| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Monte do Carmo - PREVI-CARMO, e revoga as disposições em contrário. (Votação: aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. PARECER:PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº015/2024, DE 09 DEZEMBRO DE 2024. a pass cem o Ganho DU “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE MO ad de Jor tus DÉBITOS PREVIDENCIÁRIAS DO FUNDO do Ely provê MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MONTE DO CARMO- na: FETO PREVICARMO- E REVOGA AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.” Pelos nossos reconhecimentos a sua Constitucionalidade, Juridicidade e técnica Legislativa e por entendermos que este Projeto de Lei, vem de encontro ao bem- estar da população, esta comissão após analisar a resolução, resolve emitir parecer prévio FAVORÁVEL. Este é o nosso parecer e é assim que votamos. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024. MEMBROS: PRESIDENTE: MANOEL RIBEIRO MATOS SECRETÁRIO: EDILSON BENTO DE SOUZA — dd RELATOR: ADIMILSON RIBEIRO DE SOUZA Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO CNP):02.289.530/0001-27 Meg ESTADO DO TOCANTINS ui) PODER LEGISLATIVO Qorrersao CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE A ASSISTÊNCIA SOCIAL DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. PARECER:PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº015/2024, DE 09 DEZEMBRO DE 2024. cio ea) de “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE cêmera ht ve vo DÉBITOS PREVIDENCIÁRIAS DO FUNDO Monta do Geo = é MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS Mo EM 19 log eou SERVIDORES DE MONTE DO CARMO- Aprovado E PREVICARMO- E REVOGA AS DISPOSIÇÕES arm EM CONTRÁRIO.” Esta comissão após ler, analisar e discutir sobre o projeto de Lei e entender que o projeto segue as normas legislativas e se dá pela sua legalidade, e por entender que o projeto vem de encontrado ao benefício da sociedade esta comissão resolve emitir parecer prévio FAVORÁVEL ao projeto referido. Este é o nosso parecer e é assim que votamos. SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS 10 DE DEZEMBRO DE 2024. MEMBROS: RELATOR: EDILSON BENTO DE SOUZA Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO CNPJ:02.289.530/0001-27 ESTADO DO TOCANTINS fa PODER LEGISLATIVO ass CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. PARECER:PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº015/2024, DE 09 DEZEMBRO DE “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIAS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MONTE DO CARMO- | PREVICARMO- E REVOGA AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.” Conforme menciona a redação da presente resolução, no intuito de atender a comunidade, esta comissão após analisar o projeto de Lei, resolve emitir parecer prévio FAVORÁVEL AO MÉRITO POR SUA APROVAÇÃO. Este é o nosso parecer e é assim que votamos. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024. MEMBROS: PRESIDENTE: VALÉRIA BATISTA RIBEIRO SECRETÁRIO: WILSON RODRIGUES EDVIRGES RELATOR: APARECIDO SONÇALVES FERREIRA Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO CNPJ:02.289.530/0001-27 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 Poruluio 09-14. 91 “A sto E E die. 94 Ubbi: Boubsso. Mensagem nº 118/2024 Monte do Carmo, 09 de dezembro de 2024. bmera o: o Ao Excelentíssimo Senhor Monta do o) 419 VA JEFERSON NERES DE CARVALHO aprovado Presidente da Câmara de Monte do Carmo Assunto: remessa do Projeto de Lei nº 015/2024 Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei Municipal n.º 015/2024, que “Dispõe sobre o Parcelamento de débitos previdenciárias do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Monte do Carmo —- PREVI-CARMO - e revoga as disposições em contrário”, para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento. O projeto de lei epigrafado tem o escopo regulamentar as pendencias financeiras do Município de Monte do Carmo e dos Fundos Municipais com o Instituto de Previdência Municipal (PREVCARMO), evitando assim a negativação do CNPJ do Município e dos Fundos Municipais pelo Ministério da Previdência e Receita Federal, o que certamente traria prejuízos no recebimento de emendas parlamentares e realização de convênios. Destacamos por fim, que as contribuições descontadas dos servidores estão todas quitadas, não havendo débitos desta natureza. Os débitos existentes são apenas da parte patronal, os quais o parcelamento é permitido. Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta. ARQUIVARDES ÁVELINO RIBEIRO Prefeito Municipal de Monte do Carmo Rua Benicio Pinto Ceraueira. s/nº. Centro. Monte do Carmo — TO. Robabudo 09. 19.2. ESTADO DO TOCANTINS ulliioo Bonhoso MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 015, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024. amava My pal de Câmara EM p 7 “Dispõe sobre o Parcelamento de débitos Monta do Cent previdenciárias do Fundo Municipal de Previdência A edo EM Social dos Servidores de Monte do Carmo — PREVI- M CARMO - e revoga as disposições em contrário.” A Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO, aprovou e eu, Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal, no uso das atribuições descritas na Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Parcelamento oriundo de Débitos Previdenciários parte patronal da Prefeitura Municipal de Monte do Carmo e Fundos Municipais, devidas e não repassadas no período de abril de 2024 até novembro de 2024, além das correções monetárias e juros do 13º de 2023 e dezembro de 2023, março de 2024, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA e acrescido de juros legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 8 1º. As parcelas vincendas serão atualizadas pelo índice IPCA, acrescido de juros legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. $ 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas pelo índice IPCA, acrescido de juros legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 09 dias do mês de dezembro do, ano de 2024. ARQUIVARDES AVELINO RIBEIRO Prefeito Municipal de Monte do Carmo Rua Benicio Pinto Ceraueira. s/nº. Centro. Monte do Carmo — TO.