| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Monte do Carmo/TO, para o exercício de 2025, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO E A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO o & COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. PARECER:PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº012/2024, DE 11 DE “a NOMEMBRO DE 2024. memera vel dG . Mornis da Qu. dy « TIO “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES Frema 2494 ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICIPIO DE MONTE Aprovado DAR Ac DO CARMO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Conforme menciona a redação da presente resolução, no intuito de atender a comunidade, esta comissão após analisar o projeto de Lei, resolve emitir parecer prévio FAVORÁVEL AO MÉRITO POR SUA APROVAÇÃO. Este é o nosso parecer e é assim que votamos. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS EM 09 DE DEZEMBRO DE 2024. MEMBROS: PRESIDENTE: VALÉRIA BATISTA RIBEIRO DRIGUES EDVIRGES RELATOR: APA O GONÇALVES FERREIRA Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO CNPJ:02.289.530/0001-27 ESTADO DO TOCANTINS | PODER LEGISLATIVO EIA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARNO, ESTADO DO TOCANTINS. PARECER:PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº012/2024, DE 11 NOVEMBRO DE 2024. “ so a era a Ly ES “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES Monta do tu. o) ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MONTE aprovado EM A 2/24. DO CARMO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ni A e - amam Pelos nossos reconhecimentos a sua Constitucionalidade, Juridicidade e técnica Legislativa e por entendermos que este Projeto de Lei, vem de encontro ao bem- estar da população, esta comissão após analisar a resolução, resolve emitir parecer prévio FAVORÁVEL. Este é o nosso parecer e é assim que votamos. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS EM 09 DE DEZEMBRO DE 2024. MEMBROS: PRESIDENTE: MANOEL RIBEIRO MATOS SECRETÁRIO: EDILSON BENTO DE SOUZA RELATOR: ADIMILSON RIBEIRO DE SOUZA Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO CNP):02.289.530/0001-27 ate ESTADO DO TOCANTINS = PODER LEGISLATIVO rei cegs” CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE A ASSISTÊNCIA SOCIAL DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. PARECER:PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº012/2024, DE 11 NOVEMBRO DE 2024. sa “ rd aE EB Co. ds +) “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES Mori QU tamo. tio q: ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MONTE Aprovado Ely !ASE SA. DO CARMO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” aoruzmene seres É = SESET. . Esta comissão após ler, analisar e discutir sobre o projeto de Lei e entender que o projeto segue as normas legislativas e se dá pela sua legalidade, e por entender que o projeto vem de encontrado ao benefício da sociedade esta comissão resolve emitir parecer prévio FAVORÁVEL ao projeto referido. Este é o nosso parecer e é assim que votamos. SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS 09 DE DEZEMBRO DE 2024. MEMBROS: fnfsimente JEOVÁ AVELINO BATISTA SECRETÁRIO: MANOEL JUNIOR T. OLIVEIRA RELATOR: EDILSON BENTO DE SOUZA Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO CNPJ:02.289.530/0001-27 Qutabido 0I-12 ESTADO DO TOCANTINS gia Bonisca MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 Projeto de Lei n.012 /2024 câmara Mi “ipal do Menta do Cade apromedo EM “Dispõe sobre a as Diretrizes Orçamentárias do Município de Monte do Carmo, ara o exercício de 2025 e dá outras providências é Arquivardes Avelino Ribeiro, Prefeito Municipal de Monte do Carmo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares Art. 1º — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao $2º do art. 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n. 101/2000 e da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2025, compreendendo: E As prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual; II— A estrutura e organização dos orçamentos; II — As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V-— As disposições sobre a dívida pública municipal; VI — As disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal: VII - As disposições gerais e finais. Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes anexos: I— Anexos de Metas Fiscais, composto de: ESTADO DO TOCANTINS qo EA MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO Í vmerollOlll=lNljn eee Mia CNP): 01.067 891/0001-66 A a Ofício n.109/2024 Monte do Carmo -TO, 11 de Novembro de 2024. À ra Municipal de Monte do Carmo o êmera RÃ: sai dO Monte do Qu. 10, TO Assunto: Projeto de Lei Orçamentária Anual -LOA/2025 Aprovado E EA [ a) ís 214 epa UTI Sa de STD, mea Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Cumprimentando-os cordialmente, tenho a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei que dispõe sobre o Orçamento Programa do Município de Monte do Carmo, para O exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal, ao artigo 5º da Lei Complementar 101/2004 e art. 2º da Lei 4.320/64. O presente Projeto de Lei foi elaborado de acordo com os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, com ajustes de valores e as normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim, o principio do equilíbrio orçamentário. O Projeto de Lei ora encaminhado é composto pelos seguintes anexos: e Tabela explicativa da Evolução da Receita e Despesa; e Demonstrativo de Receita e Despesa, segundo a categoria econômica; e Quadro de Detalhamento de Despesas — QDD. Esperando que este Projeto permita uma discussão democrática entre os poderes, submetemos a Vossas Excelências a Proposta Orçamentária para o exercício de 2025, lembrando que a mesma deverá ser devolvida para a sanção até o encerramento dos trabalhos legislativos dessa Casa no exercício de 2024. Ao tempo em que me coloco à disposição de V. Ex” e dos demais pares para quaisquer esclarecimentos sobre a matéria, e, aproveito do ensejo para reiterar os protestos de estima e consideração. Atenciosamente. Assinado de forma digital por ARQUIVARDES AVELINO. arquIvARDES AVELINO RIBEIRO:75865041134 / RIBEIRO:75865041134 Dados: 2024.11.07 10:43:33 -03'00' ARQUIVARDES AVELINO RIBEIRO Prefeito Municipal ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q ? CNPJ: 01.067.891/0001-66 Projeto de Lei n.011/2024 “Dispõe sobre a as Diretrizes Orçamentárias do Município de Monte do Carmo, para o exercício de 2025 e dá outras providências”. Arquivardes Avelino Ribeiro, Prefeito Municipal de Monte do Carmo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao $2º do art. 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n. 101/2000 e da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2025, compreendendo: E As prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual; II— A estrutura e organização dos orçamentos; III — As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V— As disposições sobre a dívida pública municipal; VI — As disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal: VII - As disposições gerais e finais. Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes anexos: I- Anexos de Metas Fiscais, composto de: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q $a CNPJ: 01.067.891/0001-66 a) demonstrativo de metas anuais; b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais; h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; IX - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; II - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO H Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º — A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento para o exercício de 2025, deverá obedecer à disposição constante demonstrativo de Metas e Prioridades - Anexo I, que faz parte integrante desta Lai, como também a Lei do Plano Plurianual — PPA 2022/2025 e suas alterações realizadas via Revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício de 2025, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta lei. Aumentando e/ou diminuindo, inciuindo e/ou excluindo ações c seus quantitativos a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade. EU) ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para O exercício financeiro de 2025 será dada maior prioridade: 1 — As ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, para a promoção humana e a qualidade de vida da população; II - Atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores de necessidades especiais; WI - A economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos; IV - A manutenção e ampliação da infraestrutura urbana; v - Ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável; VI - As ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços da rede de atenção básica da saúde; VII - A implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na valorização profissional e no ensino de qualidade; VIII - A integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual para a implementação de políticas de desenvolvimento regional; IX - A valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Município; X - A implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária; XI - Ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos e espaços para a prática destes. XTI — Ao desenvolvimento da área rural do município com programas de manutenção de estradas rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno produtor. Parágrafo único - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2025 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e prioridades desta Lei. Capitulo IN Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q ” CNPJ: 01.067.891/0001-66 I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. & 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações. 8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à qual se vincula. Ê g 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas atualizações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025. Art. 5º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos discriminarão as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 6º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo. 4 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q ? CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, será composto de: I — Mensagem; II - Projeto de lei orçamentária; III — Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica IV -— Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios; V — Quadro de detalhamento de Despesa — QDD. Capitulo IV Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Art. 8º - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo. Art. 9º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 10 - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites: I — As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da Constituição Federal; II — As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze por cento), da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos definido na Emenda Constitucional nº 29. Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q fa CNPJ: 01.067.891/0001-66 g 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. $ 3º - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. Art. 12- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: [ = Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; II — Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. Paragrafo Único - Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superavit financeiro de exercícios anteriores, e os decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, apurados na forma da lei. Art. 13- O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2025, abrir créditos adicionais especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios, contratos de repasses e transferências da União, Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada. Art. 14- Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, como também, de Entidades de Classes que desenvolva atividades de interesse público, em prol do Município. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q va CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 15 — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida orçada, destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos. Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o quinto bimestre do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias. Art. 16 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte: I — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II — Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; WI — Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá e publicará o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; IV -— Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à disposição da comunidade. CAPITULO V Das Emendas Parlamentares Art. 17 — A Lei Orçamentaria Anual contemplará a execução de Emendas Parlamentar Individual de que trata o artigo 137-A da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, no limite de 2% (dois por dento), calculado sobre a Receita Corrente Liquida — RCL, do exercício de 2024, que será distribuído proporcionalmente a cada parlamentar. $1º - Do limite disposto no caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento), dos valores relativos as Emendas Parlamentares, serão obrigatoriamente executadas em ações e serviços públicos de saúde. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q tá CNPJ: 01.067.891/0001-66 $2º - As Emendas individuais serão custeadas com a utilização dos recursos da reserva de que trata o art. 17, não sendo admitido acréscimo, durante o exercício, na execução de Projetos ou Atividades contemplados. $3º - A execução orçamentária dos recursos oriundos das Emendas Parlamentar, será através de abertura de Crédito Especial, com a indicação do Projeto ou Atividade proposto pelo parlamentar. CAPÍTULO VI Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais Art. 18 - O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de seleção, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000. Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. Art. 19 - As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de agentes políticos e os encargos patronais, dos poderes Executivo e Legislativo, não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, conforme previsto no art. 169 da CF e Art. 19, HI da LC 101/2000. $1º- A repartição dos limite estabelecido no caput do artigo e conforme o previsto no artigo 20, III da LC 101/2000, será de: I- 54% (cinquenta e quatro por cento), para o Poder Executivo. II — 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo. $ 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q ? CNPJ: 01.067.891/0001-66 realizado no exercício anterior, conforme estabelecido do art. 29-A, 1, da Constituição Federal. Art. 20 - Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo, deverá proceder a readequação nos 02 (dois) quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre conforme previsto no art. 23 da mesma lei Paragrafo Unico - O percentual excedente deverá ser readequado com as seguintes medidas, pela ordem: I - redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais; II - redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja pela extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos; III - exoneração dos servidores não estáveis; CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 21 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. Art. 22- Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município somente poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2025, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais através de Lei especifica, mediante autorização do Poder Legislativo, para cada ato especifico CAPÍTULO VII Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 23 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei, aprovada até o término deste exercício, que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q ? CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 24 - O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita. Art. 25 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar: 1 — Atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de valores; II — As alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação; HI - A revisão dos valores dos preços e tarifas públicas; Art. 26 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPITULO IX Das Disposições Gerais e Finais Art. 27 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício às mudanças no cenário econômico nacional. Art. 28 - É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do exercício de 2025, incluir novas Ações Governamentais, Grupos de Natureza de Despesas, Elementos de Despesas, Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos. Art. 29 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 1º de janeiro de 2025, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado, através de Decreto do Executivo, em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção do ato. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as A 10 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q o CNPJ: 01.067.891/0001-66 despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade. Art. 30 — Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito Municipal de Monte do Carmo, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de dezembro de 2024 o! ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q dg CNPJ: 01.067.891/0001-66 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO I METAS E PRIORIDADES ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA CÂMARA MUNICIPAL e Ampliaçao do Complexo da Câmara Municipal e Equipamentos e Material Permanente e Manutenção dos Serviços Administrativos e Plenários. GABINETE DO PREFEITO e Equipamentos e Material Permanente e Atividades Administrativas do Gabinete do Prefeito. e Atividades do Controle Interno SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO e Equipamentos e Material Permanente Atividades Administrativas da Secretaria Muniicpal de Administraçao Capacitação dos Servidores Serviços de Consultoria Juridica e Administrativa Manutenção e Apoio ao Serviço Militar Manutenção da Guarda Civil Apoio a Segurança Publica SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS e Equipamentos e Material Permanente Atividades Administrativas da Secretaria de Finanças Atividades do Setor de Contabilidade Serviços de Assessoria Contabil Coletoria Municipal Contribuição Previdenciaria — INSS Amortização de Divida Previdenciaria - INSS Contribuição Previdenciaria — Previ Carmo Contribuição ao PASEP SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Equipamentos e Material Permanente Atividades Administrativas da Secretaria de Infraestrutura Pavimentação de Vias Urbanas Construção de Meio Fios, Calçadas, Sarjetas e Galerias de Aguas Pluviais e Rampas de Acessibilidade Contrução e Ampliação de Praças Recuperação de Vias Urbanas, Meio Fios e Calçadas Manutenção de Praças Construção e Ampliação de Predios Publicos Municipais Reforma de Predios Publicos Municipais Serviços Urbanos em Geral Iluminação Publica Manutenção do Cemitério Construção de Pontes, Bueiros e Aterros Manutenção de Pontes Bueiros e Aterros SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO Equipamento e Material Permanente Atividades Administrativas da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Economico Manutenção de Feiras Coberta Aquisição de Veiculos, Maquinas e Implementos Agricolas Agricultura Familiar (Apoio ao Pequeno Produtor) Manutenção de Maquinas e Implementos Agricola Construção de Barragens e Açudes — Zona Rural SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Equipamentos e Material Permanente Atividades Administrativas da Secretaria de Planejamento SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER Equipamentos e Matrial Permanente Atividades Administrativa da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer Construção/ Ampliaçao de Quadra de Esporte e Campo de Futebol Incentivo as Atividades Esportivas e Recreativas Manutenção de Campo de Futebol e Futsal e Quadra Esportiva Criação e Mautenção de Escolinhas de Iniciação e Incentivo a Atividade Esportiva SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE e. Equipamentos e Matrial Permanente Atividades Administrativas da Secretaria de Transporte Manutnção da Frota Municipal Abertura e Ampliação de Estradas Vicinais Manutenção de Estradas Vicinais SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO DE POLITICAS PUBLICAS e Equipamentos e Material Permanente e Atividades Administrativas da Secretaria de Articulação de Politicas Publicas SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL e Equipamentos e Material Permanente Serviços de Assessoria Contabil Atividades Administrativas da Assistencia Social Apoio as Ações dos Conselhos da Assistencia Social Manutenção das Ações do Conselho Tutelar Manutenção da Banda de Musica Manutenção da Escolinha de Futebol Gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socio Educativo — SIMASE Gestão do Nucleo de Proteção Especial Gestão de Programas, Projetos e Serviços Atividades do Programa Primeira Infancia Gestão da Rede Sccioassistencial na Primeira Infancia Capacitação das Equipes do Programa Primeira Infancia Realização de Eventos Direcionados a Primeira Infancia Equipamentos e Material Permanente- SUAS Educação Permanente - SUAS Promoção das Atividades do IGD-SUAS Promoção da Gestão do CAD-Unico-IGD PAB Promoção dos Serviços de Proteção Social Básica - CRAS/PAIF Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculos — SCFV Manutenção da Rede Socioassistencial Beneficios Eventuais Apoio as Atividades cooperativas, Associativas e Sindicais Atividades do Fundo Municipal para a Infancia e Adolescencia - FIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE e Equipamentos e Material Permanente Serviços de Assessoria Contabil Contribuição Previdenciaria — INSS Contribuição Previdenciaria — Previ Carmo Atividades Administrativas da Saude Apoio ao Conselho Municipal de Saúde Atenção Básica Fixo (Agentes Comunitários de Saúde) Atenção Básica Fixo (Incentivo Financeiro APS) -PSF Saúde Bucal — SB Unidade Movel Odontologica (UMO) Remuneração dos Profissionais de Enfermagem — Piso Salarial Manutenção de Polos de Academias de Saude Equipamentos e Material Permanente p/ UBS - Unidades Básica de Saúde ecc... e... e Manutenção dos Serviços de Atendimento nas UBS — Unidades Básicas de Saúde Manutenção dos Serviços de TFD — Tratamento Fora do Domicilio Manutenção dos Atendimentos de Pre Natal, Parto e NeoNatal Manutenção dos serviços da atenção Básica — Primeira Infância Atenção a Saúde Bucal — Primeira Infancia Equipamento e Matrial Permanente p/o Hospital Manutenção dos Serviços de Atendimento Emergencial. Ambulatorial e Hospitalar Construção e Ampliação de Unidades de Saúde e Hospital Reforma de Unidades Básica de Saúde e Hospital Manutençao da Assistencia Farmaceutica Ações de Vigilancia Sanitaria Ações de Vigilância em Saúde ssEisMENoSt):) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO» FME + inima SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e Equipamentos e Material Permanente Serviços de Assessoria Contabil Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Educação Capacitação dos Servidores da Educação Apoio as Ações dos Conselhos da Educação Alimentação Escolar- Ensino Fundamental Alimentação Escolar — Ensino Infantil — Creche Alimentação Escolar — Ensino Infantil — Pre-Escolar Alimentação Escolar — Brigadas Che Guevara Manutenção do Ensino Fundamental Manutenção do Transporte Escolar Manutenção do Transporte Escolar - PNATE Manutenção do Transporte Escolar - Recursos Estaduais Ampliação do Complexo Educacional - Brigadas Che Guevara Aquipamentos e Material Permanente — Brigadas Che Guevara Ensino Fundamental - Complexo Educacional - Brigadas Che Guevara Reforma do Complexo Educacional - Brigadas Che Guevara Atividades p/ Melhorias do Indice do IDEB Equipaento e Material Permanente — FUNDEB 30% Ensino Fundamental — FUNDEB 70% Ensino Fundamental - FUNDEB 30% Reforma e Manutenção de Ecola -- FUNDEB 30% Ensino Fundamental - FUNDEB VAAR Construção e Ampliação de Predios Escolares — Ensino Fundamental Reforma de Predio Escolar — Ensino Fundamental Equipamentos e Material Permanente - Ensino Fundamental Construção e Ampliação de Predios Escolares — Ensino Infantil Equipamentos e Material Permanente - Ensino Infantil Equipamentos e Material Permanente - Ensino Infantil — F UNDEB VAAT Manutenção do Ensino Infantil — Pre Escola Manutenção do Ensino Infantil - Creche Ensino Infantil — Pre-Escolar - FUNDEB 70% Ensino Infantil -Pre Escolar - FUNDEB 30% cnucête ti O O O O O 0 JÔ O TO À O TC TO TO 0] O SO 0 O O Ensino Infantil - Crehe - FUNDEB 70% Ensino Infantil — Creche - FUNDEB 30% Reforma de Predios Escolares — Ensino Infantil Manutenção do Ensino de Jovens e Adultos- EJA Ensino de Jovem e Adulto — EJA — FUNDEB 70% FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MONTE DO CARMO - PREVICAR e Equipamentos e Material Permanente e Atividades Previdenciarias — Previ Carmo e Atividades Administrativas - Previ Carmo SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Equipamentos e Material Permanenete Serviços de Assessoria Contabil Atividades Administrativa do Meio Ambiente Manutenção das Atividades da Defesa Civil Manutenção das Atividades das Brigadas de Incendio Equipamentos e Material Permanente p/ Limpeza Urbana Limpeza Urbana Finalização de Resíduos Sólidos Limpeza, Revitalização e Reflotestamento de Nascentes, Corregos e Rios SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA e Serviçios de Assossoria Contabil e Atividades Administrativas da Secretaria de Cultura e Revitalização e Preservaçãodo Patrimônio Historico Equipamentos e Material Permanente Manutenção do Centro Cultural Manutenção da Escola de Musica Cultural Festas Comemorativas, Populares, Religiosas e Folcloricas e Incentivo a Cultura — Lei Aldir Blanc Monte do Carmo - TO, 09 de dezembro de 2024 A ARQUIVARDES AV NO RIBEIRO Prefeito Munigipal DEMONSTRATIVO I- METAS ANUAIS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS <ANO DE 2025> AMPF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, $ 1º) R$ 1,00 Receita Total “55.705. 53.459.692,90 Receitas Primárias (1) 310. 49.241.842,61 200. 936. 200. 788. 0,000 Despesa Total 0,000 Despesas Primárias (II) .780. 612. 360. 52.929.777.61 .369. 0,000 Resultado Primário (III) = (1 — II) -1.993.171,54 0,000 Resultado Nominal 0,000 Dívida Pública Consolidada 0,000 Dívida Consolidada Líquida 0,000 FONTE: VALORES PREVISTOS NO PPA PARA O PERIODO 2025, APOS REVIS; NOTA: % do PIB é opcional para Municipios, conforme o MDF - Manual de Demonstrativos Fiscais - 14º Edição, publicado em 15/06/2022, atualizada em 21/06/2024 DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR <ANO DE 2025> AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) Receita Total 350 .845. -2.504.460,78 Receita Primárias (1) 678. W56A -4,455.105,83 Despesa Total .350. 142. «6.207.075,34 Despesa Primárias (II) Resultado Primário (III) = (II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida FONTE: Anexo de Mestas Fiscais para o exercício de 2023 e Anexo 6 do RREO 6º Bimestre 2023 “VLON PTOT 9 ETOL TLOT OP OLoIaxO O BIB STEOSI SEISON 2P OxoUY :TINOA oo'o 00'0 00'0 00'0 epinbrT BPEPIJOSUOD BPIAIC 00'0 00'0 oo'0 00'0 BPePIJOSUOD BMJQNA EPIAIA 00'0 00'0 [eurtoN opeynsoy LO'9T |00'19800b'T- €O'9TY +06 T- "OLE" y “Too É (=D = (ID) ourutg opeynsoy zoo 6S'LS9 ESSO LI“T6O'ELSOS “To “691 LEU “TE6 (17) setxpunag sesadsag "19% "L9T [eo] esadsag 9e'o "9EL! 6H 1SO'BPSTS "6S+' PI'S99'899'8h 19TH8 IPT '6h "695" SIL, "BS" (1) seueuLId seno 6 ISO'BPS'TS [06769 6SP ES x “8pL' "€e9" [810 BNS0ay 000 BPINDET CPEPIJOSUO?) EPIAICT 00'0 epepijosuoo Bolina epi [BUIION Opeypnsoy 00'0 00'0 gre |00'000'006'7- "OLH' "000'SO 1” X (=D = (17) ouRWtIg Opeyasoy Tso 00000"001"19 "09€! k "ops" "orO!, "096! (1) setsgutig sesadsag s8'9 00000"004'€9 "009 00'000'SOL"SS “000'0€8" "0se! "Sgt [EO esadsaçy 00'000'01€'TS "ser [00'000'8L9'St ]00'000'6LVTE (1) SBIBUILIA SEjIS0oy er's 00'000'SOL'SS 00'000'0SE Lb — ]00'000'S8TI€ TENOL ENIS0SA (II OStout “STS “op UE “ANT MIT OANENSUOUIAÇ - INV <STOT AQ ONV> STHORIALNV SOIDJDAAXA SFAL SON SVAVXII SV INOD SVAVIVANOS SIVOLY SIVOSI SVLII SIVOSII SVIIA dA OXANV SVRIVINTINVÕÃO SAZIALTAA AQ [IT OWYVI OG ALNOW TVdIDINDA VANLISATAA SNILNVIOL 0 OQVISA SINONIILNV SOIDJDNAXA SFAL SON SVAVXIA SV INOD SVAVIVANOD SIVOLLV SIVOSIS SV.LAN — III OALLVELSNOWAA DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO <ANO DE 2025> AME - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 82º, inciso II) Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E 2023. WWW. TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS <ANO DE 2025> AME - Demonstrativo V (LRF, art.4º, 82º. inciso II) R$ 1,00 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 367.900,00 Alienação de Bens Móveis 367.900,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 367.900,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00] Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos 367.900,00) 0,00 0,00 VALOR (NI) FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E 2023. WWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO NOTA: DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES <ANO DE 2025> AME - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTAÁRIAS) (1) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital (-) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições 3.386.382,65 3.386.382,65 1.091.087,97] 1.044.501,97) 2.547.933,61 2.547.933,61 987.315,83] 1.632.001,78) 1.632.001,78) 46.586,00 2.295.294,68 1.549.293,11 1.549.293,11 1.549.293,11 1.114.708,17 1.114.708,17 884.806,61 884.806,61 884.806,61 Patronal 1.549.293,11 884.806,61 Pessoal Civil 1.549.293,11 Pessoal Militar Para Cobertura de Déficit Atuarial Em Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (-) DEDUÇÕES DA RECEITA DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciárias do RPPS para o RGPS Demais Receitas Correntes DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital 1.149.174,64 171.289,76] 831.408,75) 831.408,75 0,00) TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS BENS E DIREITOS DO RPPS FONTE: Balanço do Ordenador de Despesa - 2021, 2022 e 2023 WWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO 2.535.000,00] NOTA: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES <ANO DE 2018> AME — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 8 2º, inciso IV, alinea “a”) R$ 1,00 FONTE: NOTA: DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA <ANO DE 2025> AMF - Demonstrativo VII (LRF, art, 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00 FONTE: NOTA: NÃO HAVERÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2025 ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIA, ASSIM COMO TAMBÉM NÃO ESTÁ PREVISTO NENHUMA ALTERAÇÃO PARA OS 2 (DOIS) PRÓXIMOS EXERCÍCIOS. DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO <ANO DE 2025> AMPF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º. $ 2º, inciso V) R$ 1,00 Aumento Permanente da Receita (=) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (II) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP FONTE: NOTA: NÃO HÁ PREVISÃO DE AUMENTO PERMA NTE DE RECEITA OU DE DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2025. DEMONSTRATIVO DOS RISCOS E FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS <ANO DE 2025> ARF (LRF, art 4º, $ 3º) R$ 1,00 Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Recolhimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências diversas Outros Passivos Contingentes Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepancia de Projeções Outros Riscos Fiscais FONTE: NOTA: O MUNICÍPIO NÃO TEM PREVISÃO DE RISCOS FISCAIS PARA O EXERCICIO