| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMRDS, do Município de Monte do Carmo/TO, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI N.º 027 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 câmara Municipal de Monte da Camo -, 3 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE Aprovado ótá PU DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Monte do Carmo, Estado da Tocantins, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Monte do Carmo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Da Criação e Objetivos Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS de Monte do Carmo/TO. Parágrafo único. O CMDRS tem por objetivo: I - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável; II — incentivar a agricultura familiar e a produção agroecológica; III - propor medidas para preservação do solo, da água e das matas nativas; IV - fomentar o acesso dos produtores locais a programas de incentivo, crédito e mercados institucionais; V — promover a integração das políticas municipais às políticas estaduais e federais de desenvolvimento rural. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q % CNPJ: 01.067.891/0001-66 CAPÍTULO II Da Definição, Competência e Atribuições Art. 2º O CMDRS é órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para a política de desenvolvimento rural sustentável do Município. Art. 3º Compete ao CMDRS: I — acompanhar e avaliar a execução de programas e recursos destinados ao meio rural; Il - fomentar a participação da agricultura familiar nos programas de aquisição de alimentos (PAA, PNAE, compra institucional); III — apoiar a implementação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM; IV -— propor medidas de apoio à regularização fundiária e à habitação rural; V — propor projetos de infraestrutura rural (estradas vicinais, máquinas agrícolas, eletrificação, irrigação); VI -— incentivar o cooperativismo, associativismo e a agroindustrialização local; VII — articular parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades privadas; VIII — elaborar seu Regimento Interno e deliberar sobre câmaras técnicas temáticas. CAPÍTULO III Da Composição e Mandato Art. 4º O CMDRS será composto por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, sendo: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 I- 02 representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento; II - 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação; IN - 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde; IV - 02 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; V - 02 representantes da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; VI - 02 representantes da Câmara Municipal; vII - 02 representantes da Secretaria de Meio Ambiente, Habitação e Tecnologia; VIII - 02 representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; IX - 02 representantes das Associações de Pequenos Produtores Rurais; X - 02 representantes de povos e comunidades tradicionais 81º Os membros serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal. 82º O mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. 83º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada. CAPÍTULO IV Da Estrutura e Funcionamento Art. 5º O CMDRS terá a seguinte estrutura: I- Plenário; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO Q ta CNPJ: 01.067.891/0001-66 I - Diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário; III - Comissões Técnicas temáticas. Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 de seus membros. Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura prestará apoio técnico, administrativo e logístico ao CMDRS. CAPÍTULO V Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, destinado a financiar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento rural, sob orientação e fiscalização do CMDRS. Art. 9º Constituem recursos do Fundo: I- dotações orçamentárias próprias do Município; 1 - transferências e convênios com a União, Estado e entidades privadas; II — doações de pessoas físicas e jurídicas; IV - rendimentos de aplicações financeiras; V - outras receitas destinadas por lei. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Regimento Interno do Conselho. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de outubro do ano de 2025. RUBENS DA PAIXAO | Assinado de forma digital por PEREIRA RUBENS DA PAIXAO PEREIRA AMARAL:30487919149 AMARAL:30487919149 Dados: 2025.10.29 09:11:30 -0300' RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL Prefeito Municipal