| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) e a Secretaria Municipal da Mulher no Município de Monte do Carmo/TO, autoriza a criação de créditos orçamentários, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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see. | ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 4 NPJ:01 .067.891/0001-66 REÇ BEMOS ta = PUZEnC da Não OFÍCIO/GAB/PREF Nº 051/2025 Monte do Carmo/TO, 10 de abril de 2025. A Sua Excelência o Senhor Vereador APARECIDO GONÇALVES FERREIRA Presidente da Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO Assunto: Encaminha Projeto de Lei que Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), a Secretaria Municipal da Mulher e dá outras providências. Senhor(a) Presidente, Cumprimentando-o(a) cordialmente, venho, por meio deste, encaminhar a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei que “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), a Secretaria Municipal da Mulher no Município de Monte do Carmo/TO, autoriza a criação de créditos orçamentários e financeiros suplementares ou complementares pelo Poder Executivo e dá outras providências”. Solicito que seja dada a devida tramitação regimental e, ao final, se obtiver aprovação, seja encaminhado para sanção € promulgação. Renovo votos de elevada estima e consideração e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, RUBENS DA PAIXÃO PERE) AMARAL Prefeito Municipal de Monte “do Garmo/TO ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/000]-66 RECEBEMOS Em LL ancas MENSAGEM Nº 011/2025 Monte do Carmo/TO, 10 de abril de 2025. Senhor(a) Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), É com satisfação que submeto à apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), da Secretaria Municipal da Mulher em nosso Município, bem como a autorização para abertura de créditos orçamentários e financeiros suplementares ou complementares, no âmbito do Poder Executivo de Monte do Carmo/TO. O objetivo primordial do CMDM é promover, acompanhar e defender os direitos das mulheres no Município, atuando no combate a quaisquer formas de discriminação e violência e estimulando a participação efetiva da mulher em todas as esferas da sociedade. Para fortalecer ainda mais estas ações, propõe-se também a criação da Secretaria Municipal da Mulher, a quem competirá a execução de políticas públicas específicas, a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho. A autorização para abertura de créditos orçamentários e financeiros suplementares ou complementares tem por finalidade assegurar a viabilidade orçamentária dessas novas estruturas, garantindo a efetividade das ações que visam ao bem-estar, à proteção e ao desenvolvimento das mulheres em nosso Município. Certo de que Vossas Excelências compreenderão a relevância e a urgência da matéria, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, para que Monte do Carmo/TO possa avançar ainda mais na promoção da igualdade de gênero e na defesa dos direitos das mulheres. Na oportunidade, reitero protestos de estima e consideração. Respeitosamente, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, s 10 dias do mês de abril do ano de 2025. RUBENS DA PAIXÃO AMARAL Prefeito Municip: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 Pias nte PROJETO DE LEI Nº 011/2025 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM) E A SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER NO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO/TO, AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Monte do Carmo decreta e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) de Monte do Carmo/TO, destinado a assegurar às mulheres condições de liberdade, igualdade de direitos e plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Municipio. 81º Fica igualmente criada e incluída na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Monte do Carmo/TO, a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres - SPM, tendo por objetivo básico a formulação, desenvolvimento, articulação, coordenação, apoio e monitoramerito das políticas públicas voltadas à mulher, propondo e executando medidas e atividades que visem à garantia dos seus direitos. 82º A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres - SPM terá a seguinte estrutura mínima: I- Secretaria Municipal; IH — Secretaria Adjunta; HI - Diretoria de Políticas para Mulheres; IV — Assessoria de Gabinete. 83º Ficam criados os seguintes cargos comissionados: I - Secretária(o) Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres — SPM, com símbolo CC-1 e subsídio equivalente ao dos demais secretários municipais, competindo-lhe formular, coordenar e implementar as políticas públicas para promoção é proteção dos direitos ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO amam o 1) GÁRMIO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-64 das mulheres no - âmbito municipal, bem como representar institucionalmente a pasta; Il — Secretária(o) Adjunta(o) da SPM, com símbolo CC-2 e subsídio de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), responsável por auxiliar e substituir a Secretária(o) nos impedimentos legais e colaborar na gestão administrativa e estratégica da pasta; HI — Diretora(or) de Políticas para Mulheres, com simbolo CC-3 e subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incumbida(o) de planejar, executar e monitorar projetos, programas e ações temáticas relativas às mulheres; IV — Assessor(a) de Gabinete da SPM, com símbolo CC-4 e subsídio correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente, responsável pelo apoio técnico-administrativo, organização de agenda, elaboração de documentos e comunicação interna da Secretaria. 84º Fica o Poder Executivo autorizado a criar créditos orçamentários e financeiros, suplementares ou complementares, destinados à implementação das ações relativas à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres - SPM e ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, observada a legislação vigente. Art. 2º O CMDM é órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher ou à Pasta responsável pelas Políticas para as Mulheres, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, em caráter permanente. Art. 3º Compete ao CMDM: I — propor e participar das políticas públicas que visem à igualdade de gênero, buscando eliminar qualquer discriminação contra a mulher; IH — desenvolver mecanismos de participação e controle social sobre as políticas públicas voltadas às mulheres; Hi — articular-se com entidades e órgãos, públicos ce privados, bem como organismos nacionais e internacionais, para cumprir suas finalidades; IV — propor, receber e examinar denúncias e reclamações contra atos abusivos ou violadores dos direitos da mulher, encaminhando-as às instâncias competentes e acompanhando as providências cabíveis; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNP: 01.067.891/0001-66 V — atuar junto aos Poderes do Município e ao Ministério Público, acompanhando e defendendo matérias de interesse das mulheres; VI — promover atendimento, encaminhamento ou orientação às mulheres em situação de violência, em conjunto com os serviços já existentes no Município; VIH - incentivar a melhoria das condições de trabalho das mulheres, fomentando igualdade de oportunidades de acesso, permanência e promoção profissional; VIII - organizar cursos, seminários, pesquisas e estudos relativos aos direitos das mulheres; IX — estabelecer canais de diálogo com a Ouvidoria ou órgão correlato à pasta responsável, para receber demandas, sugestões e reclamações; X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 4º O CMDM possui a seguinte estrutura básica: I - Presidência; Il - Secretaria Executiva; HI - Plenário. Art. 5º A composição do CMDM será paritária, formada por membros do Poder Executivo e da sociedade civil, sendo: I-4 (quatro) representantes do Poder Executivo, indicados pelos órgãos ou secretarias afins, preferencialmente dentre as seguintes áreas ou secretarias municipais (ou estruturas equivalentes, conforme a realidade local): a) Secretaria Municipal da Mulher; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Assistência Social. H - 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, majoritariamente mulheres, indicados por entidades ou movimentos que ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO mero mm MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-46 atuem na promoção e defesa dos direitos das mulheres, eleitos em processo próprio, após publicação de edital de convocação específico. 81º A indicação dos membros do Poder Executivo se dará por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 82º Os membros representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e serão designados por ato do Prefeito Municipal após a devida eleição ou seleção das entidades. 84º Em caso de vacância no curso do mandato, a entidade ou órgão a que se vincular o conselheiro deverá indicar substituto, que completará o período restante do mandato. Art. 6º As competências, o funcionamento e as atribuições dos Conselheiros serão definidos em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo Plenário do CMDM. Art. 7º A participação no CMDM é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 8º Perderá o mandato o membro do Conselho que: I- se desvincular do órgão ou entidade que representa; N — faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas em um ano; HI — praticar conduta incompatível com os objetivos do Conselho, garantida a ampla defesa e o contraditório. Art. 9º A Presidência e à Vice-Presidência do CMDM serão eleitas entre os Conselheiros, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. 81º A Presidência e a Vice-Presidência deverão ser ocupadas, alternadamente, por representante do Poder Público e da sociedade civil, de forma a assegurar a paridade. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO amem e DS GARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 82º A Secretaria Executiva será exercida por pessoa indicada pela Secretaria Municipal da Mulher ou pela Pasta responsável pelas políticas para as mulheres. Art. 10 O CMDM poderá instituir comissões ou câmaras técnicas de trabalho para atendimento de demandas específicas, definindo sua composição e atribuições no Regimento Interno. Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal da Mulher fornecer o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMDM. Art. 12 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados a financiar programas, projetos e ações relativas às políticas para as mulheres no Município de Monte do Carmo/TO. Art. 13 Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher: I- dotações específicas consignadas no orçamento do Município; IH - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; II — recursos provenientes de convênios, termos de cooperação, operações de crédito ou outras fontes; Iv - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis. 81º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais, suplementares ou complementares, necessários à constituição e manutenção deste Fundo, bem como para o funcionamento da Secretaria Municipal da Mulher, até o limite estipulado na Lei Orçamentária Anual, observadas as normas gerais de direito financeiro. 82º Os recursos para cobertura do valor referido no parágrafo anterior serão os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente ou de outras fontes legalmente admitidas. : 83º Os saldos verificados ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. Art. 14 A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher competirá à Secretaria Municipal da Mulher, cabendo-lhe: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO Tema eme O SARMO - TO CNPJ: 01.047.891/0001-46 I — exercer o controle orçamentário, financeiro e patrimonial dos recursos, bem como gerir programas, ações, contratos e convênios a ele vinculados; H — encaminhar ao CMDM, periodicamente, relatórios sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo. Art. 15 Poderão ser financiados com recursos do Fundo: I - projetos e pesquisas voltados à promoção e à proteção dos direitos das mulheres; I — iniciativas de combate a todas as formas de violência contra a mulher e de apoio às mulheres em situação de vulnerabilidade; II — ações que visem a geração de renda e inclusão produtiva das mulheres. Art. 16 O CMDM poderá propor, em cada exercício financeiro, critérios e prioridades para aplicação das disponibilidades existentes no Fundo, a serem referendados pelo órgão gestor. Art. 17 Caberá ao Prefeito Municipal e/ou à Secretaria Municipal da Mulher expedir atos complementares necessários à execução desta Lei. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SB SHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Toca » &os 10 dias do mês de abril do ano de 2025. Eos