| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-10-03 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 01/2025 do Vereador Davisson - Dispõe sobre a isenção tributária do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU em 50% do valor para proprietários de imóveis residenciais: que apresentem dificuldades em adentrar em suas residências em razão de (buracos nas ruas), mau serviço prestado pela Gestão Municipal, dificultando o acesso; lâmpadas queimadas na porta de sua residência. (Votação: aprovado). |
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o ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO PROJETO DE LEI Nº 001 / 2025, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) EM 50% DO VALOR PARA PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS: QUE APRESENTEM DIFICULDADES EM ADENTRAR EM SUAS RESIDÊNCIAS EM RAZÃO DE “BURACOS NAS RUAS”, MAL SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELA GESTÃO MUNICIPAL, DIFICULTANDO O ACESSO; LÂMPADAS QUEIMADAS NA PORTA DE SUA RESIDÊNCIA DAVISSON CONCEIÇÃO COSTA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Casa, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica estabelecido a isenção tributária do IPTU em 50% do valor total a todos os moradores que são afetados diariamente com a ausência de serviços e infraestrutura básica na porta de suas residências por falta de prestação de serviços da prefeitura municipal. Parágrafo Único: Os serviços e infraestrutura básica de que tratam o caput são: | - Malha Asfáltica em boas condições de uso. Se configura como malha asfáltica em boa condição de uso, aquela em que não há óbice ao transito de veículos e pedestres em relação a ocorrência de buracos e depressões na porta da residência ou no seu quarteirão; causados por desgastes naturais, por obras de escoamento pluviais não finalizadas, por falta de escoamento de águas pluviais, bem como os causados por obras de asfaltamento e/ou revitalização e remapeamento não finalizadas, e até mesmo por obras iniciadas por empresas de distribuição de água e saneamento. Il - Iluminação Pública na porta de sua residência ou em seu quarteirão. Ill: Fica concedida a isenção em 50% do IPTU aos proprietários de imóveis residenciais localizados no município de Monte do Carmo que comprovadamente por meio de requerimento possuam buracos, ausência de asfaltamento em suas portas Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO o ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO residenciais, dificultando o acesso à residência, ou lâmpadas queimadas “sem iluminação noturna”. a) A isenção será aplicada mediante protocolo formalizado junto à Prefeitura Municipal, no qual o beneficiado informará a existência dos buracos na porta de sua residência ou no quarteirão de sua residência e as dificuldades enfrentadas para entrar, ou escuridão por falta de iluminação na porta da sua residência ou quarteirão da sua residência. b) O beneficiado deverá apresentar o protocolo mencionado no inciso Ill à Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, que verificará a veracidade das informações e concederá a isenção, caso o problema não seja sanado em 45 (quarenta e cinco) dias seguidos da data do protocolo. c) A isenção sera em 50% do valor do IPTU e terá validade no exercício fiscal do ano subsequente. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ty usam E: Gosto DAVISSON CONCEIÇÃO COSTA VEREADOR MONTE DO CARMO - TO Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO o ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade resguardar o contribuinte diante da ineficiência do Poder Público na prestação de serviços essenciais, como a manutenção da malha asfáltica e da iluminação pública. Não é razoável que o cidadão, mesmo enfrentando buracos em frente à sua residência ou ausência de iluminação, continue a arcar integralmente com o pagamento do IPTU, sem usufruir das condições mínimas de infraestrutura urbana. A Constituição Federal, em seu art. 30, V, atribui ao Município a responsabilidade pela prestação dos serviços públicos de interesse local, e, ao mesmo tempo, o art. 145, 8 1º, impõe ao sistema tributário a observância da capacidade contributiva e da justiça fiscal. Exigir tributo sem a devida contraprestação compromete a legitimidade da arrecadação, configurando afronta à proporcionalidade e à eficiência administrativa, princípios que regem a Administração Pública (art. 37, caput, CF). Assim, a medida proposta busca não apenas assegurar justiça tributária, mas também induzir a Administração Municipal a cumprir com maior rigor suas obrigações constitucionais, estimulando a efetiva manutenção dos serviços básicos. Por isso, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente proposição, em benefício da cidadania e do interesse coletivo. Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO