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materia nº 33/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaMATÉRIAS APRECIADAS EM OUTUBRO E NOVEMBRO 2023 (Votação: aprovado).
native_id197

Autoria

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texto original #

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Monta do Cano « TO
Aprovado EM f
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
PROJETO DE LEI Nº 001/2023
Ementa: Torna obrigatória a presença de monitor maior de 18 (dezoito) anos de idade
nos veículos utilizados para O serviço de transporte escolar de alunos com até 10 (dez)
anos de idade no sistema municipal | estadual de ensino.
Artigo 1º - Esta lei estabelece as diretrizes para O transporte escolar no Município de
Monte do Carmo/T O.
Artigo 2º - O transporte escolar no Município de Monte do CarmolTO deve atender aos
seguintes requisitos:
Seção | - Monitores Treinados
Artigo 3º - É obrigatória, além do condutor, nos veículos utilizados para O serviço de
transporte escolar de alunos, à presença de pelo menos um monitor treinado, maior de
18 (dezoito) anos de idade, que.
|- Permanecerá no veículo durante todo o trajeto;
|| - Terá a função de:
a) orientar os estudantes sobre como se respeitarem mutuamente;
b) instruí-los a respeito das normas de segurança atinentes ao transporte escolar,
c) auxiliá-los, zelando por sua proteção, durante o embarque e O desembarque.
Parágrafo único - Delimita-se o sistema municipal de ensino nos termos do artigo 18 da
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional.
Seção Il - Idade Mínima do Veículo, Requisitos e do Motorista
Artigo 4º - O veículo deve está registrado como veículo de passageiros e para que seja
utilizado para transporte escolar no Município de Monte do CarmolTO não pode ter idade
superior a 15 (quinze) anos a partir do ano de fabricação.
Artigo 5º - Todos os veículos que realizarem O transporte escolar devem ter uma
autorização especial para funcionamento, expedida pela Divisão de Fiscalização de
Veículos e Condutores do DETRAN ou pela Circunscrição Regional de Trânsito
(CIRETRAN).
Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira, Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro —
CNPJ:02289530/0001-29
é ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
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Parágrafo primeiro - Esta autorização deve ser fixada na parte interna do veículo, em
um local visível.
Parágrafo segundo - Além da autorização, o veículo também deve ter um número de
registro da prefeitura municipal e do DETRAN.
Artigo 6º - Além das vistorias normais que o DETRAN exige, é preciso realizar mais duas
especiais, em janeiro e julho, para que os itens de segurança para transporte escolar
sejam verificados.
Parágrafo único — O veículo deve ser equipado com cinto de segurança para todos os
transportados. Logo, devem ter cintos o suficiente para à lotação do veículo. É ideal que
estes cintos sejam de três pontos.
Artigo 7º - O veículo precisa ter uma faixa amarelo escrita “Escolar”. Ela deve estar à
meia altura e em toda a parte lateral e traseira da carroçaria.
Artigo 8º - O veículo precisa ter O equipamento tacógrafo para registre instantaneamente
a velocidade e tempo.
Artigo 9º - Todos os veículos de transporte escolar devem ter lanternas de luz branca,
foscas ou amarelas, nas extremidades da parte superior dianteira. E, deve-se ter
lanternas de luz vermelha, na extremidade superior da parte traseira.
Parágrafo único — É obrigatório que os veículos tenham seguro contra acidentes, que
proteja os transportados, e grade que separe os alunos do motor, para evitar acidentes.
Artigo 10º - É preciso que os motoristas de transportes escolares tenham mais de 21
anos e não tenham cometido nenhuma infração gravíssima ou ter reincidido em infrações
médias, durante os últimos 12 meses anteriores ao começo de suas atividades.
Parágrafo único - O motorista deve ser capacitado em curso do Departamento Estadual
de Trânsito (DETRAN), que possui a carga horária de 50 horas aula, e portar carteira de
habilitação categoria “D”.
Seção III - Monitoramento por Câmeras:
Artigo 11º - Todos os veículos de transporte escolar devem ser equipados com sistemas
de câmeras de segurança que permitam o monitoramento em tempo real do interior do
veículo.
Parágrafo único - As imagens devem ser armazenadas por um período mínimo de 30
dias.
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Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira, Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro —
CNPJ:02289530/0001-29
é ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Artigo 12º — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 13º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa garantir a segurança e o bem-estar dos alunos que
utilizam o transporte escolar no Município de Monte do CarmoiTO. A inclusão de
monitores treinados nos veículos, a restrição de idade dos veículos e o monitoramento
por câmeras são medidas essenciais para prevenir incidentes e assegurar a proteção
dos estudantes.
Os monitores treinados desempenham um papel fundamental na supervisão
dos alunos durante o transporte, auxiliando-os em caso de necessidade e garantindo um
ambiente seguro. A limitação da idade dos veículos visa assegurar que apenas veículos
em boas condições e com manutenção adequada sejam usados para o transporte
escolar. Além disso, o monitoramento por câmeras proporciona uma ferramenta eficaz
para a fiscalização e investigação de eventuais incidentes.
Portanto, este projeto de lei é essencial para garantir a segurança e a
tranquilidade dos pais e responsáveis pelos estudantes, bem como para promover a
qualidade do transporte escolar em nosso município.
Monte do Carmo/TO/ 21 de setembro de 2023.
f
ONÇALVES FERREIRA
ADOR (PROS)
PAI, DE MONTE DO CARMOITO
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Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira, Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro —
CNPJ:02289530/0001-29
dose AD
Bi eNTE DOES Ed
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
REQUERIMENTO Nº 009/2023 DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.
REQUEIRO A MESA DIRETORA E OUVIDO
RETO e É
ara MU E pal do O DOUTO PLENÁRIO, QUE SEJA ENVIADO
cêm do Cano - EXPEDIENTE AO SENHOR PREFEITO
Monte MUNICIPAL, SOLICITANDO A
Aprovado CONSTRUÇÃO DE UMA LOMBADA
(QUEBRA MOLAS) NA RODOVIA TO-255
(AVENIDA CÔNEGO TRINDADE), SAÍDA
PARA PORTO NACIONAL, NA LATERAL
DO CANTEIRO CENTRAL EM FRENTE A
CERÂMICA MUNICIPAL.
JUSTIFICATIVA
No uso de minha prerrogativa legal e exercendo a função de Vereador, com
fundamento no Artigo 164 e seguintes do Regime Interno, solicito aos nobres pares,
a aprovação do Requerimento que tem como objetivo a solicitação ao Senhor
Prefeito, para a Construção de Lombada (Quebra Mola) na Rodovia TO-255
(Avenida Cônego Trindade), saída para Porto Nacional, na lateral do canteiro central
em frente à Cerâmica Municipal.
A presente solicitação dessa demanda se justifica em decorrência desse
trecho da Rodovia TO — 255, saída para Porto Nacional estar na área de Perímetro
Urbano, que tem grande movimentação de veículos que coloca em risco a vida da
comunidade que necessita transitar neste local.
Certo do apoio dos nobres pares, sou grato, e peço aprovação.
[2207/0 P977:4
EDILSON BENTO DE SOUZA
VEREADOR
Atenciosamente,
Rua Benicio Pinto Cerqueira, SN, Centro, Monte do Carmo - TO
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
REQUERIMENTO Nº 006/2023 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
REQUEIRO A MESA DIRETORA E OUVIDO O DOUTO
PLENÁRIO, QUE SEJA ENVIADO AO EXCELENTISSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, A SOLICITAÇÃO DE
MÁQUINA PARA REALIZAÇÃO DE ATERRO NA REGIÃO DO
ASSENTAMENTO SÃO FRANCISCO, PROPRIEDADE DO
SENHOR DÁRIO E JUDITE.
JUSTIFICATIVA
A solicitação se faz necessária, para atender as necessidades
dos moradores dessa região.
Certo da colaboração dos nobres pares, solicito a aprovação.
Câmara Mu” ipal de
Monte do Canto - TO
Aprovado EM.L
Preeiiente APARECIDO G VES FERREIRA
VEREADOR
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO
o ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
REQUERIMENTO Nº 005/2023 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
REQUEIRO A MESA DIRETORA E OUVIDO O DOUTO
PLENÁRIO, QUE SEJA ENVIADO AO EXCELENTISSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, A SOLICITAÇÃO DE
CONSTRUÇÃO DE BUEIRO E ATERRO NAS CHÁCARAS DO
SENHOR JOÃO ILTON AZEVEDO E JOSÉ SANTANA REGIÃO
DO ASSENTAMENTO MALHADA DA PEDRA.
JUSTIFICATIVA
A solicitação se faz necessária, para atender as necessidades
dos moradores dessa região.
Certo da colaboração dos nobres pares, solicito a aprovação.
cêma do Cano * TOPARECIDO GONÇALVES FERREIRA
VEREADOR
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
REQUERIMENTO Nº 004/2023 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023.
REQUEIRO A MESA DIRETORA E OUVIDO O DOUTO
PLENÁRIO, QUE SEJA ENVIADO AO EXCELENTISSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, A SOLICITAÇÃO DE
CONSTRUÇÃO DE BUEIRO NAS ESTRADAS QUE LIGA A
CHÁCARA DO SENHOR FULOZIM FOLIÃO COM ADEVAN, NO
ASSENTAMENTO SÃO BENTO.
JUSTIFICATIVA
A solicitação se faz necessária, para atender as necessidades
de locomoção dos moradores dessa região.
Certo da colaboração dos nobres pares, solicito a aprovação.
ALVES FERREIRA
EADOR
Câmara Mu” '-ipal desaparecido do
Monte do Cano - TO vk
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO

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