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materia nº 1/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaIndica ao Prefeito Municipal, o envio de projeto de lei que institui o Programa Municipal de Fornecimento Emergencial de Medicamentos em Farmácias Credenciadas, no âmbito do Município de Monte do Carmo/TO. (Consta em anexo modelo de Anteprojeto de Lei). [Aprovado].
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. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
INDICAÇÃO Nº001 /2025
EMENTA: Sugere ao Chefe do Poder Executivo
Municipal o envio de Projeto de Lei que institui o
Programa Municipal de Fornecimento
Emergencial de Medicamentos em Farmácias
Credenciadas, no âmbito do Município de Monte
do CarmoiTO.
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Monte do Carmo — Estado do
Tocantins.
O Vereador Jefferson Neres de Carvalho, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa de Leis, vem,
respeitosamente, INDICAR a Vossa Excelência a conveniência e oportunidade de
encaminhar a esta Câmara Municipal Projeto de Lei, em caráter prioritário, nos termos
do anteprojeto anexo, que:
“Institui o Programa Municipal de Fornecimento Emergencial de Medicamentos em
Farmácias Credenciadas, no âmbito do Município de Monte do Carmo/TO, e dá outras
providências”.
A presente sugestão legislativa tem por finalidade assegurar a continuidade do
tratamento medicamentoso dos usuários do Sistema Único de Saúde — SUS,
residentes neste Município, em situações de desabastecimento de medicamentos na
farmácia pública municipal, utilizando-se, como instrumento de execução, o
credenciamento de farmácias e drogarias locais, na forma autorizada pela Lei Federal
nº 14.133/2021.
Trata-se de medida que reforça o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da
Constituição Federal) e concretiza, em âmbito local, os princípios da universalidade,
integralidade e continuidade do cuidado previstos na Lei nº 8.080/1990, conferindo
maior segurança terapêutica aos munícipes, notadamente à população mais
vulnerável.
Diante do exposto, INDICA o signatário a Vossa Excelência que determine aos
órgãos técnicos competentes do Poder Executivo a análise e o eventual
reaproveitamento do anteprojeto de lei anexo, com as adaptações que entender
necessárias, providenciando-se, em seguida, o envio de Projeto de Lei a esta Câmara
Municipal.
Municipal de Monte do Carmo/TO, 28 de novembro de 2025.
Vereador <> de Carvalho
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
ANTEPRONJETO DE LEI Nº 001/2025
Institui o Programa Municipal de
Fornecimento Emergencial de Medicamentos
em Farmácias Credenciadas, no âmbito do
Município de Monte do CarmoiTO, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Monte do Carmo/TO, o
Programa Municipal de Fornecimento Emergencial de Medicamentos em Farmácias
Credenciadas, destinado a assegurar a continuidade do tratamento medicamentoso
aos usuários do Sistema Único de Saúde — SUS, nas hipóteses de desabastecimento
de medicamentos na rede pública municipal.
8 1º O Programa tem por finalidade garantir, em caráter excepcional e
emergencial, o acesso a medicamentos essenciais quando houver indisponibilidade
ou estoque insuficiente nas farmácias públicas municipais, observadas as normas do
SUS e da assistência farmacêutica.
$ 2º O Programa será implementado sob coordenação da Secretaria Municipal
de Saúde, podendo contar com o apoio de outros órgãos e entidades da
Administração Municipal, bem como de instituições públicas e privadas parceiras.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa:
| — assegurar a continuidade de tratamentos prescritos por profissionais
habilitados, evitando a interrupção terapêutica por falta de medicamentos na rede
pública;
Il = reduzir o risco de agravamento de doenças e internações decorrentes da
ausência de medicamentos essenciais;
Ill — ampliar, em caráter complementar, a capilaridade da rede de dispensação
de medicamentos no território municipal, mediante parceria com farmácias e drogarias
estabelecidas no Município;
IV — promover o uso racional de medicamentos, em consonância com as
diretrizes do Sistema Unico de Saúde;
V — garantir transparência, controle e rastreabilidade na dispensação de
medicamentos com recursos públicos.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa os usuários que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
| - residir no Município de Monte do Carmo/TO;
Il — estar regularmente cadastrado no Sistema Único de Saúde — SUS;
III — possuir prescrição válida emitida por profissional habilitado integrante da
rede pública municipal de saúde ou por serviço por ela credenciado ou contratado;
IV — ter sido constatada a indisponibilidade ou insuficiência do medicamento
prescrito na farmácia ou unidade de dispensação da rede pública municipal, na forma
a ser definida em regulamento.
Parágrafo único. A caracterização da situação de desabastecimento e os
critérios de priorização de atendimento poderão considerar, entre outros, a gravidade
do quadro clínico, a natureza crônica da enfermidade e a existência de risco imediato
à saúde do paciente.
Art. 4º O fornecimento emergencial de medicamentos no âmbito do Programa
observará, preferencialmente, a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais —
REMUME, ou outro elenco de medicamentos definido por ato da Secretaria Municipal
de Saúde, em consonância com a política nacional de assistência farmacêutica e com
os protocolos clínicos vigentes.
8 1º Poderão ser incluídos, em caráter excepcional e devidamente justificado,
medicamentos não constantes da REMUME, quando assim recomendarem protocolos
clínicos específicos e houver previsão orçamentária.
8 2º A inclusão, exclusão ou alteração de medicamentos abrangidos pelo
Programa será disciplinada por ato do Poder Executivo, ouvido o órgão técnico
competente da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Para execução do Programa, o Poder Executivo poderá utilizar o
instrumento do credenciamento de farmácias e drogarias privadas estabelecidas no
Município, nos termos dos arts. 74, inciso IV, e 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, e demais normas aplicáveis às contratações públicas.
8 1º O credenciamento terá caráter paralelo e não excludente, assegurada a
possibilidade de participação de todas as farmácias e drogarias que atendam aos
requisitos objetivos definidos em edital, vedada qualquer forma de privilégio ou
discriminação injustificada.
$ 2º O edital e os instrumentos de credenciamento deverão observar, entre
outros aspectos:
|- os requisitos mínimos de habilitação sanitária e regularidade fiscal;
Il — os critérios de remuneração, que poderão considerar o preço máximo de
venda ao governo ou parâmetros oficiais de referência;
Ill - os mecanismos de controle, auditagem e prestação de contas;
IV- as hipóteses de suspensão, rescisão e penalidades aplicáveis.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
& 3º A execução contratual observará, em qualquer hipótese, os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde,
estabelecerá os procedimentos administrativos necessários à operacionalização do
Programa, inclusive quanto:
| — à forma de emissão de autorização de fornecimento emergencial de
medicamentos;
Il- ao prazo de validade das autorizações e sua classificação quanto à urgência;
Ill - aos mecanismos de conferência da prescrição e do efetivo recebimento do
medicamento;
IV - à integração das informações com sistemas de registro e controle da
assistência farmacêutica municipal.
Parágrafo único. A disciplina procedimental de que trata este artigo será
estabelecida por regulamento, vedada a criação de estruturas administrativas que não
estejam previstas em lei específica.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Monte do Carmo/TO, | de de 2025.
>
PREFEITO MUNICIPAL
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, ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto de lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Monte do Carmo/TO, o Programa Municipal de Fornecimento Emergencial de
Medicamentos em Farmácias Credenciadas, como instrumento de concretização do
direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição da República
e na Lei nº 8.080/1990.
A ausência temporária de medicamentos na farmácia pública municipal,
especialmente os essenciais à manutenção de tratamentos contínuos, coloca em risco
a saúde de pacientes com doenças crônicas e quadros clínicos graves. A criação de
um programa que permita, em caráter emergencial, o fornecimento desses
medicamentos em farmácias particulares credenciadas constitui medida de proteção
social, de alto impacto concreto para a população mais vulnerável e de baixo custo
institucional.
A Lei Federal nº 14.133/2021, ao tratar do credenciamento como hipótese de
inexigibilidade de licitação (arts. 74, IV, e 79), oferece o instrumental jurídico adequado
para que o Município, observados critérios objetivos e impessoais, celebre contratos
simultâneos com diversas farmácias e drogarias, garantindo ampla rede de
atendimento, controle de preços e segurança jurídica nas contratações.
Do ponto de vista doutrinário, a proposta harmoniza-se com a compreensão de que
os Municípios podem, respeitadas as normas gerais federais, concretizar políticas
públicas específicas por meio de leis locais, densificando o conteúdo de direitos
fundamentais e organizando a prestação dos serviços públicos em nível municipal (DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, s.d.; JUSTEN
FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São
Paulo: Thomson Reuters Brasil, s.d.).
Em síntese, trata-se de iniciativa que: (a) não invade a organização administrativa
intema do Executivo, deixando a disciplina procedimental para regulamento; (b)
respeita as normas gerais de licitações e contratos, utilizando o credenciamento nos
termos da Lei nº 14.133/2021; e (c) protege a saúde dos munícipes, garantindo
continuidade de tratamentos e redução de agravos evitáveis.
Diante dessas razões, reputa-se oportuna e conveniente a adoção do presente
anteprojeto de lei, recomendando-se o envio da matéria a esta Câmara Municipal para
apreciação legislativa.
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO

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