| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 03/2025 do Vereador Jeová - Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo Municipal disponibilizar em seu sítio eletrônico oficial a ficha de controle de manutenção dos veículos oficiais da administração pública direta e indireta do município de Monte do Carmo/TO, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO PROJETO DE LEI Nº 003 / 2025, DE 04 DE AGOSTO DE 2025 Câmara (Mu icipal de Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Aprovado e ; co Executivo Municipal disponibilizar em seu sítio | Sem eletrônico oficial a ficha de controle de manutenção dos veículos oficiais da administração pública direta e indireta do Município de Monte do CarmoiTO, e dá outras providências. JEOVÁ AVELINO BATISTA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Casa, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a disponibilizar, em seu sítio eletrônico oficial, de forma clara, acessível e atualizada, a ficha de controle de manutenção de todos os veículos oficiais pertencentes aos órgãos da administração direta e indireta do Município de Monte do Carmo/TO. Parágrafo único. As fichas de que trata o caput deverão conter, minimamente: | - número de patrimônio do veículo ou placa de identificação; Il —tipo e modelo do veículo; Il — datas de entrada e saída das oficinas; IV — descrição dos serviços realizados; V— valores pagos por cada serviço ou manutenção; VI — identificação da empresa prestadora do serviço; VII — quilometragem registrada no momento da entrada na oficina. Art. 2º As informações mencionadas nesta Lei deverão ser atualizadas em até 15 (quinze) dias após a realização do serviço de manutenção. Art. 3º O descumprimento injustificado das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o agente público responsável às sanções previstas na legislação de Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO regência, especialmente no que dispõe a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Documento assinado digitalmente oubr JEOVA AVELINO BATISTA. 9 Data: 04/08/2025 11:55:50-0300 Verifique em httos://valicar ti gov.br JEOVÁ AVELINO BATISTA Vereador Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO JUSTIFICATIVA A presente proposição legislativa tem como objetivo ampliar os mecanismos de transparência e controle social sobre a utilização de recursos públicos, especificamente no que se refere à manutenção da frota de veículos oficiais do Município de Monte do Carmo/TO. A obrigatoriedade de divulgação das fichas de manutenção no sítio eletrônico do Poder Executivo visa permitir que o cidadão exerça seu direito de fiscalização e acompanhe a correta aplicação dos recursos, promovendo a moralidade administrativa, a eficiência na gestão pública e o combate a eventuais irregularidades. A publicidade desses dados encontra amparo no art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra a publicidade como um dos princípios fundamentais da Administração Pública, bem como no art. 8º, 81º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que determina que os órgãos públicos devem divulgar em seus portais eletrônicos informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de requerimentos. A manutenção preventiva e corretiva dos veículos representa parcela significativa dos custos operacionais da máquina pública, sendo essencial a adoção de medidas que assegurem a racionalidade e a economicidade dessas despesas. Diante disso, rogo aos nobres Edis desta Casa Legislativa a aprovação desta iniciativa, por sua relevância para o interesse público e fortalecimento da cidadania. Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO