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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre a alteração do Anexo Único da Lei Municipal nº 797/2025, que trata da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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: PáLiciTURA DE
1 MONTE DO CARMO
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
LEI MUNICIPAL N.º 014/2025, DE U5 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA
LEI MUNICIPAL Nº 797/2025 QUE TRATA DA
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS
DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
MO, ESTADO DO
O PREFEITO MÉ
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Art. 1º. lter 1 Bal nº 797/2025
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Art. 3º. Esta Lei entra em vigor “na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao dia 02 de janeiro de 2025, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO OURO - GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos
05 dias do mês de maio do ano. de 2025.
RUBENS DA PALXÃ
Prefeito Municigal de Monté do Carmo/TO
|
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
resets CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO. FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE DA EGRÉCIA CAMARA DE VEREADORES DE MONTE DO
CARMO, ESTADO DO TOCANTINS.
[ PROJETO DE LEI Nº 014, DE 05 DE MAIO DE 2025
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI
MUNICIPAL Nº797/2025 QUE TRATA DA CONTRARAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART.
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
| RELATOR: VER. JEOVÁ AVELINO BATISTA
PARECER DO RELATOR Nº 013/2025
|- RELATÓRIO
Mediante o expediente em epígrafe, vieram os presentes autos a esta
relatoria para emissão de parecer referente ao Projeto de Lei nº 014, de
05.05.2025, de autoria do Prefeito Municipal Rubens da Paixão Pereira Amaral,
que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL
Nº797/2025 QUE TRATA DA CONTRARAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assim, o presente processo foi distribuído na Comissão de Finanças,
Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle o para parecer opinativo quanto
a sua constitucionalidade.
Em síntese é o relatório.
| — FUNDAMENTAÇÃO
O objeto do projeto no artigo 2º A contratação temporária com
fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição federal poderá ser realizada
independentemente de autorização legal e especifica e individualizada, desde
que haja solicitação indicando a natureza da necessidade e quantidade de
MM | ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO
profissionais e o prazo estimado para as contratações e demonstração da
existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes.
Passa-se a análise do presente Projeto de Lei, em atenção ao que
preveem as normas que regem o processo de elaboração das leis.
Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988,
compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como,
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo,
dispõe que:
Art. 15. Compete privativamente ao Município:
|- legislar sobre assuntos de interesse local,
Il - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Verifica-se que o presente projeto de lei trata de assunto de interesse
local, pois tem como objetivo realizar gastos, de forma individual ou coletiva, em
benefício de cidadãos, grupos ou comunidades, mediante a necessidade ou
conveniência para a efetivação dos direitos individuais e sociais.
Neste mesmo caminho a Lei Orgânica do Município de Monte do
Carmo, dispõe que:
Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por
objetivos:
|- assegurar a todos os seus habitantes:
a) existência digna;
b) bem-estar e justiça sociais.
Il - priorizar o primado do trabalho;
III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros
Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade;
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e
econômico;
V - realizar planos, programas e projetos de interesse dos
segmentos marginalizados da sociedade.
Sabe-se que é competência concorrente da União e Estados legislar
em matéria de cunho social, combate à pobreza, promoção da integração social
e apoio aos desfavorecidos, (art. 23, incisos X, da CF/88), de modo que cabe
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO
aos municípios suplementares a legislação federal e estadual, visando atender
as necessidades locais.
No que diz respeito à legitimidade para a apresentação de matérias,
o art. 40, da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, estabelece que a
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Membro ou
Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica.
Assim, verifica-se o atendimento dos requisitos constitucionais de
competência e iniciativa, bem como, trata sobre matéria que não conflita com os
princípios e com os direitos e garantias fundamentais sendo, portanto,
formalmente e materialmente constitucional. Em atenção às regras regimentais,
não se verifica ofensa aos seus ditames.
Por fim, não se verificou ofensa no que diz respeito às matérias que
são da competência privativa do legislativo, nem tampouco identificou-se
interferência na gestão da Administração Pública.
Por todo exposto, entendemos pelo prosseguimento do presente
Projeto de Lei.
Registre-se, com fulcro no Regimento Interno deste Parlamento, art.
68, |, “a”, que compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação.
Fiscalização e Controle ao analisar os projetos quanto ao aspecto financeiro,
legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e
tramitação.
HIi- VOTO
Desse modo, esta Relatoria se manifesta favorável à sua aprovação, e
desta forma, conclama aos Nobres Pares a acompanhar o voto deste Relator.
Salvo melhor juízo é o VOTO.
Monte do Carmo-TO, 23 de maio de 2025
MEMBROS: /
RELATOR: JEOVÁ AVELINO BATISTA
| ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
nersasts!” CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS.
[ PROJETO DE LEI Nº 014, DE 05 DE MAIO DE 2025
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI
MUNICIPAL Nº797/2025 QUE TRATA DA CONTRARAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART.
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: VER. ANTONIO CARLOS F. DOS SANTOS
PARECER DO RELATOR Nº 013/2025
|- RELATÓRIO
Mediante o expediente em epígrafe, vieram os presentes autos a esta
relatoria para emissão de parecer referente ao Projeto de Lei nº 014, de
05.05.2025, de autoria do Prefeito Municipal Rubens da Paixão Pereira Amaral,
que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL
Nº797/2025 QUE TRATA DA CONTRARAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assim, o presente processo foi distribuído na Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para parecer opinativo quanto a sua
constitucionalidade.
Em síntese é o relatório.
| - FUNDAMENTAÇÃO
O objeto do projeto no artigo 2º A contratação temporária com
fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição federal poderá ser realizada
independentemente de autorização legal e especifica e individualizada, desde
que haja solicitação indicando a natureza da necessidade e quantidade de
profissionais e o prazo estimado para as contratações e demonstração da
existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes. Passa-se a
| ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO
análise do presente Projeto de Lei, em atenção ao que preveem as normas que
regem o processo de elaboração das leis.
Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988,
compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como,
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo,
dispõe que:
Art. 15. Compete privativamente ao Município:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber
Verifica-se que o presente projeto de lei trata de assunto de interesse
local, pois tem como objetivo realizar gastos, de forma individual ou coletiva, em
benefício de cidadãos, grupos ou comunidades, mediante a necessidade ou
conveniência para a efetivação dos direitos individuais e sociais.
Neste mesmo caminho a Lei Orgânica do Município de Monte do
Carmo, dispõe que:
Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por
objetivos:
|- assegurar a todos os seus habitanies:
a) existência digna;
b) bem-estar e justiça sociais.
Il- priorizar o primado do trabalho;
Il - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros
Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade;
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e
econômico;
V - realizar planos, programas e projetos de interesse dos
segmentos marginalizados da sociedade.
Sabe-se que é competencia concorrente da União e Estados legislar
em matéria de cunho social, combate à pobreza, promoção da integração social
e apoio aos desfavorecidos, (art. 23, incisos X, da CF/88), de modo que cabe
aos municípios suplementares a legislação federal e estadual, visando atender
as necessidades locais.
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
nest CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO
y
No que diz respeito à legitimidade para a apresentação de matérias,
o art. 40, da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, estabelece que a
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Membro ou
Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica.
Assim, verifica-se o atendimento dos requisitos constitucionais de
competência e iniciativa, bem como, trata sobre matéria que não conflita com os
princípios e com os direitos e garantias fundamentais sendo, portanto,
formalmente e materialmente constitucional. Em atenção às regras regimentais,
não se verifica ofensa aos seus ditames.
Por fim, não se verificou ofensa no que diz respeito às matérias que
são da competência privativa do legislativo, nem tampouco identificou-se
interferência na gestão da Administração Pública.
Por todo exposto, entendemos pelo prosseguimento do presente
Projeto de Lei.
Registre-se, com fulcro no Regimento Interno deste Parlamento, art.
68, |, “a”, que compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação Final a análise dos projetos quanto ao aspecto constitucional, legal,
jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos
sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e tramitação.
Ill- VOTO
Desse modo, esta Relatoria se manifesta favorável a sua
aprovação, e desta forma, conclama aos Nobres Pares a acompanhar o voto
deste Relator.
Salvo melhor juízo é o VOTO
Monte do Carmo-TO, 23 de maio de 2025.
MEMBROS:
PRESIDENTE: WILSON RODRIGUES EDVIRGES
VICE-PRESIDENTE: EDMAR MORAES DE OLIVEIRA
RELATOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
SH | ESTADO DO TOCANTINS
(1 PODER LEGISLATIVO
“Ouasastis” CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA EGRÉCIA CAMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO
DO TOCANTINS.
PROJETO DE LEI Nº 014, DE 05 DE MAIO DE 2025
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI
MUNICIPAL Nº797/2025 QUE TRATA DA CONTRARAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART.
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: VER. DAVISSON CONCEIÇÃO COSTA
PARECER DO RELATOR Nº 010/2025
|- RELATÓRIO
Mediante o expediente em epígrafe, vieram os presentes autos a
esta relatoria para emissão de parecer referente ao Projeto de Lei nº 014, de
05.05.2025, de autoria do Prefeito Municipal Rubens da Paixão Pereira Amaral,
que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL
Nº797/2025 QUE TRATA DA CONTRARAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assim, o presente processo foi distribuído na Comissão de
educação, cultura, saúde e assistência social para parecer opinativo quanto a
sua constitucionalidade.
1l- FUNDAMENTAÇÃO
O objeto do projeto no artigo 2º A contratação temporária com
fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição federal poderá ser realizada
independentemente de autorização legal e especifica e individualizada, desde
que haja solicitação indicando a natureza da necessidade e quantidade de
profissionais e o prazo estimado para as contratações e demonstração da
existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes.
Passa-se a análise do presente Projeto de Lei, em atenção ao que
preveem as normas que regem o processo de elaboração das leis.
| ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO
Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de
1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem
como, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que:
Art. 15. Compete privativamente ao Município:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Verifica-se que o presente projeto de lei trata de assunto de
interesse local, pois tem como objetivo realizar gastos, de forma individual ou
entativa am hanafínia da nidadãne arinna 1 camtunidad ma i
coletiva, em benefício de cidadãos, grupos ou comunidades, mediante a
necessidade ou conveniência para a efetivação dos direitos individuais e sociais.
Neste mesmo caminho a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe
que:
Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos:
|- assegurar a todos os seus habitantes:
a) existência digna;
b) bem-estar e justiça sociais.
Il - priorizar o primado do trabalho;
HH! - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, r
realização de metas de interesse da coletividade;
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico;
V - realizar planos, programas e projetos de interesse dos segmentos
marginalizados da sociedade.
Sabe-se que é competência concorrente da União e Estados
legislar em matéria de cunho social, combate à pobreza, promoção da integração
social e apoio aos desfavorecidos, (art. Z3. incisos X, da CF/88). de modo que
cabe aos municípios suplementares a legislação federal e estadual, visando
atender as necessidades locais.
No que diz respeito à legitimidade para a apresentação de
matérias, o art. 40, da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, estabelece
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO
que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Membro
ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica.
Assim, verifica-se o atendimento dos requisitos constitucionais de
competência e iniciativa, bem como, trata sobre matéria que não conflita com os
princípios e com os direitos e garantias fundamentais sendo, portanto,
formalmente e materialmente constitucional. Em atenção às regras regimentais,
não ca varifina nfanca a ot i
não se verifica ofensa aos seus ditames.
Por fim, não se verificou ofensa no que diz respeito às matérias
que são da competência privativa do legislativo, nem tampouco identificou-se
interferência na gestão da Administração Pública.
Por todo exposto, entendemos pelo prosseguimento do presente
Projeto de Lei.
Registre-se, com fulcro no Regimento Interno deste Parlamento,
art. 68, |, “a”, que compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e
Assistência Sociai ao analisar os projetos quanto ao aspecto educacionai,
assistencial, legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos,
emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de
admissibilidade e tramitação.
HI- VOTO
Desse modo, esta Relatoria se manifesta favorável à sua
aprovação, e desta forma, conclama aos Nobres Pares a acompanhar o voto
deste Relator.
Salvo melhor juízo é o VOTO.
Monte do Carmo-TO, 23 de abril de 2025.
MEMBROS:
PRESIDENTE: JOSETAN CABRAL CASTRO
VICE-PRESIDENTE: ADEVAM VIANA RIBEIRO
RELATOR: DAVISSON CONCEIÇÃO COSTA

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