| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Construção de Doação de Casas Populares - Meu Sonho Minha Casa, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 RECEBEMOS Ke IA TUMBA SD SRS OFÍCIO/GAB/PREF Nº 050 / 2025. Monte do Carmo/TO, 10 de Abril de 2025. A Sua Excelência o Senhor APARECIDO GONÇALVES FERREIRA Presidente da Câmara Municipal de Monte do Carmo Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei que “Institui o Programa Municipal de Construção e Doação de Casas Populares — “Meu sonho MINHA CASA”. Senhor Presidente, Encaminho, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa Municipal de Construção e Doação de Casas Populares - “Meu sonho MINHA CASA”, voltado à redução do déficit habitacional no Município de Monte do Carmo — TO. A proposta visa assegurar moradia digna às famílias em situação de vulnerabilidade, utilizando critérios sociais objetivos e instrumentos de controle patrimonial, de modo a preservar a finalidade pública da política habitacional, inclusive com a previsão de inalienabilidade da unidade habitacional por um período mínimo. Segue, anexa, a respectiva Mensagem ao Legislativo, com os fundamentos e objetivos da proposição. Certo do compromisso dos nobres vereadores com o bem comum, renovo votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente. RUBENS DA PAIXÃ! AMARAL Prefeito Munidigal 4 + ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 MENSAGEM Nº 010, DE 10 DE ABRIL DE 2025. RECEBEMOS Em Senhor Presidente da Câmara, Senhores Membros da Câmara Municipal, Submeto à elevada apreciação desta Câmara Municipal o Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Construção e Doação de Casas Populares - “Meu sonho MINHA CASA”, com a finalidade de assegurar o direito fundamental à moradia às famílias carentes do Município de Monte do Carmo. A medida integra o conjunto de ações de assistência social e urbanização habitacional, pautadas por critérios objetivos, utilizando-se de cadastros sociais e mecanismos legais que garantam a boa aplicação dos recursos públicos. Importante destacar que o projeto estabelece a inalienabilidade das unidades habitacionais pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de ressarcimento integral ao erário e multa de 25% sobre o valor de mercado da casa, em caso de transferência ou negociação irregular. Também se atribui ao Cartório de Registro de Imóveis a obrigação de comunicar ao Município qualquer tentativa de transmissão de propriedade. Contamos com o apoio desta Casa Legislativa para aprovação da presente iniciativa, que reforça o compromisso da gestão municipal com justiça social e responsabilidade na gestão pública. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de Abril do ano de 2025. RUBENS DA PAIXÃ IRA AMARAL Prefeito Municigal ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/000]-66 “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSTRUÇÃO E DOAÇÃO DE CASAS POPULARES - “Meu sonho MINHA CASA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Construção e Doação de Casas Populares - “Meu sonho MINHA CASA”, com o objetivo de promover moradia digna às famílias de baixa renda residentes no Município de Monte do Carmo. Parágrafo Primeiro - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a incluir o Programa no PPA, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS e LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, e a realizar abertura de Crédito Adicional Especial, para contemplar o Programa Municipal de Construção, Reforma e Doação de Casas Populares — “Meu sonho MINHA CASA”. Parágrafo Segundo - Os recursos provenientes a execução do Programa disposto no parágrafo anterior, serão oriundos de Recursos Próprios Municipais, Emendas Parlamentares, Recursos de Convênios e Programas do Governo Federal e Estadual. Parágrafo Terceiro - Para o exercício de 2025, poderão ser estimados o valor de R$ 1.200,000,00 (Um milhão e duzentos mil reais), para execução estimada de 60 (sessenta) Unidades Habitacionais/Casas Populares, que poderão ser executadas por Administração Direta e/ou Indireta, de acordo com a disponibilidade de recursos próprios, emendas e convênios celebrados pelo Município, cuja Dotação Orçamentária de custeios será consignada no orçamento geral do município - Função 16 - Habitação / Subfunção 481 - Habitação Rural e/ou 481 — Habitação Urbana. Art. 2º O Programa tem por finalidade a construção, reforma ou aquisição de unidades habitacionais destinadas à doação gratuita a famílias em situação de vulnerabilidade social. Parágrafo Primeiro - Considera-se em situação de vulnerabilidade social a família cadastrada no Cadastro Único para ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 Programas Sociais (CadÚnico) e/ou em outros registros oficiais da Secretaria Municipal de Assistência Social. . Parágrafo Segundo - A seleção dos beneficiários será feita por edital público, com base nos seguintes critérios: I- renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos; II — residência no município há pelo menos 3 (três) anos; HI — inexistência de imóvel próprio em nome do beneficiário ou de membros de seu núcleo familiar; IV - presença de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de risco social no núcleo familiar; V — demais critérios estabelecidos em regulamento. Art. 3º O imóvel objeto da doação será gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da lavratura do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Primeiro - Durante o período de inalienabilidade, é vedada a venda, cessão, doação, aluguel, hipoteca, promessa de compra e venda ou qualquer outro tipo de negociação da unidade habitacional. Parágrafo Segundo - “A inobservância da cláusula de inalienabilidade implicará: I - o dever de ressarcimento integral do valor investido pelo Município; H — aplicação de multa administrativa no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de mercado do imóvel à época da infração. Parágrafo Terceiro - O Cartório de Registro de Imóveis competente deverá informar ao Município de Monte do Carmo qualquer tentativa de registro ou averbação de transferência de propriedade referente aos imóveis doados no âmbito deste Programa. Art. 4º O Município poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e a iniciativa privada para execução do Programa. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO Enero ame o SARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-46 Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de Abril do ano de 2025. Prefeito Municipal