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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaProjeto de Lei nº 02/2025 do Vereador Jefferson - Acrescenta dispositivo ao artigo 4º da Lei Municipal nº 640/2018, para incluir os contratos temporários do Município entre as hipóteses de cessão de pessoal. (Votação: aprovado).
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o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
PROJETO DE LEI Nº 002 / 2025, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Câmara
Monte dg
Aprovado
Municipal de
PSB ZDI AS
Pp oo
idente
Acrescenta dispositivo ao artigo 4º da Lei
Municipal nº 640/2018, para incluir os contratos
temporários do Município entre as hipóteses de
cessão de pessoal
VEREADOR JEFFERSON NERES DE CARVALHO, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, previstas na Lei Orgânica do Município e no
Regimento Interno da Casa, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º. O artigo 4º da Lei Municipal nº 640, de 27 de fevereiro de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Os servidores cedidos, sejam ocupantes de cargos efetivos,
comissionados ou contratados temporariamente pelo Município, deverão
receber seus proventos através da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de emenda à Lei Municipal nº 640/2018 tem por
finalidade incluir, no artigo 4º da referida norma, a possibilidade de cessão
de contratos temporários do Município para desempenhar as funções
relacionadas às festividades tradicionais de Monte do Carmo.
Na redação original, a cessão se restringe apenas a servidores efetivos
e comissionados, o que acaba por limitar a Administração Municipal em situações
práticas em que a celebração de convênios e a execução de eventos culturais
demandam maior quadro de pessoal, ainda que por prazo determinado. Ao permitir
a inclusão dos contratos temporários, busca-se garantir maior flexibilidade
administrativa e segurança jurídica, evitando interpretações restritivas que possam
inviabilizar ou prejudicar a continuidade das tradições locais.
É importante frisar que os contratos temporários constituem vínculo
legítimo, firmado dentro das hipóteses legais, e têm desempenhado papel relevante
na execução de políticas públicas e no atendimento das demandas específicas do
Município. Sua inclusão no rol de servidores passíveis de cessão, ao lado dos
efetivos e comissionados, não implica em aumento de despesa ou criação de novos
encargos, mas apenas em adequação normativa, a fim de refletir a realidade
administrativa e dar maior suporte às atividades culturais.
Assim, a proposta ora apresentada visa harmonizar a legislação
municipal com as necessidades da gestão pública, assegurando meios adequados
para a realização das festividades tradicionais e fortalecendo a proteção e
valorização das manifestações culturais do povo carmelitano.
Diante do exposto, submeto esta emenda à apreciação dos nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação para o fortalecimento das políticas
culturais de nosso Município.
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO

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