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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaDefine, no âmbito do Município de Monte do Carmo/TO, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q Ya CNPJ: 01.067.891/0001-66
OFÍCIO/GAB/PREF Nº 043 / 2025
Monte do Carmo/TO, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
APARECIDO GONÇALVES FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Monte do Carmo
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que “Define, no âmbito do Município de
Monte do Carmo/TO, o valor para pagamento das Obrigações de Pequeno
Valor (RPV), e dá outras providências.”
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e votação pelos
Nobres Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Define, no âmbito do
Município de Monte do Carmo/TO, o valor para pagamento das obrigações
de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, 88 3º e 4º, da Constituição
Federal, e dá outras providências.”
Na certeza de contar com a colaboração desta respeitável Casa de
Leis na aprovação da matéria, aproveito o ensejo para renovar meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
RUBENS DA PAIXÃO PE
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Prefeito Municipal quilo
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q ? CNPJ: 01.067.891/0001-66
MENSAGEM Nº 009, DE 14 DE MARÇO DE 2025.
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores Membros da Câmara Municipal,
Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que tem por objetivo definir, no âmbito do
Município de Monte do Carmo, o valor para pagamento das obrigações
de pequeno valor (RPV), atendendo ao disposto no art. 100, 88 3º e 4º, da
Constituição Federal.
A iniciativa visa adequar o valor dos débitos considerados de
pequeno valor, simplificando o trâmite de execução e pagamento dos
credores em processos judiciais transitados em julgado, bem como
conferindo maior celeridade ao cumprimento das obrigações pela
Administração Pública Municipal. O valor definido na presente propositura
para RPV é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de forma a compatibilizar os
interesses dos credores e o equilíbrio orçamentário e financeiro do
Município.
Certo de que os Nobres Edis compreenderão a importância e a
urgência da matéria, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de
Lei.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de março
do ano de 2025.
RUBENS DA PAIXÃO PE;
Ed
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
eme o SAAVIU - TU
'Q Ya CNPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI Nº 009 / 2025 DE 14 DE MARÇO DE 2025
DEFINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE
DO CARMO/TO, O VALOR PARA PAGAMENTO
DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV),
NOS TERMOS DO ART. 100, 88 3º E 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam definidos, no âmbito do Município de Monte do Carmo,
suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor a que
aludem os 88 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, os créditos
oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo montante total
atualizado não exceda a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 2º A obrigação de pequeno valor expedida pelo juizo da execução,
de que trata esta Lei, deverá ser paga mediante depósito judicial no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada
perante o órgão competente, observada a ordem cronológica própria.
S 1º Compete à Procuradoria-Geral do Município fixar a lista das obrigações
de pequeno valor devidas pela Administração Direta do Município de Monte
do Carmo, em ordem cronológica, observados os princípios da igualdade,
moralidade e impessoalidade.
S 2º Idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, aposentados por
invalidez e portadores de doenças graves terão preferência no recebimento
dessas obrigações.
Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor
da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida
no art. 2º desta Lei, e, em parte, com a expedição de precatório.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º
desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo
facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar
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pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno
valor, na forma prevista no 8 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A opção exercida pelo credor para receber o crédito na
forma do caput deste artigo implica a renúncia do restante dos créditos
existentes e oriundos do mesmo processo.
Art. 5º O Município de Monte do Carmo poderá transacionar com o
credor caso este seja devedor da Fazenda Pública Municipal, podendo, nesse
caso, haver compensação de débitos.
Art. 6º Ato conjunto da Procuradoria-Geral do Município e da
Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá os procedimentos
administrativos para o cumprimento das Requisições de Pequeno Valor
expedidas contra o Município de Monte do Carmo.
Art. 7º Fica revogada qualquer disposição em contrário, em especial a
legislação municipal que definia outro valor para as obrigações de pequeno
valor, caso existente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
a todos os processos em curso, ressalvadas as hipóteses de execuções
pendentes e não impugnadas pelo Município de Monte do Carmo.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de março
do ano de 2025.
RUBENS DA PAIXÃO
Prefeito Municipal

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