| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2015 |
| Date | 2015-09-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 476/2010, BEM COMO, DA CRIAÇÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO Ru<JBenicio Pinto Cerqueira. s/n - Centro - CEP. 77.585-000 - Fone (63) 3540-1446- Monte do Carmo - TO. CNPJ n. 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI Nº 013/2015. MONTE DO CARMO/TO, 02 DE SETEMBRO DE 2015. Câmara Muntcipal . . APROVAOOJ.1)og}2v1.s" ....ifidK E - "Dispõe sobre alteração a Lei Municipal n", 476/2010. bem como. da criação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de MONTE CARMO/TO dá outras providências." A Câmara Municipal de MONTE CARMO/TO. Estado de Tocantins. aprovou. e eu. Prefeito Municipal. sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O inciso IV. do Art. 48 da Lei Municipal nº 476í2010. passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48. (omissis) 1- (omissis) IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações referente ao custo normal definida na reavaliação atuarial igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos: Art. 2º. Fica instituída contribuição a cargo do ente no percentual de 3.97%. relativa ao custo suplementar destinado à amortização do déficit atuarial. incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. para o período de 2015 a 204?: Art. 3º Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio. as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. § 1° A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo. somente poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação. conforme preceitua o ~ 6º do artigo 195 da Constituição Federal. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n - Centro - CEP. 77.585-000 - Fone (63) 3540-1446 - Monte do Carmo - TO. CNPJ n. 01.067.891/0001-66 § 2º Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo. permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do resultado da reavaliação atuarial de 2015. revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE CARMO/TO aos 02 dias do mês de Setembro de 2015. ,_,,,,__ Presidente