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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaInstitui o “Programa Municipal de Garantia e Promoção de Direitos Fundamentais (PMGPDF), e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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ESTADO DO TOCANTINS
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PROJETO DE LEI N.º 004/2025
INSTITUI O “PROGRAMA” MUNICIPAL DE
GARANTIA E PROMOÇÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS” (PMGPDF) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, apresenta à CÂMARA
MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Monte do
Carmo, o “Programa Municipal de Garantia e Promoção de Direitos
Fundamentais” (PMGPDF), com a finalidade de autorizar o Poder
Executivo a realizar gastos, de forma individual ou coletiva, em benefício
de cidadãos, grupos ou comunidades, visando à efetividade dos direitos
fundamentais previstos na Constituição Federal.
Art. 2º O PMGPDF permitirá a realização de despesas tanto dentro
do Município de Monte do Carmo quanto em outros municípios, sempre
que ficar caracterizada a necessidade ou conveniência para a efetivação
dos direitos individuais e sociais, em conformidade com a legislação
vigente.
CAPÍTULO I .
OBJETIVOS E ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art. 3º O PMGPDF tem por objetivo:
I - promover o bem-estar e a dignidade dos cidadãos, assegurando
o acesso aos direitos fundamentais em caráter individual ou coletivo;
W - atender às necessidades de pessoas em situação de
vulnerabilidade ou risco social, inclusive quando o atendimento exigir
ações em outras localidades;
III — apoiar ações nas áreas de saúde, educação, assistência social,
cultura, esporte, lazer, festividades religiosas, habitação, trabalho,
segurança alimentar, entre outras previstas na Constituição Federal;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
IV - fomentar iniciativas que valorizem a diversidade cultural,
religiosa e esportiva, bem como reconheçam e estimulem talentos locais e
regionais;
V — viabilizar a concessão de prêmios, incentivos, auxílios e suporte
a eventos e projetos de interesse público;
VI - prover serviços, bens, auxílios ou recursos financeiros
necessários ao exercício pleno dos direitos sociais, individuais e coletivos,
conforme as demandas da população.
Parágrafo único. Ficam igualmente autorizadas outras despesas
não explicitamente mencionadas nesta Lei, desde que destinadas à
efetivação dos direitos individuais e sociais fundamentais assegurados na
Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD)
Art. 4º Fica autorizado o custeio, no âmbito do PMGPDF, de
despesas relacionadas ao Tratamento Fora de Domicílio (TFD), conforme
as seguintes diretrizes:
I - poderão ser incluídos os gastos com transporte, passagens,
hospedagem, alimentação e demais despesas de apoio destinadas a
pacientes e/ou seus acompanhantes, desde que o procedimento
médico-hospitalar ou terapêutico não possa ser realizado na rede
municipal ou regional de saúde do próprio domicílio;
Il- a solicitação de custeio para TFD deverá ser instruída com:
a) Relatório médico que ateste a necessidade do tratamento
especializado fora do domicílio;
b) Parecer da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão competente
que indique a inexistência, insuficiência ou indisponibilidade de
procedimento similar no Município de Monte do Carmo;
c) Indicação do local para o qual será encaminhado o paciente,
comprovando a viabilidade do tratamento;
d) Estimativa de gastos e período de permanência fora do domicílio.
WI - a cobertura de despesas com TFD observará os princípios da
economicidade, razoabilidade e efetividade, bem como estará sujeita à
disponibilidade orçamentária.
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MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
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Iv —- após a realização do tratamento, o beneficiário ou seu
representante legal deverá prestar contas dos recursos utilizados, na
forma do regulamento expedido pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES SOBRE GASTOS EM DIVERSAS ÁREAS
Seção I
Saúde
Art. 5º O PMGPDF abrangerá despesas destinadas a:
I — aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos para
unidades de saúde, bem como para uso individual quando verificada a
absoluta necessidade e impossibilidade de aquisição pelo beneficiário;
Il - desenvolvimento de campanhas de prevenção, vacinação,
exames, mutirões de saúde e quaisquer outras ações voltadas à promoção
e proteção da saúde pública;
II — contratação de profissionais especializados, sempre que for
necessário para suprir demandas emergenciais ou carências específicas,
inclusive em outras localidades.
Parágrafo único. Fica autorizada, expressamente, a concessão de
auxílios financeiros para tratamento de saúde, inclusive com
acompanhante, exame médico, transporte, passagens e medicamentos.
Seção II
Educação
Art. 6º As ações relativas à educação poderão contemplar, dentre
outras despesas:
I — aquisição e distribuição de materiais didáticos, uniformes
escolares, equipamentos tecnológicos, transporte escolar, entre outros;
II - concessão de bolsas, auxílios ou incentivos a estudantes em
situação de vulnerabilidade, inclusive para participarem de eventos,
competições ou intercâmbios em outros municípios;
II - apoio à realização de feiras, festas, seminários, eventos
culturais e científicos que contribuam para a formação acadêmica e social
dos alunos.
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CNPJ: 01.067.891/0001-66
Seção III
Assistência Social e Habitação
Art. 7º O programa poderá custear ações destinadas a:
I— auxílio a famílias em situação de risco ou calamidade, inclusive
com entrega de bens, recursos financeiros, cestas básicas, entre outros,
de forma a garantir o mínimo existencial;
Il - manutenção, reforma ou construção de moradias de interesse
social, observadas as políticas habitacionais vigentes;
III - projetos e atividades voltados a idosos, crianças, adolescentes,
pessoas com deficiência ou em vulnerabilidade social, incluindo o custeio
de abrigos ou instituições similares, ainda que situados em outros
municípios quando houver convênio ou parceria firmada.
IV — utilização de máquinas e tratores, com ou sem operador,
incluindo o custeio de combustíveis e demais recursos necessários ao seu
funcionamento, para fins particulares, com o objetivo de assegurar a
subsistência adequada da pessoa ou da família.
V — a concessão, ainda, dos seguintes auxílios para garantia da
dignidade da pessoa humana: funeral, mudança, transporte, alimentação,
apoio a entidades sem fins lucrativos, associações em geral e para a
realização de reuniões ou eventos comunitários.
Seção IV
Cultura, Lazer e Festividades
Art. 8º Fica autorizada a realização de despesas para:
I - apoio a eventos culturais, artísticos, festivais, festividades,
exposições, feiras e mostras em Monte do Carmo ou em outros
municípios, desde que revertam em benefício para a comunidade local ou
promovam o nome do Município;
H - promoção de festividades religiosas de caráter tradicional,
histórico ou cultural. com disponibilizacão de infraestrutura,
equipamentos e serviços, observando-se o princípio da laicidade do Estado
e a igualdade de oportunidades para diferentes credos;
II — celebrações, datas comemorativas e festejos populares que
tenham relevância cultural ou turística, contribuindo para o
fortalecimento da identidade local.
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Parágrafo único. Fica permitida a concessão de apoios financeiros
para atividade esportiva, eventos religiosos, eventos comemorativos,
eventos tradicionais e festas da comunidade.
Seção V
Esportes, Eventos Esportivos e Concessão de Prêmios
Art. 9º O PMGPDF poderá custear despesas relacionadas a:
I — organização de torneios e campeonatos esportivos, aquisição de
materiais, reforma e manutenção de equipamentos públicos destinados à
prática esportiva;
Il — concessão de auxílios a equipes, atletas ou paratletas, bem
como o custeio de viagens para participação em competições,
treinamentos e intercâmbios em outros municípios ou Estados;
II - concessão de prêmios, troféus, medalhas e reconhecimentos
honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem nas áreas de
cultura, educação, ciência, esporte, tecnologia, inovação, assistência
social, entre outras, mediante critérios de ampla publicidade e seleção
objetiva.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DOS GASTOS
Art. 10. As despesas realizadas no âmbito do PMGPDF serão
precedidas de processo administrativo formal, obedecendo aos princípios
da publicidade, legalidade, eficiência e moralidade, bem como às normas
de licitação e contratos públicos. O processo incluirá, no mínimo:
I - Solicitação ou Justificativa da Ação: documento que apresente a
necessidade pública, a natureza do gasto, a forma de atendimento
(individual ou coletiva) e a base legal (fundamento no PMGPDF);
H — Parecer Técnico e Contábil: análise de viabilidade e adequação
orçamentária, indicando a dotação a ser utilizada, inclusive quando o
atendimento se der em outro município;
IN — Parecer do Controle Interno;
IV - Autorização do Chefe do Poder Executivo ou Autoridade
Delegada: despacho que aprove a realização da despesa, com citação da
fonte de recursos e do montante máximo estimado;
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MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
4 CNPJ: 01.067.891/0001-66
V — Instrumento Formal (quando aplicável): elaboração de
convênios, termos de colaboração, contratos, ou parcerias, observada a
legislação específica;
VI — Prestação de Contas: os beneficiários ou responsáveis pela
execução do objeto deverão apresentar relatórios, notas fiscais e
documentos comprobatórios referentes ao uso dos recursos,
submetendo-os ao crivo dos órgãos de controle interno e externo, sob
pena de Tomada de Contas Especial e eventuais penalidades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará, por decreto ou
instruções normativas, as disposições necessárias à execução do
PMGPDF, definindo procedimentos, prazos, formulários, critérios de
priorização e demais aspectos operacionais.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal nº 101/2000) e demais normativas correlatas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de
fevereiro do ano de 2025.
RUBENS DA PAIXAO Assinado de forma digital por
PEREIRA RUBENS DA PAIXAO PEREIRA
AMARAL:30487919149
AMARAL:30487919149 | Dados: 2025.02.10 13:13:51 -0300'
RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL
Prefeito Municipal

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