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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaCria, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Monte do Carmo, o Programa Municipal (Bolsа-Alimentação) de transferência de renda aos cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
OFÍCIO/GAB/PREF Nº 042 / 2025
Monte do Carmo/TO, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
APARECIDO GONÇALVES FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Monte do Carmo
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que Cria, no âmbito do Poder
Executivo Municipal de Monte do Carmo, o Programa Municipal “Bolsa-
Alimentação”.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e votação pelos
Nobres Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Cria, no âmbito do Poder
Executivo Municipal de Monte do Carmo, o Programa Municipal
“Alimentação” de Transferência de Renda aos cidadãos em situação de
vulnerabilidade econômica, e dá outras providências.”
Na certeza de contar com a colaboração desta respeitável Casa
de Leis na aprovação da matéria, aproveito o ensejo para renovar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
RUBENS DA PAIXÃO PE!
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
4 e NPJ: 01.067.891/0001-66
MENSAGEM Nº 008, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores Membros da Câmara Municipal,
Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que tem por objetivo criar, no âmbito do Poder
Executivo Municipal de Monte do Carmo, o Programa Municipal
“Bolsa-Alimentação” de Transferência de Renda, a fim de beneficiar os
cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica, como forma de
promover o combate à fome, assegurar a segurança alimentar, reduzir a
mortalidade infantil e erradicar o trabalho degradante e infantil, dentre
outros objetivos essenciais.
A proposta segue a diretriz de promover políticas públicas de
assistência social e redução de desigualdades, em conformidade com a
legislação vigente e as prioridades estabelecidas para o fortalecimento das
políticas de proteção social. Espera-se, com esse programa, ampliar as
iniciativas de transferência de renda, aliando-se às ações
socioassistenciais já existentes, para garantir às famílias carentes e aos
indivíduos em situação de vulnerabilidade econômica o acesso a direitos
básicos.
Convicto de que o presente Projeto de Lei representará um
marco para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes de Monte do
Carmo, submeto-o à análise e deliberação dos Nobres Vereadores e solicito
a sua aprovação.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de março
do ano de 2025.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI Nº 008/2025 DE 14 DE MARÇO DE 2025
CRIA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, O
PROGRAMA MUNICIPAL “BOLSA-
ALIMENTAÇÃO” DE TRANSFERÊNCIA DE
RENDA AOS CIDADÃOS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE ECONÔMICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal de
Monte do Carmo, o Programa “Bolsa-Alimentação”, destinado às ações de
transferência de renda para as famílias e/ou indivíduos que se encontram
em situação de vulnerabilidade econômica.
CAPÍTULO I
OBJETIVO, ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO
PROGRAMA “Bolsa-Alimentação”
Seção I
Objetivo
Art. 2º O Programa “Bolsa-Alimentação” tem por objetivo conceder
benefício financeiro, como forma de acesso aos direitos básicos dos
cidadãos, complementado por ações em serviços socioassistenciais,
visando a assegurar às famílias c/ou indivíduos cm condição de
vulnerabilidade e risco social o suprimento de necessidades básicas.
S 1º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às
informações e aos benefícios de transferência de renda.
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MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q vá CNPJ: 01.067.891/0001-66
8 2º A concessão do benefício será precedida de cadastro e processo de
seleção, com os critérios estabelecidos nesta Lei e em demais
instrumentos normativos correlatos.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa “Bolsa-Alimentação”:
I - Combater a fome, visando promover a segurança alimentar e
nutricional;
I - Ampliar a transferência de renda para as famílias em situação de
vulnerabilidade social e econômica;
II - Reduzir a mortalidade infantil;
IV - Reduzir a vulnerabilidade de mulheres, crianças e adolescentes em
relação a todas as formas de violência e exploração;
V - Erradicar o trabalho infantil;
VI - Erradicar o trabalho degradante.
Art. 4º Poderão participar do Programa “Bolsa-Alimentação” as
famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade econômica que
atenderem às condições e critérios estabelecidos nesta Lei.
8 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear
composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros
que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas
pela unidade familiar.
8 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se família em situação de
vulnerabilidade social aquela com renda mensal familiar per capita de até
meio salário-mínimo.
8 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se família em situação de extrema
pobreza aquela com renda mensal familiar per capita de até Ys (um quarto)
do salário-mínimo.
T - Entende-se por renda mensal familiar a soma dos rendimentos mensais
brutos auferidos por todos os membros da família, dividida pelo número
de pessoas que sobrevivem com tais rendimentos.
H - Ficam excluídos, para efeito de cálculo, os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda, como o Programa Bolsa
Família (PBF) e benefícios eventuais.
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Art. 5º O Programa “Bolsa-Alimentação” será concedido na forma de
crédito por meio de cartão magnético, fornecido por pessoa jurídica
contratada para administração do benefício.
8 1º O valor do benefício é de R$ 300,00 (trezentos reais), concedido
mediante a avaliação da situação de vulnerabilidade e risco social da
família e/ou indivíduo, pela equipe técnica dos Centros de Referência de
Assistência Social (CRAS) e pela comissão intersetorial.
8 2º O benefício referido no caput deste artigo será concedido pelo Poder
Público Municipal, tendo prazo de permanência no Programa de até 12
(doze) meses, podendo ser prorrogado, mediante reavaliação das equipes
técnicas e por ato do Poder Executivo.
83º O valor do benefício será reajustado anualmente, no mês de janeiro
de cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
acumulado no exercício.
8 4º A transferência de renda do Programa “Bolsa-Alimentação” será
concedida, respeitando-se o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias para cada
crédito, conforme a previsão orçamentária anual.
Art. 6º Serão atendidas pelo Programa famílias e/ou indivíduos em
situação de vulnerabilidade e risco social, que residem no Município de
Monte do Carmo, com renda familiar mensal per capita de pobreza ou
extrema pobreza, conforme parâmetros desta Lei, e com impossibilidade
de arcar com despesas básicas para a manutenção da unidade familiar.
Parágrafo único. Ao receber a transferência de renda ofertada em casos
de vulnerabilidade social, a família e/ou indivíduos deverão ser
acompanhados pela equipe do órgão ao qual está vinculada (CRAS ou
CREAS), por um período mínimo de 1 (um) ano ou pelo tempo em que
persistirem as condições que ensejaram a concessão do benefício, se
inferior a 1 (um) ano.
Seção II
Organização
Art. 7º As famílias e/ou indivíduos serão selecionadas para o
Programa de acordo com os seguintes critérios de elegibilidade:
I- Critérios de inclusão no Programa “Bolsa-Alimentação”:
a) possuir Número de Identificação Social (NIS) extraído do CadÚnico do
Governo Federal;
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b) estar com o cadastro atualizado no Cadastro Único do Governo Federal
por no mínimo 06 (seis) meses;
c) possuir renda mensal per capita de até % (meio) salário-mínimo.
H - Critérios de priorização:
a) Família e/ou indivíduo que não receba outros benefícios
socioassistenciais ou programas de transferência de renda;
b) Família sem renda familiar e com crianças e adolescentes entre O e 18
anos;
c) Família que tenha dependente com deficiência e/ou pessoa
incapacitada para a vida independente e para o trabalho ou ainda idosos
sem Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou benefícios
previdenciários;
d) Família com mulheres, crianças e/ou adolescentes em situação de
violação de direitos em decorrência do precário ou nulo acesso a renda.
Parágrafo único. Os critérios não são necessariamente cumulativos para
efeito de concessão ou priorização do benefício, mas deve-se considerar a
soma deles na definição da priorização.
Art. 8º São documentos essenciais para a concessão da transferência
de renda:
I - Comprovante de rendimentos da família e/ou indivíduo ou verificação
da situação de ausência de rendimentos;
I - Comprovante de endereço;
HI - Carteira de identidade e CPF do beneficiado;
IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Único ou justificativa da
impossibilidade da inscrição;
V - Documentação comprobatória de enquadramento nos critérios de
prioridade.
Art. 9º Serão computados para o cálculo da renda familiar os valores
concedidos às pessoas que já usufruam de programas instituídos a partir
de preceitos constitucionais, tais como benefícios previdenciários em geral,
seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada (BPC), em todas
as suas modalidades, outros rendimentos formais e informais, bem como
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outras complementações de renda, exceto o Programa Bolsa Família (PBF),
programas de combate à fome ou à pobreza extrema, e benefícios
eventuais.
Art. 10º Para a concessão da transferência de renda, deverão ser
levados em consideração o número de integrantes na família, bem como a
realidade e a situação de vulnerabilidade do usuário (renda familiar,
idade, estado de saúde, inserção no mercado de trabalho formal ou
informal, condições habitacionais, despesas com aluguel, presença de
gestante, lactante, idosos e/ou pessoas com deficiência, entre outros),
conforme estudo social realizado pela equipe socioassistencial.
Art. 11 O Programa poderá atender até 200 (duzentas) famílias ou
beneficiários, conforme a disponibilidade orçamentária.
Seção III
Competências e Funcionamento
Art. 12 A operacionalização direta do Programa “Bolsa-Alimentação”
envolve a Secretaria Municipal de Assistência Social e a pessoa jurídica
contratada, sendo fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência
Social de Monte do Carmo.
S 1º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Realizar a gestão do benefício mediante:
a) Seleção das famílias e/ou indivíduos beneficiários;
b) Concessão dos benefícios, de acordo com os critérios estabelecidos
nesta Lei;
c) Entrega dos cartões magnéticos, conforme cronograma estabelecido;
d) Orientação às famílias e/ou indivíduos sobre a importância do acesso
às políticas públicas de saúde e educação (matrícula e frequência escolar
de crianças e adolescentes, vacinação, pré-natal em caso de gestação etc.);
e) Disponibilização, para acesso público, da lista atualizada das famílias
e/ou indivíduos cadastrados no Programa, com informações sobre o
benefício e os valores transferidos;
f) Proposição de alterações para aprimoramento do Programa;
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g) Promoção de capacitação das equipes nos CRAS para operacionalização
do Programa, com fluxos e metodologias de atendimento.
Art. 13 O Programa “Bolsa-Alimentação” de que trata o art. 1º desta
Lei será operacionalizado por meio de um cartão magnético com o nome
do beneficiário e número de série, no qual será creditado mensalmente o
valor do benefício.
S 1º Compete à pessoa jurídica contratada:
I - Confeccionar os cartões magnéticos na quantidade solicitada pelo
Município de Monte do Carmo;
Il - Creditar recursos disponibilizados pelo Município nos cartões do
Programa “Bolsa-Alimentação”;
II - Credenciar estabelecimentos comerciais para o recebimento do cartão,
considerando a acessibilidade dos beneficiários nos territórios urbano e
rural;
IV - Celebrar, com estabelecimentos comerciais, o Termo de Adesão ao
Programa;
V - Acompanhar o cumprimento do Termo de Adesão junto aos
estabelecimentos comerciais;
VI - Descredenciar os estabelecimentos comerciais que não cumprirem o
Termo de Adesão;
VII - Fiscalizar para que os estabelecimentos comerciais credenciados não
retenham os cartões dos beneficiários a qualquer título;
VIII - Realizar a prestação de contas, conforme estipulado em contrato
celebrado com o Município de Monte do Carmo.
Art. 14 O cartão magnético é intransferível, sendo proibido o repasse
e/ou porte por terceiros.
Parágrafo único. O beneficiário deverá zelar pela guarda do cartão e
comunicar imediatamente a perda, roubo, furto ou extravio.
Art. 15 O beneficiário deverá apresentar o cartão nos
estabelecimentos comerciais credenciados pela pessoa jurídica contratada
para a aquisição de itens de necessidade básica.
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Parágrafo único. O Município estabelecerá a relação de produtos cuja
aquisição seja vedada com o uso do cartão do Programa “Bolsa-
Alimentação”.
Art. 16 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social realizar
o acompanhamento da operacionalização do Programa previsto nesta Lei.
Art. 17 Sem prejuízo de sanções penais, será obrigado a efetuar o
ressarcimento o beneficiário que, dolosamente, tenha prestado
informações falsas ou utilizado qualquer meio ilícito para ingressar ou
manter-se indevidamente no Programa.
S 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
S 2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e
não tendo sido pago pelo beneficiário, será promovida a cobrança dos
créditos do Município, na forma da legislação de regência.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE RENDA E DA MANUTENÇÃO DOS
BENEFÍCIOS
Seção I
Da Transferência de Renda
Art. 18 A transferência do benefício financeiro às famílias e/ou
indivíduos do Programa “Bolsa-Alimentação” será efetuada conforme as
seguintes providências:
I - Providências a serem adotadas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social:
a) Contratação de instituição financeira para operacionalizar a
transferência de renda do Programa “Bolsa-Alimentação”;
b) Encaminhamento, por meio eletrônico, à instituição financeira, da
relação das famílias e/ou indivíduos beneficiários;
c) Disponibilização, à instituição financeira, dos recursos necessários para
a transferência de renda dos benefícios concedidos;
d) Envio mensal da lista atualizada dos beneficiários do Programa, com
evidências do cumprimento das condicionalidades.
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HI - Providências a serem adotadas pela instituição financeira:
a) Emissão do cartão magnético em nome do titular do benefício;
b) Entrega do cartão ao titular, mediante apresentação de documento de
identificação com foto;
c) Cadastro de senha individual para operar o cartão magnético;
d) Transferência mensal do benefício ao titular do cartão;
e) Encaminhamento mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social
de relatórios sobre benefícios sacados ou não sacados.
Art. 19 A liberação do benefício financeiro às famílias e/ou
indivíduos do Programa “Bolsa-Alimentação” ocorrerá mensalmente,
exceto quando houver, comprovadamente:
I - descumprimento de condições e critérios estabelecidos nesta Lei ou em
norma complementar, implicando suspensão ou cancelamento do
benefício;
II - omissão de informações ou prestação de informações inverídicas para
cadastramento;
HI - fraude ou prestação deliberada de dados incorretos, devidamente
comprovados;
IV - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação
judicial;
V - alteração nos dados cadastrais que implique a perda dos critérios do
Programa “Bolsa-Alimentação”.
CAPÍTULO III
DA PERMANÊNCIA NO PROGRAMA “Bolsa-Alimentação”
Seção I
Da Permanência
Art. 20 A permanência das famílias e/ou indivíduos no Programa
“Bolsa-Alimentação” impõe ao beneficiário a obrigação de:
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2 % CNPJ: 01.067.891/0001-66
I - manter crianças e adolescentes entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos
matriculados e frequentando o ensino fundamental, com frequência igual
ou superior a 75%, quando houver crianças nessa faixa etária;
Il - manter as vacinas obrigatórias das crianças até 6 (seis) anos em dia,
quando houver criança nessa faixa etária;
HI - participar de ações complementares oferecidas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social (quando for o caso), conforme as normas
estabelecidas em conjunto com os executores do Programa.
S 1º Se a família e/ou indivíduo participante do Programa “Bolsa-
Alimentação” mudar seu domicílio para outro município, será
automaticamente desligada do Programa.
Art. 21 Demais disposições para execução do Programa de
Transferência de Renda serão editadas por meio de Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de março
do ano de 2025.

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