| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-02-08 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da Lei nº 476/2010, definindo novo plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do Município de Monte do Carmo/TO, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
| native_id | 203 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4
ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO E, Vga ONTEDO TAS dEpatrno ne PROJETO DE LEI Nº003/2024, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024. ERudsali tio nm] ——————— E sm es! pat de Câmara Mi pel de , DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI mMonis da Caid « TO . do [| 203 104 MUNICIPAL Nº 476/2010, DEFININDO NOVO Aprova; PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT . ATUARIAL DO RPPS DO MUNICÍPIO DE lenta Ê MONTE DO CARMOITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O inciso IV do artigo 48 da Lei Municipal nº 476, de 16 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, relativa ao custo normal, igual a 17,60% (dezessete virgula sessenta por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, já incluída a taxa de administração necessária à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS; Art. 2º - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo Ente, igual a 4,40% (quatro vírgula quarenta por cento). Art 3º - Ficam revogados os artigos 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 765/2023, de 21 de junho de 2023. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMOYTO, aos 08 dias do mês de fevereiro de 2024. ARQUIVARDES AYELINO RIBEIRO ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO JeNPJ: 01.067.891/0001-66 (all 3 NV MENSAGEM N.º 001/2024 , Es Negtt Ea Senhor Presidente, Cl E aa E come Senhores Vereadores, Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei Municipal n.º 003/2024, de 08 de fevereiro de 2024, que visa alterar a Lei Municipal nº 476, de 16 de novembro de 2010, que criou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte do CarmoiTO, para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento. O projeto de lei epigrafado tem o escopo de promover a alteração no artigo 48 da legislação municipal que trata do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A referida alteração se faz necessária, pois se trata de uma exigência da Secretaria de Previdência para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) ao município. O projeto de lei submetido à análise deste Parlamento define novas alíquotas de contribuição previdenciária patronal para O regime próprio de previdência do Municipio de Monte do Carmo - PREVI-CARMO.. Devido à importância desta matéria, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta. ARQUIVARDÊS AVELINO RIBEIRO Prefei «TO 1034209 4 , ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO E CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. PARECER: PROJETO DE LEI Nº003/2024, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Bina NA rat MUNICIPAL Nº 476/2010, DEFININDO NOVO vamara Mi cipal de PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT vonta do CariO « TO ATUARIAL DO RPPS DO MUNICÍPIO DE Aprovado MONTE DO CARMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Conforme menciona a redação da presente resolução, no intuito de atender a comunidade, esta comissão após analisar o projeto de Lei, resolve emitir parecer prévio FAVORÁVEL AO MÉRITO POR SUA APROVAÇÃO. Este é o nosso parecer e é assim que votamos. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS EM 26 DE FEVEREIRO DE 2024. MEMBROS: RELATOR: APAR HO GONÇALVES FERREIRA Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO CNPJ:02.289.530/0001-27 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Paco” CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. PARECER: PROJETO DE LEI Nº003/2024, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 476/2010, DEFININDO NOVO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DEFICIT aminas o ma mm E PS m m MONTE DO CARMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Pelos nossos reconhecimentos a sua Constitucionalidade, Juridicidade e técnica Legislativa e por entendermos que este Projeto de Lei, vem de encontro ao bem-estar da população, esta comissão após analisar a resolução, resolve emitir parecer prévio FAVORÁVEL. Este é o nosso parecer e é assim que votamos. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS EM 26 DE FEVEREIRO DE 2024. MEMBROS: Eh “sol $i:PRESIDENTE:-MANOEL RIBEIRO MATOS a . kh cad semear q RS E T Õ monta dO tes O DOM aprovado Estadodo qts o =" <ECRETÁRIO: EDILSON BENTO DE SOUZA atm / RELATOR: ADIMILSONRIBEIRO DE SOUZA Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO CNP3:02.289.530/0001-27