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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) e a Secretaria Municipal da Mulher no Município de Monte do Carmo/TO, autoriza a criação de créditos orçamentários, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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see. | ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
4 NPJ:01 .067.891/0001-66
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OFÍCIO/GAB/PREF Nº 051/2025
Monte do Carmo/TO, 10 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador APARECIDO GONÇALVES FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que Cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher (CMDM), a Secretaria Municipal da Mulher e dá outras
providências.
Senhor(a) Presidente,
Cumprimentando-o(a) cordialmente, venho, por meio deste,
encaminhar a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei que “Cria o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), a Secretaria Municipal da Mulher
no Município de Monte do Carmo/TO, autoriza a criação de créditos
orçamentários e financeiros suplementares ou complementares pelo Poder
Executivo e dá outras providências”.
Solicito que seja dada a devida tramitação regimental e, ao final, se
obtiver aprovação, seja encaminhado para sanção € promulgação.
Renovo votos de elevada estima e consideração e coloco-me à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
RUBENS DA PAIXÃO PERE) AMARAL
Prefeito Municipal de Monte “do Garmo/TO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/000]-66
RECEBEMOS
Em LL
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MENSAGEM Nº 011/2025
Monte do Carmo/TO, 10 de abril de 2025.
Senhor(a) Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
É com satisfação que submeto à apreciação de Vossas Excelências
o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), da Secretaria Municipal da
Mulher em nosso Município, bem como a autorização para abertura de
créditos orçamentários e financeiros suplementares ou complementares, no
âmbito do Poder Executivo de Monte do Carmo/TO.
O objetivo primordial do CMDM é promover, acompanhar e
defender os direitos das mulheres no Município, atuando no combate a
quaisquer formas de discriminação e violência e estimulando a participação
efetiva da mulher em todas as esferas da sociedade.
Para fortalecer ainda mais estas ações, propõe-se também a
criação da Secretaria Municipal da Mulher, a quem competirá a execução de
políticas públicas específicas, a gestão do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher e o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho.
A autorização para abertura de créditos orçamentários e
financeiros suplementares ou complementares tem por finalidade assegurar
a viabilidade orçamentária dessas novas estruturas, garantindo a efetividade
das ações que visam ao bem-estar, à proteção e ao desenvolvimento das
mulheres em nosso Município.
Certo de que Vossas Excelências compreenderão a relevância e a
urgência da matéria, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, para
que Monte do Carmo/TO possa avançar ainda mais na promoção da
igualdade de gênero e na defesa dos direitos das mulheres.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, s 10 dias do mês de abril
do ano de 2025.
RUBENS DA PAIXÃO AMARAL
Prefeito Municip:
ESTADO DO TOCANTINS
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CNPJ: 01.067.891/0001-66
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PROJETO DE LEI Nº 011/2025
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA MULHER (CMDM) E A SECRETARIA
MUNICIPAL DA MULHER NO MUNICÍPIO DE
MONTE DO CARMO/TO, AUTORIZA A CRIAÇÃO
DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do
Tocantins, RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Monte do Carmo
decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(CMDM) de Monte do Carmo/TO, destinado a assegurar às mulheres
condições de liberdade, igualdade de direitos e plena participação nas
atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Municipio.
81º Fica igualmente criada e incluída na estrutura
organizacional do Poder Executivo Municipal de Monte do Carmo/TO, a
Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres - SPM, tendo
por objetivo básico a formulação, desenvolvimento, articulação,
coordenação, apoio e monitoramerito das políticas públicas voltadas à
mulher, propondo e executando medidas e atividades que visem à garantia
dos seus direitos.
82º A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres - SPM terá a seguinte estrutura mínima:
I- Secretaria Municipal;
IH — Secretaria Adjunta;
HI - Diretoria de Políticas para Mulheres;
IV — Assessoria de Gabinete.
83º Ficam criados os seguintes cargos comissionados:
I - Secretária(o) Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres — SPM, com símbolo CC-1 e subsídio equivalente ao dos demais
secretários municipais, competindo-lhe formular, coordenar e
implementar as políticas públicas para promoção é proteção dos direitos
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das mulheres no - âmbito municipal, bem como representar
institucionalmente a pasta;
Il — Secretária(o) Adjunta(o) da SPM, com símbolo CC-2 e
subsídio de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), responsável por
auxiliar e substituir a Secretária(o) nos impedimentos legais e colaborar
na gestão administrativa e estratégica da pasta;
HI — Diretora(or) de Políticas para Mulheres, com simbolo CC-3 e
subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incumbida(o) de planejar,
executar e monitorar projetos, programas e ações temáticas relativas às
mulheres;
IV — Assessor(a) de Gabinete da SPM, com símbolo CC-4 e
subsídio correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente, responsável pelo
apoio técnico-administrativo, organização de agenda, elaboração de
documentos e comunicação interna da Secretaria.
84º Fica o Poder Executivo autorizado a criar créditos
orçamentários e financeiros, suplementares ou complementares,
destinados à implementação das ações relativas à Secretaria Municipal de
Políticas Públicas para as Mulheres - SPM e ao Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher - CMDM, observada a legislação vigente.
Art. 2º O CMDM é órgão colegiado, de caráter consultivo,
deliberativo, fiscalizador e normativo, vinculado à Secretaria Municipal da
Mulher ou à Pasta responsável pelas Políticas para as Mulheres, composto
por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, em
caráter permanente.
Art. 3º Compete ao CMDM:
I — propor e participar das políticas públicas que visem à
igualdade de gênero, buscando eliminar qualquer discriminação contra a
mulher;
IH — desenvolver mecanismos de participação e controle social
sobre as políticas públicas voltadas às mulheres;
Hi — articular-se com entidades e órgãos, públicos ce privados,
bem como organismos nacionais e internacionais, para cumprir suas
finalidades;
IV — propor, receber e examinar denúncias e reclamações contra
atos abusivos ou violadores dos direitos da mulher, encaminhando-as às
instâncias competentes e acompanhando as providências cabíveis;
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V — atuar junto aos Poderes do Município e ao Ministério
Público, acompanhando e defendendo matérias de interesse das mulheres;
VI — promover atendimento, encaminhamento ou orientação às
mulheres em situação de violência, em conjunto com os serviços já
existentes no Município;
VIH - incentivar a melhoria das condições de trabalho das
mulheres, fomentando igualdade de oportunidades de acesso,
permanência e promoção profissional;
VIII - organizar cursos, seminários, pesquisas e estudos relativos
aos direitos das mulheres;
IX — estabelecer canais de diálogo com a Ouvidoria ou órgão
correlato à pasta responsável, para receber demandas, sugestões e
reclamações;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º O CMDM possui a seguinte estrutura básica:
I - Presidência;
Il - Secretaria Executiva;
HI - Plenário.
Art. 5º A composição do CMDM será paritária, formada por
membros do Poder Executivo e da sociedade civil, sendo:
I-4 (quatro) representantes do Poder Executivo, indicados pelos
órgãos ou secretarias afins, preferencialmente dentre as seguintes áreas
ou secretarias municipais (ou estruturas equivalentes, conforme a
realidade local):
a) Secretaria Municipal da Mulher;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social.
H - 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada,
majoritariamente mulheres, indicados por entidades ou movimentos que
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atuem na promoção e defesa dos direitos das mulheres, eleitos em
processo próprio, após publicação de edital de convocação específico.
81º A indicação dos membros do Poder Executivo se dará por ato
do Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
82º Os membros representantes da sociedade civil terão
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e serão designados
por ato do Prefeito Municipal após a devida eleição ou seleção das
entidades.
84º Em caso de vacância no curso do mandato, a entidade ou
órgão a que se vincular o conselheiro deverá indicar substituto, que
completará o período restante do mandato.
Art. 6º As competências, o funcionamento e as atribuições dos
Conselheiros serão definidos em Regimento Interno, a ser elaborado e
aprovado pelo Plenário do CMDM.
Art. 7º A participação no CMDM é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 8º Perderá o mandato o membro do Conselho que:
I- se desvincular do órgão ou entidade que representa;
N — faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5
(cinco) intercaladas em um ano;
HI — praticar conduta incompatível com os objetivos do Conselho,
garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 9º A Presidência e à Vice-Presidência do CMDM serão
eleitas entre os Conselheiros, para mandato de 2 (dois) anos, admitida
uma recondução.
81º A Presidência e a Vice-Presidência deverão ser ocupadas,
alternadamente, por representante do Poder Público e da sociedade civil,
de forma a assegurar a paridade.
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amem e DS GARMO - TO
NPJ: 01.067.891/0001-66
82º A Secretaria Executiva será exercida por pessoa indicada
pela Secretaria Municipal da Mulher ou pela Pasta responsável pelas
políticas para as mulheres.
Art. 10 O CMDM poderá instituir comissões ou câmaras
técnicas de trabalho para atendimento de demandas específicas, definindo
sua composição e atribuições no Regimento Interno.
Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal da Mulher fornecer o
suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMDM.
Art. 12 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos
destinados a financiar programas, projetos e ações relativas às políticas
para as mulheres no Município de Monte do Carmo/TO.
Art. 13 Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher:
I- dotações específicas consignadas no orçamento do Município;
IH - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
II — recursos provenientes de convênios, termos de cooperação,
operações de crédito ou outras fontes;
Iv - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis.
81º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
especiais, suplementares ou complementares, necessários à constituição e
manutenção deste Fundo, bem como para o funcionamento da Secretaria
Municipal da Mulher, até o limite estipulado na Lei Orçamentária Anual,
observadas as normas gerais de direito financeiro.
82º Os recursos para cobertura do valor referido no parágrafo
anterior serão os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento vigente ou de outras fontes
legalmente admitidas. :
83º Os saldos verificados ao final de cada exercício serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 14 A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
competirá à Secretaria Municipal da Mulher, cabendo-lhe:
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CNPJ: 01.047.891/0001-46
I — exercer o controle orçamentário, financeiro e patrimonial dos
recursos, bem como gerir programas, ações, contratos e convênios a ele
vinculados;
H — encaminhar ao CMDM, periodicamente, relatórios sobre a
execução orçamentária e financeira do Fundo.
Art. 15 Poderão ser financiados com recursos do Fundo:
I - projetos e pesquisas voltados à promoção e à proteção dos
direitos das mulheres;
I — iniciativas de combate a todas as formas de violência contra
a mulher e de apoio às mulheres em situação de vulnerabilidade;
II — ações que visem a geração de renda e inclusão produtiva
das mulheres.
Art. 16 O CMDM poderá propor, em cada exercício financeiro,
critérios e prioridades para aplicação das disponibilidades existentes no
Fundo, a serem referendados pelo órgão gestor.
Art. 17 Caberá ao Prefeito Municipal e/ou à Secretaria
Municipal da Mulher expedir atos complementares necessários à execução
desta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SB SHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO, Estado do Toca » &os 10 dias do mês de abril do
ano de 2025.
Eos

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