| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-05 |
| Ementa | Altera a Resolução nº 002/2023, que instituiu a Tribuna Livre na Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO. (Votação: aprovado). |
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. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO Projeto 01/2024 — Altera a Resolução nº 002/2023 que instituiu a Tribuna Livre na Câmara de Vereadores de Monte do Carmo/TO 05/02/2023: encaminhado para as comissões PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 01/2024 Autor: Jeová Avelino Batista Assunto: Altera a Resolução nº 002/2023 que instituiu a Tribuna Livre na Câmara de Vereadores de Monte do Carmo/TO O Vereador abaixo firmado solicita anuência dos demais pares para que seja alterada a Resolução nº 002/2023 referente “Tribuna Livre” na Câmara Municipal de Vereadores de Monte do Carmo/TO, com o objetivo de dar voz ao cidadão comum em suas demandas que sejam de interesse público para O Município, assim como existia em regimento interno anterior. Nestes termos, Câmara Mu “cipal de Monte do Caio - TO Aprovado em Ql/0U 24 — Ea — pede deferimento. Monte do Carmo/TO, 05 de fevereiro de 2024. JEOVÁ AVELINO BATISTA VEREADOR (PROS) ARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMOITO 1a CO Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira, Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro — CNPJ:02289530/0001-29 o ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO Resolução nº 01/2024 Altera a redação da Resolução nº 002/2023, que Institui a Tribuna Livre na Câmara de Vereadores de Monte do CarmoiTO e dá outras providências. JEFFERSON NERES DE CARVALHO, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Monte do Carmo/TO, em cumprimento a Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e promulga a seguinte RESOLUÇÃO Art. 1º - Fica instituída a Tribuna Livre, que consiste na oportunidade do uso da palavra por cidadãos carmelitanos, pelo prazo de 10 (dez) minutos, improrrogáveis, não podendo ser interrompido em sua manifestação, mediante prévio agendamento a 03 (três) pessoas. Art. 2º « A Tribuna Livre será realizada nas Sessões Plenárias Ordinárias. Art. 3º - A inscrição de que trata o caput deste artigo, será processada em livro próprio, antes do início da sessão que ocorrerá a Tribuna Livre, devendo o inscrito antecipar e especificar o assunto a ser tratado durante o seu uso. A inscrição será submetida à apreciação do presidente da Mesa Diretora que decidirá sobre o seu deferimento ou indeferimento, não sendo permitida inscrição após o início da sessão. 8 1º: Para proceder à inscrição prevista no caput, O interessado deverá apresentar um documento de identificação com foto. 8 2º: A cada visitante será permitido utilizar a Tribuna Livre por uma única vez na mesma sessão. 8 3º: A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá indeferir a inscrição para o uso da Tribuna Livre, quando: Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira, Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro — CNPJ:02289530/0001-29 . ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO |- a matéria não disser respeito direta ou indiretamente ao Município; Il - a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais, não sendo de interesse público. 8 4º: Não será permitida a inscrição de pessoa que esteja representando partido político ou organização política na condição de presidente ou vice-presidente ou cargo semelhante e de candidatos a cargos eletivos durante o período eleitoral. 8 5º: A simples filiação partidária não será obstáculo à inscrição. 8 6º: A qualquer cidadão será franqueado o acesso ao recinto que lhe foi reservado desde que: | - Esteja decentemente trajado; Il - Não porte armas; |!l - Conserve se em silêncio durante os trabalhos, VI - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em plenário; V - Respeito os Vereadores; VI « Não use a palavra sem autorização do Presidente ou sem fazer a sua inscrição na Mesa Diretora, para tal finalidade. vII - Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto, de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas. Art. 4º - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira, Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro — CNPJ:02289530/0001-29 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO a CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. PARECER: PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº001/2024, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024. “ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 002/2023 QUE INSTITUIU A TRIBUNA LIVRE NA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO-TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Pelos nossos reconhecimentos a sua Constitucionalidade, Juridicidade e técnica Legislativa e por entendermos que este Projeto de Lei, vem de encontro ao bem-estar da população, esta comissão após analisar a resolução, resolve emitir parecer prévio FAVORÁVEL. Este é o nosso parecer e é assim que votamos. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS EM 25 DE MARÇO DE 2024. MEMBROS: PRESIDENTE: MANOEL RIBEIRO MATOS Be SECRETÁRIO: EDILSON BENTO DE SOUZA RELATOR: ADIMILSON RIBEIRO DE SOUZA Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 |Monte do Carmo-TO CNPJ:02.289.530/0001-27