| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Monte do Carmo - PREVI-CARMO, e revoga as disposições em contrário. (Votação: aprovado). |
| native_id | 262 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIAS DA FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MONTE DO CARMO -— PREVI-CARMO - E REVOGA AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO O Prefeito do Município de Monte do Carmo, Estado da Tocantins, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Monte do Carmo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Parcelamento oriundo de Débitos Previdenciários, parte patronal, da Prefeitura Municipal de Monte do Carmo — TO, devidas e não repassadas no período de 12/2023 e 04/2024 até 12/2024 em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA e acrescido de juros legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. 8 1º. As parcelas vincendas serão atualizadas pelo índice IPCA, acrescido de juros legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. 8 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas pelo índice IPCA, acrescido de juros legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 3º Esta Lei entra em vigor, imediatamente, na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de setembro do ano de 2025. RUBENS DA PAIXAO PEREIRA Assinado deforma dataipe RUBENS DA AMARAL30487919149 pe ad RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL Prefeito Municipal Câmara Ma icipal 18