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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaInstitui o Programa Municipal de Construção de Doação de Casas Populares - Meu Sonho Minha Casa, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
NPJ: 01.067.891/0001-66
RECEBEMOS
Ke IA
TUMBA SD SRS
OFÍCIO/GAB/PREF Nº 050 / 2025.
Monte do Carmo/TO, 10 de Abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
APARECIDO GONÇALVES FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Monte do Carmo
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei que “Institui o Programa
Municipal de Construção e Doação de Casas Populares — “Meu sonho MINHA
CASA”.
Senhor Presidente,
Encaminho, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa Municipal de
Construção e Doação de Casas Populares - “Meu sonho MINHA CASA”,
voltado à redução do déficit habitacional no Município de Monte do Carmo —
TO.
A proposta visa assegurar moradia digna às famílias em situação
de vulnerabilidade, utilizando critérios sociais objetivos e instrumentos de
controle patrimonial, de modo a preservar a finalidade pública da política
habitacional, inclusive com a previsão de inalienabilidade da unidade
habitacional por um período mínimo.
Segue, anexa, a respectiva Mensagem ao Legislativo, com os
fundamentos e objetivos da proposição.
Certo do compromisso dos nobres vereadores com o bem comum,
renovo votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
RUBENS DA PAIXÃ! AMARAL
Prefeito Munidigal
4 + ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
MENSAGEM Nº 010, DE 10 DE ABRIL DE 2025. RECEBEMOS
Em
Senhor Presidente da Câmara,
Senhores Membros da Câmara Municipal,
Submeto à elevada apreciação desta Câmara Municipal o Projeto
de Lei que institui o Programa Municipal de Construção e Doação de Casas
Populares - “Meu sonho MINHA CASA”, com a finalidade de assegurar o
direito fundamental à moradia às famílias carentes do Município de Monte
do Carmo.
A medida integra o conjunto de ações de assistência social e
urbanização habitacional, pautadas por critérios objetivos, utilizando-se de
cadastros sociais e mecanismos legais que garantam a boa aplicação dos
recursos públicos.
Importante destacar que o projeto estabelece a inalienabilidade das
unidades habitacionais pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de
ressarcimento integral ao erário e multa de 25% sobre o valor de mercado da
casa, em caso de transferência ou negociação irregular. Também se atribui
ao Cartório de Registro de Imóveis a obrigação de comunicar ao Município
qualquer tentativa de transmissão de propriedade.
Contamos com o apoio desta Casa Legislativa para aprovação da
presente iniciativa, que reforça o compromisso da gestão municipal com
justiça social e responsabilidade na gestão pública.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de Abril do
ano de 2025.
RUBENS DA PAIXÃ IRA AMARAL
Prefeito Municigal
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/000]-66
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSTRUÇÃO
E DOAÇÃO DE CASAS POPULARES - “Meu sonho
MINHA CASA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Construção e
Doação de Casas Populares - “Meu sonho MINHA CASA”, com o objetivo
de promover moradia digna às famílias de baixa renda residentes no
Município de Monte do Carmo.
Parágrafo Primeiro - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo
Municipal a incluir o Programa no PPA, LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS e LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, e a realizar abertura de
Crédito Adicional Especial, para contemplar o Programa Municipal de
Construção, Reforma e Doação de Casas Populares — “Meu sonho MINHA
CASA”.
Parágrafo Segundo - Os recursos provenientes a execução do
Programa disposto no parágrafo anterior, serão oriundos de Recursos
Próprios Municipais, Emendas Parlamentares, Recursos de Convênios e
Programas do Governo Federal e Estadual.
Parágrafo Terceiro - Para o exercício de 2025, poderão ser
estimados o valor de R$ 1.200,000,00 (Um milhão e duzentos mil reais),
para execução estimada de 60 (sessenta) Unidades Habitacionais/Casas
Populares, que poderão ser executadas por Administração Direta e/ou
Indireta, de acordo com a disponibilidade de recursos próprios, emendas e
convênios celebrados pelo Município, cuja Dotação Orçamentária de
custeios será consignada no orçamento geral do município - Função 16 -
Habitação / Subfunção 481 - Habitação Rural e/ou 481 — Habitação
Urbana.
Art. 2º O Programa tem por finalidade a construção, reforma ou
aquisição de unidades habitacionais destinadas à doação gratuita a
famílias em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo Primeiro - Considera-se em situação de
vulnerabilidade social a família cadastrada no Cadastro Único para
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Programas Sociais (CadÚnico) e/ou em outros registros oficiais da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
. Parágrafo Segundo - A seleção dos beneficiários será feita por
edital público, com base nos seguintes critérios:
I- renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos;
II — residência no município há pelo menos 3 (três) anos;
HI — inexistência de imóvel próprio em nome do beneficiário ou
de membros de seu núcleo familiar;
IV - presença de pessoas idosas, com deficiência ou em situação
de risco social no núcleo familiar;
V — demais critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 3º O imóvel objeto da doação será gravado com cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da lavratura do
respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Primeiro - Durante o período de inalienabilidade, é
vedada a venda, cessão, doação, aluguel, hipoteca, promessa de compra e
venda ou qualquer outro tipo de negociação da unidade habitacional.
Parágrafo Segundo - “A inobservância da cláusula de
inalienabilidade implicará:
I - o dever de ressarcimento integral do valor investido pelo
Município;
H — aplicação de multa administrativa no valor correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do valor de mercado do imóvel à época da
infração.
Parágrafo Terceiro - O Cartório de Registro de Imóveis
competente deverá informar ao Município de Monte do Carmo qualquer
tentativa de registro ou averbação de transferência de propriedade
referente aos imóveis doados no âmbito deste Programa.
Art. 4º O Município poderá firmar parcerias, convênios ou
termos de cooperação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e
a iniciativa privada para execução do Programa.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
Enero ame o SARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-46
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de Abril do
ano de 2025.
Prefeito Municipal

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