| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município do Monte do Carmo/TO, para o período de 2026 a 2029. (Aprovado). |
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PREFEITURA DE MONTE DO CARMO ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO âmara Municipal de Monte Carmo - TO PLANO PLURIANUAL 2026 à 2029 J PROJETO DE LEI nº 032/2025 e Anexos Rua: BENÍCIO PINTO CERQUEIRA sinº - Centro — Monte o Carmo — TO, CEP. 77.585.000 E-mail: admpmmc2 gmail.com Telefone: (63) 99206 — 9537 PREFEITURA DE MONTE DO CARMO ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO rojeto de Lei nº 032 / 2025 de 24 de Outubro de 2025. à TO GAR | DS “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Monte do Carmo - Tocantins, para o período de 2026 à 2029”. RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL, Prefeito Municipal de Monte do Carmo - Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º — Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Monte do Carmo — Tocantins, para o período de 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, I, da Constituição Federal. Art. 2º - Integra o presente Plano Plurianual o Anexo Único - Descrição das Unidades Orçamentárias e dos Programas e Ações Governamentais, no período de 2026/2029; Anexo Único DETALHAMENTO dos Programas e seus Objetivos; DETALHAMENTO dos Programas por Unidade Orçamentária; DETALHAMENTO dos Programas e Metas do Governo. Parágrafo Primeiro - Os valores previstos no Quadro de Detalhamento (anexo únco), são estimados a preço de 2025, os quais poderão ser corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais se houver a necessidade, correspondentes aqueles exercícios. Parágrafo Segundo - Os valores constantes nos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, servindo como referência para o planejamento anual, podendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) atualizarem os valores previstos nesta Lei. Art. 3º — O presente Plano Plurianual é elaborado visando as seguintes diretrizes para a ação municipal: T— Garantir o direito ao acesso a programas de habitação à população de baixa renda: Il — Garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino; HI — Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; Rua: BENÍCIO PINTO CERQUEIRA s/nº - Centro - Monte o Carmo — TO, CEP. 77.585.000 E-mail: admpmme2Ggmail.com Telefone: (63) 99206 — 9537 PREFEITURA DE MONTE DO CARMO ——---..". "5 ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO PPA — PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS / 2026 à 2029 MONTE DO CARMO - TOCANTINS Para que o Plano Plurianual 2026-2029 se consolide como o marco inicial das mudanças políticas, econômicas, sociais e culturais que Monte do Carmo - Tocantins, é preciso construir e fortalecer um modelo de gestão e gerenciamento que possibilite a garantia da ética e da efetividade da administração pública municipal, com participação cidadão e controle social, rompendo com a ineficácia, o descaso e a grande morosidade do setor público na prestação de serviços. O novo modelo de gestão que está sendo implantando se caracteriza pela orientação da ação do Município para os cidadãos e cidadãs, com ênfase no controle dos resultados dos programas governamentais; na modernização dos sistemas de apoio à gestão pública por meio das tecnologias de informação e comunicação, facilitando a tomada de decisões e fortalecendo a capacidade analítica do Tribunal de Contas do Estado, Governo e seus agentes; e na valorização das servidoras e servidores públicos, que devem incorporar o papel de profissionais remunerados pela população, assumindo sua parcela de responsabilidade na gestão pública municipal. Deve-se levar em conta a garantia da dimensão estratégica do planejamento e da ação governamental, para que o Governo cumpra os objetivos previstos, buscando eficiência € eficácia nas ações e a efetividade dos programas, de forma transparente, participativa eticamente defensável, controlada pela sociedade. Neste processo. faz-se necessário um novo olhar sobre as políticas setoriais, buscando-se sempre a atuação integrada. Assim, as ações previstas no PPA integram Programas que se articulam segundo Diretrizes Estratégicas, ou seja, o Governo municipal implementará as políticas públicas por meio dos diversos Órgãos e Secretarias, mas sempre tendo como foco principal o atendimento às necessidades da população através da integração dos diferentes serviços. garantindo- se a co-responsabilidade do gestor e atenção às especificidades de cada secretaria, e o órgão do Controle Interno. O Governo Municipal, busca a transversalidade e a intersetorialidade nas ações, práticas imprescindíveis para a otimização dos recursos orçamentários, humanos c cognitivos. Para atingir a qualidade desejável na execução e gestão deste PPA, serão necessários investimentos em todas as instâncias governamentais, tanto em tecnologia e modernização, quanto na valorização e formação das servidoras e servidores. Reafirmam-se os compromissos desta Administração com a Honestidade na gestão pública e o combate intransigente à corrupção; com a Competência, pela organização dos serviços públicos, a busca da eficiência e a reorganização do atendimento em setores essenciais; com a Humildade, pela ampliação do diálogo social e ações que alarguem a participação da comunidade, do cidadão e da sociedade civil e o acolhimento dessas contribuições. Monte do Carmo - Tocantins Outubro/2025 Rua: BENÍCIO PINTO CERQUEIRA s/nº - Centro — Monte o Carmo — TO, CEP. 77.585.000 E-mail: admpmmc2Oagmail.com Telefone: (63) 99206 — 9537 PREFEITURA DE MONTE DO CARMO ER ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO IV = Realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio; V— Integrar a área rural e áreas periféricas ainda à margem de melhoramentos urbanos; VI Integrar os programas municipais com o Estado e a União; VII — Dar continuidade à implantação da infra-estrutura urbana e rural do Município; VII — Intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns. Art. 4º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autoriza sua inclusão. Parágrafo único — O Poder Executivo poderá por meio de decreto, acrescentar programas e ações não contempladas no presente Plano Plurianual, para dar cumprimento a quaisquer convênios, consórcios, ajustes e/ou contratos de repasses firmados com a União, os Estados ou Municípios, Emendas Parlamentares ou ainda Instituições Privadas, e ainda nos casos de: I- Alterações de indicadores de programa; II — Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvem aumento nos recursos orçamentários. II - A formalização de convênios, consórcios, acordos e ajustes com as esferas de governo Municipal, Estadual e Federal. Art. 5º — Anualmente, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Lei Orçamentárias, terão como referencia as diretrizes, objetivos e metas fixadas no Plano Plurianual. 8 1º - O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual de cada exercício. $ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária, com a indicação da fonte de recursos. 8 3º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. Art. 6º — O Plano Plurianual poderá ser alterado através de inclusão, exclusão ou alteração de programas e ações, durante a sua execução, que será Rua: BENÍCIO PINTO CERQUEIRA s/nº - Centro - Monte o Carmo — TO, CEP. 77.585.000 E-mail: admpmmc2Ogmail.com Telefone: (63) 99206 — 9537 PREFEITURA DE MONTE DO CARMO T——= 000000 NNE ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou projeto de lei especifico. Parágrafo Único — As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. Art. 7º — Fica implantadas e previstas as ações da Primeira Infância em atendimento à obrigatoriedade da transparência dos investimentos realizados anualmente em políticas para famílias e crianças de O a 06 anos, estabelecidas pelo março Legal da Primeira Infância. Art. 8º — Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município. Art. 9º — A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis. Art. 10º — O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei. Art. 11º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito Municipal de Monte do Carmo - Tocantins, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de Outubro de 2025. Rua: BENÍCIO PINTO CERQUEIRA sinº - Centro - Monte o Carmo — TO, CEP. 77.585.000 E-mail: admpmmc2GDamail.com Telefone: (63) 99206 — 9537