| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-02-10 |
| Ementa | Institui novas regras para concessão de diárias aos agentes públicos do município de Monte do Carmo/TO. [Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Municipais, Servidores(as)]. (Votação: aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO ANP: 01,067.891/0001-66 PROJETO DE LEI N.º 006 / 2025 INSTITUI NOVAS REGRAS PARA nic l CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS !ajoaj2o AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, apresenta à CÂMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Monte do Carmo, o novo sistema de concessão de diárias, para os(as) agentes públicos(as) que se deslocarem do local de sua residência ou onde tenham efetivo exercício profissional, em razão de serviço, treinamento ou representação oficial, seja para outro Município, dentro ou fora do Estado, ou para o exterior, em caráter eventual e transitório. 8 1º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - Diária: O valor devido ao(à) agente público(a) para custear despesas de alimentação, hospedagem e deslocamentos urbanos (quando não pagos diretamente pela Administração), decorrentes de viagens ou deslocamentos fora de seu local de exercício. II - Agentes Públicos(as): a) Agentes Políticos: Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Municipais e equivalentes; b) Agentes Administrativos: Servidores(as) públicos(as) efetivos(as), ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, contratados(as) temporários(as) para necessidade temporária de excepcional interesse público, e demais empregados(as) públicos(as) vinculados(as) ao Município, às suas autarquias e fundações; c) Agentes Delegados: Profissionais, Contratos Temporários ou empresas contratadas administrativamente para serviços de assessoria, ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO consultoria ou procuradoria, desde que haja previsão contratual para o pagamento de diárias. S 2º A concessão de diárias tem por finalidade custear exclusivamente os gastos gerados pelo deslocamento, não se incorporando tais valores à remuneração, subsídio ou salário do(a) beneficiário(a). CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS Art. 2º A diária poderá ser concedida integral ou de forma fracionada, de acordo com o período de permanência fora do domicílio profissional ou residencial do(a) agente público(a). Para fins de fracionamento: I- 1 (uma) diária integral: Quando houver pernoite ou quando abranger 3 (três) ou mais refeições fora do domicílio. I — % (meia) diária: Quando o tempo de ausência abranger até 2 (duas) refeições, sem a necessidade de pernoite. HI —- % (um quarto) de diária: Quando o tempo de ausência abranger, no máximo, 1 (uma) refeição fora do domicílio. Parágrafo único. Entende-se por pernoite a necessidade de permanecer ao menos uma noite fora do município de origem, em razão das atividades de serviço, treinamento ou representação oficial. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS E LIMITAÇÕES Art. 3º Somente será devida diária quando o deslocamento implicar despesa efetiva com alimentação e/ou hospedagem, não sendo concedida nos seguintes casos: I - Quando o(a) agente público(a) não tiver qualquer despesa de alimentação e hospedagem, por ser esta fornecida pela própria Administração Municipal ou por terceiros, sem ônus; II - Quando o período de ausência for inferior a 6 (seis) horas, salvo comprovação de despesas indispensáveis; HI — Quando o deslocamento for exigência permanente do cargo ou função, dentro do próprio município ou em raio de atuação previsto contratualmente, nos casos em que o(a) servidor(a) já receba verba específica para custeio de deslocamento. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 234 CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 4º A concessão de diárias dependerá de requisição prévia, contendo: I — Finalidade do deslocamento (serviço, treinamento ou representação); II — Local e período; IN - Quantidade de diárias ou frações solicitadas; IV — Aprovação do(a) Prefeito(a) Municipal ou da autoridade que receber delegação de competência para tanto. CAPÍTULO IV DOS VALORES DAS DIÁRIAS Art. 5º Os valores das diárias serão fixados de acordo com o cargo ou função do(a) agente público(a) e a localidade de destino, conforme estabelecido no anexo único desta Lei. $ 1º É vedada a concessão de diárias cumulativas que superem as necessidades efetivas de alimentação e hospedagem do(a) agente público(a). 8 2º Os valores das diárias poderão ser atualizados por Decreto do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, observando-se índices oficiais de correção monetária. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 6º O pagamento das diárias será preferencialmente antecipado ao(à) agente público(a), após a aprovação da requisição. 8 1º Em casos excepcionais em que o pagamento não puder ser efetuado antecipadamente, poderá ocorrer o reembolso posterior, desde que comprovado o gasto mediante apresentação de documentos hábeis. 8 2º Nos casos de cancelamento ou alteração do período ou local do deslocamento, o(a) agente público(a) deverá restituir aos cofres públicos o valor indevidamente recebido, em até OS (cinco) dias úteis, contados da data de comunicação do cancelamento ou alteração. Art. 7º O(a) beneficiário(a) de diária deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o término do deslocamento, relatório contendo: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO I — Atividades realizadas ou objetivos atingidos durante o período de ausência; Il - Comprovação de despesas, quando houver necessidade de complementação; II - Qualquer outra informação relevante para a regularização da concessão. Parágrafo único. O descumprimento do prazo de prestação de contas acarretará a adoção de medidas administrativas, que podem incluir: I - Cobrança administrativa ou desconto em folha; II - Abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar responsabilidades, nos termos da legislação municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, a todas as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Monte do Carmo, inclusive às autarquias e fundações. Art. 9º Os casos omissos ou as eventuais dúvidas na aplicação desta Lei serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto ou ato normativo específico. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) e demais normativas correlatas. Art. 11. Esta Lei revoga as disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de fevereiro do ano de 2095. Assinado de fi digital por RUBENS DA RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA papão PEREIRA AMARAL304B7919149 AMARAL:30487919149 Dados: 2025.02.10 13:21:44 -0300' RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL Prefeito Municipal ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO PJ:01.067.891/0001-66 ANEXO ÚNICO Tabelas de Valores de Diárias I-TABELA DE DIÁRIAS AO PREFEITO: Diária integral R$ 1.000,00 Um quarto de diária R$ 250,00 [pr Diária integral R$ 400,00 Um quarto de diária R$ 100,00 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 H - TABELA DE DIÁRIAS AO VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E SECRETÁRIOS EXECUTIVOS MUNICIPAIS: Um quarto de diária R$ 175,00 Um quarto de diária R$ 75,00 11 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO ny CNPJ: 01.067.891/0001-66 HI - TABELA DE DIÁRIAS AOS DEMAIS SERVIDORES MUNICIPAIS: Um quarto de diária R$ 125,00 Diária integral R$ 200,00 Um quarto de diária R$ 50,00 RUBENS DA PAIXAO assinado gire por RUBENS D, IXAO PEREI PEREIRA AMARAL:30487919149 AMARAL:30487919149 Dados: 2025.02.10 13:22:18 -03'00'