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materia nº 18/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 18 / 2017
Date 2017-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 476/2010, BEM COMO DA CRIAÇÃO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id25

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PROJETO DE LEI Nº018/2017
“Smara municipal de
“Monte do Ep x
a seguinte redação:
Art. 48. (omissis)
|- (omissis)
conforme tabela abaixo.
contribuição dos segurados ativos,;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
MONTE DO CARMOYITO, 31 DE JULHO DE 2017.
“Dispõe sobre aiteração a Lei Municipal nº.
476/2010, bem como, da criação do plano
de amortização do déficit atuarial do RPPS
do município de MONTE CARMOITO dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de MONTE CARMOYTO, Estado de Tocantins, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O inciso IV, do Art. 48 da Lei Municipal nº 476/2010, passa a vigorar com
IV - de uma contribuição mensal total do Município incluído suas autarquias e
fundações definida na reavaliação atuarial igual a 15,50% (dezesseis inteiros e
vinte e dois centésimos percentuais) compreendendo: De 10,66.% relativo ao
Custo Normal e 4,84% relativo ao Custo Especial necessária à organização e
funcionamento da unidade gestora calculada sobre a remuneração de
Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit
atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados
2017
4,84%
2018
5,04%
2019
5,24%
2020
5,44%
2021
5,84%
2022
6,84%
2023
7,84%
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
2024 8,84%
2025 10,84%
2026 12,84%
2027 14,84%
2028 17,84%
2029 20,84%
2030 A 2051 21,87%
Art. 3º Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração
do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de
Lei complementar expedido pelo Poder Executivo.
$ 1º A cobrança da contribuição previdenciária prevista nesta Lei, somente
poderá ser exigida a partir do primeiro dia útil do mês subsequente após decorridos 90
(noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da
Constituição Federal.
8 2º Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata esta
Lei, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de
homologação do resultado da reavaliação atuarial de 2017, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE CARMOITO aos 31
dias do mês de julho de 2017.
3
TE ,
* “Presidente
“âmara Municipal de
vlonte do Carmo - TO
310

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