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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaRegulamenta o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias aos vereadores da Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO, em conformidade com a previsão contida na Lei Orgânica do Município, artigo 33, § 5º, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2024
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A = urgência urgentíssima.
ares
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMOITO,
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 33 da Lei Orgânica
Municipal e pelo Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e
promulga o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
Art. 1º- Fica regulamentado o pagamento do décimo terceiro salário e do terço
constitucional de férias aos Vereadores da Câmara Municipal de Monte do
CarmoiTO, nos termos definidos pela Constituição Federal, art. 7º inc. VIII, art.
37º, inc. XV e 39º, 83º e 4º, e conforme previsão expressa no art. 33º, 8 5º da Lei
Orgânica do Município de Monte do Carmo.
Parágrafo Único — O décimo terceiro salário dos Vereadores de que trata esta
Resolução corresponderá à remuneração percebida no mês de dezembro de
cada ano.
Art. 2º- O pagamento dos benefícios mencionados no Artigo 1º observará as
seguintes condições:
1- O montante total do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias
de cada Vereador não poderá exceder os limites estabelecidos pela Constituição
Federal e a Lei Orgânica Municipal;
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Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira, Rua Benício Pinto Cerqueira sin
Centro — CNPJ:02.289.530/0001-27
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
III - Os benefícios serão pagos com base em dotações orçamentárias próprias,
observando o princípio da legalidade, responsabilidade fiscal e o limite de 20%
do subsídio dos Deputados Estaduais do Tocantins, conforme definição
Constitucional art. 29, VI, alínea “a”.
Art. 3º- Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal adotar as providências
administrativas necessárias para a execução dos pagamentos previstos neste
Projeto, incluindo a definição de prazos e procedimentos operacionais.
Art. 4º- Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir do exercício seguinte ao de sua
promulgação.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2025.
Monte do Carmo/TO, 11 de dezembro de 2024.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
P NTE
VA ES
LENTE
VICE-PRESIDENTE
2º ETÁRIO
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Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira, Rua Benício Pinto Cerqueira s/n
Centro — CNPJ:02.289.530/0001-27
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
“Qro” CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO
CARMO, ESTADO DO TOCANTINS.
PARECER:PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº02/2024, DE 11 DEZEMBRO DE 2024.
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nte COM A PREVISÃO CONTIDA NA LEI ,
ORGÂNICA MUNICIPAL, ARTIGO 33, 5º, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Conforme menciona a redação da presente resolução, no intuito de
atender a comunidade, esta comissão após analisar o projeto de Lei, resolve
emitir parecer prévio FAVORÁVEL AO MÉRITO POR SUA APROVAÇÃO.
Este é o nosso parecer e é assim que votamos.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS EM 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
MEMBROS:
,
SECRETÁRIO: WILS! ODRIGUES EDVIRGES
RELATOR: APAÍ DO GONÇALVES FERREIRA
Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO
CNPJ:02.289.530/0001-27
EA A ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Ed
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS.
PARECER:PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº02/2024, DE 11 DEZEMBRO DE 2024.
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fonte ORGÂNICA MUNICIPAL, ARTIGO 33, 5º, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Pelos nossos reconhecimentos a sua Constitucionalidade, Juridicidade e técnica
Legislativa e por entendermos que este Projeto de Lei, vem de encontro ao bem-
estar da população, esta comissão após analisar a resolução, resolve emitir
parecer prévio FAVORÁVEL.
Este é o nosso parecer e é assim que votamos.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS EM 11 DE um DE 2024.
PRESIDENTE: MANÕEL RIBEIRO MATOS
cano: pair
SECRETÁRIO: EDILSON BENTO DE SOUZA
MEMBROS:
RELATOR: ADIMILSON RIBEIRO DE SOUZA
ET O
Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 |Monte do Carmo-TO
CNPJ:02.289.530/0001-27

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