte escolar. Além disso, o monitoramento por câmeras proporciona uma ferramenta eficaz para a fiscalização e investigação de eventuais incidentes. Portanto, este projeto de lei é essencial para garantir a segurança e a tranquilidade dos pais e responsáveis pelos estudantes, bem como para promover a qualidade do transporte escolar em nosso município. Monte do Carmo/TO/ 21 de setembro de 2023. f ONÇALVES FERREIRA ADOR (PROS) PAI, DE MONTE DO CARMOITO eee ee Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira, Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro — CNPJ:02289530/0001-29 dose AD Bi eNTE DOES Ed ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO REQUERIMENTO Nº 009/2023 DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. REQUEIRO A MESA DIRETORA E OUVIDO RETO e É ara MU E pal do O DOUTO PLENÁRIO, QUE SEJA ENVIADO cêm do Cano - EXPEDIENTE AO SENHOR PREFEITO Monte MUNICIPAL, SOLICITANDO A Aprovado CONSTRUÇÃO DE UMA LOMBADA (QUEBRA MOLAS) NA RODOVIA TO-255 (AVENIDA CÔNEGO TRINDADE), SAÍDA PARA PORTO NACIONAL, NA LATERAL DO CANTEIRO CENTRAL EM FRENTE A CERÂMICA MUNICIPAL. JUSTIFICATIVA No uso de minha prerrogativa legal e exercendo a função de Vereador, com fundamento no Artigo 164 e seguintes do Regime Interno, solicito aos nobres pares, a aprovação do Requerimento que tem como objetivo a solicitação ao Senhor Prefeito, para a Construção de Lombada (Quebra Mola) na Rodovia TO-255 (Avenida Cônego Trindade), saída para Porto Nacional, na lateral do canteiro central em frente à Cerâmica Municipal. A presente solicitação dessa demanda se justifica em decorrência desse trecho da Rodovia TO — 255, saída para Porto Nacional estar na área de Perímetro Urbano, que tem grande movimentação de veículos que coloca em risco a vida da comunidade que necessita transitar neste local. Certo do apoio dos nobres pares, sou grato, e peço aprovação. [2207/0 P977:4 EDILSON BENTO DE SOUZA VEREADOR Atenciosamente, Rua Benicio Pinto Cerqueira, SN, Centro, Monte do Carmo - TO . ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO REQUERIMENTO Nº 006/2023 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023. REQUEIRO A MESA DIRETORA E OUVIDO O DOUTO PLENÁRIO, QUE SEJA ENVIADO AO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, A SOLICITAÇÃO DE MÁQUINA PARA REALIZAÇÃO DE ATERRO NA REGIÃO DO ASSENTAMENTO SÃO FRANCISCO, PROPRIEDADE DO SENHOR DÁRIO E JUDITE. JUSTIFICATIVA A solicitação se faz necessária, para atender as necessidades dos moradores dessa região. Certo da colaboração dos nobres pares, solicito a aprovação. Câmara Mu” ipal de Monte do Canto - TO Aprovado EM.L Preeiiente APARECIDO G VES FERREIRA VEREADOR Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO o ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO REQUERIMENTO Nº 005/2023 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023. REQUEIRO A MESA DIRETORA E OUVIDO O DOUTO PLENÁRIO, QUE SEJA ENVIADO AO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, A SOLICITAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE BUEIRO E ATERRO NAS CHÁCARAS DO SENHOR JOÃO ILTON AZEVEDO E JOSÉ SANTANA REGIÃO DO ASSENTAMENTO MALHADA DA PEDRA. JUSTIFICATIVA A solicitação se faz necessária, para atender as necessidades dos moradores dessa região. Certo da colaboração dos nobres pares, solicito a aprovação. cêma do Cano * TOPARECIDO GONÇALVES FERREIRA VEREADOR Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO REQUERIMENTO Nº 004/2023 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023. REQUEIRO A MESA DIRETORA E OUVIDO O DOUTO PLENÁRIO, QUE SEJA ENVIADO AO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, A SOLICITAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE BUEIRO NAS ESTRADAS QUE LIGA A CHÁCARA DO SENHOR FULOZIM FOLIÃO COM ADEVAN, NO ASSENTAMENTO SÃO BENTO. JUSTIFICATIVA A solicitação se faz necessária, para atender as necessidades de locomoção dos moradores dessa região. Certo da colaboração dos nobres pares, solicito a aprovação. ALVES FERREIRA EADOR Câmara Mu” '-ipal desaparecido do Monte do Cano - TO vk Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO