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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município do Monte do Carmo/TO, para o período de 2026 a 2029. (Aprovado).
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PREFEITURA DE
MONTE DO CARMO
ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO
âmara Municipal de
Monte Carmo - TO
PLANO PLURIANUAL
2026 à 2029 J
PROJETO DE LEI nº 032/2025 e Anexos
Rua: BENÍCIO PINTO CERQUEIRA sinº - Centro — Monte o Carmo — TO, CEP. 77.585.000
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Telefone: (63) 99206 — 9537
PREFEITURA DE
MONTE DO CARMO
ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO
rojeto de Lei nº 032 / 2025 de 24 de Outubro de 2025.
à TO
GAR | DS “Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de Monte do Carmo - Tocantins,
para o período de 2026 à 2029”.
RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL, Prefeito
Municipal de Monte do Carmo - Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º — Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de
Monte do Carmo — Tocantins, para o período de 2026/2029, em cumprimento ao disposto
no art. 165, I, da Constituição Federal.
Art. 2º - Integra o presente Plano Plurianual o Anexo Único -
Descrição das Unidades Orçamentárias e dos Programas e Ações Governamentais, no
período de 2026/2029;
Anexo Único
DETALHAMENTO dos Programas e seus Objetivos;
DETALHAMENTO dos Programas por Unidade Orçamentária;
DETALHAMENTO dos Programas e Metas do Governo.
Parágrafo Primeiro - Os valores previstos no Quadro de Detalhamento (anexo únco), são
estimados a preço de 2025, os quais poderão ser corrigidos monetariamente por ocasião da
elaboração dos orçamentos anuais se houver a necessidade, correspondentes aqueles
exercícios.
Parágrafo Segundo - Os valores constantes nos anexos desta Lei possuem caráter indicativo
e não normativo, servindo como referência para o planejamento anual, podendo a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) atualizarem os valores
previstos nesta Lei.
Art. 3º — O presente Plano Plurianual é elaborado visando as
seguintes diretrizes para a ação municipal:
T— Garantir o direito ao acesso a programas de habitação à população de baixa renda:
Il — Garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino;
HI — Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com
o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
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MONTE DO CARMO
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ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO
PPA — PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS / 2026 à 2029
MONTE DO CARMO - TOCANTINS
Para que o Plano Plurianual 2026-2029 se consolide como o marco inicial das mudanças
políticas, econômicas, sociais e culturais que Monte do Carmo - Tocantins, é preciso construir e
fortalecer um modelo de gestão e gerenciamento que possibilite a garantia da ética e da efetividade
da administração pública municipal, com participação cidadão e controle social, rompendo com a
ineficácia, o descaso e a grande morosidade do setor público na prestação de serviços.
O novo modelo de gestão que está sendo implantando se caracteriza pela orientação da ação
do Município para os cidadãos e cidadãs, com ênfase no controle dos resultados dos programas
governamentais; na modernização dos sistemas de apoio à gestão pública por meio das tecnologias
de informação e comunicação, facilitando a tomada de decisões e fortalecendo a capacidade
analítica do Tribunal de Contas do Estado, Governo e seus agentes; e na valorização das servidoras
e servidores públicos, que devem incorporar o papel de profissionais remunerados pela população,
assumindo sua parcela de responsabilidade na gestão pública municipal.
Deve-se levar em conta a garantia da dimensão estratégica do planejamento e da ação
governamental, para que o Governo cumpra os objetivos previstos, buscando eficiência € eficácia
nas ações e a efetividade dos programas, de forma transparente, participativa eticamente defensável,
controlada pela sociedade.
Neste processo. faz-se necessário um novo olhar sobre as políticas setoriais, buscando-se
sempre a atuação integrada. Assim, as ações previstas no PPA integram Programas que se
articulam segundo Diretrizes Estratégicas, ou seja, o Governo municipal implementará as políticas
públicas por meio dos diversos Órgãos e Secretarias, mas sempre tendo como foco principal o
atendimento às necessidades da população através da integração dos diferentes serviços. garantindo-
se a co-responsabilidade do gestor e atenção às especificidades de cada secretaria, e o órgão do
Controle Interno.
O Governo Municipal, busca a transversalidade e a intersetorialidade nas ações, práticas
imprescindíveis para a otimização dos recursos orçamentários, humanos c cognitivos.
Para atingir a qualidade desejável na execução e gestão deste PPA, serão necessários
investimentos em todas as instâncias governamentais, tanto em tecnologia e modernização, quanto
na valorização e formação das servidoras e servidores.
Reafirmam-se os compromissos desta Administração com a Honestidade na gestão pública e o
combate intransigente à corrupção; com a Competência, pela organização dos serviços públicos, a busca da
eficiência e a reorganização do atendimento em setores essenciais; com a Humildade, pela ampliação do
diálogo social e ações que alarguem a participação da comunidade, do cidadão e da sociedade civil e o
acolhimento dessas contribuições.
Monte do Carmo - Tocantins
Outubro/2025
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MONTE DO CARMO
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IV = Realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica
ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
V— Integrar a área rural e áreas periféricas ainda à margem de melhoramentos urbanos;
VI Integrar os programas municipais com o Estado e a União;
VII — Dar continuidade à implantação da infra-estrutura urbana e rural do Município;
VII — Intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta
a problemas comuns.
Art. 4º- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem a prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem
Lei que autoriza sua inclusão.
Parágrafo único — O Poder Executivo poderá por meio de
decreto, acrescentar programas e ações não contempladas no presente Plano Plurianual, para
dar cumprimento a quaisquer convênios, consórcios, ajustes e/ou contratos de repasses
firmados com a União, os Estados ou Municípios, Emendas Parlamentares ou ainda
Instituições Privadas, e ainda nos casos de:
I- Alterações de indicadores de programa;
II — Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos
em que tais modificações não envolvem aumento nos recursos orçamentários.
II - A formalização de convênios, consórcios, acordos e ajustes com as esferas de governo
Municipal, Estadual e Federal.
Art. 5º — Anualmente, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as
Lei Orçamentárias, terão como referencia as diretrizes, objetivos e metas fixadas no Plano
Plurianual.
8 1º - O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual de cada exercício.
$ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício
financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei
orçamentária, com a indicação da fonte de recursos.
8 3º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano
Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
Art. 6º — O Plano Plurianual poderá ser alterado através de
inclusão, exclusão ou alteração de programas e ações, durante a sua execução, que será
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MONTE DO CARMO
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ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO
proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou projeto de
lei especifico.
Parágrafo Único — As alterações no Plano Plurianual deverão
ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
Art. 7º — Fica implantadas e previstas as ações da Primeira
Infância em atendimento à obrigatoriedade da transparência dos investimentos realizados
anualmente em políticas para famílias e crianças de O a 06 anos, estabelecidas pelo março
Legal da Primeira Infância.
Art. 8º — Considera-se Agenda Transversal um conjunto de
políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que
afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 9º — A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior
terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em
conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 10º — O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal
de que trata esta Lei.
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Monte do Carmo -
Tocantins, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de Outubro de 2025.
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