| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do Anexo Único da Lei Municipal nº 797/2025, que trata da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
| native_id | 235 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10
: PáLiciTURA DE 1 MONTE DO CARMO ERAS A rot 2 7 TD ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI MUNICIPAL N.º 014/2025, DE U5 DE MAIO DE 2025 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 797/2025 QUE TRATA DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO MO, ESTADO DO O PREFEITO MÉ ç dfber que a CÂMARA TOCANTINS, DE VEREADOR Art. 1º. lter 1 Bal nº 797/2025 que trata da Rolir: 0-6 ld Dara atender a necessidade temf is inciso IX do À prazo estimab recursos orçame existência de Art. 3º. Esta Lei entra em vigor “na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 02 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO OURO - GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de maio do ano. de 2025. RUBENS DA PALXÃ Prefeito Municigal de Monté do Carmo/TO | ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO resets CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EGRÉCIA CAMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. [ PROJETO DE LEI Nº 014, DE 05 DE MAIO DE 2025 AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº797/2025 QUE TRATA DA CONTRARAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | RELATOR: VER. JEOVÁ AVELINO BATISTA PARECER DO RELATOR Nº 013/2025 |- RELATÓRIO Mediante o expediente em epígrafe, vieram os presentes autos a esta relatoria para emissão de parecer referente ao Projeto de Lei nº 014, de 05.05.2025, de autoria do Prefeito Municipal Rubens da Paixão Pereira Amaral, que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº797/2025 QUE TRATA DA CONTRARAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Assim, o presente processo foi distribuído na Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle o para parecer opinativo quanto a sua constitucionalidade. Em síntese é o relatório. | — FUNDAMENTAÇÃO O objeto do projeto no artigo 2º A contratação temporária com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição federal poderá ser realizada independentemente de autorização legal e especifica e individualizada, desde que haja solicitação indicando a natureza da necessidade e quantidade de MM | ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO profissionais e o prazo estimado para as contratações e demonstração da existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes. Passa-se a análise do presente Projeto de Lei, em atenção ao que preveem as normas que regem o processo de elaboração das leis. Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 15. Compete privativamente ao Município: |- legislar sobre assuntos de interesse local, Il - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; Verifica-se que o presente projeto de lei trata de assunto de interesse local, pois tem como objetivo realizar gastos, de forma individual ou coletiva, em benefício de cidadãos, grupos ou comunidades, mediante a necessidade ou conveniência para a efetivação dos direitos individuais e sociais. Neste mesmo caminho a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: |- assegurar a todos os seus habitantes: a) existência digna; b) bem-estar e justiça sociais. Il - priorizar o primado do trabalho; III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V - realizar planos, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. Sabe-se que é competência concorrente da União e Estados legislar em matéria de cunho social, combate à pobreza, promoção da integração social e apoio aos desfavorecidos, (art. 23, incisos X, da CF/88), de modo que cabe ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO aos municípios suplementares a legislação federal e estadual, visando atender as necessidades locais. No que diz respeito à legitimidade para a apresentação de matérias, o art. 40, da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, estabelece que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica. Assim, verifica-se o atendimento dos requisitos constitucionais de competência e iniciativa, bem como, trata sobre matéria que não conflita com os princípios e com os direitos e garantias fundamentais sendo, portanto, formalmente e materialmente constitucional. Em atenção às regras regimentais, não se verifica ofensa aos seus ditames. Por fim, não se verificou ofensa no que diz respeito às matérias que são da competência privativa do legislativo, nem tampouco identificou-se interferência na gestão da Administração Pública. Por todo exposto, entendemos pelo prosseguimento do presente Projeto de Lei. Registre-se, com fulcro no Regimento Interno deste Parlamento, art. 68, |, “a”, que compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação. Fiscalização e Controle ao analisar os projetos quanto ao aspecto financeiro, legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e tramitação. HIi- VOTO Desse modo, esta Relatoria se manifesta favorável à sua aprovação, e desta forma, conclama aos Nobres Pares a acompanhar o voto deste Relator. Salvo melhor juízo é o VOTO. Monte do Carmo-TO, 23 de maio de 2025 MEMBROS: / RELATOR: JEOVÁ AVELINO BATISTA | ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO nersasts!” CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. [ PROJETO DE LEI Nº 014, DE 05 DE MAIO DE 2025 AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº797/2025 QUE TRATA DA CONTRARAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: VER. ANTONIO CARLOS F. DOS SANTOS PARECER DO RELATOR Nº 013/2025 |- RELATÓRIO Mediante o expediente em epígrafe, vieram os presentes autos a esta relatoria para emissão de parecer referente ao Projeto de Lei nº 014, de 05.05.2025, de autoria do Prefeito Municipal Rubens da Paixão Pereira Amaral, que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº797/2025 QUE TRATA DA CONTRARAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Assim, o presente processo foi distribuído na Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer opinativo quanto a sua constitucionalidade. Em síntese é o relatório. | - FUNDAMENTAÇÃO O objeto do projeto no artigo 2º A contratação temporária com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição federal poderá ser realizada independentemente de autorização legal e especifica e individualizada, desde que haja solicitação indicando a natureza da necessidade e quantidade de profissionais e o prazo estimado para as contratações e demonstração da existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes. Passa-se a | ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO análise do presente Projeto de Lei, em atenção ao que preveem as normas que regem o processo de elaboração das leis. Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 15. Compete privativamente ao Município: | - legislar sobre assuntos de interesse local; Il - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber Verifica-se que o presente projeto de lei trata de assunto de interesse local, pois tem como objetivo realizar gastos, de forma individual ou coletiva, em benefício de cidadãos, grupos ou comunidades, mediante a necessidade ou conveniência para a efetivação dos direitos individuais e sociais. Neste mesmo caminho a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: |- assegurar a todos os seus habitanies: a) existência digna; b) bem-estar e justiça sociais. Il- priorizar o primado do trabalho; Il - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V - realizar planos, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. Sabe-se que é competencia concorrente da União e Estados legislar em matéria de cunho social, combate à pobreza, promoção da integração social e apoio aos desfavorecidos, (art. 23, incisos X, da CF/88), de modo que cabe aos municípios suplementares a legislação federal e estadual, visando atender as necessidades locais. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO nest CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO y No que diz respeito à legitimidade para a apresentação de matérias, o art. 40, da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, estabelece que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica. Assim, verifica-se o atendimento dos requisitos constitucionais de competência e iniciativa, bem como, trata sobre matéria que não conflita com os princípios e com os direitos e garantias fundamentais sendo, portanto, formalmente e materialmente constitucional. Em atenção às regras regimentais, não se verifica ofensa aos seus ditames. Por fim, não se verificou ofensa no que diz respeito às matérias que são da competência privativa do legislativo, nem tampouco identificou-se interferência na gestão da Administração Pública. Por todo exposto, entendemos pelo prosseguimento do presente Projeto de Lei. Registre-se, com fulcro no Regimento Interno deste Parlamento, art. 68, |, “a”, que compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final a análise dos projetos quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e tramitação. Ill- VOTO Desse modo, esta Relatoria se manifesta favorável a sua aprovação, e desta forma, conclama aos Nobres Pares a acompanhar o voto deste Relator. Salvo melhor juízo é o VOTO Monte do Carmo-TO, 23 de maio de 2025. MEMBROS: PRESIDENTE: WILSON RODRIGUES EDVIRGES VICE-PRESIDENTE: EDMAR MORAES DE OLIVEIRA RELATOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS SH | ESTADO DO TOCANTINS (1 PODER LEGISLATIVO “Ouasastis” CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA EGRÉCIA CAMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. PROJETO DE LEI Nº 014, DE 05 DE MAIO DE 2025 AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº797/2025 QUE TRATA DA CONTRARAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: VER. DAVISSON CONCEIÇÃO COSTA PARECER DO RELATOR Nº 010/2025 |- RELATÓRIO Mediante o expediente em epígrafe, vieram os presentes autos a esta relatoria para emissão de parecer referente ao Projeto de Lei nº 014, de 05.05.2025, de autoria do Prefeito Municipal Rubens da Paixão Pereira Amaral, que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº797/2025 QUE TRATA DA CONTRARAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Assim, o presente processo foi distribuído na Comissão de educação, cultura, saúde e assistência social para parecer opinativo quanto a sua constitucionalidade. 1l- FUNDAMENTAÇÃO O objeto do projeto no artigo 2º A contratação temporária com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição federal poderá ser realizada independentemente de autorização legal e especifica e individualizada, desde que haja solicitação indicando a natureza da necessidade e quantidade de profissionais e o prazo estimado para as contratações e demonstração da existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes. Passa-se a análise do presente Projeto de Lei, em atenção ao que preveem as normas que regem o processo de elaboração das leis. | ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 15. Compete privativamente ao Município: | - legislar sobre assuntos de interesse local; Il - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; Verifica-se que o presente projeto de lei trata de assunto de interesse local, pois tem como objetivo realizar gastos, de forma individual ou entativa am hanafínia da nidadãne arinna 1 camtunidad ma i coletiva, em benefício de cidadãos, grupos ou comunidades, mediante a necessidade ou conveniência para a efetivação dos direitos individuais e sociais. Neste mesmo caminho a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: |- assegurar a todos os seus habitantes: a) existência digna; b) bem-estar e justiça sociais. Il - priorizar o primado do trabalho; HH! - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, r realização de metas de interesse da coletividade; IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V - realizar planos, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. Sabe-se que é competência concorrente da União e Estados legislar em matéria de cunho social, combate à pobreza, promoção da integração social e apoio aos desfavorecidos, (art. Z3. incisos X, da CF/88). de modo que cabe aos municípios suplementares a legislação federal e estadual, visando atender as necessidades locais. No que diz respeito à legitimidade para a apresentação de matérias, o art. 40, da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, estabelece ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica. Assim, verifica-se o atendimento dos requisitos constitucionais de competência e iniciativa, bem como, trata sobre matéria que não conflita com os princípios e com os direitos e garantias fundamentais sendo, portanto, formalmente e materialmente constitucional. Em atenção às regras regimentais, não ca varifina nfanca a ot i não se verifica ofensa aos seus ditames. Por fim, não se verificou ofensa no que diz respeito às matérias que são da competência privativa do legislativo, nem tampouco identificou-se interferência na gestão da Administração Pública. Por todo exposto, entendemos pelo prosseguimento do presente Projeto de Lei. Registre-se, com fulcro no Regimento Interno deste Parlamento, art. 68, |, “a”, que compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Sociai ao analisar os projetos quanto ao aspecto educacionai, assistencial, legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e tramitação. HI- VOTO Desse modo, esta Relatoria se manifesta favorável à sua aprovação, e desta forma, conclama aos Nobres Pares a acompanhar o voto deste Relator. Salvo melhor juízo é o VOTO. Monte do Carmo-TO, 23 de abril de 2025. MEMBROS: PRESIDENTE: JOSETAN CABRAL CASTRO VICE-PRESIDENTE: ADEVAM VIANA RIBEIRO RELATOR: DAVISSON CONCEIÇÃO COSTA