| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | Institui gratificação por desempenho aos profissionais de saúde bucal no Município de Monte do Carmo/TO, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 960/2023, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 RECEBEMOS Em 3 gs = OFICIO/GAB/PM/Nº046/2024 Assinatura Monte do Carmo - TO, 19 de março de 2024. Excelentíssimo Senhor JEFFERSON NERES DE CARVALHO Presidente da Câmara Municipal Monte do Carmo — TO Ementa: Projeto de Lei para apreciação e votação Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho a Vossas Excelências, para tramitação, apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei Municipal: PROJETO DE LEI Nº006/2024, DE 19 DE MARÇO DE 2024. "Institui gratificação por desempenho aos profissionais de saúde bucal no Município de Monte do Carmo em conformidade com a Portaria GM/MS nº 960/2023 e dá outras providências” Esperamos contar com O interesse público e apoio na apreciação do referido Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração. Atenciosamente, ARQUIV. VELINO RIBEIRO Prefeito Municipal de Monte do CarmolTO Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585-000 — Fone (63) 3540-1446- Monte do Carmo — TO. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO Ç .amara MU Pê ss REÇEBEMOS DE LEI Nº006/2024, DE 19 DE MARÇO DE 2024. EM “e e a 1 Monte do Cards, ou "Institui gratificação por desempenho aos profissionais de saúde bucal no Município de Monte do Carmo em conformidade com a Portaria GM/MS nº 960/2023 e dá outras providências" O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO, Estado de Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento na Portaria nº 960/2023 do Ministério da Saúde, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criada a "Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal", a ser concedida aos profissionais lotados nas equipes de saúde bucal no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em conformidade com as disposições contidas na Portaria GM/NS nº 960, de 17 de julho de 2023. Parágrafo primeiro. O pagamento da gratificação de que trata esta Lei será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo segundo: A gratificação descrita no caput deste artigo, será paga para os servidores que se enquadrarem nesta lei, independentemente do tipo de vínculo trabalhista com o Município, incluindo assim os servidores efetivos, contratos temporários ou prestadores de serviços. Artigo 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante cumprimento dos indicadores da saúde, quadrimestralmente, conforme previsto no art. 15-B, na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023. Parágrafo único. Terão direito ao recebimento do valor da Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal as equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas no SCNES, atendidos aos requisitos do caput do presente artigo. Artigo 3º - A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 g 1º A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril, maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. 8 2º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo Município no quadrimestre anterior. $ 3º O pagamento mensal por desempenho ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada. Artigo 4º - Farão jus à Gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal os servidores públicos efetivos e contratados, ocupantes dos cargos de Cirurgião-Dentista bem como o os Técnicos e/ou Auxiliares de Saúde Bucal cadastrados no SCNES. Artigo 5º - Do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Monte do Carmo - TO, serão destinados 100% como Gratificação por Desempenho para as equipes de Saúde Bucal, com carga horária semanal 40 horas, sendo dividido da seguinte forma: |- 70% do valor total destinado para os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes de Saúde Bucal, e; Il - 30% para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal, se houver. Parágrafo único. No caso de alguma das equipes dentro da competência de pagamento estar em carência de profissionais, O percentual distribuído permanece igualmente ao cálculo acima citado. Artigo 6º - O pagamento da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município. Artigo 7º - A Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será paga a cada mês, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde, cabendo ao Município fazer o pagamento dos profissionais na folha de pagamento do corrente mês. Artigo 8º - Fica instituído também o pagamento adicional ao Município no mês subsequente ao último quadrimestre, em decorrência da avaliação do ciclo anual, o qual será destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres, em conformidade com o disposto no art. 15-D da — Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde. Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo — TO. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 Artigo 9º - Não farão jus à Gratificação Desempenho da Saúde Bucal: |- Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos: a) Licença Maternidade ou adoção; b) Licença - Prêmio/assiduidade; c) Licença para tratar de assuntos particulares; d) Licença para atividade Política ou Classista; e) Licença capacitação; f) Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; Il - Os Servidores ou Profissionais Inativos; III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível. IV - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa Desempenho da Saúde Bucal, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação; Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos do presente artigo, nos quais o servidor perderá o direito ao incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal. Artigo 10º - A "Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal - Metas Programa Previne Brasil" dos profissionais de cada Unidade Básica de Saúde - UBS, será condicionada ao alcance das metas do Ministério da Saúde, conforme a seguinte tabela: ATINGIMENTO DE METAS POR esB GRATIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA eSB 100% da Gratificação Igual ou acima 60% das Metas Entre 40,01% e 59,99% das Metas 50% da Gratificação <40% das Metas 0% da Gratificação | Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo — TO. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-69 8 1º Os saldos financeiros provenientes dos profissionais que não receberem 100% (cem por cento) da gratificação serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde para investimento nas áreas preconizadas pela Política Nacional de Saúde Bucal. 8 2º Caso haja alterações na legislação do Programa, fica o Executivo Municipal responsável por regulamentar por Decreto os percentuais e categorias constantes neste artigo, estabelecendo critérios para pagamento, em conformidade com a legislação em vigor. Artigo 11º - A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese, será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados. Artigo 12º - O pagamento da Gratificação de Desempenho da Saúde Bucal está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal. Parágrafo único. O Município fica desobrigado ao pagamento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde ou a Portaria GM/NS Nº 960, de 17 de julho de 2023. Artigo 13º - Os casos omissos serão analisados por Comissão a ser instituída por Portaria da Secretaria de Saúde de Monte do Carmo. Artigo 14º - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente. Artigo 15º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 19 dias do mês de março do ano de 2024. Prefeito Municipal de Monte do Carmo Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo — TO. va ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO 4 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. PAR R:P RODE LEI Nº006/2024, DE 19 DE MARÇO DE 2024. câmara Mi par . “INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR ud = TO Monte do TELA DESEMPENHO AOS PROFISSIONAIS DE Aprovado EM SAÚDE BUCAL NO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO EM CONFORMIDADE COM A mm r TT ante PORTARIA GMIMS Nº 960/2023 E DÁ OUTRAS Aa PROVIDÊNCIAS.” Conforme menciona a redação da presente resolução, no intuito de atender a comunidade, esta comissão após analisar o projeto de Lei, resolve emitir parecer prévio FAVORÁVEL AO MÉRITO POR SUA APROVAÇÃO. Este é o nosso parecer e é assim que votamos. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS EM 26 DE MARÇO DE 2024. MEMBROS: Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO CNPJ:02.289.530/0001-27 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO E e CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE A ASSISTÊNCIA SOCIAL DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. PARECER: PROJETO DE LEI Nº006/2024, DE 19 DE MARÇO DE 2024. “INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE BUCAL NO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA GMI/MS Nº 960/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Esta comissão após ler, analisar e discutir sobre o projeto de Lei e entender que o projeto segue as normas legislativas e se dá pela sua legalidade, e por entender que o projeto vem de encontrado ao benefício da sociedade esta comissão resolve emitir parecer prévio FAVORÁVEL ao projeto referido. Este é o nosso parecer e é assim que votamos. SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS 26 DE MARÇO DE 2024. MEMBROS: PRESIDENTE: JEOVÁ AVELINO BATISTA RELATOR: EDILSON BENTO DE SOUZA Lo Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO CNPJ:02.289.530/0001-27 EA ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO EE e CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. PARECER: PROJETO DE LEI Nº006/2024, DE 19 DE MARÇO DE 2024. “INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE BUCAL NO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA GM/NS Nº 960/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Pelos nossos reconhecimentos a sua Constitucionalidade, Juridicidade e técnica Legislativa e por entendermos que este Projeto de Lei, vem de encontro ao bem-estar da população, esta comissão após analisar a resolução, resolve emitir parecer prévio FAVORÁVEL. Este é o nosso parecer e é assim que votamos. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS EM 26 DE MARÇO DE 2024. MEMBROS: PRESIDENTE: MANOEL RIBEIRO MATOS SECRETÁRIO: EDILSON BENTO DE SOUZA RELATOR: ADIMILSON RIBEIRO DE SOUZA Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO CNPJ:02.289.530/0001-27