| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | Define, no âmbito do Município de Monte do Carmo/TO, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q Ya CNPJ: 01.067.891/0001-66 OFÍCIO/GAB/PREF Nº 043 / 2025 Monte do Carmo/TO, 14 de março de 2025. A Sua Excelência o Senhor APARECIDO GONÇALVES FERREIRA Presidente da Câmara Municipal de Monte do Carmo Assunto: Encaminha Projeto de Lei que “Define, no âmbito do Município de Monte do Carmo/TO, o valor para pagamento das Obrigações de Pequeno Valor (RPV), e dá outras providências.” Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação e votação pelos Nobres Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Define, no âmbito do Município de Monte do Carmo/TO, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, 88 3º e 4º, da Constituição Federal, e dá outras providências.” Na certeza de contar com a colaboração desta respeitável Casa de Leis na aprovação da matéria, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, RUBENS DA PAIXÃO PE Ty n * s anca w. Prefeito Municipal quilo e* ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q ? CNPJ: 01.067.891/0001-66 MENSAGEM Nº 009, DE 14 DE MARÇO DE 2025. Senhor Presidente da Câmara, Senhores Membros da Câmara Municipal, Encaminho à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que tem por objetivo definir, no âmbito do Município de Monte do Carmo, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), atendendo ao disposto no art. 100, 88 3º e 4º, da Constituição Federal. A iniciativa visa adequar o valor dos débitos considerados de pequeno valor, simplificando o trâmite de execução e pagamento dos credores em processos judiciais transitados em julgado, bem como conferindo maior celeridade ao cumprimento das obrigações pela Administração Pública Municipal. O valor definido na presente propositura para RPV é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de forma a compatibilizar os interesses dos credores e o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município. Certo de que os Nobres Edis compreenderão a importância e a urgência da matéria, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de março do ano de 2025. RUBENS DA PAIXÃO PE; Ed Prefeito Municipal ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO eme o SAAVIU - TU 'Q Ya CNPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI Nº 009 / 2025 DE 14 DE MARÇO DE 2025 DEFINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO/TO, O VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO ART. 100, 88 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Ficam definidos, no âmbito do Município de Monte do Carmo, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor a que aludem os 88 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo montante total atualizado não exceda a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Art. 2º A obrigação de pequeno valor expedida pelo juizo da execução, de que trata esta Lei, deverá ser paga mediante depósito judicial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada perante o órgão competente, observada a ordem cronológica própria. S 1º Compete à Procuradoria-Geral do Município fixar a lista das obrigações de pequeno valor devidas pela Administração Direta do Município de Monte do Carmo, em ordem cronológica, observados os princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade. S 2º Idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, aposentados por invalidez e portadores de doenças graves terão preferência no recebimento dessas obrigações. Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei, e, em parte, com a expedição de precatório. Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO Q ? CNPJ: 01.067.891/0001-66 pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no 8 3º do art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único. A opção exercida pelo credor para receber o crédito na forma do caput deste artigo implica a renúncia do restante dos créditos existentes e oriundos do mesmo processo. Art. 5º O Município de Monte do Carmo poderá transacionar com o credor caso este seja devedor da Fazenda Pública Municipal, podendo, nesse caso, haver compensação de débitos. Art. 6º Ato conjunto da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá os procedimentos administrativos para o cumprimento das Requisições de Pequeno Valor expedidas contra o Município de Monte do Carmo. Art. 7º Fica revogada qualquer disposição em contrário, em especial a legislação municipal que definia outro valor para as obrigações de pequeno valor, caso existente. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os processos em curso, ressalvadas as hipóteses de execuções pendentes e não impugnadas pelo Município de Monte do Carmo. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 14 dias do mês de março do ano de 2025. RUBENS DA PAIXÃO Prefeito Municipal