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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-09-01
EmentaDispõe sobre aprovação do novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO, e dá outras providências.
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ANO II - MONTE DO CARMO, SEXTA - FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2021 - NO 120
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N° 2.200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI
A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
 LEI Nº 661, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
SUMÁRIO
PÁGINA
DECRETO MUNICIPAL N.º 030/2021, DE 21 DE JANEIRO DE 2021. 01
DECRETO MUNICIPAL N.º 028/2021, DE 21 DE JANEIRO DE 2021. 01
PROJETO DE RESOLUÇÃO 001/2020 02
ARQUIVARDES AVELINO RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO MUNICIPAL N.º 030/2021, DE 21 DE JANEIRO DE 2021.
AUTORIZA A CESSÃO DE SERVIDOR EFETIVO AO 
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, no uso 
das atribuições que lhe confere ao inciso I e V do art. 64, da Lei Orgânica do 
Município, na forma da lei;
CONSIDERANDO, que a solicitação do Prefeito Ronivon Maciel 
Gama, gestor do Município de Porto Nacional,.
CONSIDERANDO, haver previsão legal que autoriza a cessão, no 
artigo 86 da Lei Municipal 480/2010.
CONSIDERANDO, que a cessão é com ônus a aquele Município e 
que isso não trará prejuízos ao Município de Monte do Carmo-TO.
D E C R E T A:
Art.1º. Fica autorizado a cessão da servidora SIMONE ALVES 
DA SILVA, ocupante do cargo efetivo de PROFESSORA , Matricula: 544, ao 
Município de Porto Nacional, com ônus a aquele Município. A partir de 04 de 
janeiro de 2021.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrario.
 
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO 
MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO, aos 21 de janeiro de 2021.
ARQUIVARDES AVELINO RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO 
DECRETO MUNICIPAL N.º 028/2021, DE 21 DE JANEIRO DE 
2021.
DETERMINA AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS 
RESTRITIVAS POR CAUSA DO NOVO CORONA 
VÍRUS – COVID 19, NO MUNICÍPIO DE MONTE DO 
CARMO/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MONTE DO CARMO/TO, no uso das atribuições 
legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, na forma da lei;
CONSIDERANDO, a pandemia causada pelo vírus denominado 
COVID- 19 (Novo Corona vírus);
CONSIDERANDO, que infelizmente estamos passando pela segunda 
onda da pandemia, que mostra-se mais grave e perigosa;
CONSIDERANDO, que infelizmente o Município de Monte do 
Carmo já teve pessoas testadas positivo para o Corona Vírus – COVID 19, 
inclusive obitos;
CONSIDERANDO, que faz-se necessário agravar as medidas de 
modo a proteger a população Carmelitana;
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as medidas de enfrentamento e 
prevenção à COVID-19, no Município de Monte do Carmo/TO, sem prejuízos 
das anteriormente fixadas, desde que não sejam incompatíveis.
Art. 2º - A partir das 00 horas do dia 23 de janeiro de 2021, pelo período 
de 30 dias, podendo ser prorrogado, o funcionamento do comércio no Município 
de Monte do Carmo/TO, funcionará das 5 horas até às 21 horas, devendo ser 
fechadas as portas a partir deste momento para o atendimento ao público.
Parágrafo Primeiro: Os comércios que funcionam em sistema 
“delivery”, como lanchonetes, pizzarias, pastelarias, espetinhos, distribuidora de 
bebidas, entre outros poderão continuar trabalhando (após as 21h) internamente 
e fazendo suas entregas nas residências dos consumidores.
Parágrafo Segundo: Fica autorizado os Postos de Gasolinas a 
permanecia aberto até as 22 horas.
Parágrafo Terceiro: Os bares e estabelecimentos congênitos, deverão 
encerram suas atividades até às 21 horas, sendo liberado apenas o serviços 
“delivery” após este horário.
Parágrafo Quarto: Os estabelecimentos comerciais deverão manter o 
distanciamento social de no mínimo 1 pessoa a cada 2m², a obrigatoriedade do 
uso da máscara e a disponibilidade de álcool em gel para os clientes.
Art. 3º - Fica proibida qualquer festa no Município de Monte do 
Carmo/TO, em espaços públicos ou privados, assim como, atividades esportivas 
como jogos de futebol, campeonatos entre outros.
Art. 4º - Fica suspenso até segunda ordem as festividades de Carnaval 
de Monte do Carmo/TO, sendo que esta também vedado a realização de 
qualquer evento particular ligado ao carnaval, sendo na zona urbana ou rural 
deste Município.
Art. 5º - Os templos religiosos poderão continuar suas atividades, 
desde que, mantenham o distanciamento social, de no mínimo 1 pessoa a cada 
2m², uso obrigatório de álcool em gel e máscara.
Art. 6º - Para as situações que não se enquadram nas descritas pelos 
artigos acima, fica vedado no Município de Monte do Carmo/TO, qualquer tipo 
de aglomeração de pessoas, festas, eventos ou atividades esportivas, sendo que 
para a realização será obrigatório a autorização do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrario.
 
GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO 
MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO, aos 21 de janeiro de 2021.
Arquivardes Avelino Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO
02 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO Ano II - Nº 120 - SEXTA - FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2021
PROJETO DE RESOLUÇÃO 001/2020
“DISPÕE SOBRE APROVAÇÃO DO NOVO 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE 
VEREADORES DE MONTE DO CARMO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, 
nos usos de suas atribuições legais, determinadas pela Lei Orgânica e Regimento 
Interno, com fundamento no artigo 59, inciso I a VII da Constituição Federal, 
após deliberação e aprovação em plenário, sanciona a seguinte resolução:
Artigo 1º - Ficar aprovado o novo regimento interno da Câmara de 
Vereadores de Monte do Carmo, passando a vigorar a partir de 1º de janeiro 
de 2021.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, 
revogando as disposições em contrario.
Gabinete do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Monte 
do Carmo , 1º de setembro de 2020.
VALDINHO FERREIRA DE CARVALHO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
MONTE DO CARMO/TO
DÁ NOVA REDAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO, 
ESTADO DO TOCANTINS
O Presidente da Câmara Municipal de Monte do Carmo, no uso das 
atribuições de seu cargo, de conformidade com as Leis em vigor, e com os 
poderes que lhe são conferidos pelo Regimento Interno da Câmara Municipal e 
Lei Orgânica do Município, pela presente Resolução;
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno disciplina o funcionamento da Câmara 
Municipal de Monte do Carmo-TO, assim como procedimentos administrativos 
e condutas dos Vereadores.
  
CAPÍTULO II
DA SEDE
Art. 2º A Câmara Municipal de Monte do Carmo, funciona em local 
próprio, sob sua administração, situado na Rua Benicio Pinto Cirqueira, s/nº, 
Centro, Monte do Carmo/TO.
§ 1º - Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara 
Municipal poderá, por deliberação da Mesa Diretora, reunir-se em local diferente 
do de sua sede.
§ 2º - No recinto de Sessões do Plenário, só poderão ser afixados 
símbolos e bandeiras de caráter oficial ou religioso e com deliberação da maioria 
absoluta dos Vereadores, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, 
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária ou 
de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§ 3º - A Mesa Diretora da Câmara cabe deliberar sobre o uso do 
recinto de Sessões da Câmara Municipal, para fins estranhos à sua finalidade.
§ 4º - Nos casos de Câmara Itinerante, a matéria será regulamentada 
em Resolução específica.
CAPITULO III
FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 3º A Câmara tem função legislativa, de fiscalização financeira, 
orçamentária, institucional e patrimonial, de controle externo do Executivo, de 
julgamento político-administrativo, este de acordo com a legislação pertinente, de 
organização e administração dos seus assuntos internos e de gestão dos assuntos 
de sua economia interna.
Art. 4º A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas 
à Lei Orgânica, de leis complementares, de leis ordinárias, de leis delegadas, de 
decretos legislativos e de resoluções, sobre todos os assuntos de competência 
do Município.
Art. 5º A função de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial 
consiste em controlar a Administração local quanto à execução orçamentária e 
ao julgamento das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal, com 
o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º A função de controle externo do Poder Executivo consiste em 
controlar as atividades político-administrativas do Poder Executivo sob aspectos 
da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da ética.
Art. 7º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é 
necessário julgar os vereadores, o Presidente da Câmara, o Prefeito, o Vice￾Prefeito, Gestores dos Fundos Municipais e os auxiliares diretos do prefeito, 
nas infrações político-administrativas.
Art. 8º A função de organização e administração dos seus assuntos 
internos consiste na gestão do funcionamento da Câmara Municipal em sua 
estrutura organizacional e funcional, incluindo-se a disciplina regimental de 
todas as atividades.
Art. 9º A função de gestão dos assuntos de sua economia interna 
consiste em executar, controlar e gerir o seu orçamento próprio em função de 
sua estrutura, administração e serviços auxiliares.
Art. 10º - Função institucional, segundo a qual compete exclusivamente 
a Câmara:
a) Eleger sua Mesa Diretora da Câmara;
b) Procede à posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito, 
tomando lhes o ompromisso e recebendo, publicamente, sua declaração de bens;
c) Zela pela observância dos preceitos legais e constitucionais, 
representando ao Poder Judiciário contra ato do prefeito que os transgrida;
CAPÍTULO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 11. A Câmara Municipal reunir-se-á:
I - Ordinárias, de 15 de fevereiro a 31 de junho e de 1º de agosto a 
22 de dezembro;
II - Extraordinárias, quando, com este caráter, for convocada na forma 
da Lei Orgânica e deste Regimento pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da 
Câmara Municipal ou a requerimento de no mínimo 1/3 dos membros da Câmara;
§ 1º - No início de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á em Sessão 
Especial às 08:00 (oito) horas do dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, 
ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando será presidida pelo vereador mais votado 
dentre os presentes.
§ 2º - Havendo motivo relevante e urgente que justifique a posse 
aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, antes do horário previsto no 
parágrafo anterior, pode a Câmara Municipal reunir-se no mesmo dia, em horário 
antecipado, em Sessão de instalação da legislatura.
§ 3º -As sessões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando caírem em sábados, 
domingos, feriados ou pontos facultativos.
§ 4º - A sessão compreende no mínimo 05 dias no mês corrente, 
podendo ser agendada em semana cheia ou não, a disposição da Mesa Diretora;
§ 5º - O horário da sessão legislativa será preferencialmente no período 
noturno, das 19:30 até as 22 horas, mas a critério da Mesa Diretora com aprovação 
da maioria simples, poderá ser em outro período durante o dia;
§ 6º - O horário estabelecido deverá ser cumprido durante no mínimo 
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Ano II - Nº 120 - SEXTA - FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2021 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO 03
um mês; 
§ 7º - A sessão legislativa compreende o tempo de trabalho de um 
ano dos Vereadores;
§ 8º - A legislatura, com duração de 04 (quatro) anos, é formada 
de quatro sessões legislativas ordinárias e 04 (quatro) períodos legislativos 
ordinários;
§ 9º - O recesso é o período compreendido entre os dias 23 de 
dezembro a 31 de janeiro do ano imediato;
§ 10º - As Férias dos Vereadores e servidores da Câmara (sempre 
que compatível), serão entre os dias 01 de julho a 31 de julho, do ano corrente.
§ 11º - Nas Sessões de caráter extraordinário, apenas serão deliberadas 
as matérias constantes da convocação;
§ 12º - Não poderá ser realizada mais de uma sessão plenária ordinária 
por dia, salvo nos casos por motivos de força maior;
§ 13º -A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 22 
de dezembro enquanto a Câmara não deliberar sobre a lei orçamentária do ano 
subsequente.
  
CAPÍTULO V
SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA CÂMARA E DE ELEIÇÃO DA MESA
SEÇÃO I
COMPROMISSO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 12. A Câmara instalar-se-á no dia e horário previstos nos 
parágrafos 1º e 2º do art. 11 deste Regimento Interno, em Sessão de Instalação, 
independente de convocação, sob a presidência do Vereador mais votado dentre 
os presentes, que designará o Vereador mais Idoso para secretariar os trabalhos 
na seguinte ordem:
I – compromisso e posse dos Vereadores e instalação da Legislatura;
II - compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito, quando for o 
caso;
III - suspensão da Sessão para preparativos da eleição da Mesa 
Diretora;
IV - eleição da Mesa.
Art. 13. O Presidente em exercício solicitará de cada Vereador a 
apresentação do Diploma Eleitoral, para verificação de sua autenticidade, bem 
como documentação particular e declaração de bens, que será transcrita em 
livro próprio.
§ 1º - Os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, nos termos da 
lei, quando for o caso, na mesma ocasião do seu compromisso e da sua posse.
§ 2º - O Presidente em exercício fará a leitura do compromisso, de 
pé acompanhado por todos os Vereadores, nos seguintes termos:
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES 
DO BRASIL E DO ESTADO, A LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO DE 
MONTE DO CARMO, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS E O REGIMENTO 
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, BEM COMO DESEMPENHAR 
COM HONRADEZ, LEALDADE E PATRIOTISMO O MANDATO 
QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO DO MUNICÍPIO DE MONTE 
DO CARMO”.
§3 º Prestado o compromisso pelo presidente, o 1º secretário fará 
a chamada de cada Vereador que, de pé, ratificarão compromisso dizendo: 
“ASSIM O PROMETO”;
§ 4º - O compromisso se completa com a assinatura no livro de Termo 
de Posse, após o que serão declarados empossados pelo Presidente em exercício.
§ 5º - Não se verificando a posse do Vereador, conforme o estabelecido 
neste artigo, deverá ela ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, perante a Câmara 
Municipal, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal, por maioria 
simples.
§ 6º - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no § 5º, 
deste artigo, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe a perda do mandato.
Art. 14. O Presidente em exercício, com a posse dos Vereadores, 
declarará instalada a Legislatura.
Art. 15. Declarada a instalação da Legislatura, cabe ao Presidente em 
exercício convidar o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos a prestar compromisso, 
após terem apresentado o Diploma Eleitoral e a declaração de bens.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE 
MONTE DO CARMO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL 
DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA 
DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”.
§ 2º - O Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, 
após terem assinado o livro de compromisso e posse, concedendo-Ihes a palavra.
§ 3º - Após o pronunciamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, a Sessão 
será suspensa por até 30 (trinta) minutos, a fim de ser preparada a eleição da 
Mesa Diretora.
Art. 16. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice￾Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 17. Na Sessão de Instalação da Câmara, poderão fazer uso da 
palavra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, um representante de cada bancada, o 
Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente em exercício da Câmara e um representante 
do Poder Judiciário.
Art. 18. A instalação ficará adiada para o dia seguinte e assim 
sucessivamente, se à Sessão respectiva não comparecer a maioria simples dos 
Vereadores e, se não houver instalação da Câmara até 15 (quinze) dias, a contar da 
data da Sessão de Instalação, será aplicado o disposto no inciso V do artigo 280.
Art. 19. Encontrando-se o Vereador em situação incompatível com 
o exercício do mandato, não poderá tomar posse sem prévia comprovação de 
compatibilização, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprová-la e tomar 
posse.
SEÇÃO II
ELEIÇÃO DA MESA
Art. 20. Reaberta a Sessão e verificada a presença da maioria absoluta 
dos Vereadores, passar-se-á imediatamente à eleição da Mesa Diretoria, sob a 
Presidência do Vereador mais votado em exercício e com a presença de secretário 
“ad-hoc”.
Art. 21. Verificando o quorum da maioria absoluta dos Vereadores, 
o Presidente anunciará os nomes dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora.
Art. 22. Não havendo quorum da maioria absoluta para eleição da 
Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais votado, entre os presentes, 
e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 23. Para eleição da Mesa, a votação se fará mediante escrutínio 
aberto, sendo realizada uma votação para cada cargo, considerando eleito para 
o cargo aquele Vereador que obtiver maiora simples.
§ 1º – Não é obrigatório o preenchimento de todos os cargos na 
mesma sessão, podendo haver ainda a chapa avulsa com um ou todos os cargos;
§ 2º - Os únicos cargos com preenchimento obrigatório é o de 
Presidente e Primeiro Secretário. 
Art. 24. Proceder-se-á a votação da Mesa Diretora, da seguinte forma:
I - o Secretário procederá a chamada nominal, por ordem alfabética, 
dos Vereadores para que apresentem seus votos de forma verbal, para cada cargo 
existente na Mesa, sendo estes votos registrados em ata;
II - a eleição iniciar-se-á pelo cargo de Presidente, Vice-Presidente, 
1º Secretário e 2º Secretário;
III - o Presidente anotará os votos recebidos por cada Vereador, para 
ao final da eleição de cada cargo anunciar o nome dos eleitos, determinando que 
seja o resultado inscrito em ata, que irá assinada pelos Vereadores;
IV - se o candidato a qualquer dos cargos da Mesa não houver obtido 
a maioria simples dos sufrágios, realizar-se segundo escrutínio, em que poderá 
eleger-se por maioria simples;
V - em caso de empate, será considerado eleito o Vereador mais 
bem votado;
VI - só serão candidatos no segundo escrutínio os que o foram no 
primeiro, observando-se o seguinte:
04 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO Ano II - Nº 120 - SEXTA - FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2021
a) havendo mais de dois candidatos, com votos desiguais, serão 
candidatos os dois mais votados;
b) havendo mais de dois candidatos, com votos iguais, serão 
candidatos os dois mais idosos;
c) havendo mais de dois candidatos, com empate entre dois, serão 
candidatos: o mais votado e o mais idoso dos que obtiveram empate;
d) terminada a eleição, o Presidente proclamará o resultado final e 
declarará a posse imediata dos eleitos.
Art. 25 Vagando qualquer cargo da Mesa, este será preenchido por 
eleição no mesmo sistema, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, completando o 
eleito, o mandato do antecessor.
Art. 26. Consideram-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 27. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á 
no último semestre do ano em sessão ordinária, devendo os Vereadores 
serem convocados pessoalmente para a eleição, considerando-se empossados 
automaticamente os eleitos, no 1º dia de janeiro do ano subsequente, e seguindo 
a eleição, o mesmo procedimento e forma da eleição da Mesa Diretora na 
instalação da Legislatura.
Art. 28. O mandato da Mesa Diretora será de 01 (um) ano, possibilitada 
a recondução ao mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.
Art. 29. Para as eleições da Mesa poderão concorrer Vereadores 
titulares, podendo o suplente de Vereador convocado, somente ser eleito para 
cargo da Mesa, quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 30. Ocorrendo instalação presumida da Câmara, conforme 
artigo 18 deste Regimento, assumirá a Presidência o Vereador mais votado ou 
o único Vereador presente, e que marcará as eleições para o preenchimento dos 
cargos da Mesa.
Art. 31. Será considerado vago qualquer cargo da Mesa, quando:
I - extinguir-se o mandato do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro por prazo superior a cento e vinte dias, 
salvo por motivo de doença comprovada;
III - houver renúncia do cargo, por escrito;
IV - for o ocupante destituído, por decisão do Plenário, pela 
deliberação da maioria absoluta, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições;
V - deixar de exercer as funções do cargo por 05 (cinco) Sessões 
consecutivas, sem motivo justificado e aceito pela maioria simples do Plenário.
Art. 32. O cargo vago da Mesa será preenchido por eleição 
suplementar, na primeira Sessão Ordinária seguinte àquela que se verificou a 
vaga, observando a forma e o procedimento deste Regimento Interno, respeitando 
o prazo previsto no artigo 24.
  
SEÇÃO III
DA REUNIÃO PREPARATÓRIA
Art. 33. O Presidente da Câmara convocará os candidatos diplomados, 
por intermédio dos seus partidos, até o dia 29 de dezembro da última Seção 
Legislativa da Legislatura, para reunião preparatória da legislatura subsequente.
Art. 34. Aberta a reunião, o Presidente fará distribuir a cada candidato 
diplomado, exemplar da Lei Orgânica, do Regimento Interno, acompanhado 
da ficha de preenchimento, individual de todos os dados necessários sobre o 
candidato diplomado.
§ 1º - Com essas providências, o Presidente instruirá os candidatos 
diplomados sobre a Sessão de Instalação e procedimentos a serem cumpridos;
§ 2º - Instruídos os candidatos diplomados, caberá à Direção Geral 
da Câmara informá-los sobre a estrutura organizacional do Poder Legislativo e 
seu funcionamento administrativo;
§ 3º - O Presidente passará a instruir os candidatos diplomados sobre 
o sistema de eleição das Comissões Permanentes a ocorrer na primeira Sessão 
Ordinária da primeira Sessão Legislativa da nova Legislatura e alertará sobre 
a responsabilidade dos Partidos em indicarem naquela Sessão os nomes dos 
respectivos líderes, vice-líderes e do líder do Governo, incluindo-se os Blocos 
Parlamentares, quando for o caso;
§ 4º- A Secretaria Administrativa da Câmara deverá providenciar, 
impreterivelmente, o quadro de proporcionalidade partidária ou de Blocos, 
para a representação proporcional da composição das Comissões Legislativas 
Permanentes.
  
CAPÍTULO VI
LIDERANÇAS, BLOCOS PARLAMENTARES,
MAIORIA E MINORIA
SEÇÃO I
LIDERES
Art. 35. Os Vereadores são reunidos por representações partidárias 
ou por Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder.
§ 1º - Cada Líder indicará seu Vice-Líder.
§ 2º - A escolha do Líder será comunicada à Mesa, na primeira 
Sessão ordinária das Sessões Legislativas ou, no caso de Bloco Parlamentar, 
após sua criação, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes 
da representação.
§ 3º - O exercício das funções do Líder, acontecerá até nova indicação 
feita pela respectiva representação.
§ 4º - O Líder do Governo será indicado, facultativamente, pelo Poder 
Executivo, em ofício dirigido à Mesa Diretora.
Art. 36. O Líder, além de outras atribuições regimentais tem as 
seguintes prerrogativas:
I - fazer uso da palavra, pessoalmente, no momento das Lideranças;
II - participar, pessoalmente, ou por intermédio do Vice-Líder, dos 
trabalhos de qualquer Comissão Legislativa de que não seja membro, sem 
direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;
III - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação 
do Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo determinado neste Regimento 
Interno;
IV - indicar à Mesa, os membros da Bancada para compor as 
Comissões Legislativas;
§ 1º - Cabe ao Líder do Governo representar o pensamento do Poder 
Executivo junto à Câmara Municipal e as prerrogativas dos incisos I, II e III 
deste artigo;
§ 2º - Às Lideranças Partidárias não cabe impedir que qualquer 
Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições 
constantes deste Regimento Interno.
  
SEÇÃO II
BLOCOS PARLAMENTARES, MAIORIA E MINORIA
Art. 37. Dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas 
Bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum.
Art. 38. Constitui a maioria, o Partido ou Bloco Parlamentar, 
integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se minoria 
representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse 
posição diversa da maioria.
Parágrafo Único. Se nenhuma representação atingir a maioria 
absoluta, assume as funções regimentais e constitucionais da maioria, o Partido 
ou Bloco Parlamentar que tiver o maior número de representantes.
  
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. A Mesa é a Comissão Diretora da Câmara Municipal, 
cabendo-lhe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos 
da casa.
§ 1º - A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º 
e 2º Secretário, com mandato de 01 (um) ano, cabendo a reeleição.
§ 2º - A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, 
Ano II - Nº 120 - SEXTA - FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2021 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO 05
em dia e horário pré-fixado e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo 
Presidente ou por 03 (três) dos seus membros efetivos.
§ 3º - Os membros da Mesa integrarão, com exceção do Presidente 
da Câmara, as Comissões Legislativas Permanentes, quando não seja possível 
compô-la de outra forma adequadamente.
§ 4º - Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, 
compete ao 1º e 2º Secretários, sucessivamente a direção dos trabalhos.
§ 5º - Ausentes ou impedidos os Secretários, convidará o Presidente, 
qualquer Vereador, com exceção das Lideranças, para assumir os cargos da 
secretaria, durante a sessão.
§ 6º - Verificando-se a ausência ou impedimento da Mesa, para a 
direção dos trabalhos legislativos e administrativos, presente, no entanto, o 
número legal de vereadores, assumirá a Presidência o Vereador mais votado, 
entre os presentes, que escolherá entre seus pares, um membro para secretariar 
os trabalhos da sessão.
§ 7º - Mantendo-se a situação de ausência da Mesa por 05 (cinco) 
Sessões consecutivas, sem motivo justificado e aceito pelo Plenário, ficam vagos 
os cargos, devendo o Vereador mais votado assumir e convocar eleição da Mesa 
na forma regimental.
  
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 40. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições, 
estabelecidas em Lei e neste Regimento Interno:
I - dirigir todos os serviços da Câmara durante as Sessões Legislativas, 
nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos;
II – propor, privativamente, ao Plenário Projeto de Resolução dispondo 
sobre organização e funcionamento observados os parâmetros constitucionais e 
os estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal;
IV – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato 
normativo estadual contrário ao princípio da autonomia municipal;
V – propor modificações do Regimento Interno;
VI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes 
aos serviços legislativos da Casa;
VII - propor projetos de resolução e decretos legislativos concessivos 
de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
VIII - determinar diretrizes para divulgação dos trabalhos e atividades 
da Câmara;
IX - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de outubro, após 
parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, a proposta parcial do orçamento 
da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
X - remeter ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de Janeiro, as contas 
do exercício anterior;
XI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou convocação 
de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal e neste Regimento Interno assegurada ampla defesa;
XII - solicitar ao Prefeito a elaboração de mensagem e do Projeto 
de Lei bem como a expedição do respectivo decreto, dispondo sobre a abertura 
de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de 
dotação da Câmara ou à Conta de outros recursos disponíveis;
XIII - devolver à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente 
na Câmara, no final do exercício;
XIV - representar, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito 
Federal, em nome da Câmara Municipal;
XV - providenciar o Relatório do exercício anterior sobre as atividades 
do Poder Legislativo;
XVI - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Poder Executivo;
XVII - proceder a redação final das resoluções da Mesa Diretora;
XVIII - deliberar sobre a convocação das Sessões Extraordinárias 
da Câmara Municipal;
XIX – propor, privativamente, projetos de lei sobre a criação 
de cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara e 
respectiva remuneração, bem como prover esses cargos, empregos e funções 
e conceder licenças aposentadorias e vantagens aos servidores, ou colocá-los 
em disponibilidade.
XX - adotar providências adequadas para promover e valorizar o Poder 
Legislativo e resguardar o seu conceito perante o Município;
XXI - estabelecer os limites da competência para as autorizações 
de despesa;
XXII - autorizar a assinatura de convênios e contratos;
XXIII - aprovar o orçamento analítico da Câmara Municipal;
XXIV - determinar licitação para contratações administrativas de 
competência da Câmara, quando exigível;
XXV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de 
contas da Câmara, em cada exercício financeiro, na forma da Lei Orgânica do 
Município;
XXVI - remeter ao Prefeito, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente 
as contas mês anterior;
XXVII - providenciar medidas cabíveis, por solicitação do interessado, 
para defesa judicial e extrajudicialmente de Vereador contra a ameaça ou a 
prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais 
do mandato parlamentar;
XXVIII - aplicar penalidades a Vereador, na forma deste Regimento;
XXIX - designar Vereadores para missões de representação;
XXX – dispor, na forma da Lei Orgânica do Município, sobre os 
subsídios dos Vereadores, do Presidente da Câmara, do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Secretários Municipais.
Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus 
membros.
Art. 41. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem 
o estiver substituindo, decidir “ad referendum” da Mesa, sobre assunto de 
competência desta.
SEÇÃO III
PRESIDÊNCIA
  
Art. 42. O Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando 
ela se pronuncia coletivamente, e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, 
nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno;
Art. 43. São atribuições do Presidente da Câmara Municipal, além das 
que estão expressas neste Regimento Interno, as que decorrerem da natureza de 
suas funções e prerrogativas ou que decorram das responsabilidades em conjunto 
com a Mesa Diretora:
I - representar a Câmara Municipal em juízo, prestando, inclusive, 
informações em mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora ou do 
Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos administrativos e 
Legislativos da Câmara;
III - receber o Compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e Vice￾Prefeito que não tiverem sido empossados no primeiro dia da Legislatura, bem 
como os suplentes de Vereadores;
IV - presidir as eleições de renovação da Mesa Diretora e dar posse 
aos membros que a compõem;
V - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - presidir a Mesa Diretora;
VII - manter a ordem;
VIII - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, bem como 
as Leis com sanção tácita ou que, vetadas e rejeitado o veto, não tenham sido 
sancionadas pelo Prefeito, no prazo legal;
IX - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os 
Decretos e as leis por ela promulgadas;
X - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, nos casos previstos 
em lei, sob pena de destituição e impedimento para qualquer investidura da mesa;
XI - apresentar voluntariamente ao Plenário, o balancete relativo aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
XII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
XIII - convocar os suplentes, nos casos previstos na legislação 
pertinente;
XIV - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos 
casos previstos em lei;
XV - designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento, 
ouvida a Mesa Diretora e observadas as indicações Partidárias com representação 
na Câmara Municipal;
XVI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões 
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
06 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO Ano II - Nº 120 - SEXTA - FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2021
XVII - prover quanto ao funcionamento da Câmara e expedir os 
demais atos referentes à situação funcional dos servidores da Casa, na forma 
da Lei;
XVIII - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nas Sessões;
XIX - convocar as Sessões Ordinárias e Extraordinárias, na forma 
deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal;
XX - convocar os Vereadores para as atividades ordinárias e 
extraordinárias na forma do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal;
XXI - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, 
estaduais distritais e perante as entidades privadas e públicas em geral;
XXII - substituir o Prefeito, em caso de ausência ou impedimento 
do Vice-Prefeito;
XXIII - zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, pela dignidade e 
consideração de seus membros;
XXIV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XXV - propor projetos, indicações ou requerimentos na qualidade de 
Presidente da Mesa e votar nos seguintes casos:
a) eleição e destituição da Mesa Diretora;
b) quando a matéria exigir quorum de 2/3 (dois terços);
c) nas votações secretas;
 d) quando ocorrer empate.
XXVI - declarar destituído membro da Mesa Diretora, ou de Comissão 
Legislativa Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;
XXVII - designar os membros das Comissões Legislativas 
Temporárias e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Legislativas 
Permanentes;
XXVIII - comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do 
julgamento das contas do Prefeito;
XXIX - passar a Presidência ao seu substituto para, em se tratando 
de matéria que se propôs discutir, tomar parte das discussões;
XXX - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara;
XXXI - comunicar à Justiça Eleitoral:
a) a vacância dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, 
neste último caso, quando não houver mais suplentes;
b) o resultado de processos de cassação de mandatos;
XXXII - assinar atas e demais documentos da Câmara Municipal 
sob seu exercício;
XXXIII - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos 
previstos em Lei;
XXXIV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques 
nominais em ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do 
movimento financeiro;
XXXV - praticar atos de intercomunicação com o Executivo;
XXXVI - administrar o pessoal da Câmara:
a) fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, 
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças, 
atribuindo aos servidores do Legislativo, incorporação de vantagens através 
de Portaria;
b) determinando a apuração de responsabilidades administrativas, 
civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades;
c) julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; 
praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXVII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias 
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto 
da mesma;
XXXVIII - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXIX – determinar quais as proposições iram entrar em pauta, 
independente da matéria, salvo aquelas que forem de urgência ou em que haja 
requerimento de 2/3 (dois terço) dos Vereadores;
§ 1º - Quanto às Sessões da Câmara Municipal, compete ao Presidente:
a) presidí-las, abrindo-as e fechando-as;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o orador ou qualquer apartente quanto ao tempo que 
dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar quando for o caso, se irá falar a favor 
da proposição ou contra ela;
f) interromper o orador se ele desviar-se da questão, falar sobre tema 
vencido, ou em qualquer momento, incorrer nas infrações atentatórias do decoro 
parlamentar, ou seja, usar em discurso ou proposição, expressões que configurem 
crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes, e em caso 
de insistência, retirar-Ihe a palavra;
g) convidar o Vereador a retirar-se do Plenário, quando perturbar 
a ordem;
h) suspender a sessão, quando for necessário;
i) autorizar a publicação de informações ou documentos, em inteiro 
teor, em resumo ou apenas mediante referência em ata;
j) determinar o não apanhamento de discurso ou aparte, pela assessoria 
de imprensa ou técnico-legislativa;
k) decidir as questões de ordem e as reclamações;
l) organizar a ordem do dia das Sessões;
m) anunciar os projetos e as demais proposições, despachando-os e 
esclarecendo sobre os prazos;
n) submeter à discussão e à votação, matéria destinada à deliberação, 
bem como esclarecer o ponto da questão de que será objeto da votação;
o) convocar as Sessões da Câmara;
p) aplicar censura verbal a Vereador;
§ 2º - Quanto às Comissões, além de outras atribuições, cabe ao 
Presidente:
a) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno 
funcionamento;
b) convidar o Relator ou outro membro da Comissão, para 
esclarecimento;
c) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos 
Presidentes, Vice-Presidentes e membros,
d) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão ou 
questão de ordem;
§ 3º - Quanto à Mesa, cabem, entre outras atribuições, ao Presidente:
 a) presidir as Sessões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal atribuição não seja de outro 
membro da Mesa.
Art. 44. O Presidente da Câmara afastar-se-á da Presidência da 
Câmara quando:
I - esta deliberar sobre matéria de seu interesse ou de parente seu, 
consangüíneo ao afim, até terceiro grau;
II - for denunciante em processo de cassação de mandato.
Art. 45. O Presidente da Câmara será destituído, automaticamente, 
independente de deliberação, quando:
a) não se der por impedido, nos casos previstos em Lei;
b) se omitir em providenciar a convocação extraordinária, solicitada 
pelo Prefeito;
c) tendo se omitido na declaração de extinção de mandato, esta já 
obtida por via judicial.
Art. 46. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o 
Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer 
atribuição ou praticar qualquer ato referente ao exercício do mandato legislativo.
Art. 47. O Presidente da Câmara, em qualquer momento, da sua 
cadeira poderá fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do 
Município;
Art. 48. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, competência 
que lhe seja própria.
Art. 49. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas 
ausências ou impedimentos.
§ 1º - Sempre que tiver de se ausentar do Município, por mais de 
quinze dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente, 
ou na ausência deste, ao 1º Secretário.
§ 2º - À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando 
o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice, 1º e 
2º Secretários ou, finalmente, pelo Vereador mais votado, entre os presentes, 
procedendo da mesma forma quando tiver necessidade de deixar sua cadeira.
SEÇÃO IV
Ano II - Nº 120 - SEXTA - FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2021 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO 07
SECRETÁRIOS
Art. 50. Compete ao 1º Secretário da Mesa Diretora:
I - fazer a chamada dos Vereadores nas Sessões, anotando os 
comparecimentos e as ausências;
II - ler as matérias do expediente e de documentos ou de atos por 
determinação do Presidente;
III - secretariar as Sessões Plenárias, tomando assento à direita do 
Presidente;
IV - assinar, com o Presidente e 2º Secretário, as atas das Sessões e 
de todos os papéis nos quais se exija assinatura da Mesa;
V - substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente;
VI - inspecionar todos os trabalhos da Secretaria e fiscalizar suas 
despesas;
VII - tomar parte em todas as votações;
VIII - receber e providenciar o destino de toda a correspondência 
enviada à Câmara.
Art. 51. Compete ao 2º Secretário:
I - substituir o 1º Secretário e desempenhar, na ausência deste, todas 
as funções expressas neste Regimento;
II - auxiliar o 1º Secretario durante os trabalhos das Sessões;
III - assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, as atas das 
Sessões e todos os papéis nos quais se exija a assinatura da Mesa;
IV - ler a ata da sessão anterior;
V - fazer o assentamento de votos, nas eleições;
VI - auxiliar o Presidente no controle de tempo dos oradores;
VII - fiscalizar a publicação dos debates;
VIII - fiscalizar a elaboração das atas e dos anais.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 52. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara 
Municipal, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, 
forma e quorum legais para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e o Plenário reunir-se-á por 
decisão própria, em local diverso.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão do Plenário e o horário 
pré-fixado para as deliberações.
§ 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou 
neste Regimento, para realização das Sessões e para as deliberações.
§ 4º - Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente 
convocado, enquanto perdurar a convocação.
§ 5º - Não integra o Plenário, o Presidente da Câmara, quando se 
achar em substituição ao Prefeito.
§ 6º - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I - legislar sobre as matérias de competência do Município, com a 
sanção do Prefeito Municipal quando exigido pela Lei Orgânica Municipal;
II - exercer as atribuições de privativa competência da Câmara 
Municipal, previstas na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 53 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, será composto 
de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, é o órgão da Câmara 
competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades 
aplicáveis aos vereadores submetidos ao processo disciplinar.
§ 1° -Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, na forma dos 
artigos 65 a 67(composição comissão permanente), os quais elegerão, dentre 
os titulares, na primeira reunião após sua constituição ou por convocação do 
presidente da Câmara, no prazo de 60 (sessenta) dias da posse de cada Mesa, 1 
(um) presidente e 1 (um) vice-presidente.
§2º -Aplicam-se ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o disposto 
nas Seções IV, VI, VIII e IX do Capítulo IV do Título II deste Regimento. 
§ 3° -Não poderá ser membro do Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar, vereador:
I – condenado em processo disciplinar com a suspensão temporária 
do exercício do mandato por ato atentatório ou incompatível com o decoro 
parlamentar;
II -que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de 
suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato, 
da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa;
III -que esteja no exercício do mandato na condição de suplente 
convocado em substituição ao titular;
IV-condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional 
colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado.
Art. 54 - Compete ainda ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar 
fomentar ações para a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no 
âmbito da Câmara.
CAPÍTULO IV
COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. As Comissões Legislativas são:
I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, 
integrantes da estrutura institucional da Câmara, co-participes e agentes do 
processo legisferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos, as proposições 
e os projetos submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer 
o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização 
orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e 
áreas de atuação;
II - especiais, as criadas para apreciar determinados assuntos, que se 
extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a 
que se destinam ou expirando o prazo de duração.
Art. 56. É assegurada, nas Comissões Legislativas Permanentes e 
Especiais, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e 
dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara Municipal, incluindo-se 
sempre a minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
Parágrafo Único – Os prazos dos projetos distribuídos para as suas 
respectivas comissões concorreram concomitantemente.
SEÇÃO II
COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. Às Comissões Legislativas Permanentes, em razão de matéria 
de sua competência, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas, sujeitas 
à deliberação do Plenário;
II - discutir e votar os projetos de lei, decretos legislativos e de 
resoluções, em primeiro turno, dispensada a competência do Plenário na forma 
da Lei Orgânica do Município, excetuados os projetos:
a) que recebem parecer fundamentados contrários, por maioria 
simples ou, se for o caso, por maioria qualificada dos membros das Comissões 
Legislativas Permanentes;
b) que recebem emendas de ou em qualquer Comissão Legislativa 
Permanente;
c) que forem projetos de emenda à Lei Orgânica do Município;
III - discutir o exarar pareceres fundamentados, a Projetos de Lei, de 
Decretos Legislativos e de Resoluções;
IV - exarar parecer sobre requerimentos, indicações, moções e 
propostas diversas, quando solicitado pela Mesa Diretora;
V- realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
VI -convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos 
da mesma natureza, servidores e pessoas físicas ou jurídicas com contratos 
com a Administração Pública para prestar informações sobre matéria de sua 
competência;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
Art. 58. Os membros das Comissões Permanentes disporão dos 
seguintes prazos:
I - o Presidente, de 02 (dois) dias úteis para distribuição da matéria 
ao Relator;
II - o Relator, de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis pelo mesmo prazo, 
a requerimento fundamentado, para relator.
08 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO Ano II - Nº 120 - SEXTA - FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2021
§ 1º - O prazo contido neste artigo refere-se ao prazo geral, sendo que 
os prazos de matérias e ou preposições especificas terão seus próprios prazos;
§ 2º Se expirar o prazo hábil e o parecer não tiver sido emitido, o 
Presidente da Comissão
designará, de oficio, novo relator que disporá do mesmo prazo previsto 
no inciso II deste artigo.
§ 3º O pedido de intimação e/ou citação interrompe os prazos previstos 
nos itens I e II do artigo.
§ 4º É vedado pedido de diligência para proposição em regime de 
urgência e em regime de prioridade.
§ 5º Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, 
devidamente fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável às do relator, discordando de 
sua fundamentação;
II - aditivo, quando, favorável às conclusões do relator, acrescente 
novos argumentos à sua fundamentação;
III- contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 6º A qualquer membro da comissão que não se sentir suficientemente 
esclarecido sobre a matéria ou discordando do parecer do relator, será concedida 
vista da proposição, pelo prazo improrrogável de 02 (dois) dias, para se manifestar 
nos termos do § 5º.
§ 7º Se a vista for solicitada por mais de um vereador, esta será 
concedida pelo mesmo e simultâneo prazo concedido ao primeiro solicitante.
§ 8º À proposição em regime de urgência será concedida vista pelo 
prazo, improrrogável, de 1 (um) dia.
Art. 59. Os pareceres serão escritos, fundamentados e assinados por 
todos os membros das Comissões Legislativas Permanentes, registrando-se os 
votos favoráveis, os contrários, as abstenções e os impedimentos.
Art. 60. A aprovação ou a rejeição, em primeiro turno, nas Comissões 
não descaracteriza a obrigatoriedade do segundo turno de deliberação, pelo 
Plenário.
Art. 61. As Comissões Legislativas Permanentes devem exarar 
parecer fundamentado, sobre todos os projetos de lei, de decretos legislativos 
e de resoluções e demais preposições que forem demandadas expressamente.
Art. 62. Se os pareceres, fundamentados, forem favoráveis aos 
projetos, por maioria simples ou, se for o caso, por maioria qualificada 
dos membros das Comissões Legislativas Permanentes, serão os mesmos 
considerados aprovados em primeiro turno, devendo ser remetidos ao Plenário 
da Câmara Municipal para discussão e votação em segundo turno.
Art. 63. Havendo pareceres, fundamentados, de oposição aos projetos, 
por maioria simples, ou se for o caso, por maioria qualificada dos membros das 
Comissões Legislativas Permanentes, serão eles objeto de discussão e votação 
em um turno pelo Plenário da Câmara Municipal.
Art. 64. Se qualquer das Comissões Legislativas Permanentes 
propuser emenda aos projetos, seguirão estes o trâmite do artigo 58.
Art. 65. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como 
membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência 
ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no 
esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, 
por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá 
determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por 
escrito.
§ 3º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar 
pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e 
proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 4º - Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito, aos Secretários 
Municipais e às entidades da administração indireta, por intermédio do Presidente 
da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as 
informações sobre assuntos submetidos a sua apreciação, desde que o assunto 
seja de competência das mesmas.
§ 5º - Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, das 
secretarias e às entidades da administração pública indireta ou solicitar audiência 
preliminar de outra Comissão fica interrompido o prazo concedido à mesma, até 
o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar parecer.
§ 6º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com 
prazo fatal para deliberação, caso em que a Comissão que solicitou as informações 
poderá completar seu parecer até 48 horas após as respostas do Executivo, desde 
que o projeto ainda se encontre em trâmite no Plenário, cabendo ao Presidente da 
Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas 
no menor tempo possível.
§ 7º - As Comissões diligenciarão junto às dependências, arquivos 
e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao 
Prefeito e tomarão todas as providências necessárias ao desempenho de suas 
atribuições regimentais.
Art. 66. As comissões compor-se-ão de, no mínimo, 03 (três) 
Vereadores.
Art. 67. A Constituição das Comissões será feita por designação do 
Presidente da Câmara, desde que haja comum acordo entre os Líderes de Bancada 
ou de Bloco Parlamentar, respeitada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos que participam a Câmara.
§ 1º - Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos Membros das 
Comissões, por eleição através de escrutínio aberto e de forma nominal, votando 
cada Vereador, em um único nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos 
os mais votados e, em caso de empate, o vereador ainda não eleito para nenhuma 
Comissão e, persistindo o empate, o Vereador mais idoso.
§ 2º - Um mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de 03 
(três) Comissões Legislativas Permanentes, salvo como substituto temporário 
dos membros efetivos.
§ 3º - Os membros das Comissões Legislativas Permanentes e 
Temporárias elegerão o respectivo Presidente e Vice-Presidente.
§ 4º - A participação do Vereador nas Comissões Legislativas 
Permanentes é facultativa.
  
SUBSEÇÃO II
ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E TRÂMITE DAS
COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES
Art. 68. - São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos 
campos temáticos ou áreas de atividade:
I - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA 
E REDAÇÃO FINAL:
a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica 
legislativa de projetos, emendas ou substitutivos globais, sujeitos à apreciação 
da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do 
Município;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja 
submetido em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra 
Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento Interno;
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais à 
organização do Município, a organização da administração pública direta e 
indireta e as funções essenciais da mesma administração;
e) matérias relativas ao direito público municipal;
f) Partidos Políticos, com representação na Câmara, Bancadas, Blocos 
Parlamentares, mandato de Vereador, sistema de eleição interna;
g) intervenção do Estado no Município;
h) uso de símbolos municipais;
i) criação, suspensão e modificação de distritos;
j) transferência temporária da sede da Câmara;
k) autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito se ausentarem do 
Município;
l) regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
m) regime jurídico-administrativo dos bens municipais;
n) recursos interpostos às decisões da Presidência;
o) votos de censura, aplauso ou semelhante que envolver o nome 
da Câmara;
p) direitos, deveres, licenças de vereadores, cassação e suspensão 
do exercício do mandato;
q) suspensão do ato normativo do executivo que excedeu ao direito 
regulamentar;
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r) convênios e consórcios;
s) todos os assuntos que envolvam parecer sob aspectos constitucionais, 
legais e de justiça;
t) vetos e revogações de leis, resoluções e decretos legislativos;
u) declarações de utilidade pública;
v) transações de bens patrimoniais do Município, móveis e imóveis.
§ 1º - Concluindo a Comissão por ilegalidade ou inconstitucionalidade 
de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando 
rejeitado o parecer, prosseguirá o processo a sua tramitação normal.
§ 2º - Concluindo a Comissão por ilegalidade ou inconstitucionalidade 
e referendado pelo Planário, será o Projeto devolvido ao Executivo ou ao autor, se 
for o caso, para reformulação do conteúdo do mesmo ou para seu arquivamento, 
permanecendo o original em processo protocolado.
II - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS, TRIBUTAÇÃO, 
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE:
a) sistema financeiro do Município e de entidades vinculadas ao 
Município;
b) assuntos relativos à ordem econômica municipal;
c) operações financeiras;
d) matérias financeiras e orçamentárias públicas;
e) assuntos atinentes à licitação e a contratação, em todas as 
modalidades; para administração pública direta e indireta, incluídas as fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal;
f) aspectos financeiros e orçamentários públicos municipais de 
quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da 
despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, 
a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
g) fixação dos subsídios dos Vereadores, do Presidente da Câmara, 
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários;
h) sistema tributário municipal e repartição das receitas tributárias;
i) dívida pública municipal;
j) tributação, arrecadação e fiscalização;
k) tomada de contas do Prefeito, Vice-Prefeito, do Presidente da 
Câmara, e da Mesa Diretora;
l) elaboração do decreto legislativo de aprovação ou rejeição das 
contas do Município;
m) abertura de créditos adicionais;
n) fixação de vencimentos do servidor público municipal;
o) assuntos que direta ou indiretamente representam mutação 
patrimonial do Município;
p) veto em matéria orçamentária;
q) estrutura administrativa e plano de carreira;
III - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, E 
ASSISTÊNCIA SOCIAL:
a) assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema 
educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, 
recursos humanos e financeiros para a educação;
b) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, 
geográfico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com outros 
municípios;
c) sistema desportivo municipal e sua organização política e plano 
municipal de educação física e desportiva;
d) diversão e espetáculos públicos; datas comemorativas e 
homenagens cívicas;
e) produção intelectual;
f) imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão 
da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
g) assuntos atinentes à saúde no Município;
h) política, planificação e sistema único de saúde pública;
i) ações, serviços e campanhas de saúde pública, erradicação de 
doenças endêmicas, vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
j) assistência médico - previdenciária, instituição de previdência 
social do Município;
k) medicinas alternativas;
l) higiene, educação e assistência sanitária;
m) atividades médicas e paramédicas;
n) controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e 
hemoderivados, na competência municipal;
o) saúde ambiental, ocupacional e infortunística;
p) alimentação e nutrição;
q) assistência e proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, 
aos idosos e aos portadores de deficiência;
r) matérias relativas à família, a mulher, a criança, ao adolescente, 
aos idosos e aos excepcional ou deficiente físico;
s) assistência Social;
t) defesa do Consumidor;
Art. 69. À Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação 
Final incumbe, dentro dos aspectos gramaticais e lógicos, da técnica legislativa, 
a redação final dos projetos de lei, memoriais, representações, informações, 
proclamações, despachos oficiais editados pela Câmara, projetos de resolução 
e de decretos legislativos.
Art. 70. - Ao Presidente da Câmara cabe, no prazo improrrogável de 03 
(três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, sujeitas 
à apreciação das Comissões, encaminhá-las às mesmas; salvo as preposições 
que declarada a sua urgência, os quais deverão ser entregues às Comissões em 
conjunto na mesma data da entrada no expediente.
Art. 71. Às Comissões compete o ordenamento dos seus trabalhos, 
com o auxílio dos setores Legislativo e Administrativo da Secretaria 
Administrativa da Câmara, ressalvados os casos expressos e com observância 
às seguintes regras:
I - cada Comissão Legislativa permanente terá um Presidente, um 
Vice-Presidente e membros, eleitos entre si para o tempo de duas Sessões 
Legislativas, vedada a reeleição;
II - cada Comissão Legislativa permanente, reunir-se-á, 
obrigatoriamente, 05 (cinco) vezes no mês, para estudo, debate, emissão de 
parecer fundamentado e deliberarão sobre toda matéria de sua competência e 
que lhe foi, protocolarmente, remetida pelo Presidente da Câmara em despacho 
dado em sessão Ordinária do Plenário;
III - as reuniões das Comissões Legislativas permanentes, devidamente 
assessoradas pela Secretaria Administrativa da Câmara, através de seus setores 
competentes, serão instrumentadas com livro de atas e, ordem do dia e registro 
de trâmite dos processos;
IV - recebida da Mesa Diretora a matéria para exame, o Presidente 
da Comissão:
a) encaminhá-la-á ao relator, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis 
para apresentação, por escrito, do seu parecer, prorrogáveis por mais 10 (dez) 
dias úteis, a requerimento fundamentado;
b) o prazo será de 48 horas para as proposições declaradas como 
urgentes pelo Prefeito ou a requerimento da maioria simples do plenário;
c) esgotado o prazo e não tendo sido apresentado o parecer, nomeará 
outro relator, ao qual de imediato será entregue o processo, para, no prazo 
improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, exarar o parecer;
V - os demais membros da Comissão poderão discutir a matéria com 
o relator e apresentar modificações ao parecer inicial, em reunião da Comissão;
VI - se o parecer do relator não for adotado pala maioria da Comissão 
valerá o parecer fundamentado da maioria de seus membros;
VII - cada Comissão Legislativa Permanente terá o prazo máximo e 
improrrogável, de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do protocolo 
da matéria pela respectiva Comissão, para a deliberação da mesma;
VIII - não havendo deliberação da Comissão sobre a matéria na forma 
e no prazo do inciso anterior será o parecer considerado favorável à matéria em 
pauta, devendo a Presidência da Câmara avocá-la e despachá-la de imediato, 
em sessão do Plenário, à Comissão Legislativa Permanente seguinte ou ao 
Plenário, se for o caso;
IX - o parecer deverá ser redigido, em termos explícitos, sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição da matéria a que se reporte e terminará 
por conclusões sintéticas.
  
SEÇÃO III
COMISSÕES LEGISLATIVAS TEMPORÁRIAS
Art. 72. As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões de Inquérito;
III - Comissões de Representação;
IV – Comissões Processantes.
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§ 1º - As Comissões Temporárias, com atribuições definidas neste 
Regimento, deverão indicar necessariamente:
a) sua finalidade devidamente fundamentada;
b) número de membros;
c) prazo de funcionamento.
§ 2º - O primeiro signatário do pedido de abertura de Comissão fará 
parte, obrigatoriamente, da mesma.
§ 3º - Concluídos os trabalhos da Comissão, será apresentado um 
parecer geral, ou quando for o caso, um relatório que deverá ser encaminhado 
à Mesa Diretora, a fim de que o Plenário delibere a respeito.
§ 4º - A constituição das Comissões será efetuada através de projetos 
de resolução.
§ 5º - A constituição de Comissões Temporárias poderá ser requerida 
por qualquer Vereador, devendo o requerimento ser previamente aprovado pelo 
Plenário para que a Mesa Diretora faça tramitar o respectivo projeto de resolução, 
que será deliberado na forma e nos prazos normais dos demais projetos.
§ 6º - Se a Comissão Temporária for requerida por 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara, a Mesa determinará a elaboração de Resolução de Mesa 
Diretora, com os termos do requerimento, sendo considerada aprovada ao ser 
apresentada ao Plenário; após parecer da Comissão de Constituição, Legislação, 
Justiça e Redação Final.
§ 7º - As Comissões Legislativas Permanentes serão ouvidas para 
deliberação, em primeiro turno, sobre os projetos de resoluções de Constituição 
de Comissões Temporárias, na medida de suas competências, salvo no caso de 
ser requerida a constituição da Comissão Temporária por 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara, caso este que seguirá o trâmite do parágrafo 6º deste artigo.
  
SUBSEÇÃO I
COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 73. As Comissões Especiais serão constituídas, por prazo certo 
para:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - apreciação e estudos de problemas Municipais;
III - elaboração de pareceres sobre assuntos de relevância do 
Município;
IV - apoio a movimentos, trabalhos e emergências que digam respeito 
ao interesse do bem comum;
V - projetos de códigos, estatutos e suas alterações;
VI - proposições que versem sobre matéria de competência de mais 
de 3 (três) comissões;
§ 1º A constituição de comissão especial processar se á a juízo do 
presidente da Câmara:
I - por iniciativa sua ou a requerimento de líder ou de presidente de 
comissão permanente, nos casos previstos no caput deste artigo;
II - a requerimento de qualquer vereador, na hipótese prevista no 
inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Pelo menos metade dos membros de comissão especial, no caso 
no inciso VI do caput deste artigo, serão os membros das comissões permanentes 
que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa.
  
SUBSEÇÃO II
COMISSÕES DE INQUÉRITO
Art. 74. As Comissões de Inquérito serão constituídas a requerimento 
de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou por denúncia apresentada na Casa 
de Leis e aprovada por 1/3 (um terço), para apurar fato determinado e por prazo 
certo, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º - As denúncias sobre irregularidades administrativas no Executivo 
e na própria Câmara deverão constar do requerimento que solicitar a constituição 
de Comissão de Inquérito.
§ 2º - As conclusões serão encaminhadas ao Poder Executivo, ao 
Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, para que este promova, 
se for o caso, a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 3º - Em se tratando de Vereador infrator, a Comissão de Inquérito 
terá poder processante quando for configurada infração político-administrativa 
de Vereador, observado o disposto em Lei Orgânica do Município.
§ 4º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e 
social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento 
de constituição da Comissão.
§ 5º - Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara mandará 
elaborar a respectiva resolução e a publicará, desde que satisfeitos os requisitos 
regimentais, e não estando estes satisfeitos devolverá o requerimento ao autor, 
cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) reuniões 
ordinárias, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação Final.
§ 6º - A Comissão que poderá atuar também durante o recesso 
parlamentar, terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis até a metade, 
mediante deliberação de Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 7º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto 
estiverem funcionando pelo menos três na Câmara, salvo mediante projeto de 
resolução com o mesmo quórum de apresentação previsto no caput deste artigo 
e aprovado pelo Plenário.
§ 8º - A Comissão de Inquérito terá sua composição numérica indicada 
no requerimento ou projeto de criação.
§ 9º - Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos 
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao 
bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à administração da Casa 
o atendimento preferencial das providências solicitadas.
Art. 75. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a 
legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem 
como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração 
pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas 
sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades de administração pública 
informações e documentos, requerer audiência de Vereadores e Secretários 
do Município, tomar depoimento de autoridades e requisitar os serviços de 
autoridades municipais, inclusive policiais;
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados 
dos serviços da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias 
aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do Município ou fora dele para 
realização de investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência 
ou realização de diligência sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de 
autoridade judiciária;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, 
dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos 
demais;
VII – a requerimento fundamentado para o Presidente da Câmara 
Municipal requisitar orçamento para contratação de serviços essenciais para o 
deslinde dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo Único. As comissões Parlamentares de Inquérito valer-se￾ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
  
SUBSEÇÃO III
COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 76. As Comissões de Representação serão constituídas para 
cumprir missão temporária, autorizada pelo Plenário, de caráter cívico, social, 
científico, cultural, econômico e político, dentro ou fora do Município, inclusive 
nos períodos de recesso parlamentar.
  
SUBSEÇÃO IV
COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 77 - As comissões processantes destinam-se à instrução de 
processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal, Vice￾Prefeito, Secretários e assessores diretos, por infração político-administrativa:
§ 1º - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer 
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
§ 2º -Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos 
os atos de acusação.
§ 3º -Se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a 
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presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário 
para completar o quórum de julgamento.
§ 4º - Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o 
qual não poderá integrar a Comissão processante.
Art. 78 - De posse da denúncia, o presidente da Câmara, na primeira 
sessão, comunicará o seu recebimento ao plenário e, na mesma sessão, consultará 
a Câmara sobre o seu recebimento.
Parágrafo único - Decidido o recebimento, pelo voto da maioria 
dos presentes, resguardado o direito de minoria contido no artigo 58, §º 3 da 
Constituição Federal, na sessão seguinte será constituída a comissão processante.
Art. 79 - Recebendo o processo, o presidente da comissão processante 
iniciará os trabalhos, dentro em 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com 
a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no 
prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas 
que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
§ 1º -Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, 
publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, 
contado o prazo da primeira publicação. 
§ 2º -Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá 
parecer dentro em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento 
da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
§ 3º -Se a comissão processante opinar pelo prosseguimento, o 
presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, 
diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do 
denunciado e inquirição das testemunhas.
Art. 80 - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do 
processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo 
menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo lhe permitido assistir as diligências 
e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e 
requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 81 - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao 
denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a comissão 
processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da 
acusação, e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de sessão para 
julgamento.
Parágrafo único - Na sessão de julgamento, serão lidas as peças 
requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os 
que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 
(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o 
prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral.
Art. 82 - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, 
quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 1º - Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o 
denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros 
da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 2º - Concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal 
sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto 
legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
§ 3º -Se o resultado da votação for absolutório, o presidente 
determinará o arquivamento do processo.
§ 4º -Em qualquer dos casos, o presidente da Câmara comunicará à 
Justiça Eleitoral o resultado.
Art. 83 - O processo deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) 
dias, contado da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o 
processo arquivado se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia, ainda 
que sobre os mesmos fatos.
Parágrafo Único – Para demais esclarecimentos sobre o processo de 
cassação poderá se valer do contido no Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro 
de 1967.
Art. 84 - As comissões processantes são constituídas por 03 (três) 
membros, sorteados entre os vereadores desimpedidos, os quais elegerão o 
presidente, vice-presidente e o relator.
§ 1º - Consideram-se impedidos o vereador denunciante, os vereadores 
subscritores da representação e os membros da Mesa ou das comissões 
permanentes se a estas forem dirigidas.
§ 2º - Os membros da comissão processante, isoladamente ou em 
conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a 
eles conferidas por este Regimento, ou se omitam no seu exercício da função. 
SEÇÃO IV
PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 85 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir￾se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias 
e horas em que se reunirão ordinariamente.
§ 1º - A eleição nas Comissões seguirão a forma e o procedimento 
da Mesa Diretora, excetuando-se o quorum que será por maioria simples, no 
primeiro escrutínio.
§ 2º - Membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice, 
de Comissão.
§ 3º - O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo 
Vice-Presidente.
Art. 86 - Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe for 
atribuído neste Regimento:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela 
mesma;
II - determinar os dias e horários de suas reuniões, convocando-as;
III - manter a ordem e as solenidades necessárias;
IV - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e 
votação;
V - verificar a frequência dos Vereadores às reuniões da Comissão, 
determinando a chamada em cada reunião;
VI - submeter à deliberação todas as matérias encaminhadas às 
Comissões;
VII - dar conhecimento à Comissão de toda a matéria recebida e 
despachá-la;
VIII - dar conhecimento à Comissão da pauta das reuniões, previstas 
e organizadas na forma deste Regimento;
IX - designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer ou 
avocá-la, nas suas faltas;
X - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes de 
Bancada, do Governo, de Blocos Parlamentares ou de representantes de entidades 
civis que queiram emitir conceitos ou opiniões junto à Comissão sobre projetos 
que com ela se encontrem para estudo;
XI - advertir o orador que se exaltar ou incorrer em infrações 
regimentais;
XII - anunciar o resultado das votações;
XIII - determinar o registro de todos os trabalhos da Comissão e 
respectivos despachos;
XIV - devolver à Mesa Diretora toda a matéria submetida à apreciação 
da Comissão, no prazo determinado pelo Regimento Interno;
XV - assinar pareceres e convidar os demais membros da Comissão 
a fazê-lo;
XVI - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e 
retirar-lhe a palavra em caso de desobediência;
XVII - conceder vista das proposições aos membros da Comissão;
XVIII - determinar a elaboração das atas;
XIX - representar a Comissão;
XX - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na 
Comissão ou a designação de substituto para membro faltoso;
XXI - delegar a distribuição das proposições;
XXII - requerer ao Presidente da Câmara a distribuição, quando 
necessário, de matéria a outras Comissões;
XXIII - solicitar à Direção Geral da Câmara assessoramento 
institucional.
SEÇÃO V
IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS
Art. 87. Sendo o Vereador autor ou relator de matéria em debate 
ou em votação não poderá presidir reunião de Comissão nestas circunstâncias.
Parágrafo Único - Não poderá o autor de proposição ser dela relator.
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Art. 88. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer 
às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará registrar em 
ata a escusa.
§ 1º - Sendo o trabalho da Comissão prejudicado pela falta de 
comparecimento de membro efetivo ou de suplente, o Presidente da Câmara, 
a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará 
substituto para o membro faltoso.
§ 2º - Cessará a substituição logo que o titular ou suplente voltar ao 
exercício.
SEÇÃO VI
VAGAS
Art. 89. A vaga, em Comissão, verificar-se-á em virtude de renúncia, 
falecimento ou perda de mandato.
SEÇÃO VII
REUNIÕES DAS COMISSÕES
Art. 90. As Comissões Legislativas Permanentes deverão reunir-se 
na sede da Câmara Municipal, em dias e horas pré-fixadas.
Art. 91. As Comissões Legislativas Permanentes poderão reunir-se 
extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos a maioria de 
seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo respectivo Presidente 
no curso da reunião ordinária da Comissão ou a requerimento da maioria dos 
seus membros.
Art. 92. Das reuniões de Comissões Legislativas Permanentes lavrar￾se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais 
serão assinadas por todos os membros.
Art. 93. As reuniões das Comissões não poderão coincidir, em 
nenhuma hipótese, com as sessões Plenárias da Câmara.
Art. 94. As reuniões das Comissões Legislativas Temporárias não 
serão concomitantes com as reuniões das Comissões Permanentes nem com as 
sessões Plenárias da Câmara.
Art. 95. As reuniões extraordinárias das Comissões serão anunciadas 
com a devida antecedência, designando-se no aviso de sua convocação, dia, 
hora, local e objeto da mesma.
Art. 96. As reuniões das Comissões terão o tempo necessário ao exame 
da pauta respectiva, a juízo da Presidência.
Art. 97. O Presidente da Comissão organizará a ordem do dia, com 
assessoramento do setor legislativo.
Art. 98. As reuniões das Comissões poderão ser públicas ou secretas.
  
SEÇÃO VIII
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES
Art. 99. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença 
da maioria dos seus membros, obedecendo a seguinte ordem:
I - chamada dos Vereadores;
II - discussão e votação da ata anterior;
III – expediente;
IV - ordem do dia;
SEÇÃO IX
SECRETARIA E ATA
Art. 100. Cada Comissão Legislativa Permanente sempre que 
possível, terá apoio da Secretaria Administrativa da Câmara, através dos setores 
incumbidos de apoio legislativo, especialmente:
I - apoio aos trabalhos de redação da ata das reuniões;
II - organização do protocolo de entrada e saída de matéria;
III - sinopse dos trabalhos, com andamento das proposições em 
cursos na Comissão;
IV - fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada 
mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;
V - organização dos processos legislativos na forma dos autos 
judiciais com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricada pelo 
Vice-Presidente da Comissão onde foram incluídas;
VI - entrega ao Presidente da Comissão do processo referente a cada 
proposição;
VII - acompanhamento sistemático da distribuição de proposições 
aos presidentes e dos prazos regimentais;
VIII - desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.
  
SEÇÃO X
ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
Art. 101. Para o desempenho de suas atribuições, as Comissões 
Legislativas Permanentes e as Temporárias contarão com assessoramento e 
consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência.
  
SEÇÃO XI
SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
Art. 102. Os serviços administrativos da Câmara Municipal 
serão executados sob a orientação da Mesa Diretora, através da Secretaria 
Administrativa da Câmara, que se regerá por regulamento próprio.
Art. 103. Incumbe ao Presidente expedir os atos administrativos 
referentes aos direitos e deveres dos servidores da Câmara, observado o disposto 
neste Regimento.
Art. 104. Poderão os Vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços 
da Secretaria Administrativa da Câmara ou sobre a situação do respectivo pessoal, 
ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa, 
que deliberará sobre o assunto.
Art. 105. A Secretaria Administrativa da Câmara, mediante solicitação 
por escrito, com assinatura do requerente ou do Vereador, e com autorização 
expressa do Presidente, fornecerá, no prazo de 15 (quinze) dias cópias das 
certidões de atos, contratos e decisões a qualquer munícipe ou Vereador que 
nela tenha interesse e no mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, 
se outro não for fixado pelo juiz.
  
TÍTULO III
SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 106. As sessões da Câmara Municipal serão:
I - ordinárias, sendo mensais em número de 05 (cinco), devendo serem 
realizadas em dias úteis, com duração de prazo indeterminado, com horário e 
data estabelecida na última sessão do mês anterior;
II - extraordinárias, as realizadas em horário diversos dos pré-fixados 
para as ordinárias, com duração indeterminada;
III - solenes, as realizadas para comemoração, homenagem ou 
civismo;
IV - de instalação de Legislatura, as realizadas no início de cada 
Legislatura para compromisso e posse dos eleitos e proclamação da instalação 
da Legislatura.
§ 1º - As sessões ordinárias, extraordinárias e de instalação de 
legislatura, não se realizarão:
a) por falta de número ou quorum;
b) por deliberação do Plenário;
c) por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência;
§ 2º - Fica assegurada a publicidade às sessões da Câmara.
§ 3º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões ordinárias, 
extraordinárias, solenes e de instalação de legislatura, na parte do recinto 
reservada ao público.
§ 4º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se 
conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que 
julgar necessário.
§ 5º - A Câmara Municipal somente reunir-se-á quando tenha 
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comparecimento, de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõe, 
salvo nas sessões solenes as quais realizar-se-ão com qualquer número de 
Vereadores.
§ 6º - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata, contendo sucintamente 
os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 7º - Para cada sessão será elaborado resumo de todas as matérias 
em trâmite, inclusive do expediente, com registro dos despachos e resultados 
de deliberação para publicação.
§ 8º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 9º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e 
submetida a aprovação na própria sessão com qualquer número, antes do seu 
encerramento ou na próxima sessão no primeiro momento.
§ 10 - Depois de aprovada, a ata será assinada pelos membros da 
Mesa Diretora.
§ 11 - O Vereador poderá solicitar retificação de ata.
§ 12 - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, 
será a ata considerada aprovada com a retificação e, havendo contestação, o 
Plenário deliberará a respeito.
§ 13 - Levantada a impugnação sobre os termos da ata, o Plenário 
deliberará a respeito e, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 14 - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que 
a mesma se refira.
  
CAPÍTULO I
SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 107. As sessões compõem-se de três partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III – Palavra Livre;
  
SEÇÃO II
EXPEDIENTE
Art. 108. O Expediente terá duração indeterminada, e será dividido 
em duas partes:
I - a primeira será destinada à verificação do quórum necessário, à 
abertura da sessão, à leitura, discussão e votação da ata anterior e a leitura e 
despacho do expediente;
II - a segunda será destinada aos oradores inscritos sobre assuntos 
estranhos à Ordem do Dia.
§ 1º - A sessão será iniciada com a verificação do quorum, nos termos 
deste Regimento.
§ 2º - Feita a verificação do quórum de 1/3 (um terço) para instalação 
da sessão, o Presidente declarará aberta a mesma proferindo as seguintes palavras:
“Por haver quórum regimental e sob a proteção de Deus, da Lei e da 
Pátria, declaro aberta a presente sessão”.
§ 3º - Não havendo quórum regimental para início dos trabalhos 
ou não havendo sessão por deliberação do Plenário, o Presidente declarará a 
impossibilidade de sua realização, designando a Ordem do Dia e o Expediente 
para a seguinte.
§ 4º - Não havendo número legal para a sessão, o Presidente efetivo 
ou eventual fará lavrar, após 15 (quinze) minutos, ata sintética pelo Secretário 
efetivo ou ad hoc, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, 
em seguida, prejudicada a sessão.
§ 5º - Declarada aberta a sessão, o 1º Secretário, após discutida e 
votada a ata, dará conta, em sumário, dos projetos, das indicações enviadas 
pelos Vereadores à Mesa, dos pedidos de licença dos Vereadores, dos ofícios, 
das moções, das mensagens, dos telegramas, das cartas, dos memoriais e de 
outros documentos recebidos.
§ 6º - O Expediente será lido pelo 1º Secretário, na integra ou em 
resumo, a Juízo do Presidente, ressalvado a qualquer Vereador o direito de 
requerer a leitura integral.
§ 7º - O Presidente determinará o despacho sobre cada documento ao 
1º Secretário, que aporá sobre cada despacho sua rubrica e data.
§ 8º - Ao Presidente cabe a determinação do Expediente para cada 
sessão, podendo despachá-lo à sessão seguinte, retirá-lo da sessão, com exceção 
das matérias com prazo de votação ou das matérias requeridas por 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores para que sejam incluídas na sessão.
§ 9º - O Vereador poderá pedir vista, à documento do Expediente para 
inteirar-se melhor do seu conteúdo, durante a sessão, pelo prazo estabelecido 
pelo Presidente ou pedido de vista com base nos prazos regimentais.
§ 10 - Terminada a leitura do expediente, o tempo que se seguir será 
destinado aos oradores inscritos.
Art. 109. As inscrições dos oradores no Expediente serão feitas 
em livro próprio, na Secretaria Administrativa da Câmara, até 1 hora antes do 
início da sessão.
Art. 110. O tempo dos Vereadores e dos Líderes, para uso da palavra 
no Expediente, será determinada pelo Presidente, não podendo ultrapassar o 
limite de 20 minutos.
  
SEÇÃO III
ORDEM DO DIA
Art. 111. Findo o Expediente, dar-se-ão as discussões e votações de 
matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º - Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, serão 
iniciadas as discussões e votações, obedecida a seguinte ordem:
I - matérias em regime especial;
II - matérias em regime de urgência;
III - veto;
IV - matérias em única discussão;
V - matérias em segunda discussão;
VI - matérias em primeira discussão;
VII - recursos;
VIII - requerimentos e outras proposições.
§ 2º - Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias 
figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 3º - As deliberações sobre as contas do Município serão incluídas, 
com a respectiva exclusividade, na Ordem do Dia.
§ 4º - Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas na 
pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre as outras dos grupos 
a que pertençam.
§ 5º - Antes da discussão da matéria, o 1º primeiro Secretário fará 
a leitura da mesma, podendo esta ser dispensada a requerimento de qualquer 
Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 6º - Durante o tempo destinado às votações, nenhum Vereador 
poderá deixar o recinto das Sessões, caso o faça, poderá ser demandado para a 
Comissão de Ética.
§ 7º - O ato de votar não será interrompido.
Art. 112. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão e 
votação sem que tenha sido incluída e despachada à Ordem do Dia regularmente 
anunciada no Expediente da mesma sessão, salvo se a requerimento assinado 
por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e com os devidos pareceres das 
respectivas comissões permanentes.
  
SEÇÃO IV
EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 113. Explicação Pessoal é o tempo de 05 (cinco) minutos 
destinados à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas 
durante a sessão ou no exercício do mandato, ou ainda, no exercício da Liderança.
§ 1º - Não pode o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal 
nem ser aparteado, devendo o Presidente advertir o infrator e, se necessário, 
cassar-lhe a palavra.
§ 2º - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, 
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o Presidente declarará encerrada a sessão.
  
SEÇÃO V
A PAUTA
Art. 114. Todas as matérias em condições regimentais de figurarem 
na Ordem do Dia ficarão sob a guarda da Mesa Diretora.
§ 1º - Desde que o projeto figure em pauta, a Mesa poderá receber 
emendas que lhe forem apresentadas, sujeitas aos pareceres das Comissões 
competentes.
§ 2º - É lícito ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, 
com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta a proposição que 
necessite de parecer de outra Comissão ou que esteja em desacordo com a 
exigência regimental, ou demande qualquer providência complementar.
§ 3º - As matérias que tiverem, regimentalmente, processo especial 
não serão atingidas pelas disposições desta Seção.
§ 4º - Cabe ao Presidente a determinação de quais preposições 
entraram em pauta ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
  
CAPÍTULO II
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 115. A convocação da Sessão Extraordinária, sempre justificada, 
será feita:
I - pelo Prefeito Municipal, quando este entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara;
III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º - Para realização de sessão extraordinária, deverá constar da 
convocação:
I - a exposição de motivos;
II - a matéria propriamente dita a ser apreciada;
§ 2º - Das sessões extraordinárias o vereador deverá ser cientificado:
I – com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas durante o período 
ordinário;
II – com antecedência de 02 (dias) dias durante o recesso da Câmara.
§ 3 º - Durante a convocação extraordinária será apreciada apenas a 
matéria que motivou a convocação, sendo computada a falta de comparecimento, 
para fins de extinção de mandato ou multa na forma deste Regimento.
Art. 116. As sessões extraordinárias realizar-se-ão com a seguinte 
sequência:
I - chamada e verificação de quorum para início da sessão;
II - abertura da sessão;
III - leitura, discussão e votação da ata se for o caso;
IV - ordem do dia com a matéria específica que gerou a sessão;
V - encerramento da sessão.
CAPÍTULO III
SESSÕES SOLENES
Art. 117. Com exceção da sessão de instalação de legislatura, de 
posse e de eleição, de que trata este regimento, poderão ser convocadas, pelo 
Presidente ou por deliberação do Plenário, Sessões Solenes, para homenagem, 
comemorativas ou cívicas.
§ 1º - O Presidente indicará sempre, na convocação das sessões 
solenes, a sua finalidade e designará os oradores que falarão em nome do Poder 
Legislativo.
§ 2º - As sessões de que trata este artigo independem de quorum.
§ 3º - Poderão pronunciar-se oradores que não sejam Vereadores, 
quando devidamente convidados pelo Presidente da Câmara.
Art. 118. Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do 
Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação da presença.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara determinará o protocolo 
oficial da sessão, com auxílio da Secretaria Administrativa da Câmara.
Art. 119. As homenagens formais a serem prestadas pela Câmara 
às personalidades, nas sessões solenes ou em sessões ordinárias, dependem de 
prévia aprovação do Plenário.
  
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS/AUSENCIAS INJUSTIFICADAS DOS 
VEREADORES
Art. 120. Os Vereadores que não estiverem presentes nas cessões 
ordinária e não justificarem suas faltas, ou não sendo estas justificativa aceita 
por 2/3 dos vereadores, terá descontados de seus vencimentos o correspondente 
a 20% por cessão.
Art. 121. Do mesmo modo, constantes no artigo anterior, os vereadores 
que não estiverem presentes nas cessões extraordinárias sem justificativa ou 
sendo elas justiçadas mas não aceitas por 2/3 dos pares, terá descontado dos seus 
vencimento o correspondente a 10%, por cessão extraordinária.
  
CAPÍTULO V
SESSÕES PÚBLICAS
Art. 122. As sessões da Câmara, salvo deliberação expressa em 
contrário e nos casos previstos neste Regimento, serão sempre públicas, com 
duração indeterminada.
Art. 123. Poderá ser a sessão suspensa:
I - por conveniência da ordem pelo Presidente;
II - por falta de quorum para as votações;
III - por solicitação de qualquer Vereador, desde que aprovado pelo 
Plenário;
IV - para realização de sessão secreta, nos termos deste Regimento;
V - em homenagem a memória de pessoas falecidas;
VI - quando presentes menos de 1/3 (um terço) de seus membros;
VII - por falta de matéria para ser discutida e votada.
Art. 124. A Câmara poderá abrir tempo destinado à palavra livre, 
no Expediente, para comemorações especiais, ou interromper a sessão para a 
recepção de personagens ilustres desde que assim resolvam o Presidente ou o 
Plenário.
Art. 125. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, 
facilitando-se o trabalho da imprensa, transmitindo-se sempre que possível, à 
sessão pelas mídias sociais.
Art. 126. Para manutenção da ordem, respeito e solenidade das sessões 
serão observadas as seguintes regras:
I - durante a sessão, só os Vereadores poderão permanecer nas 
Bancadas;
II - não será permitida conversação que perturbe a leitura da ata, 
documento, chamada, comunicação da Mesa ou debates;
III - o Vereador não poderá usar da palavra sem autorização do 
Presidente, sob pena de ser demandado nas infrações éticas;
IV - o Vereador não poderá retirar-se da sessão sem autorização do 
Presidente, sob pena de ser demandado nas infrações éticas.
TÍTULO IV
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 127. As proposições constituem-se em:
I – Projeto de Lei Orgânica ou emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - projetos de Leis Complementares;
III - projetos de Leis Ordinárias;
IV - projetos de Leis Delegadas;
V - projetos de Decretos Legislativos;
VI - projetos de Resoluções;
VII – requerimentos;
VIII - - pareceres;
IX - emendas;
X - relatórios;
XI - recursos;
XII- representações;
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XIII - moções.
§ 1º - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação das Comissões e 
do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.
§ 2º - A indicação terá o trâmite especial previsto neste Regimento.
Art. 128. A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder 
Legislativo;
III - que faça referência a lei, decreto, regulamento ou a qualquer outro 
dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de cópias ou transcrição;
IV - que seja claramente inconstitucional, ilegal ou antirregimental;
V - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, observado 
o disposto na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário na 
mesma sessão, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão 
de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será incluso 
na ordem do dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 129. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos 
regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º - As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de 
apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição 
subscrita.
§ 2º - As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega 
da proposição a Mesa.
§ 3º - Considerar-se-á autoria conjunta quando a proposição vier 
assinada pela Mesa Diretora, pelo Colégio de Líderes ou por Comissão 
Legislativa.
§ 4º - A Correspondência que resultar de proposição de Vereador ou 
de Vereadores, se votada, será enviada em nome do Poder Legislativo.
Art. 130. As proposições que forem despachadas as Comissões 
Legislativas, depois de numeradas e lidas no Expediente, serão processadas pela 
Secretaria Administrativa da Câmara, conforme instruções da Mesa Diretora.
Paragráfo Único – As proposições devem ser despachadas 
simultaneamente para as suas devidas comissões, onde os prazos também 
correram conjuntamente.
Art. 131. Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo 
pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
Art. 132. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação, 
a retirada da sua proposição.
§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão, 
nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete, privativamente, ao 
Presidente deferir o pedido.
§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável ou já tiver sido 
submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
Art. 133. No início de cada Legislatura às proposições oriundas do 
Executivo e do Legislativo e apresentadas na Legislatura anterior terão sua 
urgência declarada automaticamente, devendo entrar em pauta obrigatoriamente 
na primeira sessão ordinária do ano em vigor.
Art. 134. Ao final de cada Legislatura, a Mesa declarará a urgência 
das proposições ainda não votadas, devendo o próximo Presidente encaminhar 
para as devidas comissões permanentes tais preposições, se ainda não foram.
Paragrafo Único – Se a preposição encontra-se em qualquer comissão 
ainda sem parecer, o Presidente deverá pautar obrigatoriamente como urgente 
para o próximo Presidente da respectiva comissão.
  
SEÇÃO II
PROJETOS
Art. 135. Os Projetos compreendem:
I - projeto de lei;
II - projeto de decreto legislativo;
III - projeto de resolução.
Art. 136. Projeto de Lei é a proposição que tem por finalidade regular 
as matérias no âmbito municipal, como norma Legislativa, sujeitando-se à 
sanção do Prefeito.
§ 1º - A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I - do Vereador;
II - da Mesa Diretora;
III - da Comissão Legislativa Permanente;
IV - do Prefeito Municipal;
V - de cidadãos, na forma e nos casos previstos pela Lei Orgânica e 
neste Regimento.
§ 2º - As competências, iniciativas e atribuições referentes às Leis 
são aquelas determinadas pela Lei Orgânica do Município.
Art. 137. Quando os projetos receberem pareceres contrários, quanto 
ao mérito, de todas as Comissões Legislativas Permanentes, serão tidos como 
rejeitados e arquivados definitivamente, salvo recurso de 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara Municipal no sentido de sua tramitação.
Parágrafo Único. A comunicação do arquivamento será feita pelo 
Presidente, em Plenário, podendo o recurso ser apresentado no prazo de 48 
horas, contado da comunicação.
Art. 138. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 139. Os prazos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica dos 
Municípios não correm, nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 140. Aplicam-se aos projetos, as normas determinadas pela Lei 
Orgânica do Município, inclusive sobre o veto.
Art. 141. Decreto legislativo é a proposição destinada a regular 
matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara de sua exclusiva 
competência, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.
Parágrafo Único - Constitui matéria de decreto legislativo, 
principalmente:
a) concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em Lei e 
para afastar-se do cargo ou ausentar-se do País ou do Município, e neste último 
caso, por mais de 15 (quinze) dias;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) perda do mandato de Vereador;
d) atribuições de título de cidadão honorário ou outra honraria a 
pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços a comunidade;
e) aprovação de convênios ou acordos em que for parte o Município;
f) representação à Assembléia Legislativa sobre a modificação 
territorial ou mudança de nome da sede do Município;
g) sustação de atos normativos.
Art. 142. Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de 
economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre 
sua Secretaria Administrativa da Câmara, a Mesa e os Vereadores.
Parágrafo Único. Constitui matéria de projeto de Resolução, 
principalmente:
I - constituição de Comissões Especiais;
II - organização, funcionamento e polícia da Câmara Municipal;
III - concessão de licença à Vereador para desempenhar missão 
temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV - qualquer matéria de natureza regimental que necessite de ato 
que não o Decreto Legislativo;
V - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral 
ou normativo, não enquadrado nos limites dos simples atos administrativos.
Art. 143. Para os efeitos deste Regimento Interno:
I - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, 
de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do 
sistema adotado e prover completamente a matéria tratada;
II – Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor sobre o mesmo 
assunto, sem alteração de mérito, para sistematizá-las.
Art. 144. Os projetos de códigos e de consolidações, depois de 
16 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO Ano II - Nº 120 - SEXTA - FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2021
apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos, por cópia, aos 
Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação Final ou às demais Comissões, de acordo com a matéria.
§ 1º - Durante 10 (dez) dias poderão os Vereadores encaminhar, à 
Comissão, emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A Comissão terá mais 10 (dez) dias para exarar parecer, 
incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 3º - Logo que a Comissão tenha exarado parecer, mesmo que antes 
do término do prazo, poderá entrar o projeto para a pauta da Ordem do Dia, 
obedecido o interstício regimental, para discussão e votação em único turno.
§ 4º - Aprovado, o projeto, com as emendas irá o mesmo à Comissão 
de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será apreciado 
pelo Plenário.
  
SEÇÃO III
EMENDAS
SUBSEÇÃO I
EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 145. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município seguirá 
o trâmite, a forma e quórum previstos na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
Art. 146. A proposta será lida no Expediente e distribuída aos 
Vereadores.
Art. 147. Nas 48 horas que se seguirem à leitura da proposta, será 
designada, pelo Presidente da Câmara, Comissão Temporária de 05 (cinco) 
Membros para emitir parecer sobre a matéria, no prazo máximo de 07 (sete) 
dias, improrrogáveis.
§ 1º - Para a formação da Comissão de que trata este artigo observar￾se-á, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações 
partidárias ou dos blocos parlamentares com atuação na Câmara Municipal.
§ 2º - Integrarão a Comissão pelo menos 02 (dois) membros titulares 
da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 148. Decorrido o prazo de 07 (sete) dias sem que a Comissão 
haja proferido seu parecer, a proposta de emenda à Lei Orgânica será colocada 
em Ordem do Dia, a fim de que o Plenário delibere se deve ter prosseguimento.
§ 1º - Se o pronunciamento do Plenário for contrário ao prosseguimento, 
a proposta será considerada definitivamente rejeitada e recolhida ao arquivo.
§ 2º - Aprovado o prosseguimento, a matéria será considerada incluída 
em Ordem do Dia, em fase de discussão.
§ 3º - Não será recebida emenda que não tenha relação direta e 
imediata com a matéria tratada na proposta.
Art. 149. Encerrada a discussão com a apresentação de emendas, a 
matéria voltará ao Plenário para deliberação.
Art. 150. Lido o parecer no Expediente será a matéria incluída na 
Ordem do Dia, para votação em primeiro turno.
Art. 151. O interstício entre o primeiro e o segundo turno será de, 
no mínimo, 10 (dez) dias.
Art. 152. Incluídas a proposta na Ordem do Dia, para o segundo turno, 
poderão ser oferecidas emendas que não envolvam o mérito.
Art. 153. Encerrada a discussão, em segundo turno, com apresentação 
de emendas, a matéria será incluída em Ordem do Dia em fase de votação.
Art. 154. Aprovada a proposta, será remetida à Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo de 03 (três) 
dias para fazer a redação final.
Art. 155. Apresentado a redação final, após a conferência o Presidente 
promulgará a proposta, com número próprio e publicá-la-á.
Art. 156. A matéria constante da proposta de Emenda à Lei Orgânica, 
rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na 
mesma Sessão Legislativa.
  
SUBSEÇÃO II
EMENDAS E SUBSTITUTIVOS AO REGIMENTO INTERNO
Art. 157. A proposta de Emenda ou Substitutivo ao Regimento 
Interno só poderá ser aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, mediante proposta:
I - da Mesa Diretora;
II - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
III - de Comissão Legislativa Permanente.
§ 1º - A proposta de emenda ou substitutivos terá a forma de projeto 
de resolução.
§ 2º - A Mesa Diretora constituirá Comissão Legislativa Temporária 
para esse fim, integrada por um de seus membros e, no mínimo, mais dois 
vereadores.
§ 3º - A Comissão elegerá seu Presidente e Relator.
§ 4º - O Presidente da Câmara supervisionará os trabalhos da 
Comissão.
§ 5º - A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para receber emendas 
e após mais 07 (sete) dias exarar parecer.
§ 6º - Exarado o parecer sobre a proposta, este e o projeto de resolução 
serão incluídos na Ordem do Dia do Plenário.
§ 7º - As emendas e os substitutivos ao Regimento Interno serão 
votados em dois turnos, pelo Plenário.
§ 8º - Aplicam-se à reforma ou alteração do Regimento Interno, as 
normas do processo legislativo, salvo o previsto nesta subseção.
§ 9º - A Comissão Legislativa Temporária dissolve-se, automaticamente, 
ao apresentar o parecer final sobre as emendas ou substitutivos à Mesa Diretora.
  
SUBSEÇÃO III
SUBSTITUTIVOS E EMENDAS
Art. 158. Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de 
resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já 
apresentado sobre o mesmo assunto.
§ 1º - A competência e iniciativa dos substitutivos é a mesma que se 
aplica, regimentalmente, aos projetos em geral.
§ 2º - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou 
mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 159. As emendas podem ser:
I - supressivas;
II - substitutivas;
III - aditivas;
IV – modificativas.
§ 1º - Emenda supressiva é a proposição que suprime qualquer parte 
de outra proposição.
§ 2º - Emenda substitutiva é a proposição que se apresenta como 
sucedânea de outra proposição.
§ 3º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à 
outra proposição.
§ 4º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação 
de outra proposição.
§ 5º - A Emenda apresentada a outra é denominada subemenda.
  
SEÇÃO IV
INDICAÇÕES
Art. 160. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas 
de interesse público, aos Poderes competentes, observando-se as seguintes 
normas:
I - não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados, por 
este Regimento, para constituir objeto de requerimento;
II - as indicações que envolverem matéria que fuja ao âmbito de 
competência do Município serão encaminhadas aos Poderes competentes em 
nome da Câmara.
Art. 161. As indicações depois de lida no Expediente será despachada 
à Ordem do Dia da mesma sessão, independentemente de parecer de Comissão, 
para ser submetida à deliberação do Plenário.
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Art. 162. A indicação não constante da pauta do Expediente da 
Sessão e apresentada durante a Sessão será automaticamente despachada à 
Sessão seguinte.
  
SEÇÃO V
MOÇÕES
Art. 163. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação 
da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.
Parágrafo Único. A moção, depois de lida no Expediente será 
despachada à Ordem do Dia da mesma Sessão, independentemente de parecer 
de Comissão, para ser submetida à deliberação do Plenário.
  
SEÇÃO VI
REQUERIMENTOS
Art. 164. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador, 
de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto 
do Expediente, da Ordem do Dia ou sobre qualquer assunto de interesse do 
Vereador.
§ 1º - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são 
de duas espécies:
I - sujeitos ao despacho do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 2º - Quanto à fórmula:
I - verbais;
II – escritos.
Art. 165. Serão verbais e de deliberação do Presidente da Câmara os 
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a posse de Vereador ou Suplente;
V - a observância de disposição regimental;
VI - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não 
submetidos à deliberação do Plenário;
VII - a retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário ou 
sem parecer, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VIII - verificação de votação ou de quorum;
IX - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
X - requisição de documentos, processos, livros ou publicações 
existentes na Câmara, sobre proposição em discussão;
XI - preenchimento de vaga na Comissão;
XII - justificativa de voto e sua transcrição em ata;
XIII - observância de disposição regimental;
XIV - retificação de ata;
XV - voto de pesar.
Art. 166. Serão verbais sujeitos à deliberação do Plenário os 
Requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de Sessão ou dilação da própria prorrogação;
II - votação por determinado processo;
III - destaque de matéria para votação;
IV - dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
V - votação a descoberto;
VI - encerramento de discussão;
VII - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com 
matéria em debate;
VIII - voto de louvor, congratulações ou repúdio quando para apenas 
registro em ata.
Art. 167. Serão escritos e de deliberação do Presidente os 
requerimentos que solicitem:
I - designação de relator para exarar parecer, quando for o caso;
II - juntada ou desentranhamento de documentos não deliberados 
pelo Plenário;
III - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara;
IV - votos de pesar.
Art. 168. Serão escritos e sujeitas à deliberação do Plenário os 
requerimentos que versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II - votos de louvor, congratulações ou manifestações de protesto ou 
repúdio, quando gerar ofício com a comunicação sobre o assunto, a terceiros;
III - licença de Vereador;
IV - audiência de Comissão Legislativa Permanente;
V - juntada ou desentranhamento de documento deliberado pelo 
Plenário;
VI - inserção de documentos em ata;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII - retirada de proposição despachada a Ordem do Dia ou submetida 
à discussão do Plenário;
IX - informações solicitadas às entidades públicas ou particulares;
X - criação de Comissão Legislativa Temporária, observado o disposto 
neste Regimento;
XI - regime especial, urgência e prioridade para apreciação das 
proposições;
XII - anexação de proposições para a Ordem do Dia, nos termos 
deste Regimento;
XIII - dispensa de pauta ou interstícios regimentais;
XIV - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes 
sobrevindos no decurso da discussão ou da votação;
XV – convocação de qualquer secretário, servidor público ou pessoa 
física ou jurídica que tenha contrato com a Administração Pública.
Parágrafo Único. Os requerimentos escritos de que trata este artigo 
ficam sujeitos a discussão e votação única do Plenário.
  
SEÇÃO VII
PARECERES E RELATÓRIOS
Art. 169. Parecer é o pronunciamento de Comissão ou da Assessoria 
Técnico-Legislativa sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância 
das normas seguintes:
§ 1º - O parecer constará de três partes:
I - o histórico em que se fará a exposição da matéria em exame;
II - o parecer do relator, em que sinteticamente será dada a opinião 
sobre a conveniência da aprovação ou a rejeição total ou parcial da matéria, ou 
sobre a necessidade de se dar substitutivo ou oferecidas emendas;
III - o parecer da Comissão, com a assinatura dos Vereadores da 
mesma.
§ 2º - O membro da Comissão poderá declarar seu voto, por escrito, 
em separado.
§ 3º - O parecer de Assessor Técnico-Legislativo ou Jurídico deverá 
vir apreciado favorável ou contrariamente pela Comissão competente.
Art. 170. O relatório é o resultado do estudo feito pela Comissão ou 
pelo relator a respeito de matéria, constando de duas partes:
I - histórico, com descrição e análise do fato;
II – conclusão fundamentada, com a assinatura dos seus membros.
Art. 171. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de 
Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de 
membro de Comissão Legislativa Permanente ou a destituição de membro de 
Comissão Legislativa Temporária ou da Mesa Diretora, respectivamente, nos 
casos previstos na legislação.
Art. 172. Para efeitos regimentais equipara-se a representação, a 
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito 
político administrativo.
  
SEÇÃO VIII
TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173. Todas as proposições serão apresentadas à Secretaria 
Administrativa da Câmara, que as registrará com a indicação da data de 
recebimento e as autuará, encaminhado o processo ao Presidente, que determinará 
a sua tramitação.
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Art. 174. Cada proposição terá tramitação independente.
Art. 175. Os projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, de 
substituto, de emendas e de subemendas terão o mesmo trâmite, salvo exceções 
previstas na Lei Orgânica ou no Regimento Interno.
Art. 176. O Presidente da Câmara não aceitará proposição:
I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, 
salvo hipótese de Lei Delegada;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado, ausente ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se 
vier subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV - que seja formalmente inadequada;
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, 
não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação 
com a matéria da proposição principal;
VI - quando a proposição versar sobre matéria, na forma e no 
conteúdo, de outra espécie de proposição;
VII - quando a representação não se encontrar devidamente 
documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único - Sobre a decisão do Presidente cabe recurso ao 
Plenário, exceto nas hipóteses dos incisos II e V.
Art. 177. O Chefe do Poder Executivo poderá solicitar retirada de 
proposição através de ofício, quando for ele o autor, não podendo ser recusada.
Art. 178 - As proposições recebidas, após numeradas e disponibilizadas 
na pauta, serão pelo presidente despachadas ou distribuídas a quem de direito, 
para deliberação e oferecimento de parecer.
Art. 179 - As proposições serão numeradas por sessão legislativa, 
em série específica.
§ 1º -As proposições tramitarão com suas denominações específicas.
§ 2º -Ao número correspondente a cada emenda de comissão 
acrescentar-se-á a sigla desta.
§ 3º -O substitutivo, se aprovado, adotará o número do projeto a que 
se refere.
Art. 180 - A distribuição das matérias, dar-se-á observados os seguintes 
critérios:
I -o presidente, antes da distribuição e por intermédio do Departamento 
Legislativo, verificará se existe proposição em trâmite que trate de matéria 
análoga ou conexa;
II -na hipótese prevista no inciso anterior, o presidente determinará, 
de ofício ou a requerimento, a anexação da proposição à primeira apresentada, 
salvo comprovado prejuízo àquela.
§ 1º -A proposição será distribuída:
I - à Comissão de Legislação e Redação para o exame de 
admissibilidade jurídica e legislativa;
II - à Comissão de Finanças e Orçamento para o exame das 
proposições sujeitas a apreciação exclusiva desta;
III - às comissões de mérito, conforme o caso;
IV - diretamente à comissão que concluir pela necessidade de 
formalizar proposição, sem prejuízo do que prescreve o inciso anterior;
§ 2º - A remessa de proposição às comissões será feita pelo presidente 
da Câmara, iniciando-se pela Comissão de Legislação e Redação, exceto 
quando se tratar de matéria de competência exclusiva da Comissão de Finanças 
e Orçamento.
§ 3º - A remessa de processo será distribuído simultaneamente para 
as devidas comissões; 
§ 4º - Nenhuma proposição será distribuída a mais de três comissões 
simultaneamente. 
Art. 181- Quando qualquer comissão pretender que outra se manifeste 
sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao 
presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja 
o pronunciamento, observando-se que:
I - do despacho do presidente caberá recurso ao Plenário;
II - o pronunciamento da comissão versará exclusivamente sobre 
aquestão formulada;
III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação 
dos prazos previstos neste regimento. 
Art. 182 - Se a comissão a que for distribuída uma proposição se julgar 
incompetente para apreciar a matéria ou se qualquer vereador suscitar conflito 
de competência em relação a ela, será este dirimido pelo presidente da Câmara, 
cabendo recurso ao Plenário.
Art. 183 - Estando em curso 2 (duas) ou mais proposições da mesma 
espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, a Comissão de Legislação e 
Redação poderá apresentar substitutivo, incorporando-as numa única.
Parágrafo único - A Comissão de Legislação e Redação comunicará 
aos autores das proposições de que trata o caput deste artigo, em caso da adoção 
de substitutivo, sua decisão, cabendo recurso ao Plenário da Câmara.
Art. 184 - Quando a proposição retornar das comissões a que tiver 
sido submetida, o Presidente da Câmara determinará sua inclusão na Ordem do 
Dia, conforme a sua pauta.
Parágrafo único - Quando a Comissão de Legislação e Redação 
concluir pela rejeição do projeto, deve o parecer ser incluído na Ordem do Dia 
e, somente quando rejeitado, o projeto prosseguirá em sua tramitação regimental.
  
Art. 185 - As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, 
quando dependente de aprovação do Plenário, na sua apreciação, a:
I -dois turnos, para as proposições de que tratam os incisos I, II, III, 
IV, V, VI e VII do artigo 127; 
II - turno único, para as demais proposições.
Art. 186 - Cada turno é constituído de discussão e votação.
SUBSEÇÃO II
DO INTERSTÍCIO
Art. 187 - O interstício mínimo entre os turnos, ressalvada a hipótese 
de proposta de emenda à Lei Orgânica, é de 24 (vinte e quatro) horas de seu início.
Parágrafo Único: Poderá o presidente da Câmara, através de 
requerimento justificável, e aprovado por maioria simples, realizar duas cessões 
no mesmo dia, com intervalo de quinze minutos entre uma e outra.
SUBSEÇÃO III
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 188 - Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições 
podem ser:
I - de tramitação especial, as de que trata o caput e encisos do artigo 
189;
II - de tramitação urgente:
a) as de autoria do prefeito municipal com solicitação expressa de 
urgência urgentíssima e aprovado por maioria simples da Câmara;
b) as que solicitam autorização para o prefeito ausentar-se do 
Município;
c) as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário;
d) as que ficarem inteiramente prejudicadas se não forem decididas 
imediatamente, a juízo do Plenário.
III -de tramitação com preferência:
a) as proposições dos cidadãos Carmelitános;
b) os projetos de lei complementar;
c) os projetos de lei ordinária que se destinem a regulamentar 
dispositivo da Lei Orgânica.
IV -de tramitação ordinária, as proposições não compreendidas nos 
incisos anteriores.
SUBSEÇÃO IV
DAS PROPOSIÇÕES COM TRAMITAÇÃO ESPECIAL
Art. 189 - Serão submetidas à tramitação em regime especial, as 
seguintes proposições e suas alterações:
I - propostas de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de código e de estatuto;
III - projetos de lei do plano diretor, do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias, do orçamento anual e de créditos adicionais; 
IV - projetos de lei dispondo sobre a remuneração dos agentes 
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políticos;
V - projetos de resolução dispondo sobre modificação ou reformulação 
do Regimento Interno.
SUBSEÇÃO V
DA URGÊNCIA
Art. 190 - Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada 
proposição tenha sua tramitação abreviada pela Câmara no prazo máximo de 
60 (sessenta) dias de seu recebimento, em caso de urgência ou interesse público 
relevante, devida e expressamente justificados:
I - por solicitação do prefeito municipal, para projeto de sua autoria, 
devendo o Prefeito utilizar da expressão “urgência urgentíssima”;
II - a requerimento escrito de vereador, com justificativa e aprovado 
por maioria simples.
§ 1º - O regime de urgência não dispensa:
I - as publicações;
II - o parecer das comissões;
III - o quórum para deliberação;
IV - os preceitos estabelecidos no artigo 191.
§ 2º - A urgência prevalecerá até a decisão final da proposição.
§ 3º - A retirada do requerimento de urgência e a extinção da urgência 
atenderão os preceitos deste Regimento Interno.
§ 4º - Não se adotará o regime de urgência para apreciação de projetos 
de lei complementar nem para aqueles sujeitos à tramitação em regime especial.
Art. 191 - Apresentado pedido de urgência, será este apreciado pelo 
Plenário na sessão, se em andamento, ou na sessão imediatamente posterior, 
exceto quando em período de recesso parlamentar, que será apreciado pela Mesa.
§ 1º - Aprovada o requerimento de urgência, partir desta data, a matéria 
tramitará em regime de urgência.
§ 2º - Adotado o regime de urgência, sem a manifestação da Câmara 
em até 30 (trinta) dias de seu recebimento, a urgência sobrestará as demais 
matérias até se ultimar a votação.
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 192 - Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na 
votação de uma proposição sobre outra.
Art. 193 - Será permitido a qualquer vereador, no início da Ordem 
do Dia, requerer a preferência para votação ou discussão de uma proposição, 
devendo a solicitação ser justificada. 
§ 1º - Quando os requerimentos de preferência excederem a 2 (dois), o 
presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, solicitará 
deliberação do Plenário.
§ 2º - Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados 
um a um na ordem de sua apresentação.
SEÇÃO VI
DO DESTAQUE
Art. 194 - Poderá ser concedido, mediante requerimento oral aprovado 
pelo Plenário, destaque para votação em separado de parte ou dispositivo de 
proposição.
Art. 195 - São estabelecidas, em relação aos destaques, as seguintes 
regras:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da 
proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o 
sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
IV - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á 
a votos, primeiramente, o dispositivo destacado, que somente integrará o texto 
se for aprovado e, em seguida, a matéria principal;
V - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado 
precederá a deliberação sobre a matéria principal;
VI - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria 
destacada voltará ao grupo a que pertencer.
SEÇÃO VII
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 196 - Considera-se prejudicada:
I - a discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica a outra que 
já tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa ou transformada 
em diploma legal;
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a 
outro considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de 
Legislação e Redação na mesma legislatura;
III - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada 
for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV- a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada 
for idêntica à apensada;
V - a proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo 
aprovado, ressalvados os destaques;
VI - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou 
ao de dispositivo já aprovado;
VIII - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro 
já aprovado;
IX - a proposição rejeitada pela maioria em primeiro turno;
X -receber, quanto ao mérito, parecer contrário das comissões a que 
tiver sido submetido;
XI -a matéria que tiver seu artigo 1º rejeitado.
Art. 197 - O presidente da Câmara ou de comissão, conforme o caso, 
de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador, declarará prejudicada 
matéria pendente de deliberação.
Art. 198 - A declaração de prejudicialidade será feita perante o 
Plenário ou comissão, conforme ocaso, cabendo recurso do autor da matéria 
tida como prejudicada.
Parágrafo único - A proposição dada como prejudicada será arquivada 
por determinação do presidente da Câmara.
SEÇÃO IX
INICIATIVA POPULAR
Art. 199. A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal de projeto de lei subscrito por no mínimo, 5% (cinco por cento) dos 
eleitores no Município, com conteúdo de interesse específico do Município, da 
cidade ou de bairro.
Art. 200. Os projetos de exclusiva iniciativa do Prefeito Municipal 
e da Câmara não serão objeto de iniciativa popular.
Art. 201. A iniciativa popular de propor projeto de lei caracteriza-se, 
além do previsto na Lei Orgânica e neste Regimento Interno, pela identificação 
do nome completo dos eleitores inscritos no Município, com respectivo número 
do título eleitoral, número da zona eleitoral e da seção.
Art. 202. Recebido o projeto de lei, o Presidente da Câmara cederá 
protocolo provisório ao responsável pela entrega do mesmo, onde constem os 
termos da validade do protocolo, enquanto não se manifestar a Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final pela validade do projeto face 
às exigências da Lei, marcando ao cidadão a data do recebimento do protocolo 
definitivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 203. Recebido o projeto de lei nos termos do artigo anterior, o 
Presidente despachá-lo-á, em Sessão Ordinária, à Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação Final, que no prazo de 15 (quinze) dias emitirá 
parecer sobre a validade formal e regimental do projeto de lei para trâmite 
processual no Poder Legislativo.
Art. 204. O parecer da Comissão de Constituição, Legislação, 
Justiça e Redação Final, fundamentado, favorável ou contrário ao recebimento 
do projeto de lei, será encaminhado ao Presidente da Câmara que tomará as 
medidas regimentais.
§ 1º - Se rejeitado o recebimento do projeto de lei, por vício de forma, 
será o cidadão responsável pela entrega do mesmo, comunicado pessoalmente 
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sobre a irregularidade da forma e para que a comunidade interessada reapresente 
o Projeto na forma da Lei;
§ 2º - Se aprovado o recebimento do projeto de lei terá o mesmo 
trâmite normal.
§ 3º - Todo o trâmite de projeto de lei de iniciativa popular, a partir 
do seu recebimento, além de comunicado ao responsável pela sua entrega a 
Câmara, será amplamente comunicado à comunidade.
Art. 205. Aplicam-se, no que couber, as normas do processo 
legislativo aos projetos de lei de iniciativa popular.
Art. 206. As emendas ou substitutivos aos projetos de lei de iniciativa 
popular, aceitos e em trâmite regular, seguirão as normas da tramitação quando 
provenientes da população, ouvida a Comissão de Constituição, Legislação, 
Justiça e Redação Final sobre sua legalidade e constitucionalidade.
Art. 207. Representantes, até no máximo de 02 (dois), da população 
que subscreveu o projeto de lei de iniciativa popular, poderão acompanhar o 
trâmite do mesmo nas Comissões e no Plenário, participando da discussão do 
Projeto, porém, sem direito a voto e de acordo com as normas e os princípios 
regimentais próprios aos Vereadores.
Art. 208. À população cabe o direito de indicar Vereador para que 
a represente na discussão e no acompanhamento do projeto de lei de iniciativa 
popular, devendo tal decisão ser comunicada ao Plenário e constar em ata.
Art. 209. Projeto de lei de iniciativa popular, rejeitado, não poderá 
tramitar na mesma Sessão Legislativa, salvo se vier subscrito por dois terços do 
total do número de eleitores que subscreveram o projeto original.
Art. 210. Os projetos de lei de iniciativa popular, finda a Legislatura, 
não poderão ficar pendentes para a Legislatura seguinte, devendo, com ou sem 
parecer das Comissões, ser incluídos na Ordem do Dia da primeira Sessão 
Ordinária do mês de dezembro da última Sessão Legislativa.
Art. 211. Cabe ao Plenário, a pedido dos representantes da iniciativa 
popular ao projeto de lei, caracterizá-lo como em regime de urgência, por 
decisão da maioria absoluta de seus membros; se aceito o pedido, a Câmara 
deverá deliberá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da concessão 
do regime de urgência.
TÍTULO V
DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
USO DA PALAVRA
Art. 212. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais 
quando ao uso da palavra:
I - dirigir-se sempre ao Presidente, voltado para a Mesa, salvo quando 
responder em aparte e a outro Vereador;
II - não usar da palavra sem a haver solicitado e sem o devido 
consentimento do Presidente;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de 
Senhor(a) ou Vossa Excelência;
IV - não abrir diálogo com o público, nem se dirigir ao mesmo de 
maneira a faltar contra o decoro parlamentar, a não ser em debate oficializado 
e dirigido pelo Presidente da Câmara.
Art. 213. O Vereador só poderá falar, mediante concessão da palavra 
pelo Presidente:
I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II - quando inscrito na forma regimental, durante o Expediente;
III - para discutir matéria em debate;
IV - para levantar questão de ordem;
V - para apartear, na forma regimental;
I - para encaminhar votação;
VII - para justificar a urgência de requerimento;
VIII - para justificar o seu voto;
IX - para explicação pessoal;
X - para apresentar requerimento;
XI - para pedir esclarecimento à Mesa;
XII - para apresentar requerimento verbal;
XIII - para saudar visitante, quando designado para tal.
Art. 214. Ao Vereador a quem for dada a palavra, deverá, inicialmente, 
declarar a que título se pronuncia, não podendo:
I - usar da palavra com finalidade diversa do motivo alegado;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente;
VII - referir-se a matéria despachada à Ordem do Dia ou constante 
da Ordem do Dia.
Art. 215. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a 
pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento urgente;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitante;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de “pela ordem”, a fim de propor questão 
de ordem regimental.
Art. 216. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo à seguinte ordem de 
precedência:
I - autor da proposição;
II - relator do parecer;
III - autor de emenda;
IV - alternadamente a quem esteja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 217. O orador inscrito, na forma regimental, poderá ceder seu 
tempo a outro Vereador, total ou parcialmente.
  
SEÇÃO I
APARTES
Art. 218. Aparte é a interrupção do orador por outro para indagação, 
esclarecimento ou comentário relativo a matéria em debate.
§ 1º - O aparte será expresso em termos corteses e não poderá exceder 
a dois minutos.
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem 
licença expressa do orador.
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala 
“pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou 
declaração de voto.
§ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, ao aparteante não 
é permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes, mas tão somente 
à Presidência da Mesa.
  
SEÇÃO II
PRAZOS DOS ORADORES
Art. 219. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos aos 
oradores, para uso da palavra:
I - dois minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II – cinco minutos para falar no Expediente;
III - cinco minutos para exposição de urgência especial de 
requerimento;
IV - cinco minutos para discussão única de veto aposto pelo Prefeito;
V - dez minutos para os debates de Projetos a serem votados, em 
primeira, em segunda e ou única discussão;
VI - cinco minutos para a prorrogação, mediante a deliberação do 
Plenário, quando se tratar de discussão de matéria em que as lideranças de partido, 
de bloco parlamentar ou do Governo desejem assim se manifestar;
VII - cinco minutos para discussão de requerimento ou moção sujeita 
a debate;
VIII - três minutos para falar «pela ordem»;
IX - dois minutos para apartear;
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X - cinco minutos para encaminhamento de votação;
XI - dois minutos para declaração de voto;
XII - cinco minutos para falar em explicações pessoais;
XIII - cinco minutos para discutir Redação Final;
XIV - dez minutos para discutir Projeto de Decreto Legislativo ou de 
Resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade 
ou ilegalidade do Projeto;
XV - quinze minutos para discutir proposta orçamentária, diretrizes 
orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas, destituição de membros da 
Mesa, emendas à Lei Orgânica do Município e ao Regimento Interno.
Parágrafo Único – O tempo de uso da palavra será controlado e 
monitorado pelo Presidente com o auxilio do 1º Secretário, podendo ser cassada 
a palavra, caso exceda o tempo.
Art. 220. Em qualquer fase da Sessão poderá o Vereador pedir a 
palavra «pela ordem», para reclamações quanto a aplicação do Regimento 
Interno.
CAPÍTULO II
DISCUSSÕES
Art. 221. Discussão é a fase dos trabalhos da Ordem do Dia destinados 
aos debates, pelo Plenário, sobre proposição em pauta para deliberação sobre 
a mesma.
§ 1º - Terão discussão única:
I - requerimentos;
II - moções;
III - pareceres;
IV - relatórios;
V - recursos;
VI - vetos;
VII - Decreto Legislativo e de Resolução;
VIII - outras proposições determinadas pelo Regimento Interno;
IX – projetos urgentes.
§ 2º - Estarão sujeitos a duas discussões todos os Projetos de Lei.
§ 3º - As emendas e os substitutivos acompanharão o número de 
discussões a que estão sujeitas as proposições iniciais.
§ 4º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a 
discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Art. 222. Na primeira discussão debater-se-á a proposição, nesta fase 
é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e pedidos de vista, seja nas 
Comissões, seja em Plenário.
§ 1º - Apresentado o substitutivo ou a emenda, pela Comissão 
competente, pelo próprio autor ou por qualquer Vereador, será suspensa a 
discussão para envio de substitutivo ou emenda as Comissões Legislativas 
Permanentes para parecer fundamentado, se a proposta de substitutivo ou de 
emenda foi apresentada no primeiro turno do Plenário.
§ 2º - Apresentado substitutivo ou emenda na fase do primeiro turno 
nas Comissões, subirá um ou outro ao Plenário, com o projeto original e com 
parecer das comissões para discussão e votação em dois turnos.
§ 3º - Em todos os casos o Plenário discutirá sempre preferencialmente 
o substitutivo ou a emenda.
§ 4º - A requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, 
poderá o projeto ser discutido englobadamente.
Art. 223. Na segunda discussão e votação, debater-se-á o projeto 
englobadamente.
§ 1º - Aprovado o projeto com ou sem emendas, ou substitutivos, a 
matéria será encaminhada a Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação Final, para ser redigida na devida forma.
§ 2º - Não é permitida a realização de segunda discussão de um Projeto 
na mesma Sessão em que se realizou a primeira.
Art. 224. Na primeira discussão, serão recebidas emendas, 
subemendas e projetos de substitutivos, e na segunda discussão somente serão 
admitidas emendas e subemendas.
Art. 225. O adiamento da discussão de qualquer proposição ficará 
sujeito à deliberação do Plenário, devendo ser proposto para tempo determinado, 
não podendo ser aceito, se a proposição estiver sendo apreciada em caráter de 
urgência.
§ 1º - Apresentados dois requerimentos de adiamento, será votado, 
preferencialmente, o que marcar menor prazo.
§ 2º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista caso em 
que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes 
e pelo prazo máximo de 02 (duas) sessões ordinárias.
Art. 226. O encerramento da discussão de qualquer proposição 
dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso de prazo regimental ou por 
requerimento aprovado pelo Plenário.
CAPITULO III
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 227. É direito inerente do Vereador o pedido de vista de qualquer 
preposição, salvo aqueles que compõe e votaram nas suas respectivas comissões.
§ 1º – Havendo qualquer emenda e ou alteração na preposição, poderá 
o qualquer Vereador pedir vista da preposição;
§2º - O pedido de vista por um ou mais Vereadores serão concedidos 
de forma simultânea.
Art. 228. Os prazos para pedido de vista são:
I – em matérias de tramite ordinário será de 05 dias;
II – em matérias de urgência será de 48 horas;
III – em se tratando de emendas será de 03 dias.
CAPÍTULO IV
VOTAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  
Art. 229. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual 
o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
Art. 230. As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos, presente pelo menos a maioria 
absoluta dos membros da Câmara;
II - por dois terços dos membros da Câmara;
III - por maioria absoluta de votos.
§ 1º - A maioria simples é aquela que depende do voto favorável da 
maioria dos Vereadores presentes à Sessão;
§ 2º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa os 2/3 (dois 
terços) dos componentes da Câmara;
§ 3º - A maioria absoluta é a que compreende mais de metade do 
número dos componentes da Câmara;
§ 4º - As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas 
por maioria simples de votos.
§ 5º - O Vereador presente à sessão poderá escusar-se de votar, 
devendo, porém, abster-se quando tiver ele próprio ou parente afim ou 
consangüíneo até terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob 
pena de nulidade de votação, sempre que o voto for o decisivo, computando-se, 
todavia, sua presença para efeito de quorum.
Art. 231. Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara deliberações sobre:
I - alteração do nome do Município;
II - denominação de bens próprios, vias e logradouros públicos;
III - alteração de denominação de bens próprios, vias e logradouros 
públicos;
IV - alterações à Lei Orgânica do Município;
V - representação contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários 
Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública;
VI - concessão de títulos e homenagens a pessoas ou entidades;
VII - rejeição do parecer do Tribunal de Contas;
VIII - pedido de intervenção no Município;
IX - requerimento para inclusão de matéria na Ordem do Dia;
X - convocação de Sessão Extraordinária por Vereadores;
XI - decisão sobre perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice￾Prefeito;
22 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO Ano II - Nº 120 - SEXTA - FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2021
Art. 232. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara:
I – projetos de códigos ou de modificação do Regimento Interno;
II - leis complementares;
III - rejeição do veto;
IV - proposta de retorno de projeto rejeitado, para a mesma Sessão 
Legislativa;
V - eleição indireta do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos da Lei 
Orgânica do Município;
VI - eleição de membro da Mesa Diretora, em primeiro escrutínio;
VII - rejeição do parecer da Comissão de Constituição, Legislação, 
Justiça e Redação Final;
VII - deliberação sobre fixação de símbolos no recinto do Plenário 
da Câmara Municipal;
IX - deliberação sobre emendas ou substitutivos ao Regimento Interno 
da Câmara Municipal.
Art. 233. As demais deliberações não contidas nos artigos anteriores 
serão de maioria simples, salvo disposição em contrario neste Regimento Interno..
Art. 234. O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá direito 
a voto:
I - nas votações secretas;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - nas votações nominais;
IV - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
  
SEÇÃO II
ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
Art. 235. A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria 
já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para 
encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
Parágrafo Único. No encaminhamento de votação será assegurado à 
cada Bancada ou Bloco Parlamentar, pelo seu Líder ou Vereador indicado, falar 
apenas uma vez, por cinco minutos, para propor a seus pares a orientação quanto 
ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.
Art. 236. Ainda que haja, ao projeto, substitutivos e emendas, haverá 
apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças da 
matéria em votação.
SEÇÃO III
VOTAÇÃO
Art. 237. Os Processos de votação são dois:
I - simbólico;
II - nominal;
Art. 238. O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados 
os Vereadores que aprovam e manifestando-se os Vereadores que desaprovam 
a proposição.
§ 1º - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará 
quantos Vereadores votaram favoravelmente e ou em contrário.
§ 2º - Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente pode pedir 
aos Vereadores que se manifestem novamente.
§ 3º - O processo simbólico será regra geral para as votações somente 
sendo abandonada por dispositivo legal ou a requerimento aprovado pelo 
Plenário.
Art. 239. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes 
pelo 1º Secretário, devendo os Vereadores responder «sim» ou «não», conforme 
favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo Único. O Presidente proclamará o resultado mandando ler o 
nome dos Vereadores que tenham votado “sim” e dos que tenham votado “não”.
Art. 240. Não haverá qualquer possibilidade de votação secreta.
Art. 241. Havendo empate nas votações simbólicas ou nas nominais, 
serão elas desempatadas pelo Presidente.
Art. 242. Após concluída a votação será permitido o pronunciamento 
de Vereador, pelo prazo de dois minutos, para declaração de voto justificando 
os motivos uma única vez, sem entrar detalhadamente no mérito da proposição, 
ficando vedado os apartes.
Parágrafo Único. Quando a declaração de voto estiver formulada 
por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no processo e na ata dos 
trabalhos, por inteiro teor.
Art. 243. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador 
impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador 
impedido ou ter sido realizado procedimento irregular de votação.
Parágrafo Único. Na hipótese deste Artigo, acolhida a impugnação, 
repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
  
SEÇÃO IV
REDAÇÃO FINAL
Art. 244. Terminada a fase de votação, será o Projeto, com as emendas 
aprovadas, remetido à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação 
Final para ser elaborada a Redação Final, de acordo com o deliberado, e no prazo 
regimental, ser devolvido à Mesa Diretora.
§ 1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final em casos de 
incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo 
manifesto.
§ 2º - Aprovada a emenda, voltará à matéria à Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, para nova redação.
§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma 
vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se 
contra ela não votar a maioria absoluta dos Vereadores.
  
SEÇÃO V
SANÇÃO, VETO, PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Art. 245. Aprovado o Projeto de Lei, na forma regimental e de acordo 
com as normas da Lei Orgânica do Município, será ele, no prazo de 10 (dez) 
dias úteis enviado ao Prefeito, que concordando, o sancionará e promulgará 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento e 
comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara e o 
expedirá a publicação.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento 
e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os 
motivos do Veto.
§ 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção, sendo o projeto de lei promulgado pelo Presidente da 
Câmara Municipal no prazo de 48 horas, e se este não o fizer, caberá ao Vice￾Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 3º - O veto terá o trâmite determinado por este Regimento Interno 
e terá uma única discussão e votação.
Art. 246 - O veto total ou parcial, depois de lido em súmula e publicado 
no Órgão Oficial Eletrônico do Município, será distribuído à: 
I - Comissão de Legislação e Redação, se o Prefeito considerar o 
projeto inconstitucional;
II - Comissão pertinente, se o Prefeito considerar o projeto contrário 
ao interesse público. 
§ 1º Dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da 
comunicação do veto pela Câmara, o Plenário sobre ele decidirá na forma fixada 
pelo § 4º do artigo 66 da Constituição Federal, e sua rejeição somente ocorrerá 
pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º Esgotado o prazo sem a deliberação estabelecida no parágrafo 
anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas 
as demais proposições até sua votação fi nal. 
§ 3º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para 
promulgação ao prefeito municipal.
§ 4º Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a lei não for promulgada 
pelo prefeito, o presidente da Câmara promulgá la á e, se este não o fizer em 
igual prazo, caberá ao primeiro vice presidente. 
§ 5º Mantido o veto, dar se á ciência do fato ao prefeito municipal.
Ano II - Nº 120 - SEXTA - FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2021 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO 23
Art. 247. Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão antes da 
remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria 
Administrativa da Câmara.
Art. 248. A Legislação aprovada pelo Poder Legislativo, após 
sancionada, publicada, serão publicados no Mural oficial do Município.
Art. 249. As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados 
pelo Presidente da Câmara.
  
TÍTULO VI
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E CONTROLE 
FINANCEIRO
CAPÍTULO I
PLANOS, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO 
ANUAL
Art. 250. Os projetos de lei sobre plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e orçamento anual serão apreciados e devolvidos pela Câmara 
Municipal ao Poder Executivo nos seguintes prazos:
I - o projeto de plano plurianual ou de sua atualização até 30 de junho;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias até 15 de setembro 
de cada ano, excetuando-se o ano de realização de eleições municipais quando 
deverá ser votada até o dia 15 de junho;
III – o projeto de lei orçamentária anual até 15 de dezembro, ou no 
caso do ano em que é realizado eleições municipais até 30 de agosto.
Parágrafo único. Vencidos quaisquer desses prazos sem que tenha sido 
concluída a votação, a Câmara Municipal passará a realizar sessões diárias até 
concluí-la, ficando sobrestadas todas as outras matérias em tramitação.
Art. 251. Recebidos os projetos referidos no art. 250, do Prefeito, o 
Presidente mandará distribuir cópias às Comissões Legislativas Permanentes e 
os enviará à Comissão de Finanças e Orçamento para, em 20 (vinte) dias úteis, 
exarar parecer sobre sua constitucionalidade, legalidade e mérito.
§ 1º - As emendas aos projetos, propostas por Vereadores ou pelas 
Comissões, serão apresentadas perante a Comissão de Finanças e Orçamento, 
de acordo com o calendário que esta fixar, somente podendo ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes 
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com dispositivos de texto do projeto de lei.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem aditiva à Câmara Municipal 
para propor modificações nos projetos, enquanto não iniciada a votação pelo 
Plenário.
Art. 252. Decorrido o prazo de 20 (vinte) dias úteis para deliberação, 
a Comissão de Finanças e Orçamento devolverá o processo à Mesa com ou sem 
parecer definitivo sobre o projeto e as emendas.
Art. 253. Aplicam-se aos projetos de lei sobre plano plurianual, 
diretrizes orçamentárias e orçamento anual, no que não contrariar o disposto 
neste capítulo, as regras do processo legislativo.
Art. 254. A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação 
dos projetos de lei sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento 
anual.
  
CAPÍTULO II
PRESTAÇÕES DE CONTAS
  
Art. 255. O controle externo do Poder Executivo, com auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, compreendendo o acompanhamento e o controle 
da execução orçamentária, do patrimônio e a apreciação e julgamento das Contas 
do Município nos termos da legislação aplicável e deste Regimento.
Art. 256. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, 
o Presidente o enviará cópias aos Líderes de Bancada e de Bloco Parlamentar e o 
encaminhará à Comissão de Finanças e Orçamento, que no prazo de 10 (dez) dias 
deverá apresentar ao Plenário seu parecer, acompanhado de projeto de decreto 
legislativo confirmando a aprovação ou pela rejeição das Contas.
§ 1º - Aos Vereadores cabe encaminhar à Comissão de Finanças e 
Orçamento, pedidos de informações sobre itens determinados da prestação de 
contas.
§ 2º - A Comissão de Finanças e Orçamento, para exarar parecer 
sobre as contas ou para responder os pedidos de informação dos Vereadores, 
poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, examinar 
quaisquer documentos da Prefeitura.
§ 3º - O Presidente da Câmara designará servidor da Casa ou setor 
competente, que, em assessoria à Comissão de Finanças e Orçamento, prestará 
todas as informações necessárias ao exame das contas anuais, por cidadão 
contribuinte interessado, “in loco”, vedada a retirada de qualquer documento 
do recinto da Câmara.
§ 4º - A responsabilidade da guarda da documentação referente às 
contas será da Comissão de Finanças e Orçamento e do Setor designado para 
seu assessoramento.
§ 5º - A Secretaria Administrativa da Câmara registrará em processos 
próprios dados sobre o interessado, sobre exame das contas e documentará, no 
mesmo processo, o trâmite e os cuidados sobre os procedimentos tomados.
§ 6º - Resolução da Mesa Diretora regulamentará os procedimentos 
de exame das contas do Município, pelo cidadão contribuinte.
§ 7º - Pode a Comissão a depender do orçamento da Câmara Municipal 
e requerimento expresso para o Presidente, com autorização deste, contratar 
assessoria para auxilio com a analise das contas e elaboração de projeto de 
decreto legislativo.
Art. 257. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão 
de Finanças e Orçamento, sobre a prestação de contas, será submetido a uma 
única discussão e duas votações, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
§ 1º - O quorum para a rejeição do parecer prévio do Tribunal de 
Contas é de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
§ 2º - Não serão admitidas emendas ao projeto de decreto legislativo 
sobre o julgamento das Contas do Município.
Art. 258. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio 
do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da 
discordância.
Parágrafo Único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao 
Tribunal de Contas, ao Executivo e, se rejeitadas as contas, remetê-las-á 
imediatamente ao Ministério Público para as providências devidas.
Art. 259. Nas Sessões em que forem discutidas as contas do 
Município, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia 
será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 260. Ao Controle externo da Câmara Municipal caberá:
I - julgar as contas mensais e anuais da administração direta e indireta 
do Município, apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado e após emissão do 
parecer prévio deste às mesmas;
II - realizar, pela Comissão de Finanças e Orçamento ou por delegados 
de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão financeira 
orçamentária e patrimonial do Município e sobre órgãos de administração 
indireta, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes 
ou disponíveis em balancetes e balanços;
III - receber os processos do Tribunal de Contas do Estado e 
encaminhá-los à Comissão competente, tomar todas as providências para que 
as gestões de caráter fiscalizador sejam levadas a efeito, bem como representar 
as autoridades competentes na apuração de responsabilidade e punição dos 
agentes, por vício de ilegalidade, que caracterizem dilapidação ou prejuízo ao 
erário Municipal;
IV - permitir que sejam as contas do Município examinadas e 
apreciadas por qualquer contribuinte, na forma deste Regimento e de Resolução 
da Mesa Diretora;
V - receber e encaminhar à Comissão de Finanças e Orçamento, para 
parecer, as questões levantadas por contribuinte, que regimentalmente examinou e 
apreciou as contas do Município e que questionou-lhes a legitimidade, remetendo 
24 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO Ano II - Nº 120 - SEXTA - FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2021
as questões levantadas ao Tribunal de Contas do Estado, antes do parecer prévio.
Art. 261. A fiscalização do Município é feita, também, pelo controle 
interno, concomitante ao controle externo, objetivando:
I - a avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual 
e a execução dos programas do Governo Municipal;
II - a comprovação de legalidade e a avaliação de resultados, quando 
à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas 
entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos municipais por entidades de direito privado;
III - o exercício do controle dos empréstimos e financiamentos, avais 
e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV - o apoio ao controle externo no exercício de sua missão 
institucional.
Parágrafo Único. O controle interno é mantido de forma integrada 
pelos Poderes Executivo e Legislativo, baseados nas informações contábeis.
Art. 262. Sujeitam-se à tomada ou prestação de contas do Município, 
os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores 
pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
Art. 263. O Prefeito Municipal encaminhará as contas do Município 
até o dia 28 de fevereiro subsequente ao encerramento da Sessão Legislativa, à 
Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 264. Se até o prazo do artigo anterior não tiveram sido 
apresentadas as contas do Município à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, 
a Comissão de Finanças e Orçamento fa-lo-á em 30 (trinta) dias.
Art. 265. - Além das diligências normais sobre o exame as contas do 
Município, a Comissão de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas 
não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou 
subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no 
prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, 
a Comissão de Finanças e Orçamento solicitará ao Tribunal de Contas do Estado 
pronunciamento sobre a matéria, em caráter de urgência;
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas do Estado irregular a despesa, a 
Comissão de Finanças e Orçamento, se julgar que o gasto pode causar irreparável 
ou grande lesão a economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 266. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato 
é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade das 
contas do Município perante a Comissão de Finanças e Orçamento, que tomará 
as seguintes providências:
I - recebida a denúncia escrita, assinada ou verbalmente, perante a 
Comissão, tendo claramente declarado o nome do autor, o conteúdo da denúncia, 
com indicação clara do fato e devidamente instrumentada, terá o prazo de 15 
(quinze) dias para exarar parecer sobre a sua procedência;
II - procedente a denúncia, a Comissão de Finanças e Orçamento 
encaminhá-la-á à Mesa Diretora e esta remetê-la-á ao Tribunal de Contas do 
Estado para parecer prévio.
  
TÍTULO VII
VEREADORES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 267. O número de Vereadores é fixado pela Câmara Municipal 
na Sessão Legislativa um ano antes das eleições, observados os limites previstos 
na Constituição Federal e o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 268. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras 
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 269. Os Vereadores não são obrigados a testemunhar, perante 
a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício 
do mandato, nem sobre as pessoas a quem confiaram ou de quem receberam 
informações.
Art. 270. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores 
ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
  
SEÇÃO II
EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 271. Aos Vereadores, na qualidade de agentes políticos investidos 
no mandato, compete, além de outros direitos:
I - participar dos trabalhos da Câmara, debater os assuntos da Ordem 
do Dia, discutir, no momento próprio das sessões, assuntos de interesse do 
Município, da Câmara e políticos em geral;
II - usar da palavra para versar sobre as matérias em tramitação e 
quaisquer outros temas que lhes aprouver;
III - assistir as reuniões das Comissões Técnicas a que não pertença 
e, quando permitido pelo Regimento Interno, tomar parte nas discussões dos 
assuntos em pauta, sem direito a voto;
IV - apresentar projetos de lei, desde que não versem sobre matéria 
de iniciativa exclusiva do Prefeito;
V - propor emendas à projetos de lei em tramitação na Câmara, na 
forma prevista no Regimento Interno;
VI - fiscalizar as atividades do Prefeito, da Mesa e da Secretaria 
Administrativa da Câmara;
VII - denunciar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por infrações 
penais ou político-administrativas, acusando-os durante o processo perante a 
Câmara, neste último caso;
VIII - fazer indicações ao Prefeito, sobre assuntos de interesse do 
Município;
IX - solicitar informações ao Prefeito sobre fato relacionado com 
matéria legislativa ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara;
X - propor homenagens, votos de louvor ou de pesar e inserção de 
discursos nos anais da Câmara;
XI - apresentar nominalmente pedido de informações sobre as contas 
do Prefeito ou da Presidência da Câmara;
XII – Fazer requerimento para convocação de secretários da 
Administraçao Publica, servidores públicos e ou pessoas físicas ou jurídicas 
que contenham contrato com a Adminstração Publica. 
Art. 272. São deveres do Vereador, entre outros:
I - desincompatibilizar-se, quando investido no mandato, em estrita 
obediência à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município;
II - exercer o mandato observando as determinações legais relativas 
ao exercício do próprio mandato;
III - comparecer decentemente trajado às Sessões e ao recinto da 
Câmara Municipal;
IV - cumprir os deveres dos cargos e funções para os quais for eleito 
ou designado;
V - desempenhar fielmente o mandato atendendo ao interesse público 
e às diretrizes partidárias;
VI - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo 
nos impedimentos legais, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto 
for decisivo;
VII - comparecer pontualmente as Sessões plenárias, de Comissões 
e aos compromissos aos quais foi designado;
VIII - manter o decoro parlamentar;
IX - comportar-se com respeito em Plenário, sem perturbar os 
trabalhos e a ordem;
X - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
XI - não residir fora do Município;
XII - conhecer, em especial e, observar o Regimento Interno, a Lei 
Orgânica do Município, as Constituições Federal e Estadual;
XIII - propor impugnação das matérias que lhe pareçam contrárias 
ao interesse público;
XIV - relatar compromissos aos quais for designado, apresentando 
seus resultados à Mesa Diretora ou ao Plenário na forma regimental;
XV - comunicar à Mesa a sua ausência do País, especificando o seu 
destino com dados que permitam sua localização;
XVI – renovar anualmente sua declaração de bens, apresentando a 
última antes do encerramento do mandato.
Art. 273. Se qualquer Vereador cometer, no recinto da Câmara, 
Ano II - Nº 120 - SEXTA - FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2021 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO 25
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as 
seguintes providências, conforme a gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para se retirar do Plenário;
V – encaminhamento para a Comissão de Ética (comissão especial 
para cada caso);
VI - proposta de Sessão Secreta para discutir a respeito, na forma 
regimental;
VII - proposta de cassação de mandato, na forma legal.
  
SEÇÃO III
INCOMPATIBILIDADES
Art. 274. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas 
concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes e houver permissão constitucional;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive 
os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, 
salvo o exercício de um cargo de professor.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função 
remunerada;
b) ocupar cargo ou função que seja demissível “ad nutum”, nas 
entidades referidas na alínea “a” do inciso I deste artigo, excetuando o cargo de 
Secretário Municipal ou equivalente, quando em licença da vereança;
c) patrocinar causa em que seja interessado o Município ou qualquer 
das entidades a que se refere alínea “a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
  
SEÇÃO IV
PERDA DE MANDATO
Art. 275. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo 
anterior e na Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à 
terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara ou das reuniões das Comissões 
Legislativas Permanentes, salvo em caso de licença ou de missão oficial 
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal, em sentença tramitada em 
julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do 
prazo estabelecido neste Regimento;
IX – deixar de comparecer em mais de três sessões extraordinárias 
no ano vigente, desde que seja devidamente intimado para tal, salvo ausência 
justificada.
§ 1º - Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente 
da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia, por escrito, do Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo a perda do 
mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e por maioria absoluta, 
mediante iniciativa da Mesa Diretora ou de Partido Político, representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa e contraditório.
§ 3º - Nos casos previstos pelos incisos III, IV, V e VIII, a perda do 
mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante iniciativa 
de qualquer Vereador ou de Partido Político, representado na Câmara, assegurada 
a ampla defesa e contraditório.
Art. 276. Aplicam-se as normas da Constituição Federal ao Servidor 
Público no exercício da Vereança, inclusive a inamovibilidade de ofício pelo 
tempo de duração de seu mandato, quando ocupante o Vereador de cargo, 
emprego ou função pública Municipal.
Art. 277. Ao Vereador que revelar, gravar, divulgar ou fato semelhante 
conteúdos de reuniões internas, realizadas pelos Vereadores, com a finalidade 
de definir posições, esclarecer fatos ou ainda adotar medidas de interesse da 
Câmara, poderá sofre processo ético disciplinar de cassação.
§ 1º - Na reunião deverá ficar acertado que os termos ali discutidos 
ficarão sigilosos, devendo ser registrado em ata.
§ 2º - O fato revelado, gravado ou divulgado deverá ser grave, 
expondo a Câmara ou seus membros ao ridículo, ou mesmo, quando a intenção 
foi colocar a opnião publica contra o Poder Legislativo.
SEÇÃO V
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 278. Atentam contra o decoro parlamentar as seguintes condutas:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de 
comissão;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas 
dependências da Casa;
III - deixar de observar os deveres fundamentais do vereador ou os 
preceitos regimentais;
IV - apor assinatura em proposições sem autorização de seu autor; 
V - usar de expressões ofensivas, discriminatórias ou preconceituosas 
durante o uso da palavra ou no relacionamento com seus pares ou com o público 
durante os trabalhos legislativos;
VI - deixar de apresentar parecer aos projetos a que for designado 
relator dentro do prazo regimental;
VII - acusar vereador, no curso da discussão, de fatos ou atos 
inverídicos, improcedentes ou descabidos, de forma a ofender a honra ou 
comprometer a imagem deste;
VIII - incitar pessoas ou segmentos da população contra decisão 
soberana do Plenário ou contra qualquer de seus integrantes;
IX - usar as quotas de serviços ou materiais destinadas ao gabinete 
em desacordo com os princípios constitucionais fixados no caputdo artigo 37 
da Constituição Federal;
X - ser relator de matéria, submetida à apreciação da Câmara, de seu 
interesse específico ou de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para 
o financiamento de sua campanha eleitoral;
XI - atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e 
probidade nos trabalhos de comissão de que seja membro ou no desempenho 
de representação da Casa;
XII - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, comissão, respectivos 
presidentes, servidores ou o público;
XIII - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou 
aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência 
hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
XIV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença 
das sessões ou das reuniões de comissão. 
Parágrafo Único – Outros atos que sejam considerados falta de decoro 
parlamentar pela Comissão de Ética.
Art. 279. Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro 
parlamentar:
I - abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas pela Constituição 
Federal, pela Lei Orgânica e por este Regimento;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no 
exercício da atividade parlamentar, vantagens;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, 
condicionando-a a contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos 
princípios éticos ou regimentais;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos 
trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas 
condições, prestar informação falsa;
VI - revelar conteúdo de debates ou deliberações que o Plenário ou 
Comissão hajam resolvido que devamficar secretos;
VII - revelar voto, informações e documentos oficiais de caráter 
sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental e dos quais deva 
26 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO Ano II - Nº 120 - SEXTA - FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2021
guardar segredo;
VIII - praticar ato de improbidade administrativa.
§1º - Entende-se, também, por abuso das prerrogativas que lhes são 
asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica e por este Regimento, 
ultrapassar os limites da razoabilidade no uso da inviolabilidade por opiniões, 
palavras e votos.
§ 2º - A percepção de vantagens pecuniárias, como doações, cortesias 
e benefícios, salvo os de inexpressivo valor econômico, o favorecimento de 
empresas, de grupos econômicos ou de autoridades públicas, condicionadas 
à tomada de posição ou de voto, incluem-se no disposto no inciso II do caput 
deste artigo.
Art. 280 - As penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou 
incompatível com o decoro parlamentar são as seguintes:
I - censura oral;
II -censura escrita;
III -suspensão de prerrogativas regimentais;
IV -suspensão temporária do exercício do mandato;
V -perda do mandato.
§ 1º -Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e 
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara 
Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do 
infrator.
§ 2º -As prerrogativas regimentais passíveis de suspensão são as 
seguintes:
I - usar da palavra nos períodos do Grande Expediente e das 
Comunicações Parlamentares;
II -candidatar-se a ou permanecer exercendo cargo de membro da 
Mesa ou de comissão ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
III -ser designado relator de proposição.
Art. 281 - A censura oral será aplicada de imediato pelo presidente da 
Câmara, em sessão, ou pelo presidente de comissão, em reunião desta,ao vereador 
que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do artigo 278.
§ 1º - Ao ser aplicada a censura oral, o presidente da Câmara ou de 
comissão deverá mencionar a conduta do vereador atentatória ao decoro e o 
dispositivo infringido deste Regimento.
§ 2º - A aplicação de pena será registrada em ata da qual será 
encaminhada cópia ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para 
conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato.
§ 3º - Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o 
vereador recorrer ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo máximo 
de 5 (cinco) dias, contados da aplicação da censura oral.
Art. 282 - A censura escrita será aplicada pela Mesa ao vereador que 
incidir nas condutas de que tratam os incisos III, IV, V e VI do artigo 278 ou 
reincidir nas que tenham resultado em censura oral.
§ 1º - Cópia da censura escrita será encaminhada ao Conselho de Ética 
e Decoro Parlamentar para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações 
do Mandato.
§ 2º - Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o 
vereador recorrer ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo máximo 
de 5 (cinco) dias, contados da aplicação da censura escrita.
Art. 283 - A suspensão de prerrogativas regimentais, de no máximo 
6 (seis) meses, será aplicada pela Mesa ao vereador que incidir nas condutas 
referidas nos incisos VII, VIII, IX e X do artigo 278 ou reincidir nas que tenham 
resultado em censura escrita.
Parágrafo único - A penalidade poderá abranger as prerrogativas 
referidas no § 2º do artigo 280 ou em algumas delas, a juízo do Conselho de 
Ética e Decoro Parlamentar. 
Art. 284 - Será punível com a suspensão temporária do exercício do 
mandato o vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos XI, XII, XIII 
e XIV do artigo 278 ou reincidir em conduta que tenha resultado em suspensão 
das prerrogativas regimentais.
Parágrafo único -A suspensão temporária, não superior a 30 (trinta) 
dias, será aplicada pelo Plenário.
Art. 285 - O vereador que incidir nas condutas descritas no artigo 
284, reincidir na penalidade prevista no caput do artigo anterior ou incidir nas 
condutas dos inciso I, II, III, VII, VIII e IX do artigo 275 (perda do mandato), 
será punido com a perda do mandato, por decisão da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, em sessão de julgamento, após conclusão do respectivo 
processo de cassação instaurado nos termos deste Regimento.
§ 1º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII do artigo 275 
(perda do mandato), a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante 
provocação de qualquer dos vereadores ou de partido político representado na 
Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º - A perda do mandato será votada na forma estabelecida no § 2º 
do artigo 55 da Constituição Federal e artigo XXX (perda do mandato).
Art. 286 - Vereador, partido político representado na Câmara, 
Departamentos, órgãos de apoio da Câmara Municipal ou qualquer cidadão 
poderá noticiar perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contra 
vereador por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, 
em documento escrito informando claramente a conduta.
§ 1º - Em até 7 (sete) dias da apresentação da notícia, o presidente do 
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em reunião, respeitada a necessária 
alternância, designará relator para, em até 7 (sete) dias apresentar seu voto, 
sendo o parecer submetido à votação do Conselho, que manifestar-se-á pelo:
I - indeferimento, se não atendidos os requisitos de admissibilidade 
ou inepta;
II - deferimento, se atendidos os requisitos de admissibilidade, 
instaurando a Representação e seu processamento.
§ 2º - Se a Representação for contra membro do Conselho, ficará este 
impedido de integrá-lo nos atos relativos.
§ 3º - Instaurada a Representação,o Conselho de Ética e Decoro 
Parlamentar:
I - notificará o acusado, por seu relator, com cópia do procedimento, 
fixando o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa e indicar provas;
II - se a defesa escrita não for apresentada, o presidente do Conselho 
indicará defensor dativo, dentre os vereadores não impedidos ou membros do 
Conselho, para oferecê-la em igual prazo;
III - apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e fará a 
instrução probatória que entender necessária, findas as quais proferirá parecer 
no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela procedência da Representação ou 
pelo arquivamento;
IV - procedente a Representação, o Conselho encaminhará a decisão, 
ao Presidente da Casa, que colocará em votação no Plenário; 
V - aplicada a pena, esta será registrada em ata e encaminhada cópia 
ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para conhecimento e inclusão no 
Sistema de Informações do Mandato.
§ 4º - Nos casos da pena de censura (artigo 280 I e II), o recurso 
apresentado ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará a seguinte 
tramitação:
I - em reunião, será designado relator para apresentar seu voto em 14 
(quatorze) dias, contados da data da reunião de sua designação; 
II - mantendo-se a decisão recorrida, será o Recorrente comunicado e 
procedidas as anotações, inclusive frente ao Sistema de Informações do Mandato, 
da penalidade imposta; 
III - em sendo cassada a decisão recorrida, o expediente será 
arquivado.
Art. 287 - Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é assegurado 
o pleno acesso, exclusivamente para fins de consulta, ao Sistema de 
Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar e demais sistemas 
ou bancos de dados existentes ou que venham a ser criados, que serão 
disponibilizados pelo Departamento Administrativo. 
SEÇÃO VI
AS VAGAS
Art. 288. As vagas na Câmara dar-se-ão:
I - por extinção do mandato;
II - por cassação do mandato.
Parágrafo Único - O trâmite para efetivação da extinção e da cassação 
de mandato de Vereador dar-se-á na forma deste Regimento Interno ou da 
legislação vigente.
  
SEÇÃO VII
PROCESSO DE PERDA DE MANDATO
Ano II - Nº 120 - SEXTA - FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2021 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO 27
Art. 289. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração 
político-administrativa definida na legislação incidente, nos mesmos termos 
deste Regimento Interno sobre a Cassação e o contido no Decreto Lei 201/1966, 
observadas as normas processuais aplicáveis.
Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado 
plena defesa.
Art. 290. O julgamento far-se-á em Sessões Extraordinárias para 
esse efeito convocadas, após parecer da Comissão de Inquérito e Processante.
Art. 291. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do 
acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de perda de mandato, do qual será 
dado conhecimento a Justiça Eleitoral.
Art. 292. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, 
reputando-se aberta à vaga a partir da sua inclusão em ata da Sessão plenária.
  
SEÇÃO VIII
LICENÇA E SUPLENTES
Art. 293. O Vereador pode licenciar-se:
I - para tratamento de saúde, devidamente comprovado, tendo direito 
a subsídio integral;
II - para tratar de assuntos de interesse particular apenas quando 
o período de licença não for superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão 
Legislativa e que cada licença não seja inferior a 30 (trinta) dias;
§ 1º - No caso do inciso I não pode o Vereador reassumir antes de 
esgotado o prazo de sua licença.
§2º - Quanto ao inciso II, pode o Vereador retornar antes do prazo, 
desde que haja comunicação prévia a Mesa Diretora com no mínimo 30 dias;
§ 3º - Não tem direito a remuneração o Vereador licenciado para tratar 
de assuntos de interesse particular.
§ 4º - Pode o Vereador optar pela remuneração da Vereança quando 
investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
§ 5º - O Vereador afastado, com a devida aprovação do Plenário, 
para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, não será 
considerado licenciado, fazendo jus à remuneração estabelecida.
Art. 294. O Suplente de Vereador será convocado pelo Presidente 
da Câmara no caso de vaga, licença ou de investidura do Vereador no Cargo de 
Secretário Municipal ou equivalente.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) 
dias, salvo motivo justo aceito pela deliberação da Câmara, sob pena de ser 
considerado renunciante.
§ 2º - Na ocorrência de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da 
Câmara comunicará o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal 
Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcula-se o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 295. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo 
de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará 
imediatamente o respectivo Suplente.
Art. 296. Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador que 
estiver substituindo o Prefeito, motivando, em consequência, a convocação do 
suplente, se o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 297. O Suplente não intervirá nem votará no processo de 
cassação de mandato, quando a convocação decorrer de afastamento do titular 
por este motivo;
Art. 298. Ao Suplente é facultado promover judicialmente declaração 
de extinção de mandato de Vereador de sua Bancada Partidária.
Art. 299. Consideram-se Suplentes, para fins regimentais os assim 
declarados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º - Empossado, o Suplente, fica sujeito a todos os direitos e 
obrigações atribuídas ao titular, salvo ser votado como membro da Mesa Diretora, 
votar em processo de cassação de acordo com a norma regimental ou outro 
impedimento previsto neste Regimento;
§ 2º - Ao Suplente é garantido, uma vez empossado, cumprir até o 
final o prazo da licença do titular respectivo, quando, ao ser empossado, estava 
em exercício de mandato o Suplente com direito de precedência na ordem de 
votação registrada na Justiça Eleitoral;
§ 3º - O Suplente apenas deverá afastar-se em caso de ocorrência de 
prorrogação legal da licença do titular de que trata o parágrafo anterior e se neste 
caso da prorrogação, houver Suplente legalmente com direito de precedência na 
ordem de votação e sem exercício do mandato.
  
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS
Art. 300. A Câmara Municipal fixará a remuneração do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, Secretários, dos Vereadores e do Presidente da Câmara, no último 
ano da Legislatura, dentro do prazo estabelecido pelas Resoluções Eleitorais 
do Tribunal Superior Eleitoral, vigorando a mesma para a legislatura seguinte, 
observando o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 301. A remuneração do Presidente da Câmara será 50% 
(cinquenta por cento) maior que a do vereador, fixando subsídio diferenciado.
§ 1º - É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de 
representação;
§ 2º - No recesso, a remuneração será integral;
§ 3º - No mês de julho, durantes as férias dos vereadores e servidores, 
poderá os Vereadores receberem o 1/3 de Férias Constitucionais;
Art. 302. No caso de não fixação da remuneração de que trata este 
capítulo no final da legislatura, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro 
do último ano da legislatura, sendo este o valor atualizado monetariamente pelo 
índice do INPC –Indice Nacional de Preço ao Consumidor.
Art. 303. Ao Vereador em viagens a serviço da Câmara, devidamente 
autorizado pelo Presidente, para fora do Município, é assegurado o ressarcimento 
dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida a sua 
comprovação, na forma da lei.
§ 1º – O Vereador, em face às condições especiais que cada caso assim 
exigir, terá direito a restituição dos gastos com acompanhantes que se fizerem 
necessários quando do seu deslocamento a serviço da Câmara Municipal, nos 
termos da Resolução de que trata as diárias, devendo ser demonstrado por meio de 
atestado médico que descreverá a necessidade e a quantidade de acompanhantes.
§ 2º – A restituição descrita no § 1º, paga aos acompanhantes jamais 
serão superiores ao valor da diária paga ao vereador.
Art. 304 – O Vereador deverá fazer relatório pormenorizado dos 
eventos em que receber diárias e apresentar documentos que as justifiquem, 
sob pena de ter que devolver os valores recebidos, caso tenha as recebido 
antecipadamente.
§ único: Caso o Vereador não apresente os documentos e se negue a 
devolver os valores, poderá o presidente da Câmara realizar o desconto em seus 
vencimentos, devendo constar no Contracheque o valor descontado.
  
CAPÍTULO II
CONVOCAÇÕES E INFORMAÇÕES AO PODER EXECUTIVO
Art. 305. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito, aos Secretários 
e às entidades da administração indireta quaisquer informações sobre assuntos 
referentes à administração municipal.
§ 1º - As informações serão solicitadas, via requerimento, por qualquer 
Vereador, na forma e trâmite regimentais;
§ 2º - Os pedidos de informação serão encaminhados ao Prefeito, 
aos Secretários e a entidades da administração indireta, que terão o prazo de 15 
(quinze) dias contados da data do recebimento, para respondê-lo, podendo ser 
prorrogado o prazo, por igual prazo, a pedido, pela complexidade da matéria ou 
pela dificuldade de obtenção de dados solicitados.
Art. 306. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários e os agentes 
titulares da direção superior da administração indireta, assim como servidores 
e pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer tipo de contrato com a 
28 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO Ano II - Nº 120 - SEXTA - FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2021
Administração, poderão ser convocados pela Câmara, a requerimento de qualquer 
Vereador ou Comissão.
§ 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto 
da convocação, ficando sujeito à deliberação na forma e nos trâmites regimentais;
§ 2º - Aprovado o requerimento, o Presidente mediante ofício, 
entender-se-á com a autoridade, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis 
se necessário, comparecerem à Câmara, em dia e hora a serem fixados pelos 
convocados, obedecido o calendário de Sessões da Câmara.
Art. 307. Quando o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários ou 
titulares diretores da administração indireta desejarem comparecer à Câmara ou 
a qualquer de suas Comissões, para prestarem espontaneamente esclarecimentos 
sobre matéria legislativa em andamento ou sobre assunto relevante da 
Administração Pública, a Mesa Diretora designará o dia e a hora para este fim.
Art. 308. Na Sessão que comparecerem à Câmara ou a qualquer 
reunião da Comissão farão inicialmente uma exposição do objeto de seu 
comparecimento, respondendo a seguir às interpelações de qualquer Vereador.
§ 1º - Durante a exposição ou ao responder as interpelações não 
poderão desviar-se do objeto da convocação, nem responder apartes; devendo 
o mesmo critério ser observado pelo Vereador ao formular suas perguntas.
§ 2º - É lícito ao Vereador ou ao membro de Comissão, autor do 
requerimento de convocação, após a resposta do convocado a sua interpelação, 
manifestar sua concordância ou não com as respostas dadas.
§ 3º - O Vereador que desejar formular perguntas deverá fazê-las 
através da Presidência, que fará o ordenamento das mesmas.
Art. 309. Os Vereadores e o convocado estão sujeitos as normas 
deste Regimento.
  
CAPÍTULO III
QUESTÃO DE ORDEM
Art. 310. Toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento ou 
dispositivos legais, na sua prática, constituirá «Questão de Ordem».
§ 1º - A Questão de Ordem poderá ser formulada por qualquer 
Vereador, durante a Sessão, no prazo de 03 (três) minutos, com indicação precisa 
das proposições a serem elucidadas, cabendo ao Presidente a decisão sobre a 
interpretação dos conteúdos questionados.
§ 2º - Não cabe oposição ou crítica ao Presidente sobre sua decisão, 
salvo recurso regimentalmente oferecido pelo Vereador autor da Questão de 
Ordem ao Plenário, quando a interpretação do Presidente lhe parecer ilegal ou 
inconstitucional.
§ 3º - Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que 
se assenta a “Questão de Ordem”, enunciando-a, desde logo, em termos claros e 
precisos, o Presidente não lhe permitirá a continuação na tribuna e determinará 
a exclusão, na ata, das palavras por ele proferidas.
  
CAPÍTULO IV
PELA ORDEM
Art. 311. Em qualquer fase da Sessão, poderá o Vereador «Pela 
Ordem», reclamar a observância de disposição expressa no Regimento, citando-a 
precisamente e sem comentários, sob pena de lhe ser cassada a palavra e a 
exclusão, na ata, das palavras proferidas.
Parágrafo único. A reclamação “Pela Ordem” não será discutida.
 TÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 312 - A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal 
e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei 
complementar, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
Art. 313 - O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre 
fato específico, decisão política, programa ou obra.
§ 1º - O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, por 
resolução, deliberando sobre a petição apresentada:
I - por um mínimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado do 
Município, quando do pedido;
II - pelo prefeito municipal;
III - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores.
§ 2º -Independe de petição a convocação de plebiscito para decidir 
sobre criação, alteração, ampliação, redução e supressão de distritos.
§ 3º - É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população 
diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de 
sua convocação.
Art. 314 - O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei 
municipal ou parte dela.
Parágrafo único -A realização de referendo será autorizada pela 
Câmara, por resolução, atendendo petição encaminhada nos termos do § 1º do 
artigo anterior.
Art. 315 - Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as 
normas constantes nesta Seção e em lei complementar.
§ 1º - Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos 
votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do 
Município, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 313.
§ 2º - A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, 
coincidirá com eleições no Município.
§ 3º - O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à 
realização de plebiscito ou referendo.
§ 4º - A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça 
Eleitoral, a votação para efetivação de um dos instrumentos de manifestação da 
soberania popular indicados neste artigo.
CAPITULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 316 - Cada comissão poderá realizar audiência pública com 
entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite ou 
para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de 
atuação, mediante proposta de qualquer membro ou por solicitação de entidade 
interessada.
§ 1º -É obrigatória a realização de audiência pública, na comissão 
competente, para discussão de:
I - proposição de iniciativa popular;
II - projetos de lei referentes ao planejamento municipal, 
principalmente os:
a) do plano diretor;
b) do plano plurianual;
c) das diretrizes orçamentárias;
d) do orçamento anual.
§2º - Fica facultado a realização de audiência pública para discussão 
de modificações no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento 
anual.
Art. 317 - A comissão, aprovada a realização de audiência pública 
ou no caso previsto no § 1º do artigo anterior, selecionará para serem ouvidos 
as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades 
participantes, cabendo ao seu presidente expedir os convites.
§ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à 
matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que se possibilite a 
audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate 
e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, 
não podendo ser aparteado.
§ 3º - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos 
trabalhos, o presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou 
lhe pedir que se retire do recinto.
§ 4º - O convidado poderá fazer-se acompanhar de assessores 
credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do presidente da 
comissão.
§ 5º - Os vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão 
fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, 
tendo o interpelado igual tempo para responder.
Art. 318 - Da audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, 
Ano II - Nº 120 - SEXTA - FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2021 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO 29
no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os 
acompanharem.
CAPÍTULO III
DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA COMUNIDADE
Art. 319 - Pode o presidente da Câmara autorizar, resguardados 
prioritariamente os trabalhos legislativos, o uso das dependências internas e 
externas da Casa por segmentos organizados da comunidade, para a realização 
de manifestações públicas, conferências, debates, palestras, seminários ou 
exposições.
Parágrafo Único: Não sendo de utilidade pública o evento, poderá o 
presidente da Câmara cobrar taxa pelo uso do Plenário da Câmara, que tem como 
objetivo cobrir despensas com limpeza, água, energia e manutenção do local.
Art. 320 - Os pedidos de empréstimo de dependências e equipamentos 
feitos com clareza por entidades poderão incluir:
I - o Auditório e Plenário Edílio Ferreira, a partir da previsão mínima 
de 30 (trinta) presenças;
II - a Sala de Reuniões, com previsão de até 30 (trinta) presenças;
III -equipamentos de apoio, tais como serviço de som e microfones, 
vídeo, retroprojetor, gravação e cronometragem.
Parágrafo único - Os pedidos devem ser dirigidos à diretoria-geral 
da Câmara Municipal, formalmente protocolados, com antecedência mínima de 
5 (cinco) dias da realização do evento, que os registrará e verificará, em até 3 
(três) dias, a possibilidade ou não de seu atendimento.
Art. 321 - Não serão admitidos os pedidos de empréstimo nos dias 
em que houver sessão ordinária, independentemente do horário de utilização.
Parágrafo único -Em caso de convocação extraordinária da Câmara 
Municipal, buscar-se-á solução de modo a minimizar eventual prejuízo às partes.
Art. 322 - Recai sobre a entidade usuária das dependências e 
equipamentos disponibilizados a responsabilidade pelo seu uso, defesa e 
conservação, devendo suportar sua recomposição ou restituição em estado 
regular em caso de eventual dano causado, devendo comunicar de imediato a 
constatação de qualquer irregularidade.
§ 1° - Serão, também, observadas as normas relativas a proibições de 
condutas incompatíveis com a finalidade da Câmara Municipal.
§ 2° - Poderá, a critério da diretoria-geral da Câmara Municipal, ser 
instituído termo de responsabilidade sobre os bens colocados à disposição sem 
qualquer ônus.
§ 3° - A entidade beneficiada que causar qualquer infração poderá ter 
o acesso às dependências suspenso temporariamente e, em caso de reincidência, 
sofrer suspensão definitiva.
TITULO 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAPÍTULO I
PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 323. As interpretações de disposições do Regimento Interno 
feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo 
assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, 
constituirão precedentes regimentais.
Art. 324. Os casos não previstos por este Regimento serão resolvidos, 
soberanamente, pelo Plenário.
  
CAPÍTULO VI
DIREÇÃO GERAL
Art. 325. Os serviços da Câmara Municipal incumbem à Secretaria 
Administrativa da Câmara e reger-se-ão por atos próprios, baixados pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal.
  
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 326. Os prazos deste Regimento não correrão durante o período 
de férias e recesso da Câmara, salvo expressa obrigatoriedade regimental.
Art. 327. Quando o Regimento Interno não citar, expressamente, 
«dias úteis», o prazo será contado em dias corridos.
Art. 328. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que 
for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 329. Não haverá expediente no Poder Legislativo nos dias de 
ponto facultativo declarados pelo Presidente da Câmara em ato próprio.
Art. 330. A publicação dos expedientes da Câmara observará o 
disposto em ato normativo da Mesa Diretora.
Art. 331. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrario.
Monte do Carmo, 19 de setembro de 2020.
VALDINHO FERREIRA DE CARVALHO
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
MONTE DO CARMO/TO

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