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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaInstitui novas regras para concessão de diárias aos agentes públicos do município de Monte do Carmo/TO. [Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as) Municipais, Servidores(as)]. (Votação: aprovado).
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
ANP: 01,067.891/0001-66
PROJETO DE LEI N.º 006 / 2025
INSTITUI NOVAS REGRAS PARA
nic l CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS
!ajoaj2o AGENTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
MONTE DO CARMO
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, apresenta à CÂMARA
MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Município de Monte do Carmo, o novo sistema de concessão de
diárias, para os(as) agentes públicos(as) que se deslocarem do local de sua
residência ou onde tenham efetivo exercício profissional, em razão de
serviço, treinamento ou representação oficial, seja para outro Município,
dentro ou fora do Estado, ou para o exterior, em caráter eventual e
transitório.
8 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Diária: O valor devido ao(à) agente público(a) para custear
despesas de alimentação, hospedagem e deslocamentos urbanos (quando
não pagos diretamente pela Administração), decorrentes de viagens ou
deslocamentos fora de seu local de exercício.
II - Agentes Públicos(as):
a) Agentes Políticos: Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as)
Municipais e equivalentes;
b) Agentes Administrativos: Servidores(as) públicos(as) efetivos(as),
ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança,
contratados(as) temporários(as) para necessidade temporária de
excepcional interesse público, e demais empregados(as) públicos(as)
vinculados(as) ao Município, às suas autarquias e fundações;
c) Agentes Delegados: Profissionais, Contratos Temporários ou
empresas contratadas administrativamente para serviços de assessoria,
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MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
consultoria ou procuradoria, desde que haja previsão contratual para o
pagamento de diárias.
S 2º A concessão de diárias tem por finalidade custear
exclusivamente os gastos gerados pelo deslocamento, não se incorporando
tais valores à remuneração, subsídio ou salário do(a) beneficiário(a).
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 2º A diária poderá ser concedida integral ou de forma
fracionada, de acordo com o período de permanência fora do domicílio
profissional ou residencial do(a) agente público(a). Para fins de
fracionamento:
I- 1 (uma) diária integral: Quando houver pernoite ou quando
abranger 3 (três) ou mais refeições fora do domicílio.
I — % (meia) diária: Quando o tempo de ausência abranger até 2
(duas) refeições, sem a necessidade de pernoite.
HI —- % (um quarto) de diária: Quando o tempo de ausência
abranger, no máximo, 1 (uma) refeição fora do domicílio.
Parágrafo único. Entende-se por pernoite a necessidade de
permanecer ao menos uma noite fora do município de origem, em razão
das atividades de serviço, treinamento ou representação oficial.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E LIMITAÇÕES
Art. 3º Somente será devida diária quando o deslocamento
implicar despesa efetiva com alimentação e/ou hospedagem, não sendo
concedida nos seguintes casos:
I - Quando o(a) agente público(a) não tiver qualquer despesa de
alimentação e hospedagem, por ser esta fornecida pela própria
Administração Municipal ou por terceiros, sem ônus;
II - Quando o período de ausência for inferior a 6 (seis) horas, salvo
comprovação de despesas indispensáveis;
HI — Quando o deslocamento for exigência permanente do cargo ou
função, dentro do próprio município ou em raio de atuação previsto
contratualmente, nos casos em que o(a) servidor(a) já receba verba
específica para custeio de deslocamento.
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234 CNPJ: 01.067.891/0001-66
Art. 4º A concessão de diárias dependerá de requisição prévia,
contendo:
I — Finalidade do deslocamento (serviço, treinamento ou
representação);
II — Local e período;
IN - Quantidade de diárias ou frações solicitadas;
IV — Aprovação do(a) Prefeito(a) Municipal ou da autoridade que
receber delegação de competência para tanto.
CAPÍTULO IV
DOS VALORES DAS DIÁRIAS
Art. 5º Os valores das diárias serão fixados de acordo com o cargo
ou função do(a) agente público(a) e a localidade de destino, conforme
estabelecido no anexo único desta Lei.
$ 1º É vedada a concessão de diárias cumulativas que superem as
necessidades efetivas de alimentação e hospedagem do(a) agente
público(a).
8 2º Os valores das diárias poderão ser atualizados por Decreto
do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, observando-se índices oficiais
de correção monetária.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º O pagamento das diárias será preferencialmente antecipado
ao(à) agente público(a), após a aprovação da requisição.
8 1º Em casos excepcionais em que o pagamento não puder ser
efetuado antecipadamente, poderá ocorrer o reembolso posterior, desde
que comprovado o gasto mediante apresentação de documentos hábeis.
8 2º Nos casos de cancelamento ou alteração do período ou local
do deslocamento, o(a) agente público(a) deverá restituir aos cofres públicos
o valor indevidamente recebido, em até OS (cinco) dias úteis, contados da
data de comunicação do cancelamento ou alteração.
Art. 7º O(a) beneficiário(a) de diária deverá apresentar, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis após o término do deslocamento, relatório
contendo:
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I — Atividades realizadas ou objetivos atingidos durante o período
de ausência;
Il - Comprovação de despesas, quando houver necessidade de
complementação;
II - Qualquer outra informação relevante para a regularização da
concessão.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo de prestação de
contas acarretará a adoção de medidas administrativas, que podem
incluir:
I - Cobrança administrativa ou desconto em folha;
II - Abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar
(PAD) para apurar responsabilidades, nos termos da legislação municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, a todas as
entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Monte do Carmo, inclusive às autarquias e fundações.
Art. 9º Os casos omissos ou as eventuais dúvidas na aplicação
desta Lei serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal, por meio de
Decreto ou ato normativo específico.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal nº 101/2000) e demais normativas correlatas.
Art. 11. Esta Lei revoga as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de
fevereiro do ano de 2095.
Assinado de fi digital por RUBENS DA
RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA papão PEREIRA AMARAL304B7919149
AMARAL:30487919149 Dados: 2025.02.10 13:21:44 -0300'
RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL
Prefeito Municipal
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PJ:01.067.891/0001-66
ANEXO ÚNICO
Tabelas de Valores de Diárias
I-TABELA DE DIÁRIAS AO PREFEITO:
Diária integral R$ 1.000,00
Um quarto de diária R$ 250,00
[pr Diária integral R$ 400,00
Um quarto de diária R$ 100,00
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CNPJ: 01.067.891/0001-66
H - TABELA DE DIÁRIAS AO VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E
SECRETÁRIOS EXECUTIVOS MUNICIPAIS:
Um quarto de diária R$ 175,00
Um quarto de diária R$ 75,00
11 ESTADO DO TOCANTINS
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ny CNPJ: 01.067.891/0001-66
HI - TABELA DE DIÁRIAS AOS DEMAIS SERVIDORES MUNICIPAIS:
Um quarto de diária R$ 125,00
Diária integral R$ 200,00
Um quarto de diária R$ 50,00
RUBENS DA PAIXAO assinado gire por
RUBENS D, IXAO PEREI
PEREIRA AMARAL:30487919149
AMARAL:30487919149 Dados: 2025.02.10 13:22:18 -03'00'

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