br-locleg corpus explorer

← Monte do Carmo (TO)

materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Monte do Carmo/TO, para o exercício de 2025, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
native_id214

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 32

ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
E A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
o &
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO
CARMO, ESTADO DO TOCANTINS.
PARECER:PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº012/2024, DE 11 DE
“a NOMEMBRO DE 2024.
memera vel dG .
Mornis da Qu. dy « TIO “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
Frema 2494 ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICIPIO DE MONTE
Aprovado DAR Ac DO CARMO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Conforme menciona a redação da presente resolução, no intuito de
atender a comunidade, esta comissão após analisar o projeto de Lei, resolve
emitir parecer prévio FAVORÁVEL AO MÉRITO POR SUA APROVAÇÃO.
Este é o nosso parecer e é assim que votamos.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS EM 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
MEMBROS:
PRESIDENTE: VALÉRIA BATISTA RIBEIRO
DRIGUES EDVIRGES
RELATOR: APA O GONÇALVES FERREIRA
Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO
CNPJ:02.289.530/0001-27
ESTADO DO TOCANTINS
| PODER LEGISLATIVO
EIA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARNO,
ESTADO DO TOCANTINS.
PARECER:PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº012/2024, DE 11 NOVEMBRO DE
2024.
“ so a era a Ly ES “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
Monta do tu. o) ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MONTE
aprovado EM A 2/24. DO CARMO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ni A e -
amam
Pelos nossos reconhecimentos a sua Constitucionalidade, Juridicidade e técnica
Legislativa e por entendermos que este Projeto de Lei, vem de encontro ao bem-
estar da população, esta comissão após analisar a resolução, resolve emitir
parecer prévio FAVORÁVEL.
Este é o nosso parecer e é assim que votamos.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS EM 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
MEMBROS:
PRESIDENTE: MANOEL RIBEIRO MATOS
SECRETÁRIO: EDILSON BENTO DE SOUZA
RELATOR: ADIMILSON RIBEIRO DE SOUZA
Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO
CNP):02.289.530/0001-27
ate ESTADO DO TOCANTINS
=
PODER LEGISLATIVO
rei
cegs” CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE A ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS.
PARECER:PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº012/2024, DE 11 NOVEMBRO DE
2024. sa
“ rd aE EB Co. ds +) “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
Mori QU tamo. tio q: ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MONTE
Aprovado Ely !ASE SA. DO CARMO PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
aoruzmene seres É = SESET. .
Esta comissão após ler, analisar e discutir sobre o projeto de Lei e entender
que o projeto segue as normas legislativas e se dá pela sua legalidade, e por
entender que o projeto vem de encontrado ao benefício da sociedade esta
comissão resolve emitir parecer prévio FAVORÁVEL ao projeto referido.
Este é o nosso parecer e é assim que votamos.
SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
MEMBROS:
fnfsimente JEOVÁ AVELINO BATISTA
SECRETÁRIO: MANOEL JUNIOR T. OLIVEIRA
RELATOR: EDILSON BENTO DE SOUZA
Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO
CNPJ:02.289.530/0001-27
Qutabido 0I-12
ESTADO DO TOCANTINS gia Bonisca
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
Projeto de Lei n.012 /2024
câmara Mi “ipal do
Menta do Cade
apromedo EM
“Dispõe sobre a as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Monte do Carmo,
ara o exercício de 2025 e dá outras providências é
Arquivardes Avelino Ribeiro, Prefeito Municipal de Monte do
Carmo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao $2º do art. 165 da
Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n.
101/2000 e da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, as diretrizes gerais
para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2025,
compreendendo:
E As prioridades e metas da administração pública municipal,
extraídas do Plano Plurianual;
II— A estrutura e organização dos orçamentos;
II — As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV — As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V-— As disposições sobre a dívida pública municipal;
VI — As disposições sobre as alterações na legislação tributária
municipal:
VII - As disposições gerais e finais.
Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes anexos:
I— Anexos de Metas Fiscais, composto de:
ESTADO DO TOCANTINS
qo EA
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
Í
vmerollOlll=lNljn eee Mia
CNP): 01.067 891/0001-66 A a
Ofício n.109/2024
Monte do Carmo -TO, 11 de Novembro de 2024.
À
ra Municipal de Monte do Carmo o êmera RÃ: sai dO
Monte do Qu. 10, TO
Assunto: Projeto de Lei Orçamentária Anual -LOA/2025 Aprovado E EA [ a) ís 214
epa UTI Sa de
STD,
mea
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Cumprimentando-os cordialmente, tenho a honra de submeter à
apreciação dessa egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei que dispõe sobre o
Orçamento Programa do Município de Monte do Carmo, para O exercício de 2025,
em cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal, ao artigo 5º
da Lei Complementar 101/2004 e art. 2º da Lei 4.320/64.
O presente Projeto de Lei foi elaborado de acordo com os programas de
governo estabelecidos no Plano Plurianual, com ajustes de valores e as normas
contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim, o principio do
equilíbrio orçamentário.
O Projeto de Lei ora encaminhado é composto pelos seguintes anexos:
e Tabela explicativa da Evolução da Receita e Despesa;
e Demonstrativo de Receita e Despesa, segundo a categoria
econômica;
e Quadro de Detalhamento de Despesas — QDD.
Esperando que este Projeto permita uma discussão democrática entre
os poderes, submetemos a Vossas Excelências a Proposta Orçamentária para o
exercício de 2025, lembrando que a mesma deverá ser devolvida para a sanção até
o encerramento dos trabalhos legislativos dessa Casa no exercício de 2024.
Ao tempo em que me coloco à disposição de V. Ex” e dos demais pares
para quaisquer esclarecimentos sobre a matéria, e, aproveito do ensejo para reiterar
os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
Assinado de forma digital por
ARQUIVARDES AVELINO. arquIvARDES AVELINO
RIBEIRO:75865041134 / RIBEIRO:75865041134
Dados: 2024.11.07 10:43:33 -03'00'
ARQUIVARDES AVELINO RIBEIRO
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q ? CNPJ: 01.067.891/0001-66
Projeto de Lei n.011/2024
“Dispõe sobre a as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Monte do Carmo,
para o exercício de 2025 e dá outras providências”.
Arquivardes Avelino Ribeiro, Prefeito Municipal de Monte do
Carmo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao $2º do art. 165 da
Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n.
101/2000 e da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, as diretrizes gerais
para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2025,
compreendendo:
E As prioridades e metas da administração pública municipal,
extraídas do Plano Plurianual;
II— A estrutura e organização dos orçamentos;
III — As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV — As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V— As disposições sobre a dívida pública municipal;
VI — As disposições sobre as alterações na legislação tributária
municipal:
VII - As disposições gerais e finais.
Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes anexos:
I- Anexos de Metas Fiscais, composto de:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q $a CNPJ: 01.067.891/0001-66
a) demonstrativo de metas anuais;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS;
g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais;
h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita;
i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado;
IX - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências;
II - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art.
45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO H
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º — A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do
Orçamento para o exercício de 2025, deverá obedecer à disposição constante
demonstrativo de Metas e Prioridades - Anexo I, que faz parte integrante desta Lai,
como também a Lei do Plano Plurianual — PPA 2022/2025 e suas alterações
realizadas via Revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento
do exercício de 2025, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas
nesta lei. Aumentando e/ou diminuindo, inciuindo e/ou excluindo ações c seus
quantitativos a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas,
de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às
necessidades da sociedade.
EU)
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
NPJ: 01.067.891/0001-66
Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para O exercício
financeiro de 2025 será dada maior prioridade:
1 — As ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais,
para a promoção humana e a qualidade de vida da população;
II - Atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores
de necessidades especiais;
WI - A economicidade, eficiência e transparência na gestão dos
recursos públicos;
IV - A manutenção e ampliação da infraestrutura urbana;
v - Ao fomento da economia do Município, buscando sempre a
geração de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável;
VI - As ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos
serviços da rede de atenção básica da saúde;
VII - A implementação de ambiente educacional eficiente, com foco
na valorização profissional e no ensino de qualidade;
VIII - A integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual
para a implementação de políticas de desenvolvimento regional;
IX - A valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do
Município;
X - A implementação de política habitacional pautada no crescimento
urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária;
XI - Ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de
equipamentos e espaços para a prática destes.
XTI — Ao desenvolvimento da área rural do município com programas
de manutenção de estradas rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno
produtor.
Parágrafo único - A alocação de recursos na lei orçamentária para
2025 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e
prioridades desta Lei.
Capitulo IN
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q ” CNPJ: 01.067.891/0001-66
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação do governo;
HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar O objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo;
IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
& 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização das ações.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção à qual se vincula. Ê
g 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF
nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas atualizações e
da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos
discriminarão as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da
Lei nº 4.320/64.
Art. 6º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, que
recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do
Poder Executivo.
4
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q ? CNPJ: 01.067.891/0001-66
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, será composto de:
I — Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
III — Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica
IV -— Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos
exercícios;
V — Quadro de detalhamento de Despesa — QDD.
Capitulo IV
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município
Art. 8º - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da
administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo.
Art. 9º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as
fontes de recursos.
Art. 10 - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes
limites:
I — As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas
as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da
Constituição Federal;
II — As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15%
(quinze por cento), da receita resultante de impostos, incluídas as transferências
oriundas de impostos definido na Emenda Constitucional nº 29.
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação
de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária
de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q fa CNPJ: 01.067.891/0001-66
g 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
$ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
Art. 12- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
[ = Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
II — Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir
recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra, sem prévia
autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
Paragrafo Único - Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos
adicionais suplementares cobertos por superavit financeiro de exercícios anteriores, e
os decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, apurados na
forma da lei.
Art. 13- O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2025, abrir
créditos adicionais especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios, contratos
de repasses e transferências da União, Estados ou Municípios, ou ainda Instituições
Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa
fixada.
Art. 14- Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou ajuste,
o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado,
como também, de Entidades de Classes que desenvolva atividades de interesse
público, em prol do Município.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q va CNPJ: 01.067.891/0001-66
Art. 15 — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida orçada,
destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o quinto bimestre do ano
em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias.
Art. 16 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte:
I — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução
mensal de desembolso;
II — Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não
atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
WI — Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá e publicará o
Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em
audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV -— Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do
TCE, serão amplamente divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à
disposição da comunidade.
CAPITULO V
Das Emendas Parlamentares
Art. 17 — A Lei Orçamentaria Anual contemplará a execução de Emendas
Parlamentar Individual de que trata o artigo 137-A da Lei Orgânica do Município
de Monte do Carmo, no limite de 2% (dois por dento), calculado sobre a Receita
Corrente Liquida — RCL, do exercício de 2024, que será distribuído
proporcionalmente a cada parlamentar.
$1º - Do limite disposto no caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento),
dos valores relativos as Emendas Parlamentares, serão obrigatoriamente executadas
em ações e serviços públicos de saúde.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q tá CNPJ: 01.067.891/0001-66
$2º - As Emendas individuais serão custeadas com a utilização dos
recursos da reserva de que trata o art. 17, não sendo admitido acréscimo, durante o
exercício, na execução de Projetos ou Atividades contemplados.
$3º - A execução orçamentária dos recursos oriundos das Emendas
Parlamentar, será através de abertura de Crédito Especial, com a indicação do
Projeto ou Atividade proposto pelo parlamentar.
CAPÍTULO VI
Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais
Art. 18 - O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por
Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da
lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de seleção, observados os
limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 19 - As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de
agentes políticos e os encargos patronais, dos poderes Executivo e Legislativo, não
poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada
período de apuração, conforme previsto no art. 169 da CF e Art. 19, HI da LC
101/2000.
$1º- A repartição dos limite estabelecido no caput do artigo e
conforme o previsto no artigo 20, III da LC 101/2000, será de:
I- 54% (cinquenta e quatro por cento), para o Poder Executivo.
II — 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo.
$ 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q ? CNPJ: 01.067.891/0001-66
realizado no exercício anterior, conforme estabelecido do art. 29-A, 1,
da Constituição Federal.
Art. 20 - Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e
Legislativo, deverá proceder a readequação nos 02 (dois) quadrimestre seguintes,
sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre conforme previsto no art. 23 da
mesma lei
Paragrafo Unico - O percentual excedente deverá ser readequado
com as seguintes medidas, pela ordem:
I - redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais;
II - redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja
pela extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos;
III - exoneração dos servidores não estáveis;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 21 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração
Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Art. 22- Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes,
o Município somente poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de
2025, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou
incluídas por créditos adicionais através de Lei especifica, mediante autorização do
Poder Legislativo, para cada ato especifico
CAPÍTULO VII
Disposições Sobre Alterações na Legislação
Tributária do Município
Art. 23 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor,
decorrentes de lei, aprovada até o término deste exercício, que implique acréscimo
em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o
Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução
orçamentária.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q ? CNPJ: 01.067.891/0001-66
Art. 24 - O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder
benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no
prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo,
nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.
Art. 25 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar:
1 — Atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de
valores;
II — As alterações na legislação tributária que proporcione maior
arrecadação;
HI - A revisão dos valores dos preços e tarifas públicas;
Art. 26 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPITULO IX
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 27 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser
considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a
trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2025 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício às mudanças
no cenário econômico nacional.
Art. 28 - É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no
decorrer do exercício de 2025, incluir novas Ações Governamentais, Grupos de
Natureza de Despesas, Elementos de Despesas, Fontes de Recursos, para execução
dos Orçamentos.
Art. 29 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado
até o dia 1º de janeiro de 2025, a programação constante do Projeto encaminhado
pelo Poder Executivo poderá ser executado, através de Decreto do Executivo, em
cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não
se completar a sanção do ato.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às
despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as
A 10
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q o CNPJ: 01.067.891/0001-66
despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública
municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.
Art. 30 — Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Monte do
Carmo, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de dezembro de 2024
o!
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q dg CNPJ: 01.067.891/0001-66
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL
e Ampliaçao do Complexo da Câmara Municipal
e Equipamentos e Material Permanente
e Manutenção dos Serviços Administrativos e Plenários.
GABINETE DO PREFEITO
e Equipamentos e Material Permanente
e Atividades Administrativas do Gabinete do Prefeito.
e Atividades do Controle Interno
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
e Equipamentos e Material Permanente
Atividades Administrativas da Secretaria Muniicpal de Administraçao
Capacitação dos Servidores
Serviços de Consultoria Juridica e Administrativa
Manutenção e Apoio ao Serviço Militar
Manutenção da Guarda Civil
Apoio a Segurança Publica
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
e Equipamentos e Material Permanente
Atividades Administrativas da Secretaria de Finanças
Atividades do Setor de Contabilidade
Serviços de Assessoria Contabil
Coletoria Municipal
Contribuição Previdenciaria — INSS
Amortização de Divida Previdenciaria - INSS
Contribuição Previdenciaria — Previ Carmo
Contribuição ao PASEP
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Equipamentos e Material Permanente
Atividades Administrativas da Secretaria de Infraestrutura
Pavimentação de Vias Urbanas
Construção de Meio Fios, Calçadas, Sarjetas e Galerias de Aguas Pluviais e
Rampas de Acessibilidade
Contrução e Ampliação de Praças
Recuperação de Vias Urbanas, Meio Fios e Calçadas
Manutenção de Praças
Construção e Ampliação de Predios Publicos Municipais
Reforma de Predios Publicos Municipais
Serviços Urbanos em Geral
Iluminação Publica
Manutenção do Cemitério
Construção de Pontes, Bueiros e Aterros
Manutenção de Pontes Bueiros e Aterros
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO
Equipamento e Material Permanente
Atividades Administrativas da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento
Economico
Manutenção de Feiras Coberta
Aquisição de Veiculos, Maquinas e Implementos Agricolas
Agricultura Familiar (Apoio ao Pequeno Produtor)
Manutenção de Maquinas e Implementos Agricola
Construção de Barragens e Açudes — Zona Rural
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Equipamentos e Material Permanente
Atividades Administrativas da Secretaria de Planejamento
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
Equipamentos e Matrial Permanente
Atividades Administrativa da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer
Construção/ Ampliaçao de Quadra de Esporte e Campo de Futebol
Incentivo as Atividades Esportivas e Recreativas
Manutenção de Campo de Futebol e Futsal e Quadra Esportiva
Criação e Mautenção de Escolinhas de Iniciação e Incentivo a Atividade
Esportiva
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
e.
Equipamentos e Matrial Permanente
Atividades Administrativas da Secretaria de Transporte
Manutnção da Frota Municipal
Abertura e Ampliação de Estradas Vicinais
Manutenção de Estradas Vicinais
SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO DE POLITICAS PUBLICAS
e Equipamentos e Material Permanente
e Atividades Administrativas da Secretaria de Articulação de Politicas Publicas
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
e Equipamentos e Material Permanente
Serviços de Assessoria Contabil
Atividades Administrativas da Assistencia Social
Apoio as Ações dos Conselhos da Assistencia Social
Manutenção das Ações do Conselho Tutelar
Manutenção da Banda de Musica
Manutenção da Escolinha de Futebol
Gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socio Educativo — SIMASE
Gestão do Nucleo de Proteção Especial
Gestão de Programas, Projetos e Serviços
Atividades do Programa Primeira Infancia
Gestão da Rede Sccioassistencial na Primeira Infancia
Capacitação das Equipes do Programa Primeira Infancia
Realização de Eventos Direcionados a Primeira Infancia
Equipamentos e Material Permanente- SUAS
Educação Permanente - SUAS
Promoção das Atividades do IGD-SUAS
Promoção da Gestão do CAD-Unico-IGD PAB
Promoção dos Serviços de Proteção Social Básica - CRAS/PAIF
Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculos — SCFV
Manutenção da Rede Socioassistencial
Beneficios Eventuais
Apoio as Atividades cooperativas, Associativas e Sindicais
Atividades do Fundo Municipal para a Infancia e Adolescencia - FIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
e Equipamentos e Material Permanente
Serviços de Assessoria Contabil
Contribuição Previdenciaria — INSS
Contribuição Previdenciaria — Previ Carmo
Atividades Administrativas da Saude
Apoio ao Conselho Municipal de Saúde
Atenção Básica Fixo (Agentes Comunitários de Saúde)
Atenção Básica Fixo (Incentivo Financeiro APS) -PSF
Saúde Bucal — SB
Unidade Movel Odontologica (UMO)
Remuneração dos Profissionais de Enfermagem — Piso Salarial
Manutenção de Polos de Academias de Saude
Equipamentos e Material Permanente p/ UBS - Unidades Básica de Saúde
ecc... e...
e Manutenção dos Serviços de Atendimento nas UBS — Unidades Básicas de
Saúde
Manutenção dos Serviços de TFD — Tratamento Fora do Domicilio
Manutenção dos Atendimentos de Pre Natal, Parto e NeoNatal
Manutenção dos serviços da atenção Básica — Primeira Infância
Atenção a Saúde Bucal — Primeira Infancia
Equipamento e Matrial Permanente p/o Hospital
Manutenção dos Serviços de Atendimento Emergencial. Ambulatorial e
Hospitalar
Construção e Ampliação de Unidades de Saúde e Hospital
Reforma de Unidades Básica de Saúde e Hospital
Manutençao da Assistencia Farmaceutica
Ações de Vigilancia Sanitaria
Ações de Vigilância em Saúde
ssEisMENoSt):) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO» FME + inima
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
e Equipamentos e Material Permanente
Serviços de Assessoria Contabil
Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Educação
Capacitação dos Servidores da Educação
Apoio as Ações dos Conselhos da Educação
Alimentação Escolar- Ensino Fundamental
Alimentação Escolar — Ensino Infantil — Creche
Alimentação Escolar — Ensino Infantil — Pre-Escolar
Alimentação Escolar — Brigadas Che Guevara
Manutenção do Ensino Fundamental
Manutenção do Transporte Escolar
Manutenção do Transporte Escolar - PNATE
Manutenção do Transporte Escolar - Recursos Estaduais
Ampliação do Complexo Educacional - Brigadas Che Guevara
Aquipamentos e Material Permanente — Brigadas Che Guevara
Ensino Fundamental - Complexo Educacional - Brigadas Che Guevara
Reforma do Complexo Educacional - Brigadas Che Guevara
Atividades p/ Melhorias do Indice do IDEB
Equipaento e Material Permanente — FUNDEB 30%
Ensino Fundamental — FUNDEB 70%
Ensino Fundamental - FUNDEB 30%
Reforma e Manutenção de Ecola -- FUNDEB 30%
Ensino Fundamental - FUNDEB VAAR
Construção e Ampliação de Predios Escolares — Ensino Fundamental
Reforma de Predio Escolar — Ensino Fundamental
Equipamentos e Material Permanente - Ensino Fundamental
Construção e Ampliação de Predios Escolares — Ensino Infantil
Equipamentos e Material Permanente - Ensino Infantil
Equipamentos e Material Permanente - Ensino Infantil — F UNDEB VAAT
Manutenção do Ensino Infantil — Pre Escola
Manutenção do Ensino Infantil - Creche
Ensino Infantil — Pre-Escolar - FUNDEB 70%
Ensino Infantil -Pre Escolar - FUNDEB 30%
cnucête ti O O O O O 0 JÔ O TO À O TC TO TO 0] O SO 0 O O
Ensino Infantil - Crehe - FUNDEB 70%
Ensino Infantil — Creche - FUNDEB 30%
Reforma de Predios Escolares — Ensino Infantil
Manutenção do Ensino de Jovens e Adultos- EJA
Ensino de Jovem e Adulto — EJA — FUNDEB 70%
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE
MONTE DO CARMO - PREVICAR
e Equipamentos e Material Permanente
e Atividades Previdenciarias — Previ Carmo
e Atividades Administrativas - Previ Carmo
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Equipamentos e Material Permanenete
Serviços de Assessoria Contabil
Atividades Administrativa do Meio Ambiente
Manutenção das Atividades da Defesa Civil
Manutenção das Atividades das Brigadas de Incendio
Equipamentos e Material Permanente p/ Limpeza Urbana
Limpeza Urbana
Finalização de Resíduos Sólidos
Limpeza, Revitalização e Reflotestamento de Nascentes, Corregos e Rios
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
e Serviçios de Assossoria Contabil
e Atividades Administrativas da Secretaria de Cultura
e Revitalização e Preservaçãodo Patrimônio Historico
Equipamentos e Material Permanente
Manutenção do Centro Cultural
Manutenção da Escola de Musica Cultural
Festas Comemorativas, Populares, Religiosas e Folcloricas
e Incentivo a Cultura — Lei Aldir Blanc
Monte do Carmo - TO, 09 de dezembro de 2024
A
ARQUIVARDES AV NO RIBEIRO
Prefeito Munigipal
DEMONSTRATIVO I- METAS ANUAIS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
<ANO DE 2025>
AMPF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, $ 1º) R$ 1,00
Receita Total “55.705. 53.459.692,90
Receitas Primárias (1) 310. 49.241.842,61 200. 936. 200. 788. 0,000
Despesa Total 0,000
Despesas Primárias (II) .780. 612. 360. 52.929.777.61 .369. 0,000
Resultado Primário (III) = (1 — II) -1.993.171,54 0,000
Resultado Nominal 0,000
Dívida Pública Consolidada 0,000
Dívida Consolidada Líquida 0,000
FONTE: VALORES PREVISTOS NO PPA PARA O PERIODO 2025, APOS REVIS;
NOTA: % do PIB é opcional para Municipios, conforme o MDF - Manual de Demonstrativos Fiscais - 14º Edição, publicado em 15/06/2022, atualizada em 21/06/2024
DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
<ANO DE 2025>
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1)
Receita Total 350 .845. -2.504.460,78
Receita Primárias (1) 678. W56A -4,455.105,83
Despesa Total .350. 142. «6.207.075,34
Despesa Primárias (II)
Resultado Primário (III) = (II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
FONTE: Anexo de Mestas Fiscais para o exercício de 2023 e Anexo 6 do RREO 6º Bimestre 2023
“VLON
PTOT 9 ETOL TLOT OP OLoIaxO O BIB STEOSI SEISON 2P OxoUY :TINOA
oo'o 00'0 00'0 00'0 epinbrT BPEPIJOSUOD BPIAIC
00'0 00'0 oo'0 00'0 BPePIJOSUOD BMJQNA EPIAIA
00'0 00'0 [eurtoN opeynsoy
LO'9T |00'19800b'T- €O'9TY +06 T- "OLE" y “Too É (=D = (ID) ourutg opeynsoy
zoo 6S'LS9 ESSO LI“T6O'ELSOS “To “691 LEU “TE6 (17) setxpunag sesadsag
"19% "L9T [eo] esadsag
9e'o "9EL! 6H 1SO'BPSTS "6S+'
PI'S99'899'8h 19TH8 IPT '6h "695" SIL, "BS" (1) seueuLId seno
6 ISO'BPS'TS [06769 6SP ES x “8pL' "€e9" [810 BNS0ay
000 BPINDET CPEPIJOSUO?) EPIAICT
00'0 epepijosuoo Bolina epi
[BUIION Opeypnsoy
00'0 00'0
gre |00'000'006'7- "OLH' "000'SO 1” X (=D = (17) ouRWtIg Opeyasoy
Tso 00000"001"19 "09€! k "ops" "orO!, "096! (1) setsgutig sesadsag
s8'9 00000"004'€9 "009 00'000'SOL"SS “000'0€8" "0se! "Sgt [EO esadsaçy
00'000'01€'TS "ser [00'000'8L9'St ]00'000'6LVTE (1) SBIBUILIA SEjIS0oy
er's
00'000'SOL'SS 00'000'0SE Lb — ]00'000'S8TI€ TENOL ENIS0SA
(II OStout “STS “op UE “ANT MIT OANENSUOUIAÇ - INV
<STOT AQ ONV>
STHORIALNV SOIDJDAAXA SFAL SON SVAVXII SV INOD SVAVIVANOS SIVOLY SIVOSI SVLII
SIVOSII SVIIA dA OXANV
SVRIVINTINVÕÃO SAZIALTAA AQ [IT
OWYVI OG ALNOW TVdIDINDA VANLISATAA
SNILNVIOL 0 OQVISA
SINONIILNV SOIDJDNAXA SFAL SON SVAVXIA SV INOD SVAVIVANOD SIVOLLV SIVOSIS SV.LAN — III OALLVELSNOWAA
DEMONSTRATIVO IV — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
<ANO DE 2025>
AME - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 82º, inciso II)
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E 2023.
WWW. TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO
DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
<ANO DE 2025>
AME - Demonstrativo V (LRF, art.4º, 82º. inciso II) R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 367.900,00
Alienação de Bens Móveis 367.900,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 367.900,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00]
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos 367.900,00)
0,00
0,00
VALOR (NI)
FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E 2023.
WWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO
NOTA:
DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
<ANO DE 2025>
AME - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTAÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
3.386.382,65
3.386.382,65
1.091.087,97]
1.044.501,97)
2.547.933,61
2.547.933,61
987.315,83]
1.632.001,78)
1.632.001,78)
46.586,00
2.295.294,68
1.549.293,11
1.549.293,11
1.549.293,11
1.114.708,17
1.114.708,17
884.806,61
884.806,61
884.806,61
Patronal 1.549.293,11 884.806,61
Pessoal Civil 1.549.293,11
Pessoal Militar
Para Cobertura de Déficit Atuarial
Em Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciárias do RPPS para o RGPS
Demais Receitas Correntes
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
1.149.174,64
171.289,76]
831.408,75)
831.408,75
0,00)
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: Balanço do Ordenador de Despesa - 2021, 2022 e 2023
WWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO
2.535.000,00]
NOTA:
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
<ANO DE 2018>
AME — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, 8 2º, inciso IV, alinea “a”) R$ 1,00
FONTE:
NOTA:
DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
<ANO DE 2025>
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art, 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00
FONTE:
NOTA: NÃO HAVERÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2025 ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIA, ASSIM COMO TAMBÉM
NÃO ESTÁ PREVISTO NENHUMA ALTERAÇÃO PARA OS 2 (DOIS) PRÓXIMOS EXERCÍCIOS.
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
<ANO DE 2025>
AMPF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º. $ 2º, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita
(=) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
FONTE:
NOTA: NÃO HÁ PREVISÃO DE AUMENTO PERMA
NTE DE RECEITA OU DE DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
DEMONSTRATIVO DOS RISCOS E FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
<ANO DE 2025>
ARF (LRF, art 4º, $ 3º) R$ 1,00
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Recolhimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências diversas
Outros Passivos Contingentes
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepancia de Projeções
Outros Riscos Fiscais
FONTE:
NOTA: O MUNICÍPIO NÃO TEM PREVISÃO DE RISCOS FISCAIS PARA O EXERCICIO

open original →