| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | Cria, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Monte do Carmo, o Programa Municipal (Bolsа-Alimentação) de transferência de renda aos cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 OFÍCIO/GAB/PREF Nº 042 / 2025 Monte do Carmo/TO, 14 de março de 2025. A Sua Excelência o Senhor APARECIDO GONÇALVES FERREIRA Presidente da Câmara Municipal de Monte do Carmo Assunto: Encaminha Projeto de Lei que Cria, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Monte do Carmo, o Programa Municipal “Bolsa- Alimentação”. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e votação pelos Nobres Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Cria, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Monte do Carmo, o Programa Municipal “Alimentação” de Transferência de Renda aos cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica, e dá outras providências.” Na certeza de contar com a colaboração desta respeitável Casa de Leis na aprovação da matéria, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, RUBENS DA PAIXÃO PE! Prefeito Municipal ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 4 e NPJ: 01.067.891/0001-66 MENSAGEM Nº 008, DE 14 DE MARÇO DE 2025. Senhor Presidente da Câmara, Senhores Membros da Câmara Municipal, Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que tem por objetivo criar, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Monte do Carmo, o Programa Municipal “Bolsa-Alimentação” de Transferência de Renda, a fim de beneficiar os cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica, como forma de promover o combate à fome, assegurar a segurança alimentar, reduzir a mortalidade infantil e erradicar o trabalho degradante e infantil, dentre outros objetivos essenciais. A proposta segue a diretriz de promover políticas públicas de assistência social e redução de desigualdades, em conformidade com a legislação vigente e as prioridades estabelecidas para o fortalecimento das políticas de proteção social. Espera-se, com esse programa, ampliar as iniciativas de transferência de renda, aliando-se às ações socioassistenciais já existentes, para garantir às famílias carentes e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade econômica o acesso a direitos básicos. Convicto de que o presente Projeto de Lei representará um marco para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes de Monte do Carmo, submeto-o à análise e deliberação dos Nobres Vereadores e solicito a sua aprovação. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de março do ano de 2025. RUBENS DA PAIXÃO PEREI Do gere ? Prefeito Municipal Quo Ro ese ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI Nº 008/2025 DE 14 DE MARÇO DE 2025 CRIA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, O PROGRAMA MUNICIPAL “BOLSA- ALIMENTAÇÃO” DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA AOS CIDADÃOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Monte do Carmo, o Programa “Bolsa-Alimentação”, destinado às ações de transferência de renda para as famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. CAPÍTULO I OBJETIVO, ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA “Bolsa-Alimentação” Seção I Objetivo Art. 2º O Programa “Bolsa-Alimentação” tem por objetivo conceder benefício financeiro, como forma de acesso aos direitos básicos dos cidadãos, complementado por ações em serviços socioassistenciais, visando a assegurar às famílias c/ou indivíduos cm condição de vulnerabilidade e risco social o suprimento de necessidades básicas. S 1º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e aos benefícios de transferência de renda. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q vá CNPJ: 01.067.891/0001-66 8 2º A concessão do benefício será precedida de cadastro e processo de seleção, com os critérios estabelecidos nesta Lei e em demais instrumentos normativos correlatos. Art. 3º São objetivos específicos do Programa “Bolsa-Alimentação”: I - Combater a fome, visando promover a segurança alimentar e nutricional; I - Ampliar a transferência de renda para as famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica; II - Reduzir a mortalidade infantil; IV - Reduzir a vulnerabilidade de mulheres, crianças e adolescentes em relação a todas as formas de violência e exploração; V - Erradicar o trabalho infantil; VI - Erradicar o trabalho degradante. Art. 4º Poderão participar do Programa “Bolsa-Alimentação” as famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade econômica que atenderem às condições e critérios estabelecidos nesta Lei. 8 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar. 8 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se família em situação de vulnerabilidade social aquela com renda mensal familiar per capita de até meio salário-mínimo. 8 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se família em situação de extrema pobreza aquela com renda mensal familiar per capita de até Ys (um quarto) do salário-mínimo. T - Entende-se por renda mensal familiar a soma dos rendimentos mensais brutos auferidos por todos os membros da família, dividida pelo número de pessoas que sobrevivem com tais rendimentos. H - Ficam excluídos, para efeito de cálculo, os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, como o Programa Bolsa Família (PBF) e benefícios eventuais. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q e CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 5º O Programa “Bolsa-Alimentação” será concedido na forma de crédito por meio de cartão magnético, fornecido por pessoa jurídica contratada para administração do benefício. 8 1º O valor do benefício é de R$ 300,00 (trezentos reais), concedido mediante a avaliação da situação de vulnerabilidade e risco social da família e/ou indivíduo, pela equipe técnica dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e pela comissão intersetorial. 8 2º O benefício referido no caput deste artigo será concedido pelo Poder Público Municipal, tendo prazo de permanência no Programa de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, mediante reavaliação das equipes técnicas e por ato do Poder Executivo. 83º O valor do benefício será reajustado anualmente, no mês de janeiro de cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no exercício. 8 4º A transferência de renda do Programa “Bolsa-Alimentação” será concedida, respeitando-se o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias para cada crédito, conforme a previsão orçamentária anual. Art. 6º Serão atendidas pelo Programa famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, que residem no Município de Monte do Carmo, com renda familiar mensal per capita de pobreza ou extrema pobreza, conforme parâmetros desta Lei, e com impossibilidade de arcar com despesas básicas para a manutenção da unidade familiar. Parágrafo único. Ao receber a transferência de renda ofertada em casos de vulnerabilidade social, a família e/ou indivíduos deverão ser acompanhados pela equipe do órgão ao qual está vinculada (CRAS ou CREAS), por um período mínimo de 1 (um) ano ou pelo tempo em que persistirem as condições que ensejaram a concessão do benefício, se inferior a 1 (um) ano. Seção II Organização Art. 7º As famílias e/ou indivíduos serão selecionadas para o Programa de acordo com os seguintes critérios de elegibilidade: I- Critérios de inclusão no Programa “Bolsa-Alimentação”: a) possuir Número de Identificação Social (NIS) extraído do CadÚnico do Governo Federal; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q a CNPJ: 01.067.891/0001-66 b) estar com o cadastro atualizado no Cadastro Único do Governo Federal por no mínimo 06 (seis) meses; c) possuir renda mensal per capita de até % (meio) salário-mínimo. H - Critérios de priorização: a) Família e/ou indivíduo que não receba outros benefícios socioassistenciais ou programas de transferência de renda; b) Família sem renda familiar e com crianças e adolescentes entre O e 18 anos; c) Família que tenha dependente com deficiência e/ou pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho ou ainda idosos sem Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou benefícios previdenciários; d) Família com mulheres, crianças e/ou adolescentes em situação de violação de direitos em decorrência do precário ou nulo acesso a renda. Parágrafo único. Os critérios não são necessariamente cumulativos para efeito de concessão ou priorização do benefício, mas deve-se considerar a soma deles na definição da priorização. Art. 8º São documentos essenciais para a concessão da transferência de renda: I - Comprovante de rendimentos da família e/ou indivíduo ou verificação da situação de ausência de rendimentos; I - Comprovante de endereço; HI - Carteira de identidade e CPF do beneficiado; IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Único ou justificativa da impossibilidade da inscrição; V - Documentação comprobatória de enquadramento nos critérios de prioridade. Art. 9º Serão computados para o cálculo da renda familiar os valores concedidos às pessoas que já usufruam de programas instituídos a partir de preceitos constitucionais, tais como benefícios previdenciários em geral, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada (BPC), em todas as suas modalidades, outros rendimentos formais e informais, bem como ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q o? CNPJ: 01.067.891/0001-66 outras complementações de renda, exceto o Programa Bolsa Família (PBF), programas de combate à fome ou à pobreza extrema, e benefícios eventuais. Art. 10º Para a concessão da transferência de renda, deverão ser levados em consideração o número de integrantes na família, bem como a realidade e a situação de vulnerabilidade do usuário (renda familiar, idade, estado de saúde, inserção no mercado de trabalho formal ou informal, condições habitacionais, despesas com aluguel, presença de gestante, lactante, idosos e/ou pessoas com deficiência, entre outros), conforme estudo social realizado pela equipe socioassistencial. Art. 11 O Programa poderá atender até 200 (duzentas) famílias ou beneficiários, conforme a disponibilidade orçamentária. Seção III Competências e Funcionamento Art. 12 A operacionalização direta do Programa “Bolsa-Alimentação” envolve a Secretaria Municipal de Assistência Social e a pessoa jurídica contratada, sendo fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Monte do Carmo. S 1º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I - Realizar a gestão do benefício mediante: a) Seleção das famílias e/ou indivíduos beneficiários; b) Concessão dos benefícios, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei; c) Entrega dos cartões magnéticos, conforme cronograma estabelecido; d) Orientação às famílias e/ou indivíduos sobre a importância do acesso às políticas públicas de saúde e educação (matrícula e frequência escolar de crianças e adolescentes, vacinação, pré-natal em caso de gestação etc.); e) Disponibilização, para acesso público, da lista atualizada das famílias e/ou indivíduos cadastrados no Programa, com informações sobre o benefício e os valores transferidos; f) Proposição de alterações para aprimoramento do Programa; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO Q % CNPJ: 01.067.891/0001-66 g) Promoção de capacitação das equipes nos CRAS para operacionalização do Programa, com fluxos e metodologias de atendimento. Art. 13 O Programa “Bolsa-Alimentação” de que trata o art. 1º desta Lei será operacionalizado por meio de um cartão magnético com o nome do beneficiário e número de série, no qual será creditado mensalmente o valor do benefício. S 1º Compete à pessoa jurídica contratada: I - Confeccionar os cartões magnéticos na quantidade solicitada pelo Município de Monte do Carmo; Il - Creditar recursos disponibilizados pelo Município nos cartões do Programa “Bolsa-Alimentação”; II - Credenciar estabelecimentos comerciais para o recebimento do cartão, considerando a acessibilidade dos beneficiários nos territórios urbano e rural; IV - Celebrar, com estabelecimentos comerciais, o Termo de Adesão ao Programa; V - Acompanhar o cumprimento do Termo de Adesão junto aos estabelecimentos comerciais; VI - Descredenciar os estabelecimentos comerciais que não cumprirem o Termo de Adesão; VII - Fiscalizar para que os estabelecimentos comerciais credenciados não retenham os cartões dos beneficiários a qualquer título; VIII - Realizar a prestação de contas, conforme estipulado em contrato celebrado com o Município de Monte do Carmo. Art. 14 O cartão magnético é intransferível, sendo proibido o repasse e/ou porte por terceiros. Parágrafo único. O beneficiário deverá zelar pela guarda do cartão e comunicar imediatamente a perda, roubo, furto ou extravio. Art. 15 O beneficiário deverá apresentar o cartão nos estabelecimentos comerciais credenciados pela pessoa jurídica contratada para a aquisição de itens de necessidade básica. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q Ya CNPJ: 01.067.891/0001-66 Parágrafo único. O Município estabelecerá a relação de produtos cuja aquisição seja vedada com o uso do cartão do Programa “Bolsa- Alimentação”. Art. 16 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social realizar o acompanhamento da operacionalização do Programa previsto nesta Lei. Art. 17 Sem prejuízo de sanções penais, será obrigado a efetuar o ressarcimento o beneficiário que, dolosamente, tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer meio ilícito para ingressar ou manter-se indevidamente no Programa. S 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). S 2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, será promovida a cobrança dos créditos do Município, na forma da legislação de regência. CAPÍTULO II DA TRANSFERÊNCIA DE RENDA E DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS Seção I Da Transferência de Renda Art. 18 A transferência do benefício financeiro às famílias e/ou indivíduos do Programa “Bolsa-Alimentação” será efetuada conforme as seguintes providências: I - Providências a serem adotadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social: a) Contratação de instituição financeira para operacionalizar a transferência de renda do Programa “Bolsa-Alimentação”; b) Encaminhamento, por meio eletrônico, à instituição financeira, da relação das famílias e/ou indivíduos beneficiários; c) Disponibilização, à instituição financeira, dos recursos necessários para a transferência de renda dos benefícios concedidos; d) Envio mensal da lista atualizada dos beneficiários do Programa, com evidências do cumprimento das condicionalidades. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q VM CNPJ: 01.067.891/0001-66 HI - Providências a serem adotadas pela instituição financeira: a) Emissão do cartão magnético em nome do titular do benefício; b) Entrega do cartão ao titular, mediante apresentação de documento de identificação com foto; c) Cadastro de senha individual para operar o cartão magnético; d) Transferência mensal do benefício ao titular do cartão; e) Encaminhamento mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social de relatórios sobre benefícios sacados ou não sacados. Art. 19 A liberação do benefício financeiro às famílias e/ou indivíduos do Programa “Bolsa-Alimentação” ocorrerá mensalmente, exceto quando houver, comprovadamente: I - descumprimento de condições e critérios estabelecidos nesta Lei ou em norma complementar, implicando suspensão ou cancelamento do benefício; II - omissão de informações ou prestação de informações inverídicas para cadastramento; HI - fraude ou prestação deliberada de dados incorretos, devidamente comprovados; IV - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial; V - alteração nos dados cadastrais que implique a perda dos critérios do Programa “Bolsa-Alimentação”. CAPÍTULO III DA PERMANÊNCIA NO PROGRAMA “Bolsa-Alimentação” Seção I Da Permanência Art. 20 A permanência das famílias e/ou indivíduos no Programa “Bolsa-Alimentação” impõe ao beneficiário a obrigação de: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 2 % CNPJ: 01.067.891/0001-66 I - manter crianças e adolescentes entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos matriculados e frequentando o ensino fundamental, com frequência igual ou superior a 75%, quando houver crianças nessa faixa etária; Il - manter as vacinas obrigatórias das crianças até 6 (seis) anos em dia, quando houver criança nessa faixa etária; HI - participar de ações complementares oferecidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social (quando for o caso), conforme as normas estabelecidas em conjunto com os executores do Programa. S 1º Se a família e/ou indivíduo participante do Programa “Bolsa- Alimentação” mudar seu domicílio para outro município, será automaticamente desligada do Programa. Art. 21 Demais disposições para execução do Programa de Transferência de Renda serão editadas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de março do ano de 2025.