| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 01/2025 do Vereador Jeová - Dispõe sobre a reserva de 10% das vagas para pessoas com deficiência (PCD), em concursos públicos e processos seletivos no âmbito do Município de Monte do Carmo/TO, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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VEREADOR IRMÃO MH DEUS É BOM O TEMPO TODO ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO PROJETO DE LEI Nº001/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025 câmara Munibipal 26 “DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 10% DAS Wimado a DIOS 195 VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO -— TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JEOVÁ AVELINO BATISTA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Casa, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica estabelecida a reserva de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Monte do Carmo — TO, para pessoas com deficiência (PCD). Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra nos critérios estabelecidos pela legislação federal vigente, em especial a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 3º A reserva de vagas prevista nesta Lei será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no certame for igual ou superior a 10%. $1º A observância do percentual de vagas reservadas dar-se-á durante todo o período de validade do certame e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos. 82º Quando o número de vagas previsto for inferior a 10% (dez) por cargo, a reserva será observada ao longo do período de validade, considerando as vagas que surgirem ou forem criadas. 93º Na hipótese de não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência, respeitada a ordem de classificação. Art. 4º A comprovação da condição de pessoa com deficiência será feita por meio de laudo médico emitido por profissional competente, conforme regulamentação do respectivo edital. Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO VEREADOR IRMÃO HW DEUS É BOM O TEMPO TODO ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO Art. 5º O candidato com deficiência participará do certame em igualdade de condições com os demais candidatos, assegurando-se: | — condições especiais para realização das provas, quando necessário; Il — critérios de avaliação compatíveis com a deficiência declarada, quando cabível; Ill — possibilidade de adaptação das funções a serem desempenhadas, hos termos da legislação vigente. Art. 6º As disposições desta Lei deverão constar expressamente nos editais de concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Município. Art. 7º A constatação de fraude na declaração de deficiência ou o não enquadramento legal resultará na eliminação do candidato ou, se já contratado, em demissão, mediante processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa. Art. 8º Esta Lei não se aplica a concursos ou processos seletivos com editais publicados anteriormente à sua vigência. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Monte do Carmo - TO. JEOVÁ AVELINO BATISTA Vereador Câmara Municipal de Monte dó Caf TO Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO VEREADOR IRMÃO JP DEUS É BOM O TEMPO TODO ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO JUSTIFICATIVA A presente propositura visa promover a inclusão e assegurar o direito das pessoas com deficiência (PCD) ao acesso ao serviço público, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência. A reserva de vagas em concursos públicos e processos seletivos contribui para a equidade de oportunidades e para um ambiente de trabalho mais representativo e diverso na administração pública municipal. A medida visa a fortalecer a cidadania e o princípio da isonomia, garantindo a essas pessoas condições reais de participação e integração no serviço público, conforme os princípios da dignidade humana, igualdade e inclusão social. Contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, em benefício da construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO uresas?” CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO y COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA EGRÉCIA CAMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. Autoria: Vereador Jeová Avelino Batista Assunto: Dispõe sobre a reserva de 10% das vagas para pessoas com deficiência (PCD) em concursos públicos e processos seletivos no âmbito do Município de Monte do Carmo-TO e dá outras providências. Relator: Ver. Davisson Conceição Costa | | Projeto de Lei nº001/2025 de 15 de abril de 2025 | PARECER DO RELATOR Nº 009/2025 |- RELATÓRIO Mediante o expediente em epígrafe, vieram os presentes autos a esta relatoria para emissão de parecer referente ao Projeto de Lei nº 001, de 15.04.2025, de autoria do Vereador Jeová Avelino Batista que “Dispõe sobre a reserva de 10% das vagas para pessoas com deficiência (PCD) em concursos públicos e processos seletivos no âmbito do Município de Monte do Carmo-TO e dá outras providências.” Assim, O presente processo foi distribuído na Comissão de educação, cultura, saúde e assistência social para parecer opinativo quanto a sua constitucionalidade. Em síntese é o relatório. |l- FUNDAMENTAÇÃO A presente propositura tem por objetivo promover a inclusão e assegurar o direito das pessoas com deficiência (PCD) ao acesso ao serviço público. Passa-se a analise do presente Projeto de Lei, em atenção ao que preveem as normas que regem o processo de elaboração das leis. Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO asas! CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 15. Compete privativamente ao Município: | - legislar sobre assuntos de interesse local; 1 - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; Verifica-se que o presente projeto de lei trata de assunto de interesse local, pois tem como objetivo realizar gastos, de forma individual ou coletiva, em benefício de cidadãos, grupos ou comunidades, mediante a necessidade ou conveniência para a efetivação dos direitos individuais e sociais. Neste mesmo caminho a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: |- assegurar a todos os seus habitantes: a) existência digna; b) bem-estar e justiça sociais. II - priorizar o primado do trabalho; II - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V - realizar planos, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. Sabe-se que é competência concorrente da União e Estados legislar em matéria de cunho social, combate à pobreza, promoção da integração social e apoio aos desfavorecidos, (art. 23, incisos X, da CF/88), de modo que cabe aos municípios suplementares a legislação federal e estadual, visando atender as necessidades locais. No que diz respeito à legitimidade para a apresentação de matérias, o art. 40, da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, estabelece que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica. | ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Orsa CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO Assim, verifica-se o atendimento dos requisitos constitucionais de competência e iniciativa, bem como, trata sobre matéria que não conflita com os princípios e com os direitos e garantias fundamentais sendo, portanto, formalmente e materialmente constitucional. Em atenção às regras regimentais, não se verifica ofensa aos seus ditames. Por fim, não se verificou ofensa no que diz respeito às matérias que são da competência privativa do legislativo, nem tampouco identificou-se interferência na gestão da Administração Pública. Por todo exposto, entendemos pelo prosseguimento do presente Projeto de Lei. Registre-se, com fulcro no Regimento Interno deste Parlamento, art. 68, |, “a”, que compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social ao analisar os projetos quanto ao aspecto educacional, assistencial, legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e tramitação. Ill- VOTO Desse modo, esta Relatoria se manifesta favorável à sua aprovação, e desta forma, conclama aos Nobres Pares a acompanhar o voto deste Relator. Salvo melhor juízo é o VOTO. Monte do Carmo-TO, 23 de abril de 2025. MEMBROS: PRESIDENTE: JOSETAN CABRAL CASTRO Adoro Uva Ploses VICE-PRESIDENTE: ADEVAM VIANA RIBEIRO RELATOR: DAVISSON CONCEIÇÃO COSTA ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DA EGRÉGIA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. Projeto de Lei nº001/2025 de 15 de abril de 2025 Autoria: Vereador Jeová Avelino Batista Assunto: Dispõe sobre a reserva de 10% das vagas para pessoas com deficiência (PCD) em concursos públicos e processos seletivos no âmbito do Município de Monte do Carmo-TO e dá outras providências. Relator: Ver. Antônio Carlos Ferreira dos Santos PARECER DO RELATOR Nº 010/2025 FARELvEAIMIADO TT |- RELATÓRIO Mediante o expediente em epígrafe, vieram os presentes autos a esta relatoria para emissão de parecer referente ao Projeto de Lei nº 001, de 15.04.2025, de autoria do Vereador Jeová Avelino Batista que “Dispõe sobre a reserva de 10% das vagas para pessoas com deficiência (PCD) em concursos públicos e processos seletivos no âmbito do Município de Monte do Carmo-TO e dá outras providências.” Assim, o presente processo foi distribuído na Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer opinativo quanto a sua constitucionalidade. Em síntese é o relatório. 1 - FUNDAMENTAÇÃO A presente propositura tem por objetivo promover à inclusão e assegurar o direito das pessoas com deficiência (PCD) ao acesso ao serviço público. Passa-se a análise do presente Projeto de Lei, em atenção ao que preveem as normas que regem o processo de elaboração das leis. Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal ds 1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO rag” CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 15. Compete privativamente ao Município: |- legislar sobre assuntos de interesse local; Il - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; Verifica-se que o presente projeto de lei trata de assunto de interesse local, pois tem como objetivo realizar gastos, de forma individual ou coletiva, em benefício de cidadãos, grupos ou comunidades, mediante a necessidade ou conveniência para a efetivação dos direitos individuais e sociais. Neste mesmo caminho a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: |- assegurar a todos os seus habitantes: a) existência digna; b) bem-estar e justiça sociais. Il- priorizar o primado do trabalho; III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V - realizar planos, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. Sabe-se que é competência concorrente da União e Estados legislar em matéria de cunho social, combate à pobreza, promoção da integração social e apoio aos desfavorecidos, (art. 23, incisos X, da CF/88), de modo que cabe aos municípios suplementares a legislação federal e estadual, visando atender as necessidades locais. No que diz respeito à legitimidade para a apresentação de matérias, o art. 40, da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, estabelece que a ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica. Assim, verifica-se o atendimento dos requisitos constitucionais de competência e iniciativa, bem como, trata sobre matéria que não conflita com os princípios e com os direitos e garantias fundamentais sendo, portanto, formalmente e materialmente constitucional. Em atenção às regras regimentais, não se verifica ofensa aos seus ditames. Por fim, não se verificou ofensa no que diz respeito às matérias que são da competência privativa do legislativo, nem tampouco identificou-se interferência na gestão da Administração Pública. Por todo exposto, entendemos pelo prosseguimento do presente Projeto de Lei. Registre-se, com fulcro no Regimento Interno deste Parlamento, art. 68, |, “a”, que compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final a análise dos projetos quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e tramitação. Ill- VOTO Desse modo, esta Relatoria se manifesta favorável a sua aprovação, e desta forma, conclama aos Nobres Pares a acompanhar o voto deste Relator. Salvo melhor juízo é o VOTO. Monte do Carmo-TO, 23 de abril de 2025. MEMBROS: PRESIDÉNTE: WILSON RODRIGUES EDVIRGES y ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO Coe CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA EGRÉCIA CAMARA DE VEREADORES DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS. Projeto de Lei nº001/2025 de 15 de abril de 2025 Autoria: Vereador Jeová Avelino Batista fe Dispõe sobre a reserva de 10% das vagas para pessoas com M deficiência (PCD) em concursos públicos e processos seletivos no âmbito do unicípio de Monte do Carmo-TO e dá outras providências. Relator: Ver. Jeová Avelino Batista PARECER DO RELATOR Nº 009/2025 |- RELATÓRIO Mediante o expediente em epígrafe, vieram os presentes autos a esta relatoria para emissão de parecer referente ao Projeto de Lei nº 001, de 15.04.2025, de autoria do Vereador Jeová Avelino Batista que “Dispõe sobre a reserva de 10% das vagas para pessoas com deficiência (PCD) em concursos públicos e processos seletivos no âmbito do Município de Monte do Carmo-TO e dá outras providências.” Assim, o presente processo foi distribuído na Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle o para parecer opinativo quanto a sua constitucionalidade. Em síntese é o relatório. | - FUNDAMENTAÇÃO A presente propositura tem por objetivo promover a inclusão e assegurar o direito das pessoas com deficiência (PCD) ao acesso ao serviço público. Passa-se a análise do presente Projeto de Lei, em atenção ao que preveem as normas que regem o processo de elaboração das leis. Nos termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO asa” CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMOI/TO No mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 15. Compete privativamente ao Município: |- legislar sobre assuntos de interesse local; Il - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; Verifica-se que o presente projeto de lei trata de assunto de interesse local, pois tem como objetivo realizar gastos, de forma individual ou coletiva, em benefício de cidadãos, grupos ou comunidades, mediante a necessidade ou conveniência para a efetivação dos direitos individuais e sociais. Neste mesmo caminho a Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, dispõe que: Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: | - assegurar a todos os seus habitantes: a) existência digna; b) bem-estar e justiça sociais. Il - priorizar o primado do trabalho; |Il - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V - realizar planos, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. Sabe-se que é competência concorrente da União e Estados legislar em matéria de cunho social, combate à pobreza, promoção da integração social e apoio aos desfavorecidos, (art. 23, incisos X, da CF/88), de modo que cabe aos municípios suplementares a legislação federal e estadual, visando atender as necessidades locais. No que diz respeito à legitimidade para a apresentação de matérias, o art. 40, da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, estabelece que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Membro ou ESTADO DO TOCANTINS PODER LEGISLATIVO não” CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMOITO Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito, e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica. Assim, verifica-se o atendimento dos requisitos constitucionais de competência e iniciativa, bem como, trata sobre matéria que não conflita com os princípios e com os direitos e garantias fundamentais sendo, portanto, formalmente e materialmente constitucional. Em atenção às regras regimentais, não se verifica ofensa aos seus ditames. Por fim, não se verificou ofensa no que diz respeito às matérias que são da competência privativa do legislativo, nem tampouco identificou-se interferência na gestão da Administração Pública. Por todo exposto, entendemos pelo prosseguimento do presente Projeto de Lei. Registre-se, com fulcro no Regimento Interno deste Parlamento, art. 68, |, “a”, que compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação. Fiscalização e Controle ao analisar os projetos quanto ao aspecto financeiro, legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e tramitação. Wl— VOTO Desse modo, esta Relatoria se manifesta favorável à sua aprovação, e desta forma, conclama aos Nobres Pares a acompanhar o voto deste Relator. Salvo melhor juízo é o VOTO. Monte-do CarmoO, 23 de abril de 2025. MEMBROS: he AO E ITID GDE PRESIDENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS VICE-PRESIDENTE: JEFFERSON NERES DE CARVALHO RELATOR: JEOVÁ AVELINO BATISTA