| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal, cria o Departamento de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - DIPOA, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
| native_id | 233 |
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A PREFEITURA DE E Monte DO CARMO ET ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO PROJETO DE LEI Nº 012 DE 05 DE MAIO DE 2025 câmara Municipal tô Monte do, SEIOS 25 Regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal, Aprov: Cl? cria o Departamento de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - DIPOA e dá outras providências. O PREFEITO MUNIC TOCANTINS, no uso de s' MUNICIPAL aprovo “CARMO, ESTADO DO 8, faz saber que a CÂMARA mispeção Municipal — Sanitária e industrial Agricultura, responsável. Ss ações odo território do município. HI — Pescadójide IV — Ovos e derivados; V — Mel, cera de abelhas e derivados; VI — Produtos armazenados e industrializados que contenham produtos de origem animal. Art. 4º O município adotará penalidades regulamentadas por decreto específico para infrações detectadas na fiscalização. Art. 5º O produto da arrecadação das multas será destinado ao financiamento e aperfeiçoamento das ações fiscalizatórias. PREFEITURA DE É Monte DO CARMO — o cr ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO Art. 6º As inspeções serão executadas por médico veterinário habilitado, designado como Diretor do DIPOA. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de maio do ano de 2025. Câmara ipal de Monte do Ca TO Aprovado 6 ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO “Snresast CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO ) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. PROJETO DE LEI Nº 012, DE 05 DE MAIO DE 2025 AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL ASSUNTO: REGULAMENTA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, CRIA O DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — DIPOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: VER. ANTONIO CARLOS F. DOS SANTOS PARECER DO RELATOR Nº 012/2025 |- RELATÓRIO Mediante o expediente em epígrafe, vieram os presentes autos a esta relatoria para emissão de parecer referente ao Projeto de Lei nº 012, de 05.05.2025, de autoria do Prefeito Municipal Rubens da Paixão Pereira Amaral, que REGULAMENTA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, CRIA O DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — DIPOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Assim, o presente processo foi distribuído na Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer opinativo quanto a sua constitucionalidade. Em síntese é o relatório. Il- FUNDAMENTAÇÃO A presente propositura no artigo 2º regulamenta que “O SIM será vinculado á Secretaria Municipal de Agricultura, responsável pelas ações de fiscalização em todo território do municipio”. No artigo 3º estabelece os abjetos que serão inspecionados e fiscalizados: Came e derivados, leite e derivados, pescado, derivados e afins, ovos e derivados, mel, cera de abelhas e derivados e produtos armazenados e industrializados que contenham produtos de origem animal. Passa-se a análise do presente Projeto de Lei, em atenção ao que preveem as normas que regem o processo de elaboração das leis. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 15. Compete privativamente ao Município: | - legislar sobre assuntos de interesse local; Il - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber Verifica-se que o presente projeto de lei trata de assunto de interesse local, pois tem como objetivo realizar gastos, de forma individual ou coletiva, em benefício de cidadãos, grupos ou comunidades, mediante a necessidade ou conveniência para a efetivação dos direitos individuais e sociais. Neste mesmo caminho a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: |- assegurar a todos os seus habitantes: a) existência digna; b) bem-estar e justiça sociais. II- priorizar o primado do trabalho; |Il - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V - realizar planos, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. Sabe-se que é competência concorrente da União e Estados legislar em matéria de cunho social, combate à pobreza, promoção da integração social e apoio aos desfavorecidos, (art. 23, incisos X, da CF/88), de modo que cabe aos municípios suplementares a legislação federal e estadual, visando atender as necessidades locais. No que diz respeito à legitimidade para a apresentação de matérias, o art. 40, da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, estabelece que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Membro ou ESTADO DO TOCANTINS W PODER LEGISLATIVO Geres CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO ] Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica. Assim, verifica-se o atendimento dos requisitos constitucionais de competência e iniciativa, bem como, trata sobre matéria que não conflita com os princípios e com os direitos e garantias fundamentais sendo, portanto, formalmente e materialmente constitucional. Em atenção às regras regimentais, não se verifica ofensa aos seus ditames. Por fim, não se verificou ofensa no que diz respeito às matérias que são da competência privativa do legislativo, nem tampouco identificou-se interferência na gestão da Administração Pública. Por todo exposto, entendemos pelo prosseguimento do presente Projeto de Lei. Registre-se, com fulcro no Regimento Interno deste Parlamento, art. 68, |, “a”, que compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final a análise dos projetos quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e tramitação. ll- VOTO Desse modo, esta Relatoria se manifesta favorável a sua aprovação, e desta forma, conclama aos Nobres Pares a acompanhar o voto deste Relator. Salvo melhor juízo é o VOTO MEMBROS: 4/2 R PRESIDENTE: WILSON RODRIGUES EDVIRGES do Carmo-TO, 23 de maio de 2025. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO “Sapscadt” CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO í COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EGRÉCIA CAMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. PROJETO DE LEI Nº 012, DE 05 DE MAIO DE 2025 AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL ASSUNTO: REGULAMENTA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, CRIA O DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - DIPOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | RELATOR: VER. JEOVÁ AVELINO BATISTA PARECER DO RELATOR Nº 012/2025 |- RELATÓRIO Mediante o expediente em epígrafe, vieram os presentes autos a esta relatoria para emissão de parecer referente ao Projeto de Lei nº 012, de 05.05.2025, de autoria do Prefeito Municipal Rubens da Paixão Pereira Amaral, que REGULAMENTA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL, CRIA O DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - DIPOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Assim, o presente processo foi distribuído na Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle o para parecer opinativo quanto a sua constitucionalidade. Em síntese é o relatório. | - FUNDAMENTAÇÃO A presente propositura no artigo 2º regulamenta que o SIM será vinculado á Secretaria Municipal de Agricultura, responsável pelas ações de fiscalização em todo território do município. Passa-se a análise do presente Projeto de Lei, em atenção ao que preveem as normas que regem o processo de elaboração das leis. | ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO nesse CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 15. Compete privativamente ao Município: | - legislar sobre assuntos de interesse local; 1 - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; Verifica-se que o presente projeto de lei trata de assunto de interesse local, pois tem como objetivo realizar gastos, de forma individual ou coletiva, em benefício de cidadãos, grupos ou comunidades, arrecadar fundos e impulsionar a economia mediante a necessidade ou conveniência para a efetivação dos direitos individuais e sociais. Neste mesmo caminho a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: | - assegurar a todos os seus habitantes: a) existência digna; b) bem-estar e justiça sociais. Il - priorizar o primado do trabalho; Ill - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V - realizar planos, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. Sabe-se que é competência concorrente da União e Estados legislar em matéria de cunho social. combate à pobreza. promoção da integração social e apoio aos desfavorecidos, (art. 23, incisos X, da CF/88), de modo que cabe aos municípios suplementares a legisiação federal e estadual, visando atender as necessidades locais. No que diz respeito à legitimidade para a apresentação de matérias, o art. 40, da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, estabelece que a | ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO iamos CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica. Assim, verifica-se o atendimento dos requisitos constitucionais de competência e iniciativa, bem como, trata sobre matéria que não conflita com os princípios e com os direitos e garantias fundamentais sendo, portanto, formalmente e materialmente constitucional. Em atenção às regras regimentais, não se verifica ofensa aos seus ditames. Por fim, não se verificou ofensa no que diz respeito às matérias que são da competência privativa do legislativo, nem tampouco identificou-se interferência na gestão da Administração Pública. Por todo exposto, entendemos pelo prosseguimento do presente Projeto de Lei. Registre-se, com fulcro no Regimento Interno deste Parlamento, art. 68, |, “a”, que compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação. Fiscalização e Controle ao analisar os projetos quanto ao aspecto financeiro, legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e tramitação. Hi- VOTO Desse modo, esta Relatoria se manifesta favorável à sua aprovação, e desta forma, conclama aos Nobres Pares a acompanhar o voto deste Relator. Salvo melhor juízo é o VOTO. Monte do Carmo-TO, 23 de maio de 2025 MEMBROS: j PRESIDENTE: M ME A CARLOS FERREIRA DOS SANTOS VICE-PRESIDENTE: JEFFERSON NERES DE CARVALHO LATOR: JEOVÁ AVELINO BATISTA