br-locleg corpus explorer

← Monte do Carmo (TO)

materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaProjeto de Lei nº 04/2025 do Vereador Jeová - Institui o Dia da Bíblia no âmbito do Município de Monte do Carmo/TO, a ser comemorado anualmente no segundo domingo de dezembro, e dá outras providências. (Aprovado).
native_id279

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

VEREADOR
IRMÃO
di E DEUS É BOM O TEMPO TODO
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
PROJETO DE LEI Nº 004 / 2025, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Câmara Municipal
Monte (do far pal ge
Aprovado bi
J
JEOVÁ AVELINO BATISTA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Casa, submete à
apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
o - Ti Institui o Dia da Bíblia' no âmbito do Município de
119195 Monte do CarmoiTO, a ser comemorado anualmente
om no segundo domingo de dezembro, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Monte do CarmoiTO, o “Dia da Bíblia”,
a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo do mês de dezembro.
Parágrafo único. A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de
Comemorações do Município de Monte do Carmo.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá promover, apoiar e incentivar, diretamente
ou em parceria com entidades religiosas e da sociedade civil, a realização de
ações culturais, educativas e sociais alusivas ao “Dia da Bíblia”, voltadas à reflexão
sobre valores éticos, à promoção da cidadania e ao fortalecimento dos vínculos
comunitários.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Á AVELINO BATISTA
VEREADOR
ADEVAM VIANA RIBEIRO
VEREADOR
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO
VEREADOR
IRMÃO NH
a Em ú DEUS É BOM O TEMPO TODO
— ESTADO
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o “Dia da Bíblia”, a ser
comemorado, anualmente, no segundo domingo de dezembro, no âmbito do Município
de Monte do CarmoiTO, integrando o calendário oficial de comemorações municipais.
A Bíblia, independentemente da confissão específica, possui
relevância histórica, cultural e ética inegável na formação da sociedade brasileira,
influenciando costumes, linguagem, manifestações artísticas e a própria compreensão
de valores como solidariedade, justiça, dignidade da pessoa humana e respeito ao
próximo. Ao reconhecer uma data comemorativa dedicada à Bíblia, o Município não
adere a determinada religião, mas valoriza um patrimônio cultural e simbólico
profundamente presente no imaginário coletivo de grande parcela da população.
A proposição, portanto, harmoniza-se com a competência municipal para dispor
sobre assuntos de interesse locale instituir datas comemorativas (art. 30, |, da
Constituição da República), bem como com a tradição de leis municipais que
consagram dias destinados à reflexão sobre temas de relevância social, cultural ou
moral. Não se trata de criar obrigação de culto ou ato religioso, mas de abrir espaço
para iniciativas livres da comunidade, com apoio institucional do Município, sempre em
estrita observância à laicidade do Estado (art. 19, |, da Constituição Federal) e
à liberdade religiosa (art. 5º, Vl e VIII, da Constituição Federal).
Ressalte-se, por fim, que o projeto não gera aumento obrigatório de despesa,
limitando-se a autorizar o Poder Executivo a apoiar e incentivar ações alusivas à data,
dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes, em conformidade
com os princípios da legalidade, economicidade e eficiência administrativa, e
observando o procedimento legislativo previsto no Regimento Interno desta Casa.
Diante de tais fundamentos, entende-se que a presente proposta é juridicamente
adequada, constitucionalmente legítima e socialmente oportuna, razão pela qual se
submete o Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares, esperando-se
sua aprovação.
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO

open original →