| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do Anexo I, da Lei Municipal nº 738/2022, que trata da alteração do Anexo I, da Lei Municipal nº 604/2017, que dispõe sobre a criação, extinção, modificação de nomenclatura, alteração de salários e vagas dos cargos de provimento efetivo e em comissão, da Prefeitura Municipal, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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Câmara Monte do Aprovado E PREFEITURA DE E MONTE DO CARMO ADM, 2025/2028 UM NOVO TEMPO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI MUNICIPAL N.º 015/2025, DE 05 DE MAIO DE 2025 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI , e se MUNICIPAL Nº 738/2022 QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 604/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, MODIFICAÇÃO DE NOMENCLATURA, ALTERAÇÃO DE SALÁRIOS E VAGAS DOS CARGOS ETIVO E EM COMISSÃO DA L E Dá OUTRAS O PREFEITO MUN “DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso d que a CÂMARA DE VEREADOR ; h Art. 1º. P micipal nº 738/2022 que trata da altéraç : a! nº 1604/2017 que dispõe sobre a criação, textinç I atura, alteração de salários e vagas S ; Ç Wo ejem comissão da prefeitura mun E RUBENS DA PAIXÃO P AMARAL Prefeito Municipal de Monte do Carmo/TO PREFEITURA DE E Monte DO CARMO ADM. 1025/2028 UM NOVO TEMPO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO ANEXO I QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO GABINETE DO PREFEITO a lei] [ [ L [E [ Coordenadora do Programa Criança Feliz 01 R$ 2.000,00 DEPARTAMENTO DO CRAS [nm [..] [...] [...] elo [...] DEPARTAMENTO DE ET COMUNITÁRIA [.] [...] [..] SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO [.] O PREFEITURA DE MONTE DO CARMO — 0 T—õ— ADM. 2025/2020 UM NOVO TEMPO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE MUNICIPAL DE SAÚDE [...] de Câmara/MU icipal as Monte do GBIMO 2 às Aprovad ea f va [05/28 ESTADO DO TOCANTINS " PODER LEGISLATIVO EE e CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. PROJETO DE LEI Nº 015, DE 05 DE MAIO DE 2025 [ AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL ASSUNTO:DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOM ANEXO | DA LEI MUNICIPAL Nº728/2022 QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DO ANEXO | DA LE! MUNICIPAL N/604/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIANÇÃO, EXTINÇÃO, MODIFICAÇÃO DE SALÁRIOS E VAGAS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [RELATOR: VER. ANTONIO CARLOS F. DOS SANTOS PARECER DO RELATOR Nº 014/2025 FPAnBREuiihiiii]D][[][""[""——————— |- RELATÓRIO Mediante o expediente em epígrafe, vieram os presentes autos a esta relatoria para emissão de parecer referente ao Projeto de Lei nº 015, de 05.05.2025, de autoria do Prefeito Municipal Rubens da Paixão Pereira Amaral, que, DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOM ANEXO | DA LEI MUNICIPAL Nº738/2022 QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DO ANEXO | DA LEI MUNICIPAL N/604/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIANÇÃO, EXTINÇÃO, MODIFICAÇÃO DE SALÁRIOS E VAGAS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Assim, o presente processo foi distribuído na Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer opinativo quanto a sua constitucionalidade. Em síntese é o relatório. 1 — FUNDAMENTAÇÃO Entre as secretarias e departamentos presente no projeto no anexo | estão: Quadro pessoal em comissão, gabinete do prefeito, secretaria municipal de educação, Previ Carmo, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Monmininal da Assistência Canial (donartomonto do onnia do anão escial Municipal de Assistência Social (departamento de apoio, «e ação Sociar, programa criança feliz, departamento de cerâmica comunitária, secretaria municipal de agricultura e desenvolvimento e secretaria municipal de saúde). ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 15. Compete privativamente ao Município: | - legislar sobre assuntos de interesse local; 1 - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber Verifica-se que o presente projeto de lei trata de assunto de interesse local, pois tem como objetivo realizar gastos, de forma individual ou coletiva, em benefício de cidadãos, grupos ou comunidades, mediante a necessidade ou conveniência para a efetivação dos direitos individuais e sociais. Neste mesmo caminho a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: |- assegurar a todos os seus habitantes: a) existência digna; b) bem-estar e justiça sociais. Il - priorizar o primado do trabalho; III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; v - realizar planos, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. Sabe-se que é competência concorrente da União e Estados legislar em matéria de cunho social, combate à pobreza, promoção da integração social e apoio aos desfavorecidos, (art. 23, incisos X, da CF/88), de modo que cabe aos municípios suplementares a legislação federal e estadual, visando atender a nnonidades Innaia as necessidades locais. No que diz respeito à legitimidade para a apresentação de matérias, o art. 40, da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, estabelece que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Membro ou ps | ESTADO DO TOCANTINS e PODER LEGISLATIVO uai! CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica. Assim, verifica-se o atendimento dos requisitos constitucionais de competência e iniciativa, bem como, trata sobre matéria que não conflita com os princípios e com os direitos e garantias fundamentais sendo, portanto, formalmente e materialmente constitucional. Em atenção às regras regimentais, não se verifica ofensa aos seus ditames. Por fim, não se verificou ofensa no que diz respeito às matérias que são da competência privativa do legislativo, nem tampouco identificou-se interferência na gestão da Administração Pública. Por todo exposto, entendemos pelo prosseguimento do presente Projeto de Lei. Registre-se, com fulcro no Regimento Interno deste Parlamento, art. 68, |, “a”, que compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final a análise dos proietos quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e tramitação. Ill- VOTO Desce modo, esta Relatoria se manifesta favorável a sua aprovação, e desta forma, conclama aos Nobres Pares a acompanhar o voto deste Relator. Salvo melhor juízo é o VOTO MEMBROS: sk | ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EGRÉCIA CAMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. [PROJETO DE LEI Nº 015, DE 05 DE MAIO DE 2025 AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL | ASSUNTO:DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOM ANEXO | DA LEI MUNICIPAL Nº728/2022 QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DO ANEXO | DA LE! MUNICIPAL N/604/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIANÇÃO, EXTINÇÃO, MODIFICAÇÃO DE SALÁRIOS E VAGAS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: VER. JEOVÁ AVELINO BATISTA PARECER DO RELATOR Nº 014/2025 PARECER DO RELA lIURN Uiticico |- RELATÓRIO Mediante o expediente em epígrafe, vieram os presentes autos a esta relatoria para emissão de parecer referente ao Projeto de Lei nº 015, de 05.05.2025, de autoria do Prefeito Municipal Rubens da Paixão Pereira Amaral, que DISPÕE SOBRE À ALTERAÇÃO DONi ANEXO | DA LEI MUNICIPAL Nº738/2022 QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DO ANEXO | DA LEI MUNICIPAL N/604/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIANÇÃO, EXTINÇÃO, MODIFICAÇÃO DE SALÁRIOS E VAGAS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Assim, o presente processo foi distribuído na Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle o para parecer opinativo quanto a sua constitucionalidade. Em sintese é o relatório. | - FUNDAMENTAÇÃO Entre as secretarias e departamentos presente no projeto no anexo I estão: Quadro pessoal em comissão, gabinete do prefeito, secretaria municipal de educação, Previ Carmo, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Assistência Social (departamento de apoio, de ação social, programa criança feliz, departamento de cerâmica comunitária, secretaria municipal de agricultura e desenvolvimento e secretaria municipal de saúde). ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO ri CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/ITO Passa-se a análise do presente Projeto de Lei, em atenção ao que preveem as normas que regem o processo de elaboração das leis. Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 15. Compete privativamente ao Município: |- legislar sobre assuntos de interesse local; |l - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; SS as HU SSS Verifica-se que o presente projeto de lei trata de assunto de interesse local, pois tem como objetivo realizar gastos, de forma individual ou coletiva, em benefício de cidadãos, grupos ou comunidades, mediante a necessidade ou conveniência para a efetivação dos direitos individuais e sociais. > q Nesta mesmo caminho a Lei Orgânica do Carmo, dispõe que: Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: |- assegurar a todos os seus habitantes: a) existência digna; b) bem-estar e justiça sociais. Il - priorizar o primado do trabalho; HIl - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V - realizar planos, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. Sabe-se que é competência concorrente da União e Estados legislar em matéria de cunho social, combate à pobreza, promoção da integração social e apoio aos desfavorecidos, (art. 23, incisos X, da CF/88), de modo que cabe aos municípios suplementares a legislação federal e estadual, visando atender as necessidades locais. $Mr | ESTADO DO TOCANTINS e PODER LEGISLATIVO Arma” CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO No que diz respeito à legitimidade para a apresentação de matérias, o art. 40, da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, estabelece que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica. Assim, verifica-se o atendimento dos requisitos constitucionais de competência e iniciativa, bem como, trata sobre matéria que não conflita com os princípios e com os direitos e garantias fundamentais sendo, portanto, formalmente e materialmente constitucional, Em atenção às regras regimentais tUuCiom OSS" Oy não se verifica ofensa aos seus ditames. Por fim, não se verificou ofensa no que diz respeito às matérias que são da competência privativa do legislativo, nem tampouco identificou-se interferência na gestão da Administração Pública. Por todo exposto, entendemos pelo prosseguimento do presente Projeto de Lei. Registre-se, com fulcro no Regimento Interno deste Parlamento, art. 68, |, “a”, que compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação. ionnlizanão o Controlo 59 analisar 05 projetos quanto ac aspecto finannairo Fiscalização e Controle ao anarisar OS projcios quaino ds espe fimancero, legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e tramitação. ll- VOTO Desse modo, esta Relatoria se manifesta favorável à sua aprovação, e desta forma, conclama aos Nobres Pares a acompanhar o voto deste Relator. Salvo melhor juízo é o VOTO. MEMBROS: MAE rs PRESIDENTE: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS VICE-PRESIDENTE: JEFFERSON NERES DE CARVALHO RELATOR: JEOVÁ AVELINO BATISTA ESTADO DO TOCANTINS " PODER LEGISLATIVO ro” CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA EGRÉCIA CAMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. PROJETO DE LEI Nº 015, DE 05 DE MAIO DE 2025 AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL ASSUNTO:DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO | DA LEI MUNICIPAL Nº738/2022 QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DO ANEXO | DA LEI MUNICIPAL N/604/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIANÇÃO, EXTINÇÃO, MODIFICAÇÃO DE SALÁRIOS E VAGAS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RELATOR: VER. DAVISSON CONCEIÇÃO COSTA. PARECER DO RELATOR Nº 011/2025 FPARELERIIDOED |- RELATÓRIO mtas ey: am na meacontas Gl pediente em epígrafe, vieram os presentes autos a esta relatoria para emissão de parecer referente ao Projeto de Lei nº 015, de 05.05.2025, de autoria do Prefeito Municipal Rubens da Paixão Pereira Amaral, que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO | DA LEI MUNICIPAL Nº738/2022 QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DO ANEXO | DA LEI MUNICIPAL N/604/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIANÇÃO, EXTINÇÃO, MODIFICAÇÃO DE SALÁRIOS E VAGAS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E E) e o) ã [a q > Assim, o presente processo foi distribuído na Comissão de educação, cultura, saúde e assistência social para parecer opinativo quanto a sua constitucionalidade. 1 - FUNDAMENTAÇÃO ra na canratari a danartamantaa nracan mrnio amemo: Entre as secreta ias e aspari S presei te no projeto no anexo | estão: Quadro pessoal em comissão, gabinete do prefeito, secretaria municipal de educação, Previ Carmo, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Assistência Social (departamento de apoio, de ação social, programa criança feliz, departamento de cerâmica comunitária, secretaria municipai de agricuitura e desenvolvimento e secretaria municipai de saúde). $i | ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO “Qi” CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO Passa-se a análise do presente Projeto de Lei, em atenção ao que preveem as normas que regem o processo de elaboração das leis. Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art, 15. Compete privativamente ao Município: | - legislar sobre assuntos de interesse local; || - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; Verifica-se que o presente projeto de lei trata de assunto de interesse local, pois tem como objetivo realizar gastos, de forma individual ou coletiva, em benefício de cidadãos, grupos ou comunidades, mediante a necessidade ou conveniência para a efetivação dos direitos individuais e sociais. Neste mesmo caminho a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: a) existência digna; b) bem-estar e justiça sociais. 1 - priorizar o primado do trabalho; SU mo, |Il - cooperar com a União e O Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V - realizar planos, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. Sabe-se que é competência concorrente da União e Estados legislar em matéria de cunho social, combate à pobreza, promoção da integração ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Que” CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMOITO social e apoio aos desfavorecidos, (art. 23, incisos X, da CF/88), de modo que cabe aos municípios suplementares a legislação federal e estadual, visando atender as necessidades locais. No que diz respeito à legitimidade para a apresentação de matérias, o art. 40, da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, estabelece que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal! e na Lei Orgânica. Assim, verifica-se o atendimento dos requisitos constitucionais de competência e iniciativa, bem como, trata sobre matéria que não conflita com os princípios e com os direitos e garantias fundamentais sendo, portanto, formalmente e materialmente constitucional. Em atenção às regras regimentais, não se verifica ofensa aos seus ditames. Por fim, não se verificou ofensa no que diz respeito às matérias que são da competência privativa do legislativo, nem tampouco identificou-se interferência na gestão da Adminisiração Pública. Por todo exposto, entendemos pelo prosseguimento do presente Projeto de Lei. Registre-se, com fulcro no Regimento Interno deste Parlamento, art. 68, |, “a”, que compete à Comissão de Educação, Cuitura, Saúde e Assistência Social ao analisar os projetos quanto ao aspecto educacional, assistencial, legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e tramitação. Ill— VOTO Desse modo, esta Relatoria se manifesta favorável à sua aprovação, e desta forma, conclama aos Nobres Pares a acompanhar O voto deste Relator. Salvo melhor juízo é o VOTO. Monte do Carmo-TO, 23 de abril de 2025. MEMBROS: PRESIDENTE: JOSETAN CABRAL CASTRO ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO ro” CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO arm Vau 0; a) VICE-PRESIDENTE: ADEVAM VIANA RIBEIRO [Cursa Ceracuiçod À esto RELATOR: DAVISSON CONCEIÇÃO COSTA