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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaCria auxílios de natureza indenizatória, auxílio-alimentação e auxílio-uniforme e higiene pessoal, destinados aos contratados com fundamento no Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. (Votação: aprovado).
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI N.º 007/2025
CRIA AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA,
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-UNIFORME
E HIGIENE PESSOAL, DESTINADOS AOS
CONTRATADOS COM FUNDAMENTO NO ART.
37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, apresenta à CAMARA
MUNICIPAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Município de Monte do Carmo,
dois auxílios de natureza indenizatória para os(as) servidores(as)
contratados(as) por tempo determinado, com fundamento no art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal, denominados:
I —- Auxílio-Alimentação, no valor de até 50% (cinquenta por cento)
da remuneração ou do salário ou vencimento do(a) contratado(a)
temporariamente;
I —- Auxílio-Uniforme e Higiene Pessoal, no valor de até 50%
(cinquenta por cento) da remuneração ou do salário ou vencimento do(a)
contratado(a) temporariamente.
Parágrafo único. Os auxílios poderão ser concedidos de forma
isolada ou conjuntamente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor
do contrato temporário, sendo discricionária não só o valor da aludida
concessão, mas também a própria concessão em si ao contratado por
prazo determinado.
Art. 2º Os auxílios de que trata o art. 1º desta Lei:
I - Não se incorporam à remuneração dos(as) beneficiários(as);
IH -— Não servem de base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, gratificações ou indenizações;
NI — Não configuram ganho de caráter efetivo ou salarial, tendo fins
exclusivamente indenizatórios;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
IV — Poderão ser suprimidos a qualquer tempo, mediante ato do(a)
Prefeito(a) ou de autoridade competente, especialmente em casos de
indisponibilidade orçamentária e financeira, ou conveniência e
oportunidade da Administração.
Art. 3º Cada um dos auxílios será concedido até o limite de 50%
(cinquenta por cento) da remuneração ou salário ou vencimento do(a)
contratado(a) temporariamente, ficando autorizado, caso ambos sejam
pagos simultaneamente, atingir juntos até o limite de 100% (cem por
cento) do valor do contrato temporário.
Parágrafo único. A concessão dos auxílios fica condicionada:
I— À autorização expressa do(a) Prefeito(a) ou de quem lhe faça às
vezes, ou autoridade por ele(ela) delegada;
I - À disponibilidade orçamentária e financeira, que deverá ser
previamente verificada pelos setores competentes do Município.
Art. 4º O pagamento dos auxílios a que se refere esta Lei não
implicará reconhecimento de qualquer vínculo empregatício além do
contrato temporário, nem importará em alteração do regime jurídico
aplicável ao(à) servidor(a) contratado(a) temporariamente.
Art. 5º A contratação temporária, com fundamento no inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal, poderá ser realizada independentemente
de autorização legal específica e individualizada, desde que haja:
solicitação devidamente justificada pelo(a) Secretário(a) da pasta
correspondente, indicando a natureza da necessidade, a quantidade de
profissionais e o prazo estimado para as contratações; e demonstração da
existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes.
Parágrafo único. A remuneração nestes casos será com base nos
valores constantes do PCCR -— Plano de Cargos, Carreira e Remuneração,
pagos aos concursados, de mesma função ou assemelhada, ou segundo
parâmetros de mercado.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá editar
regulamentações complementares por decreto ou portaria, a fim de
cstabcleccr critérios c procedimentos para a concessão, a forma de
pagamento e o controle dos referidos auxílios.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
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A NPJ:01.067.891/0001-66
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, inclusive as limitações da Lei
797/2025.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de
fevereiro do ano de 2025.
RUBENS DA PAIXAO PEREIRA . Assinado de forma digital por RUBENS DA
PAIXAO PEREIRA AMARAL:30487919149
AMARAL:30487919149 Dados; 2025.02.10 13:24:22 -03'00'
RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL
Prefeito Municipal

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