br-locleg corpus explorer

← Monte do Carmo (TO)

materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaAltera a Resolução nº 002/2023, que instituiu a Tribuna Livre na Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO. (Votação: aprovado).
native_id209

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Projeto 01/2024 — Altera a Resolução nº 002/2023 que instituiu a Tribuna Livre na Câmara
de Vereadores de Monte do Carmo/TO
05/02/2023: encaminhado para as comissões
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 01/2024
Autor: Jeová Avelino Batista
Assunto: Altera a Resolução nº 002/2023 que instituiu a Tribuna Livre na Câmara de
Vereadores de Monte do Carmo/TO
O Vereador abaixo firmado solicita anuência dos demais pares para que seja
alterada a Resolução nº 002/2023 referente “Tribuna Livre” na Câmara Municipal de
Vereadores de Monte do Carmo/TO, com o objetivo de dar voz ao cidadão comum em suas
demandas que sejam de interesse público para O Município, assim como existia em
regimento interno anterior.
Nestes termos, Câmara Mu “cipal de
Monte do Caio - TO
Aprovado em Ql/0U 24
— Ea —
pede deferimento.
Monte do Carmo/TO, 05 de fevereiro de 2024.
JEOVÁ AVELINO BATISTA
VEREADOR (PROS)
ARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMOITO
1a CO
Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira, Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro —
CNPJ:02289530/0001-29
o ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Resolução nº 01/2024
Altera a redação da Resolução nº 002/2023, que Institui
a Tribuna Livre na Câmara de Vereadores de Monte do
CarmoiTO e dá outras providências.
JEFFERSON NERES DE CARVALHO, Vereador Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Monte do Carmo/TO, em cumprimento a Lei Orgânica Municipal, faz saber
que o Poder Legislativo aprovou e promulga a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Fica instituída a Tribuna Livre, que consiste na oportunidade do uso da palavra por
cidadãos carmelitanos, pelo prazo de 10 (dez) minutos, improrrogáveis, não podendo ser
interrompido em sua manifestação, mediante prévio agendamento a 03 (três) pessoas.
Art. 2º « A Tribuna Livre será realizada nas Sessões Plenárias Ordinárias.
Art. 3º - A inscrição de que trata o caput deste artigo, será processada em livro próprio,
antes do início da sessão que ocorrerá a Tribuna Livre, devendo o inscrito antecipar e
especificar o assunto a ser tratado durante o seu uso. A inscrição será submetida à
apreciação do presidente da Mesa Diretora que decidirá sobre o seu deferimento ou
indeferimento, não sendo permitida inscrição após o início da sessão.
8 1º: Para proceder à inscrição prevista no caput, O interessado deverá apresentar um
documento de identificação com foto.
8 2º: A cada visitante será permitido utilizar a Tribuna Livre por uma única vez na mesma
sessão.
8 3º: A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá indeferir a inscrição para o uso da
Tribuna Livre, quando:
Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira, Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro —
CNPJ:02289530/0001-29
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
|- a matéria não disser respeito direta ou indiretamente ao Município;
Il - a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais, não sendo de interesse
público.
8 4º: Não será permitida a inscrição de pessoa que esteja representando partido político ou
organização política na condição de presidente ou vice-presidente ou cargo semelhante e
de candidatos a cargos eletivos durante o período eleitoral.
8 5º: A simples filiação partidária não será obstáculo à inscrição.
8 6º: A qualquer cidadão será franqueado o acesso ao recinto que lhe foi reservado desde
que:
| - Esteja decentemente trajado;
Il - Não porte armas;
|!l - Conserve se em silêncio durante os trabalhos,
VI - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em plenário;
V - Respeito os Vereadores;
VI « Não use a palavra sem autorização do Presidente ou sem fazer a sua inscrição na
Mesa Diretora, para tal finalidade.
vII - Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto,
de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 4º - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira, Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro —
CNPJ:02289530/0001-29
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
a CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS.
PARECER: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº001/2024, DE 05 DE FEVEREIRO
DE 2024.
“ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 002/2023 QUE
INSTITUIU A TRIBUNA LIVRE NA CÂMARA
DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO-TO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Pelos nossos reconhecimentos a sua Constitucionalidade, Juridicidade e
técnica Legislativa e por entendermos que este Projeto de Lei, vem de encontro
ao bem-estar da população, esta comissão após analisar a resolução, resolve
emitir parecer prévio FAVORÁVEL.
Este é o nosso parecer e é assim que votamos.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS EM 25 DE MARÇO DE 2024.
MEMBROS:
PRESIDENTE: MANOEL RIBEIRO MATOS
Be
SECRETÁRIO: EDILSON BENTO DE SOUZA
RELATOR: ADIMILSON RIBEIRO DE SOUZA
Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 |Monte do Carmo-TO
CNPJ:02.289.530/0001-27

open original →