| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 02/2025 do Vereador Jefferson - Acrescenta dispositivo ao artigo 4º da Lei Municipal nº 640/2018, para incluir os contratos temporários do Município entre as hipóteses de cessão de pessoal. (Votação: aprovado). |
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o ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO PROJETO DE LEI Nº 002 / 2025, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Câmara Monte dg Aprovado Municipal de PSB ZDI AS Pp oo idente Acrescenta dispositivo ao artigo 4º da Lei Municipal nº 640/2018, para incluir os contratos temporários do Município entre as hipóteses de cessão de pessoal VEREADOR JEFFERSON NERES DE CARVALHO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Casa, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. O artigo 4º da Lei Municipal nº 640, de 27 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. Os servidores cedidos, sejam ocupantes de cargos efetivos, comissionados ou contratados temporariamente pelo Município, deverão receber seus proventos através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO JUSTIFICATIVA A presente proposta de emenda à Lei Municipal nº 640/2018 tem por finalidade incluir, no artigo 4º da referida norma, a possibilidade de cessão de contratos temporários do Município para desempenhar as funções relacionadas às festividades tradicionais de Monte do Carmo. Na redação original, a cessão se restringe apenas a servidores efetivos e comissionados, o que acaba por limitar a Administração Municipal em situações práticas em que a celebração de convênios e a execução de eventos culturais demandam maior quadro de pessoal, ainda que por prazo determinado. Ao permitir a inclusão dos contratos temporários, busca-se garantir maior flexibilidade administrativa e segurança jurídica, evitando interpretações restritivas que possam inviabilizar ou prejudicar a continuidade das tradições locais. É importante frisar que os contratos temporários constituem vínculo legítimo, firmado dentro das hipóteses legais, e têm desempenhado papel relevante na execução de políticas públicas e no atendimento das demandas específicas do Município. Sua inclusão no rol de servidores passíveis de cessão, ao lado dos efetivos e comissionados, não implica em aumento de despesa ou criação de novos encargos, mas apenas em adequação normativa, a fim de refletir a realidade administrativa e dar maior suporte às atividades culturais. Assim, a proposta ora apresentada visa harmonizar a legislação municipal com as necessidades da gestão pública, assegurando meios adequados para a realização das festividades tradicionais e fortalecendo a proteção e valorização das manifestações culturais do povo carmelitano. Diante do exposto, submeto esta emenda à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação para o fortalecimento das políticas culturais de nosso Município. Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO