| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2017 |
| Date | 2017-07-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 476/2010, BEM COMO DA CRIAÇÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI Nº018/2017 “Smara municipal de “Monte do Ep x a seguinte redação: Art. 48. (omissis) |- (omissis) conforme tabela abaixo. contribuição dos segurados ativos,; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 MONTE DO CARMOYITO, 31 DE JULHO DE 2017. “Dispõe sobre aiteração a Lei Municipal nº. 476/2010, bem como, da criação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de MONTE CARMOITO dá outras providências.” A Câmara Municipal de MONTE CARMOYTO, Estado de Tocantins, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O inciso IV, do Art. 48 da Lei Municipal nº 476/2010, passa a vigorar com IV - de uma contribuição mensal total do Município incluído suas autarquias e fundações definida na reavaliação atuarial igual a 15,50% (dezesseis inteiros e vinte e dois centésimos percentuais) compreendendo: De 10,66.% relativo ao Custo Normal e 4,84% relativo ao Custo Especial necessária à organização e funcionamento da unidade gestora calculada sobre a remuneração de Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados 2017 4,84% 2018 5,04% 2019 5,24% 2020 5,44% 2021 5,84% 2022 6,84% 2023 7,84% ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 2024 8,84% 2025 10,84% 2026 12,84% 2027 14,84% 2028 17,84% 2029 20,84% 2030 A 2051 21,87% Art. 3º Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Lei complementar expedido pelo Poder Executivo. $ 1º A cobrança da contribuição previdenciária prevista nesta Lei, somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia útil do mês subsequente após decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal. 8 2º Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata esta Lei, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do resultado da reavaliação atuarial de 2017, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE CARMOITO aos 31 dias do mês de julho de 2017. 3 TE , * “Presidente “âmara Municipal de vlonte do Carmo - TO 310