| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município do Monte do Carmo/TO, para o exercício de 2026 e dá outras providências. (Aprovado). |
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PREFEITURA DE MONTE DO CARMO TT ————m O "=" ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO nicipal de Câmara” My p - TO e a Aa DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO - 2026 o SS ce PROJETO DE LEI nº 033/2025 e Anexos Rua: BENÍCIO PINTO DE CERQUEIRA s/nº - Centro - Monte o Carmo — TO, CEP. 77.585.000 E-mail: admpmmc2G gmail.com Telefone: (63) 99206 — 9537 PREFEITURA DE MONTE DO CARMO ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO Projeto de Lei n. 08h/2025. 025 “Dispõe sobre as Lei de Diretrizes Orçamentárias do município de Monte do Carmo — Tocantins para o exercício de 2026 e dá outras providências”. RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL, Prefeito Municipal de Monte do Carmo - Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º — Fica estabelecido, para a elaboração do Orçamento do Município de Monte do Carmo - Tocantins, relativo ao exercício de 2026, compreendendo as Diretrizes Gerais de que trata esta Lei, observados, no que couber, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Tocantins, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal e; I— As prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual; HA estrutura e organização dos orçamentos; HI = As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações; IV — As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V— As disposições sobre a dívida pública municipal; VI — As disposições sobre as alterações na Legislação Tributária; VI- As disposições gerais e finais. Parágrafo Único — São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos: I— Estrutura Orçamentária; Anexo I — Metas e Prioridades Rua: BENÍCIO PINTO DE CERQUEIRA s/nº - Centro - Monte o Carmo -TO, CEP. 77.585.000 E-mail: admpmmc2 gmail.com Telefone: (63) 99206 — 9537 PREFEITURA DE MONTE DO CARMO ee E cs ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO II — Metas Fiscais, compostos pelos seguintes demonstrativos: Demonstrativo I — Metas Anuais; Demonstrativo IL — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. III - Riscos Fiscais. Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências CAPÍTULO Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º — À estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento-Programa para o próximo exercício deverá obedecer às disposições contidas nesta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual — PPA 2026/2029. Parágrafo único - Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício de 2026, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta lei. Aumentando elou diminuindo, incluindo elou excluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade. Art, 3º — A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I- Prioridade de investimentos nas áreas sociais; IH — Austeridade na gestão dos recursos públicos; II — Modernização na ação governamental. Art. 4º — Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, será dada maior prioridade: Rua: BENÍCIO PINTO DE CERQUEIRA s/nº - Centro - Monte o Carmo — TO, CEP. 77.585.000 E-mail: admpmmc2G gmail.com Telefone: (63) 99206 — 9537 PREFEITURA DE MONTE DO CARMO oO co ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO Ee I — As ações que contribuem para a redução das desigualdades Sociais, para a promoção humana e a qualidade de vida da população; II — Atenção no atendimento da criança, adolescente, idoso e portadores de necessidades especiais; HI - Os princípios da Economicidade, Eficiência, e Transparência na gestão dos recursos públicos; IV-A manutenção e ampliação na infra-estrutura urbana; V— Ao fomento da economia do município, buscando a geração de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável; VI — Ações que visem a eficiência e qualidade na oferta dos serviços da rede de atenção básica da saúde; VII — A implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na valorização profissional e no ensino de qualidade; VIII — A integração e cooperação com os governos Estadual e Federal, para implementação de politicas de desenvolvimento regional; IX — A valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do município; X — A implementação de politica habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infra-estrutura necessária; XI — Ao fomento a área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos e espaços para praticas de esportes e lazer; XII — Ao desenvolvimento da área rural do município com programas de manutenção de estradas rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno produtor. Art. 5º — A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Atenderá a um processo de planejamento permanente visando à descentralização e a participação comunitária. Compreenderá o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das administrações diretas. Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder executivo sua proposta parcial de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/00. Art. 6º — São gastos municipais os destinados à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira. Parágrafo Unico — Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidas ou realizadas pelo município considerando: I-A carga de trabalho para o exercício de 2026; K — Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; Rua: BENÍCIO PINTO DE CERQUEIRA s/nº - Centro - Monte o Carmo - TO, CEP. 77.585.000 E-mail: admpmmc2 gmail.com Telefone: (63) 99206 — 9537 PREFEITURA DE MONTE DO CARMO TT nn ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO HI — A receita do serviço, quando este for remunerado; IV — A projeção nos gastos de pessoal localizado no serviço, com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para seus servidores; V —- A importância das obras para a administração e os administrados; VI-— O retorno dos valores aplicados na execução das obras; VII — O patrimônio do município, suas dívidas e encargos. CAPÍTULO HI Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 7º — A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício. Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, entende-se por: I —- PROGRAMA -— Instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; H — ATIVIDADE - Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; HI — PROJETO — Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - OPERAÇÃO ESPECIAL — Despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo Primeiro - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações. Parágrafo Segundo - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à qual se vincula. Rua: BENÍCIO PINTO DE CERQUEIRA s/nº - Centro — Monte o Carmo — TO, CEP. 77.585.000 E-mail: admpmmc2G gmail.com Telefone: (63) 99206 — 9537 PREFEITURA DE MONTE DO CARMO T———oO0000 ma ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO Parágrafo Terceiro - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas atualizações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026/2029. Art. 8º — Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos discriminarão as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 9º — Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo. Art. 10º — A Proposta Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, compor-se-á de: I- Mensagem; II — Projeto de Lei Orçamentária; HI — Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios; IV— Quadro Detalhamento da Despesa — QDD. CAPÍTULO IV Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Art. 11º — O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo. Art. 12º — Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 13º — Na fixação das despesas serão observados os Limites de aplicação em Educação e Saúde: I - Em nenhuma hipótese o Município deixará de investir globalmente, no exercício de 2026, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos e Rua: BENÍCIO PINTO DE CERQUEIRA s/nº - Centro — Monte o Carmo — TO, CEP. 77.585.000 E-mail: admpmmc2Ggmail.com Telefone: (63) 99206 — 9537 PREFEITURA DE & MONTE DO CARMO oo — ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, de acordo com o artigo 212 da Constituição Federal e com a participação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB através de convênios com o Governo Federal e Estadual. II — As despesas com atendimento à Saúde da População do município, durante o exercício de 2026, serão de no mínimo de 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 77, inciso II, da ADCT. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do 1 º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. Parágrafo Segundo —- Excluem do parágrafo anterior as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. Art. 14º — A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos. Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o até final do quinto bimestre do ano em curso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que tenham tornado insuficientes. Art. 15º — O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor: HI — O Poder Executivo, é autorizado nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. IV — Incluir elementos de despesas, fazer transposição de dotações de despesas de custeio e investimentos no orçamento do exercício de 2026, nos termos do inciso VI do Artigo 167, da Constituição Federal: Rua: BENÍCIO PINTO DE CERQUEIRA s/nº - Centro - Monte o Carmo — TO, CEP. 77.585.000 E-mail: a mmc2 ail.com Telefone: (63) 99206 — 9537 PREFEITURA DE MONTE DO CARMO ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO Parágrafo Único — Excluem-se do limite fixado neste artigo, os Créditos Adicionais Suplementares cobertos por SUPERÁVIT FINANCEIRO de exercícios anteriores, e os decorrentes de excesso de arrecadação apurados na forma da Lei. V — O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2026, abrir Créditos Adicionais Especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios e/ou contratos de repasses firmados com a União, os Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada, com cobertura por Excesso de Arrecadação da receita especifica arrecadada, excluindo-se do limite estabelecido nos incisos III e IV, por se tratar de emendas parlamentares de convênios celebrados com a União, Estados e/ou Municípios Art. 15º — Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, como também, de Entidades de Classes que desenvolva atividades de interesse público, em prol do município. Art. 16º — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte: I — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II — Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; NI — Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais; IV — Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade. CAPÍTULO V Disposições às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais Art. 17 — O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações. admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de seleção, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000. Rua: BENÍCIO PINTO DE CERQUEIRA s/nº - Centro — Monte o Carmo - TO, CEP. 77.585.000 E-mail: admpmmc2, ail.com Telefone: (63) 99206 — 9537 PREFEITURA DE 4 MONTE DO CARMO E o T——— ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. . Art. 18º — O Orçamento do município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações direta e indireta. Art. 19º — As despesas com pessoal e encargos, incluindo a remuneração de agentes políticos e os encargos patronais, dos poderes Executivo e Legislativo, não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos financeiro, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, na seguinte distribuição: I- 54% (cingienta e quatro por cento) para o Executivo; HI — 6% (seis por cento) para o Legislativo. Parágrafo Único — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e as transferências, efetivamente realizado no exercício anterior, previstas no $ 5º do Arts. 158 € 159, conforme estabelecido no Art. 29-A Inciso I da Constituição Federal. Art. 20º — Caso seja ultrapassado os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo é Legislativo, deverá proceder a readequação nos 02 (dois) quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre conforme previsto no art. 23 da mesma lei. Parágrafo Único —- O percentual excedente deverá ser readeguado cont) as seguintes medidas, pela ordem: I - Redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais; Il - Redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja pela extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos; II - Exoneração dos servidores não estáveis. CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Rua: BENÍCIO PINTO DE CERQUEIRA s/nº - Centro - Monte o Carmo - TO, CEP. 77.585.000 E-mail: admpmmc2Ggmail.com Telefone: (63) 99206 — 9537 PREFEITURA DE MONTE DO CARMO ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO Art. 21º — Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. Art. 22º — Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município somente poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2026, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais através de Lei especifica, mediante autorização do Poder Legislativo, para cada ato especifico. CAPÍTULO VII Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 23º — Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei, aprovada até o término deste exercício, que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 24º — O chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder beneficio fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única elou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita. Art. 25º — Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar: I — Atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de valores; II — As alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação; HI — A revisão dos valores dos preços e tarifas públicas. Art. 26º — O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPITULO VII Das Disposições Gerais €e Finais Art. 27º — Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Câmara e sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2025, a Rua: BENÍCIO PINTO DE CERQUEIRA s/nº - Centro - Monte o Carmo — TO, CEP. 77.585.000 E-mail: admpmm mail.com Telefone: (63) 99206 — 9537 PREFEITURA DE MONTE DO CARMO ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I— Pessoal e encargos sociais; II — Custeio de serviços essenciais; HI — Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social; IV — Pagamento do serviço da dívida. Parágrafo Único - O uso dos recursos do Projeto de Lei para execução das despesas relacionadas neste artigo, enquanto se procede à apreciação da Câmara, será através de Decreto do Executivo com o valor total de 1/12 (um doze avos), com a locação nas dotações segundo a necessidade do comprometimento e obrigações. Art. 28º — A Lei Orçamentária Anual conterá previsão orçamentária com vistas ao cumprimento no disposto do Artigo 62, Incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em face à política implementada pelo mesmo. Art. 29º — Os valores das receitas e despesas, aprovados na Lei Orçamentária poderão ser atualizadas para preços de Janeiro de 2026 ou de acordo com a necessidade, pela variação da inflação (índice oficial do Governo Federal - FGV) no período compreendido entre os meses de Janeiro a Dezembro de 2025 incluindo-se os meses referenciais Art. 30º — É autorizada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, repassar recursos financeiros do Município para ajuda a clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, e as entidades com finalidade exclusivamente filantrópica, por meio de convênios. Art. 31º — Somente poderão ser inscritas em restos a pagar do exercício de 2026 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro do referido exercício cuja liquidação se tenha verificado no ano ou se verifique até o dia 31 de Janeiro do exercício subsequente. Parágrafo Único — Para os fins deste artigo, consideram-se realizadas as despesas cuja contraprestação em bens, serviços ou obras tenham efetivamente ocorrido no exercício, amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, na conformidade do art. 63 da Lei 4.320/64. Art. 32º — Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair Rua: BENÍCIO PINTO DE CERQUEIRA s/nº - Centro - Monte o Carmo — TO, CEP. 77.585.000 E-mail: admpmm mail. c: Telefone: (63) 99206 — 9537 PREFEITURA DE MONTE DO CARMO ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, observados os Princípios Constitucionais e Legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a Lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 33º — Fica o Chefe Poder Executivo Municipal autorizado, via de Decreto, a efetuar adaptações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, com o fim de adequá-la às novas exigências Legais do Governo Federal e/ou da Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, Atos e Normativos legais expedidos por Órgãos Governamentais Estadual e Federal. Art. 34º — Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito Municipal de Monte do Carmo - Tocantins, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de Outubro de 2025. RUBENS DA PAIXÃ Prefeito Rua: BENÍCIO PINTO DE CERQUEIRA s/nº - Centro - Monte o Carmo — TO, CEP. 77.585.000 E-mail: admpmmc2Ogmail.com Telefone: (63) 99206 — 9537