br-locleg corpus explorer

← Monte do Carmo (TO)

materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Monte do Carmo - PREVI-CARMO, e revoga as disposições em contrário. (Votação: aprovado).
native_id217

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS.
PARECER:PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº015/2024, DE 09 DEZEMBRO DE
2024. a pass
cem o Ganho DU “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
MO ad de Jor tus DÉBITOS PREVIDENCIÁRIAS DO FUNDO
do Ely
provê
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE MONTE DO CARMO-
na: FETO PREVICARMO- E REVOGA AS DISPOSIÇÕES
EM CONTRÁRIO.”
Pelos nossos reconhecimentos a sua Constitucionalidade, Juridicidade e técnica
Legislativa e por entendermos que este Projeto de Lei, vem de encontro ao bem-
estar da população, esta comissão após analisar a resolução, resolve emitir
parecer prévio FAVORÁVEL.
Este é o nosso parecer e é assim que votamos.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
MEMBROS:
PRESIDENTE: MANOEL RIBEIRO MATOS
SECRETÁRIO: EDILSON BENTO DE SOUZA
— dd
RELATOR: ADIMILSON RIBEIRO DE SOUZA
Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO
CNP):02.289.530/0001-27
Meg ESTADO DO TOCANTINS
ui) PODER LEGISLATIVO
Qorrersao CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE A ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS.
PARECER:PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº015/2024, DE 09 DEZEMBRO DE
2024.
cio ea) de “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
cêmera ht ve vo DÉBITOS PREVIDENCIÁRIAS DO FUNDO
Monta do Geo = é MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
Mo EM 19 log eou SERVIDORES DE MONTE DO CARMO-
Aprovado E PREVICARMO- E REVOGA AS DISPOSIÇÕES
arm EM CONTRÁRIO.”
Esta comissão após ler, analisar e discutir sobre o projeto de Lei e entender
que o projeto segue as normas legislativas e se dá pela sua legalidade, e por
entender que o projeto vem de encontrado ao benefício da sociedade esta
comissão resolve emitir parecer prévio FAVORÁVEL ao projeto referido.
Este é o nosso parecer e é assim que votamos.
SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
MEMBROS:
RELATOR: EDILSON BENTO DE SOUZA
Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO
CNPJ:02.289.530/0001-27
ESTADO DO TOCANTINS
fa PODER LEGISLATIVO
ass CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO
CARMO, ESTADO DO TOCANTINS.
PARECER:PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº015/2024, DE 09 DEZEMBRO DE
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIAS DO FUNDO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE MONTE DO CARMO- |
PREVICARMO- E REVOGA AS DISPOSIÇÕES
EM CONTRÁRIO.”
Conforme menciona a redação da presente resolução, no intuito de
atender a comunidade, esta comissão após analisar o projeto de Lei, resolve
emitir parecer prévio FAVORÁVEL AO MÉRITO POR SUA APROVAÇÃO.
Este é o nosso parecer e é assim que votamos.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
MEMBROS:
PRESIDENTE: VALÉRIA BATISTA RIBEIRO
SECRETÁRIO: WILSON RODRIGUES EDVIRGES
RELATOR: APARECIDO SONÇALVES FERREIRA
Rua Benício Pinto Cerqueira, S/Nº — Centro — Fone (63) 3540-1161 — CEP: 77.585-00 | Monte do Carmo-TO
CNPJ:02.289.530/0001-27
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66 Poruluio 09-14. 91
“A sto E E die. 94
Ubbi: Boubsso.
Mensagem nº 118/2024 Monte do Carmo, 09 de dezembro de 2024.
bmera o: o
Ao Excelentíssimo Senhor Monta do o) 419 VA
JEFERSON NERES DE CARVALHO aprovado
Presidente da Câmara de Monte do Carmo
Assunto: remessa do Projeto de Lei nº 015/2024
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal n.º 015/2024, que “Dispõe sobre o Parcelamento de débitos
previdenciárias do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Monte do
Carmo —- PREVI-CARMO - e revoga as disposições em contrário”, para a devida
apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei epigrafado tem o escopo regulamentar as pendencias
financeiras do Município de Monte do Carmo e dos Fundos Municipais com o Instituto de
Previdência Municipal (PREVCARMO), evitando assim a negativação do CNPJ do Município
e dos Fundos Municipais pelo Ministério da Previdência e Receita Federal, o que certamente
traria prejuízos no recebimento de emendas parlamentares e realização de convênios.
Destacamos por fim, que as contribuições descontadas dos servidores estão
todas quitadas, não havendo débitos desta natureza. Os débitos existentes são apenas da
parte patronal, os quais o parcelamento é permitido.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGENCIA
ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
ARQUIVARDES ÁVELINO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Monte do Carmo
Rua Benicio Pinto Ceraueira. s/nº. Centro. Monte do Carmo — TO.
Robabudo 09. 19.2.
ESTADO DO TOCANTINS ulliioo Bonhoso
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
NPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 015, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
amava My pal de
Câmara EM p 7 “Dispõe sobre o Parcelamento de débitos
Monta do Cent previdenciárias do Fundo Municipal de Previdência
A edo EM Social dos Servidores de Monte do Carmo — PREVI-
M CARMO - e revoga as disposições em contrário.”
A Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO, aprovou e eu, Arquivardes
Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal, no uso das atribuições descritas na Lei
Orgânica, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Parcelamento oriundo de Débitos Previdenciários parte
patronal da Prefeitura Municipal de Monte do Carmo e Fundos Municipais, devidas e não
repassadas no período de abril de 2024 até novembro de 2024, além das correções
monetárias e juros do 13º de 2023 e dezembro de 2023, março de 2024, em até 60 (sessenta)
prestações mensais e consecutivas,
Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados
pelo índice IPCA e acrescido de juros legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao
mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
8 1º. As parcelas vincendas serão atualizadas pelo índice IPCA, acrescido de juros
legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês acumulados desde a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
$ 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas pelo índice IPCA, acrescido de juros
legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) ao
mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não
pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO
CARMO-TO, aos 09 dias do mês de dezembro do, ano de 2024.
ARQUIVARDES AVELINO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Monte do Carmo
Rua Benicio Pinto Ceraueira. s/nº. Centro. Monte do Carmo — TO.

open original →