| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | Indica ao Prefeito Municipal, o envio de projeto de lei que institui o Programa Municipal de Fornecimento Emergencial de Medicamentos em Farmácias Credenciadas, no âmbito do Município de Monte do Carmo/TO. (Consta em anexo modelo de Anteprojeto de Lei). [Aprovado]. |
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. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO INDICAÇÃO Nº001 /2025 EMENTA: Sugere ao Chefe do Poder Executivo Municipal o envio de Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Fornecimento Emergencial de Medicamentos em Farmácias Credenciadas, no âmbito do Município de Monte do CarmoiTO. Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Monte do Carmo — Estado do Tocantins. O Vereador Jefferson Neres de Carvalho, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis, vem, respeitosamente, INDICAR a Vossa Excelência a conveniência e oportunidade de encaminhar a esta Câmara Municipal Projeto de Lei, em caráter prioritário, nos termos do anteprojeto anexo, que: “Institui o Programa Municipal de Fornecimento Emergencial de Medicamentos em Farmácias Credenciadas, no âmbito do Município de Monte do Carmo/TO, e dá outras providências”. A presente sugestão legislativa tem por finalidade assegurar a continuidade do tratamento medicamentoso dos usuários do Sistema Único de Saúde — SUS, residentes neste Município, em situações de desabastecimento de medicamentos na farmácia pública municipal, utilizando-se, como instrumento de execução, o credenciamento de farmácias e drogarias locais, na forma autorizada pela Lei Federal nº 14.133/2021. Trata-se de medida que reforça o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal) e concretiza, em âmbito local, os princípios da universalidade, integralidade e continuidade do cuidado previstos na Lei nº 8.080/1990, conferindo maior segurança terapêutica aos munícipes, notadamente à população mais vulnerável. Diante do exposto, INDICA o signatário a Vossa Excelência que determine aos órgãos técnicos competentes do Poder Executivo a análise e o eventual reaproveitamento do anteprojeto de lei anexo, com as adaptações que entender necessárias, providenciando-se, em seguida, o envio de Projeto de Lei a esta Câmara Municipal. Municipal de Monte do Carmo/TO, 28 de novembro de 2025. Vereador <> de Carvalho Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO . ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO ANTEPRONJETO DE LEI Nº 001/2025 Institui o Programa Municipal de Fornecimento Emergencial de Medicamentos em Farmácias Credenciadas, no âmbito do Município de Monte do CarmoiTO, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Monte do Carmo/TO, o Programa Municipal de Fornecimento Emergencial de Medicamentos em Farmácias Credenciadas, destinado a assegurar a continuidade do tratamento medicamentoso aos usuários do Sistema Único de Saúde — SUS, nas hipóteses de desabastecimento de medicamentos na rede pública municipal. 8 1º O Programa tem por finalidade garantir, em caráter excepcional e emergencial, o acesso a medicamentos essenciais quando houver indisponibilidade ou estoque insuficiente nas farmácias públicas municipais, observadas as normas do SUS e da assistência farmacêutica. $ 2º O Programa será implementado sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, podendo contar com o apoio de outros órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como de instituições públicas e privadas parceiras. Art. 2º São objetivos específicos do Programa: | — assegurar a continuidade de tratamentos prescritos por profissionais habilitados, evitando a interrupção terapêutica por falta de medicamentos na rede pública; Il = reduzir o risco de agravamento de doenças e internações decorrentes da ausência de medicamentos essenciais; Ill — ampliar, em caráter complementar, a capilaridade da rede de dispensação de medicamentos no território municipal, mediante parceria com farmácias e drogarias estabelecidas no Município; IV — promover o uso racional de medicamentos, em consonância com as diretrizes do Sistema Unico de Saúde; V — garantir transparência, controle e rastreabilidade na dispensação de medicamentos com recursos públicos. Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa os usuários que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO da > o ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO | - residir no Município de Monte do Carmo/TO; Il — estar regularmente cadastrado no Sistema Único de Saúde — SUS; III — possuir prescrição válida emitida por profissional habilitado integrante da rede pública municipal de saúde ou por serviço por ela credenciado ou contratado; IV — ter sido constatada a indisponibilidade ou insuficiência do medicamento prescrito na farmácia ou unidade de dispensação da rede pública municipal, na forma a ser definida em regulamento. Parágrafo único. A caracterização da situação de desabastecimento e os critérios de priorização de atendimento poderão considerar, entre outros, a gravidade do quadro clínico, a natureza crônica da enfermidade e a existência de risco imediato à saúde do paciente. Art. 4º O fornecimento emergencial de medicamentos no âmbito do Programa observará, preferencialmente, a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais — REMUME, ou outro elenco de medicamentos definido por ato da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a política nacional de assistência farmacêutica e com os protocolos clínicos vigentes. 8 1º Poderão ser incluídos, em caráter excepcional e devidamente justificado, medicamentos não constantes da REMUME, quando assim recomendarem protocolos clínicos específicos e houver previsão orçamentária. 8 2º A inclusão, exclusão ou alteração de medicamentos abrangidos pelo Programa será disciplinada por ato do Poder Executivo, ouvido o órgão técnico competente da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º Para execução do Programa, o Poder Executivo poderá utilizar o instrumento do credenciamento de farmácias e drogarias privadas estabelecidas no Município, nos termos dos arts. 74, inciso IV, e 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis às contratações públicas. 8 1º O credenciamento terá caráter paralelo e não excludente, assegurada a possibilidade de participação de todas as farmácias e drogarias que atendam aos requisitos objetivos definidos em edital, vedada qualquer forma de privilégio ou discriminação injustificada. $ 2º O edital e os instrumentos de credenciamento deverão observar, entre outros aspectos: |- os requisitos mínimos de habilitação sanitária e regularidade fiscal; Il — os critérios de remuneração, que poderão considerar o preço máximo de venda ao governo ou parâmetros oficiais de referência; Ill - os mecanismos de controle, auditagem e prestação de contas; IV- as hipóteses de suspensão, rescisão e penalidades aplicáveis. Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO é ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO & 3º A execução contratual observará, em qualquer hipótese, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade. Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecerá os procedimentos administrativos necessários à operacionalização do Programa, inclusive quanto: | — à forma de emissão de autorização de fornecimento emergencial de medicamentos; Il- ao prazo de validade das autorizações e sua classificação quanto à urgência; Ill - aos mecanismos de conferência da prescrição e do efetivo recebimento do medicamento; IV - à integração das informações com sistemas de registro e controle da assistência farmacêutica municipal. Parágrafo único. A disciplina procedimental de que trata este artigo será estabelecida por regulamento, vedada a criação de estruturas administrativas que não estejam previstas em lei específica. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Monte do Carmo/TO, | de de 2025. > PREFEITO MUNICIPAL Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO , ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO JUSTIFICATIVA O presente anteprojeto de lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Monte do Carmo/TO, o Programa Municipal de Fornecimento Emergencial de Medicamentos em Farmácias Credenciadas, como instrumento de concretização do direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição da República e na Lei nº 8.080/1990. A ausência temporária de medicamentos na farmácia pública municipal, especialmente os essenciais à manutenção de tratamentos contínuos, coloca em risco a saúde de pacientes com doenças crônicas e quadros clínicos graves. A criação de um programa que permita, em caráter emergencial, o fornecimento desses medicamentos em farmácias particulares credenciadas constitui medida de proteção social, de alto impacto concreto para a população mais vulnerável e de baixo custo institucional. A Lei Federal nº 14.133/2021, ao tratar do credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação (arts. 74, IV, e 79), oferece o instrumental jurídico adequado para que o Município, observados critérios objetivos e impessoais, celebre contratos simultâneos com diversas farmácias e drogarias, garantindo ampla rede de atendimento, controle de preços e segurança jurídica nas contratações. Do ponto de vista doutrinário, a proposta harmoniza-se com a compreensão de que os Municípios podem, respeitadas as normas gerais federais, concretizar políticas públicas específicas por meio de leis locais, densificando o conteúdo de direitos fundamentais e organizando a prestação dos serviços públicos em nível municipal (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, s.d.; JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, s.d.). Em síntese, trata-se de iniciativa que: (a) não invade a organização administrativa intema do Executivo, deixando a disciplina procedimental para regulamento; (b) respeita as normas gerais de licitações e contratos, utilizando o credenciamento nos termos da Lei nº 14.133/2021; e (c) protege a saúde dos munícipes, garantindo continuidade de tratamentos e redução de agravos evitáveis. Diante dessas razões, reputa-se oportuna e conveniente a adoção do presente anteprojeto de lei, recomendando-se o envio da matéria a esta Câmara Municipal para apreciação legislativa. Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO