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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre a alteração do Anexo I, da Lei Municipal nº 738/2022, que trata da alteração do Anexo I, da Lei Municipal nº 604/2017, que dispõe sobre a criação, extinção, modificação de nomenclatura, alteração de salários e vagas dos cargos de provimento efetivo e em comissão, da Prefeitura Municipal, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
native_id236

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 13

Câmara
Monte do
Aprovado E
PREFEITURA DE
E MONTE DO CARMO
ADM, 2025/2028 UM NOVO TEMPO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
LEI MUNICIPAL N.º 015/2025, DE 05 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI
, e se MUNICIPAL Nº 738/2022 QUE TRATA DA
ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº
604/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO,
EXTINÇÃO, MODIFICAÇÃO DE NOMENCLATURA,
ALTERAÇÃO DE SALÁRIOS E VAGAS DOS CARGOS
ETIVO E EM COMISSÃO DA
L E Dá OUTRAS
O PREFEITO MUN “DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso d que a CÂMARA
DE VEREADOR ; h
Art. 1º. P micipal nº 738/2022
que trata da altéraç : a! nº 1604/2017 que dispõe
sobre a criação, textinç I atura, alteração de
salários e vagas S ; Ç Wo ejem comissão da
prefeitura mun E
RUBENS DA PAIXÃO P AMARAL
Prefeito Municipal de Monte do Carmo/TO
PREFEITURA DE
E Monte DO CARMO
ADM. 1025/2028 UM NOVO TEMPO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO
GABINETE DO PREFEITO
a lei]
[
[
L
[E
[
Coordenadora do Programa Criança Feliz 01 R$ 2.000,00
DEPARTAMENTO DO CRAS
[nm [..] [...]
[...] elo [...]
DEPARTAMENTO DE ET COMUNITÁRIA
[.] [...] [..]
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
[.]
O PREFEITURA DE
MONTE DO CARMO
— 0 T—õ—
ADM. 2025/2020 UM NOVO TEMPO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE MUNICIPAL DE SAÚDE
[...]
de
Câmara/MU icipal as
Monte do GBIMO 2 às
Aprovad ea f va [05/28
ESTADO DO TOCANTINS
" PODER LEGISLATIVO
EE e CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO,
ESTADO DO TOCANTINS.
PROJETO DE LEI Nº 015, DE 05 DE MAIO DE 2025
[ AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL
ASSUNTO:DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOM ANEXO | DA LEI MUNICIPAL
Nº728/2022 QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DO ANEXO | DA LE! MUNICIPAL
N/604/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIANÇÃO, EXTINÇÃO, MODIFICAÇÃO DE
SALÁRIOS E VAGAS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM
COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
[RELATOR: VER. ANTONIO CARLOS F. DOS SANTOS
PARECER DO RELATOR Nº 014/2025
FPAnBREuiihiiii]D][[][""[""———————
|- RELATÓRIO
Mediante o expediente em epígrafe, vieram os presentes autos a esta
relatoria para emissão de parecer referente ao Projeto de Lei nº 015, de
05.05.2025, de autoria do Prefeito Municipal Rubens da Paixão Pereira Amaral,
que, DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOM ANEXO | DA LEI MUNICIPAL
Nº738/2022 QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DO ANEXO | DA LEI MUNICIPAL
N/604/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIANÇÃO, EXTINÇÃO, MODIFICAÇÃO
DE SALÁRIOS E VAGAS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM
COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assim, o presente processo foi distribuído na Comissão de
Constituição, Justiça e Redação para parecer opinativo quanto a sua
constitucionalidade.
Em síntese é o relatório.
1 — FUNDAMENTAÇÃO
Entre as secretarias e departamentos presente no projeto no anexo |
estão: Quadro pessoal em comissão, gabinete do prefeito, secretaria municipal
de educação, Previ Carmo, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria
Monmininal da Assistência Canial (donartomonto do onnia do anão escial
Municipal de Assistência Social (departamento de apoio, «e ação Sociar,
programa criança feliz, departamento de cerâmica comunitária, secretaria
municipal de agricultura e desenvolvimento e secretaria municipal de saúde).
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO
Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988,
compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como,
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo,
dispõe que:
Art. 15. Compete privativamente ao Município:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
1 - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber
Verifica-se que o presente projeto de lei trata de assunto de interesse
local, pois tem como objetivo realizar gastos, de forma individual ou coletiva, em
benefício de cidadãos, grupos ou comunidades, mediante a necessidade ou
conveniência para a efetivação dos direitos individuais e sociais.
Neste mesmo caminho a Lei Orgânica do Município de Monte do
Carmo, dispõe que:
Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por
objetivos:
|- assegurar a todos os seus habitantes:
a) existência digna;
b) bem-estar e justiça sociais.
Il - priorizar o primado do trabalho;
III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros
Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade;
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e
econômico;
v - realizar planos, programas e projetos de interesse dos
segmentos marginalizados da sociedade.
Sabe-se que é competência concorrente da União e Estados legislar
em matéria de cunho social, combate à pobreza, promoção da integração social
e apoio aos desfavorecidos, (art. 23, incisos X, da CF/88), de modo que cabe
aos municípios suplementares a legislação federal e estadual, visando atender
a nnonidades Innaia
as necessidades locais.
No que diz respeito à legitimidade para a apresentação de matérias,
o art. 40, da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, estabelece que a
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Membro ou
ps | ESTADO DO TOCANTINS
e PODER LEGISLATIVO
uai! CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO
Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica.
Assim, verifica-se o atendimento dos requisitos constitucionais de
competência e iniciativa, bem como, trata sobre matéria que não conflita com os
princípios e com os direitos e garantias fundamentais sendo, portanto,
formalmente e materialmente constitucional. Em atenção às regras regimentais,
não se verifica ofensa aos seus ditames.
Por fim, não se verificou ofensa no que diz respeito às matérias que
são da competência privativa do legislativo, nem tampouco identificou-se
interferência na gestão da Administração Pública.
Por todo exposto, entendemos pelo prosseguimento do presente
Projeto de Lei.
Registre-se, com fulcro no Regimento Interno deste Parlamento, art.
68, |, “a”, que compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e
Redação Final a análise dos proietos quanto ao aspecto constitucional, legal,
jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos
sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e tramitação.
Ill- VOTO
Desce modo, esta Relatoria se manifesta favorável a sua
aprovação, e desta forma, conclama aos Nobres Pares a acompanhar o voto
deste Relator.
Salvo melhor juízo é o VOTO
MEMBROS:
sk | ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO. FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE DA EGRÉCIA CAMARA DE VEREADORES DE MONTE DO
CARMO, ESTADO DO TOCANTINS.
[PROJETO DE LEI Nº 015, DE 05 DE MAIO DE 2025
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL |
ASSUNTO:DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOM ANEXO | DA LEI MUNICIPAL
Nº728/2022 QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DO ANEXO | DA LE! MUNICIPAL
N/604/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIANÇÃO, EXTINÇÃO, MODIFICAÇÃO DE
SALÁRIOS E VAGAS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM
COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: VER. JEOVÁ AVELINO BATISTA
PARECER DO RELATOR Nº 014/2025
PARECER DO RELA lIURN Uiticico
|- RELATÓRIO
Mediante o expediente em epígrafe, vieram os presentes autos a esta
relatoria para emissão de parecer referente ao Projeto de Lei nº 015, de
05.05.2025, de autoria do Prefeito Municipal Rubens da Paixão Pereira Amaral,
que DISPÕE SOBRE À ALTERAÇÃO DONi ANEXO | DA LEI MUNICIPAL
Nº738/2022 QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DO ANEXO | DA LEI MUNICIPAL
N/604/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIANÇÃO, EXTINÇÃO, MODIFICAÇÃO
DE SALÁRIOS E VAGAS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM
COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Assim, o presente processo foi distribuído na Comissão de Finanças,
Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle o para parecer opinativo quanto
a sua constitucionalidade.
Em sintese é o relatório.
| - FUNDAMENTAÇÃO
Entre as secretarias e departamentos presente no projeto no anexo I
estão: Quadro pessoal em comissão, gabinete do prefeito, secretaria municipal
de educação, Previ Carmo, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria
Municipal de Assistência Social (departamento de apoio, de ação social,
programa criança feliz, departamento de cerâmica comunitária, secretaria
municipal de agricultura e desenvolvimento e secretaria municipal de saúde).
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
ri CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/ITO
Passa-se a análise do presente Projeto de Lei, em atenção ao que
preveem as normas que regem o processo de elaboração das leis.
Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988,
compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como,
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo,
dispõe que:
Art. 15. Compete privativamente ao Município:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
|l - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
SS as
HU SSS
Verifica-se que o presente projeto de lei trata de assunto de interesse
local, pois tem como objetivo realizar gastos, de forma individual ou coletiva, em
benefício de cidadãos, grupos ou comunidades, mediante a necessidade ou
conveniência para a efetivação dos direitos individuais e sociais.
>
q
Nesta mesmo caminho a Lei Orgânica do
Carmo, dispõe que:
Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por
objetivos:
|- assegurar a todos os seus habitantes:
a) existência digna;
b) bem-estar e justiça sociais.
Il - priorizar o primado do trabalho;
HIl - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros
Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade;
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e
econômico;
V - realizar planos, programas e projetos de interesse dos
segmentos marginalizados da sociedade.
Sabe-se que é competência concorrente da União e Estados legislar
em matéria de cunho social, combate à pobreza, promoção da integração social
e apoio aos desfavorecidos, (art. 23, incisos X, da CF/88), de modo que cabe
aos municípios suplementares a legislação federal e estadual, visando atender
as necessidades locais.
$Mr | ESTADO DO TOCANTINS
e PODER LEGISLATIVO
Arma” CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO
No que diz respeito à legitimidade para a apresentação de matérias,
o art. 40, da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, estabelece que a
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Membro ou
Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica.
Assim, verifica-se o atendimento dos requisitos constitucionais de
competência e iniciativa, bem como, trata sobre matéria que não conflita com os
princípios e com os direitos e garantias fundamentais sendo, portanto,
formalmente e materialmente constitucional, Em atenção às regras regimentais
tUuCiom OSS" Oy
não se verifica ofensa aos seus ditames.
Por fim, não se verificou ofensa no que diz respeito às matérias que
são da competência privativa do legislativo, nem tampouco identificou-se
interferência na gestão da Administração Pública.
Por todo exposto, entendemos pelo prosseguimento do presente
Projeto de Lei.
Registre-se, com fulcro no Regimento Interno deste Parlamento, art.
68, |, “a”, que compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação.
ionnlizanão o Controlo 59 analisar 05 projetos quanto ac aspecto finannairo
Fiscalização e Controle ao anarisar OS projcios quaino ds espe fimancero,
legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou
substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e
tramitação.
ll- VOTO
Desse modo, esta Relatoria se manifesta favorável à sua aprovação, e
desta forma, conclama aos Nobres Pares a acompanhar o voto deste Relator.
Salvo melhor juízo é o VOTO.
MEMBROS:
MAE
rs
PRESIDENTE: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
VICE-PRESIDENTE: JEFFERSON NERES DE CARVALHO
RELATOR: JEOVÁ AVELINO BATISTA
ESTADO DO TOCANTINS
" PODER LEGISLATIVO
ro” CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
DA EGRÉCIA CAMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO
DO TOCANTINS.
PROJETO DE LEI Nº 015, DE 05 DE MAIO DE 2025
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL
ASSUNTO:DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO | DA LEI MUNICIPAL
Nº738/2022 QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DO ANEXO | DA LEI MUNICIPAL
N/604/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIANÇÃO, EXTINÇÃO, MODIFICAÇÃO DE
SALÁRIOS E VAGAS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM
COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: VER. DAVISSON CONCEIÇÃO COSTA.
PARECER DO RELATOR Nº 011/2025
FPARELERIIDOED
|- RELATÓRIO
mtas ey: am na meacontas Gl
pediente em epígrafe, vieram os presentes autos a
esta relatoria para emissão de parecer referente ao Projeto de Lei nº 015, de
05.05.2025, de autoria do Prefeito Municipal Rubens da Paixão Pereira Amaral,
que DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO | DA LEI MUNICIPAL
Nº738/2022 QUE TRATA DA ALTERAÇÃO DO ANEXO | DA LEI MUNICIPAL
N/604/2017 QUE DISPÕE SOBRE A CRIANÇÃO, EXTINÇÃO, MODIFICAÇÃO
DE SALÁRIOS E VAGAS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM
COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
E
E)
e
o)
ã
[a
q
>
Assim, o presente processo foi distribuído na Comissão de
educação, cultura, saúde e assistência social para parecer opinativo quanto a
sua constitucionalidade.
1 - FUNDAMENTAÇÃO
ra na canratari a danartamantaa nracan mrnio
amemo:
Entre as secreta ias e aspari S presei te no projeto no anexo
| estão: Quadro pessoal em comissão, gabinete do prefeito, secretaria municipal
de educação, Previ Carmo, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria
Municipal de Assistência Social (departamento de apoio, de ação social,
programa criança feliz, departamento de cerâmica comunitária, secretaria
municipai de agricuitura e desenvolvimento e secretaria municipai de saúde).
$i | ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
“Qi” CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO
Passa-se a análise do presente Projeto de Lei, em atenção ao que
preveem as normas que regem o processo de elaboração das leis.
Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de
1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem
como, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que:
Art, 15. Compete privativamente ao Município:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
|| - suplementar a legislação federal e estadual, no
que couber;
Verifica-se que o presente projeto de lei trata de assunto de
interesse local, pois tem como objetivo realizar gastos, de forma individual ou
coletiva, em benefício de cidadãos, grupos ou comunidades, mediante a
necessidade ou conveniência para a efetivação dos direitos individuais e sociais.
Neste mesmo caminho a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe
que:
Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos:
a) existência digna;
b) bem-estar e justiça sociais.
1 - priorizar o primado do trabalho;
SU mo,
|Il - cooperar com a União e O Estado e consorciar-se
a outros Municípios, na realização de metas de
interesse da coletividade;
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento
social e econômico;
V - realizar planos, programas e projetos de interesse
dos segmentos marginalizados da sociedade.
Sabe-se que é competência concorrente da União e Estados
legislar em matéria de cunho social, combate à pobreza, promoção da integração
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
Que” CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMOITO
social e apoio aos desfavorecidos, (art. 23, incisos X, da CF/88), de modo que
cabe aos municípios suplementares a legislação federal e estadual, visando
atender as necessidades locais.
No que diz respeito à legitimidade para a apresentação de
matérias, o art. 40, da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, estabelece
que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Membro
ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos na Constituição Federal! e na Lei Orgânica.
Assim, verifica-se o atendimento dos requisitos constitucionais de
competência e iniciativa, bem como, trata sobre matéria que não conflita com os
princípios e com os direitos e garantias fundamentais sendo, portanto,
formalmente e materialmente constitucional. Em atenção às regras regimentais,
não se verifica ofensa aos seus ditames.
Por fim, não se verificou ofensa no que diz respeito às matérias
que são da competência privativa do legislativo, nem tampouco identificou-se
interferência na gestão da Adminisiração Pública.
Por todo exposto, entendemos pelo prosseguimento do presente
Projeto de Lei.
Registre-se, com fulcro no Regimento Interno deste Parlamento,
art. 68, |, “a”, que compete à Comissão de Educação, Cuitura, Saúde e
Assistência Social ao analisar os projetos quanto ao aspecto educacional,
assistencial, legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos,
emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de
admissibilidade e tramitação.
Ill— VOTO
Desse modo, esta Relatoria se manifesta favorável à sua
aprovação, e desta forma, conclama aos Nobres Pares a acompanhar O voto
deste Relator.
Salvo melhor juízo é o VOTO.
Monte do Carmo-TO, 23 de abril de 2025.
MEMBROS:
PRESIDENTE: JOSETAN CABRAL CASTRO
ESTADO DO TOCANTINS
PODER LEGISLATIVO
ro” CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO
arm Vau 0; a)
VICE-PRESIDENTE: ADEVAM VIANA RIBEIRO
[Cursa Ceracuiçod À esto
RELATOR: DAVISSON CONCEIÇÃO COSTA

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