| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-02-10 |
| Ementa | Cria auxílios de natureza indenizatória, auxílio-alimentação e auxílio-uniforme e higiene pessoal, destinados aos contratados com fundamento no Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. (Votação: aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI N.º 007/2025 CRIA AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-UNIFORME E HIGIENE PESSOAL, DESTINADOS AOS CONTRATADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, apresenta à CAMARA MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Município de Monte do Carmo, dois auxílios de natureza indenizatória para os(as) servidores(as) contratados(as) por tempo determinado, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, denominados: I —- Auxílio-Alimentação, no valor de até 50% (cinquenta por cento) da remuneração ou do salário ou vencimento do(a) contratado(a) temporariamente; I —- Auxílio-Uniforme e Higiene Pessoal, no valor de até 50% (cinquenta por cento) da remuneração ou do salário ou vencimento do(a) contratado(a) temporariamente. Parágrafo único. Os auxílios poderão ser concedidos de forma isolada ou conjuntamente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor do contrato temporário, sendo discricionária não só o valor da aludida concessão, mas também a própria concessão em si ao contratado por prazo determinado. Art. 2º Os auxílios de que trata o art. 1º desta Lei: I - Não se incorporam à remuneração dos(as) beneficiários(as); IH -— Não servem de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, gratificações ou indenizações; NI — Não configuram ganho de caráter efetivo ou salarial, tendo fins exclusivamente indenizatórios; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 IV — Poderão ser suprimidos a qualquer tempo, mediante ato do(a) Prefeito(a) ou de autoridade competente, especialmente em casos de indisponibilidade orçamentária e financeira, ou conveniência e oportunidade da Administração. Art. 3º Cada um dos auxílios será concedido até o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração ou salário ou vencimento do(a) contratado(a) temporariamente, ficando autorizado, caso ambos sejam pagos simultaneamente, atingir juntos até o limite de 100% (cem por cento) do valor do contrato temporário. Parágrafo único. A concessão dos auxílios fica condicionada: I— À autorização expressa do(a) Prefeito(a) ou de quem lhe faça às vezes, ou autoridade por ele(ela) delegada; I - À disponibilidade orçamentária e financeira, que deverá ser previamente verificada pelos setores competentes do Município. Art. 4º O pagamento dos auxílios a que se refere esta Lei não implicará reconhecimento de qualquer vínculo empregatício além do contrato temporário, nem importará em alteração do regime jurídico aplicável ao(à) servidor(a) contratado(a) temporariamente. Art. 5º A contratação temporária, com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, poderá ser realizada independentemente de autorização legal específica e individualizada, desde que haja: solicitação devidamente justificada pelo(a) Secretário(a) da pasta correspondente, indicando a natureza da necessidade, a quantidade de profissionais e o prazo estimado para as contratações; e demonstração da existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes. Parágrafo único. A remuneração nestes casos será com base nos valores constantes do PCCR -— Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, pagos aos concursados, de mesma função ou assemelhada, ou segundo parâmetros de mercado. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá editar regulamentações complementares por decreto ou portaria, a fim de cstabcleccr critérios c procedimentos para a concessão, a forma de pagamento e o controle dos referidos auxílios. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO aee O ENVIO - TO A NPJ:01.067.891/0001-66 Á Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, inclusive as limitações da Lei 797/2025. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de fevereiro do ano de 2025. RUBENS DA PAIXAO PEREIRA . Assinado de forma digital por RUBENS DA PAIXAO PEREIRA AMARAL:30487919149 AMARAL:30487919149 Dados; 2025.02.10 13:24:22 -03'00' RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL Prefeito Municipal