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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaInstitui gratificação por desempenho aos profissionais de saúde bucal no Município de Monte do Carmo/TO, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 960/2023, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
RECEBEMOS
Em 3 gs =
OFICIO/GAB/PM/Nº046/2024 Assinatura
Monte do Carmo - TO, 19 de março de 2024.
Excelentíssimo Senhor
JEFFERSON NERES DE CARVALHO
Presidente da Câmara Municipal
Monte do Carmo — TO
Ementa: Projeto de Lei para apreciação e votação
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossas Excelências, para tramitação, apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei
Municipal:
PROJETO DE LEI Nº006/2024, DE 19 DE MARÇO DE 2024.
"Institui gratificação por desempenho aos profissionais de saúde bucal no
Município de Monte do Carmo em conformidade com a Portaria GM/MS nº
960/2023 e dá outras providências”
Esperamos contar com O interesse público e apoio na apreciação do referido Projeto de Lei,
aproveito a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ARQUIV. VELINO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Monte do CarmolTO
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585-000 — Fone (63) 3540-1446- Monte do Carmo — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO
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DE LEI Nº006/2024, DE 19 DE MARÇO DE 2024. EM
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Monte do Cards, ou
"Institui gratificação por desempenho aos
profissionais de saúde bucal no Município
de Monte do Carmo em conformidade com
a Portaria GM/MS nº 960/2023 e dá outras
providências"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO, Estado de
Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município e com fundamento na Portaria nº 960/2023 do Ministério da Saúde, que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada a "Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal",
a ser concedida aos profissionais lotados nas equipes de saúde bucal no âmbito da
Atenção Primária à Saúde, em conformidade com as disposições contidas na Portaria
GM/NS nº 960, de 17 de julho de 2023.
Parágrafo primeiro. O pagamento da gratificação de que trata esta Lei
será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB, de 40 (quarenta) horas semanais,
vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo
Ministério da Saúde.
Parágrafo segundo: A gratificação descrita no caput deste artigo, será
paga para os servidores que se enquadrarem nesta lei, independentemente do tipo
de vínculo trabalhista com o Município, incluindo assim os servidores efetivos,
contratos temporários ou prestadores de serviços.
Artigo 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida
mediante cumprimento dos indicadores da saúde, quadrimestralmente, conforme
previsto no art. 15-B, na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023.
Parágrafo único. Terão direito ao recebimento do valor da Gratificação por
Desempenho da Saúde Bucal as equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas
no SCNES, atendidos aos requisitos do caput do presente artigo.
Artigo 3º - A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga
com recursos previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023,
transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados
dos indicadores previstos.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
NPJ: 01.067.891/0001-66
g 1º A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente
(janeiro a abril, maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão
disponibilizados no quadrimestre subsequente.
8 2º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará
vinculado ao resultado obtido pelo Município no quadrimestre anterior.
$ 3º O pagamento mensal por desempenho ficará sujeito ao repasse dos
recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.
Artigo 4º - Farão jus à Gratificação de incentivo aos indicadores de
Desempenho da Saúde Bucal os servidores públicos efetivos e contratados,
ocupantes dos cargos de Cirurgião-Dentista bem como o os Técnicos e/ou Auxiliares
de Saúde Bucal cadastrados no SCNES.
Artigo 5º - Do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS
Nº 960, de 17 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de
Monte do Carmo - TO, serão destinados 100% como Gratificação por Desempenho
para as equipes de Saúde Bucal, com carga horária semanal 40 horas, sendo dividido
da seguinte forma:
|- 70% do valor total destinado para os profissionais Cirurgiões Dentistas
vinculados às Equipes de Saúde Bucal, e;
Il - 30% para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em
Saúde Bucal, se houver.
Parágrafo único. No caso de alguma das equipes dentro da competência
de pagamento estar em carência de profissionais, O percentual distribuído permanece
igualmente ao cálculo acima citado.
Artigo 6º - O pagamento da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal
será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação
especificada na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da
Saúde, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município.
Artigo 7º - A Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será paga a
cada mês, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde,
cabendo ao Município fazer o pagamento dos profissionais na folha de pagamento do
corrente mês.
Artigo 8º - Fica instituído também o pagamento adicional ao Município no
mês subsequente ao último quadrimestre, em decorrência da avaliação do ciclo anual,
o qual será destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB
dos últimos três quadrimestres, em conformidade com o disposto no art. 15-D da —
Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde.
Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
Artigo 9º - Não farão jus à Gratificação Desempenho da Saúde Bucal:
|- Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse
do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Licença Maternidade ou adoção;
b) Licença - Prêmio/assiduidade;
c) Licença para tratar de assuntos particulares;
d) Licença para atividade Política ou Classista;
e) Licença capacitação;
f) Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
Il - Os Servidores ou Profissionais Inativos;
III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções
tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação
Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de
educação em saúde, sem que haja justificativa plausível.
IV - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa
Desempenho da Saúde Bucal, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação;
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos do presente artigo, nos
quais o servidor perderá o direito ao incentivo, o valor do prêmio será revertido para o
Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas
nas Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal.
Artigo 10º - A "Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal - Metas
Programa Previne Brasil" dos profissionais de cada Unidade Básica de Saúde - UBS,
será condicionada ao alcance das metas do Ministério da Saúde, conforme a seguinte
tabela:
ATINGIMENTO DE METAS POR esB GRATIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA eSB
100% da Gratificação
Igual ou acima 60% das Metas
Entre 40,01% e 59,99% das Metas 50% da Gratificação
<40% das Metas 0% da Gratificação |
Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-69
8 1º Os saldos financeiros provenientes dos profissionais que não
receberem 100% (cem por cento) da gratificação serão destinados ao Fundo
Municipal de Saúde para investimento nas áreas preconizadas pela Política Nacional
de Saúde Bucal.
8 2º Caso haja alterações na legislação do Programa, fica o Executivo
Municipal responsável por regulamentar por Decreto os percentuais e categorias
constantes neste artigo, estabelecendo critérios para pagamento, em conformidade
com a legislação em vigor.
Artigo 11º - A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica
estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros
adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese, será incorporada aos vencimentos
dos Servidores ou Profissionais beneficiados.
Artigo 12º - O pagamento da Gratificação de Desempenho da Saúde Bucal
está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município,
transferidos pelo Governo Federal.
Parágrafo único. O Município fica desobrigado ao pagamento da
Gratificação Desempenho da Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados
pelo Ministério da Saúde ou a Portaria GM/NS Nº 960, de 17 de julho de 2023.
Artigo 13º - Os casos omissos serão analisados por Comissão a ser
instituída por Portaria da Secretaria de Saúde de Monte do Carmo.
Artigo 14º - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das
dotações consignadas no orçamento vigente.
Artigo 15º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação retroagindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO-TO, aos 19 dias do mês de março do ano de 2024.
Prefeito Municipal de Monte do Carmo
Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo — TO.
va ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
4 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO
CARMO, ESTADO DO TOCANTINS.
PAR R:P RODE LEI Nº006/2024, DE 19 DE MARÇO DE 2024.
câmara Mi par .
“INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR
ud = TO
Monte do TELA DESEMPENHO AOS PROFISSIONAIS DE
Aprovado EM SAÚDE BUCAL NO MUNICÍPIO DE MONTE
DO CARMO EM CONFORMIDADE COM A
mm r TT ante PORTARIA GMIMS Nº 960/2023 E DÁ OUTRAS
Aa PROVIDÊNCIAS.”
Conforme menciona a redação da presente resolução, no intuito de
atender a comunidade, esta comissão após analisar o projeto de Lei, resolve
emitir parecer prévio FAVORÁVEL AO MÉRITO POR SUA APROVAÇÃO.
Este é o nosso parecer e é assim que votamos.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS EM 26 DE MARÇO DE 2024.
MEMBROS:
Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO
CNPJ:02.289.530/0001-27
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
E e CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE A ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS.
PARECER: PROJETO DE LEI Nº006/2024, DE 19 DE MARÇO DE 2024.
“INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR
DESEMPENHO AOS PROFISSIONAIS DE
SAÚDE BUCAL NO MUNICÍPIO DE MONTE
DO CARMO EM CONFORMIDADE COM A
PORTARIA GMI/MS Nº 960/2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Esta comissão após ler, analisar e discutir sobre o projeto de Lei e
entender que o projeto segue as normas legislativas e se dá pela sua legalidade,
e por entender que o projeto vem de encontrado ao benefício da sociedade esta
comissão resolve emitir parecer prévio FAVORÁVEL ao projeto referido.
Este é o nosso parecer e é assim que votamos.
SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS 26 DE MARÇO DE 2024.
MEMBROS:
PRESIDENTE: JEOVÁ AVELINO BATISTA
RELATOR: EDILSON BENTO DE SOUZA
Lo
Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO
CNPJ:02.289.530/0001-27
EA ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
EE e CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS.
PARECER: PROJETO DE LEI Nº006/2024, DE 19 DE MARÇO DE 2024.
“INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR
DESEMPENHO AOS PROFISSIONAIS DE
SAÚDE BUCAL NO MUNICÍPIO DE MONTE
DO CARMO EM CONFORMIDADE COM A
PORTARIA GM/NS Nº 960/2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Pelos nossos reconhecimentos a sua Constitucionalidade, Juridicidade e
técnica Legislativa e por entendermos que este Projeto de Lei, vem de encontro
ao bem-estar da população, esta comissão após analisar a resolução, resolve
emitir parecer prévio FAVORÁVEL.
Este é o nosso parecer e é assim que votamos.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS EM 26 DE MARÇO DE 2024.
MEMBROS:
PRESIDENTE: MANOEL RIBEIRO MATOS
SECRETÁRIO: EDILSON BENTO DE SOUZA
RELATOR: ADIMILSON RIBEIRO DE SOUZA
Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO
CNPJ:02.289.530/0001-27

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