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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMRDS, do Município de Monte do Carmo/TO, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI N.º 027 DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
câmara Municipal de
Monte da Camo -, 3 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
Aprovado ótá PU DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL - CMDRS DO MUNICÍPIO DE
MONTE DO CARMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Monte do Carmo, Estado da Tocantins,
no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de
Monte do Carmo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Da Criação e Objetivos
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CMDRS de Monte do Carmo/TO.
Parágrafo único. O CMDRS tem por objetivo:
I - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas para o
desenvolvimento rural sustentável;
II — incentivar a agricultura familiar e a produção agroecológica;
III - propor medidas para preservação do solo, da água e das
matas nativas;
IV - fomentar o acesso dos produtores locais a programas de
incentivo, crédito e mercados institucionais;
V — promover a integração das políticas municipais às políticas
estaduais e federais de desenvolvimento rural.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q % CNPJ: 01.067.891/0001-66
CAPÍTULO II
Da Definição, Competência e Atribuições
Art. 2º O CMDRS é órgão de caráter consultivo, deliberativo e
fiscalizador, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para a
política de desenvolvimento rural sustentável do Município.
Art. 3º Compete ao CMDRS:
I — acompanhar e avaliar a execução de programas e recursos
destinados ao meio rural;
Il - fomentar a participação da agricultura familiar nos programas
de aquisição de alimentos (PAA, PNAE, compra institucional);
III — apoiar a implementação do Serviço de Inspeção Municipal —
SIM;
IV -— propor medidas de apoio à regularização fundiária e à
habitação rural;
V — propor projetos de infraestrutura rural (estradas vicinais,
máquinas agrícolas, eletrificação, irrigação);
VI -— incentivar o cooperativismo, associativismo e a
agroindustrialização local;
VII — articular parcerias com órgãos estaduais, federais e
entidades privadas;
VIII — elaborar seu Regimento Interno e deliberar sobre câmaras
técnicas temáticas.
CAPÍTULO III
Da Composição e Mandato
Art. 4º O CMDRS será composto por 20 (vinte) membros titulares
e respectivos suplentes, sendo:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
I- 02 representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento;
II - 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação;
IN - 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 02 representantes da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
V - 02 representantes da Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura;
VI - 02 representantes da Câmara Municipal;
vII - 02 representantes da Secretaria de Meio Ambiente,
Habitação e Tecnologia;
VIII - 02 representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IX - 02 representantes das Associações de Pequenos Produtores
Rurais;
X - 02 representantes de povos e comunidades tradicionais
81º Os membros serão indicados por suas respectivas entidades
e nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
82º O mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
83º A função de Conselheiro é considerada serviço público
relevante, não sendo remunerada.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 5º O CMDRS terá a seguinte estrutura:
I- Plenário;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
Q ta CNPJ: 01.067.891/0001-66
I - Diretoria, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário;
III - Comissões Técnicas temáticas.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois
meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por
1/3 de seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura prestará apoio
técnico, administrativo e logístico ao CMDRS.
CAPÍTULO V
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, destinado a financiar programas, projetos e ações voltados ao
desenvolvimento rural, sob orientação e fiscalização do CMDRS.
Art. 9º Constituem recursos do Fundo:
I- dotações orçamentárias próprias do Município;
1 - transferências e convênios com a União, Estado e entidades
privadas;
II — doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV - rendimentos de aplicações financeiras;
V - outras receitas destinadas por lei.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Regimento
Interno do Conselho.
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 29 dias do mês de
outubro do ano de 2025.
RUBENS DA PAIXAO | Assinado de forma digital por
PEREIRA RUBENS DA PAIXAO PEREIRA
AMARAL:30487919149
AMARAL:30487919149 Dados: 2025.10.29 09:11:30 -0300'
RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL
Prefeito Municipal

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