| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte do Carmo/TO (PREVI-CARMO), e dá outras providências. (Aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 JETO DE LEI Nº 37 , DE 08 DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte do Carmo e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de Monte do Carmo, instituído pela Lei Municipal nº 476, de 16 de novembro de 2010, em conformidade com o art. 40 da Constituição Federal e com as disposições desta Lei. Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Monte do Carmo, será organizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito. Art. 3º. O Regime Próprio de Previdência Social —- RPPS, será administrado pela unidade gestora única denominada “Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Monte do Carmo/TO - PREVI-CARMO”, com sede e foro na cidade de Monte do Carmo/TO, e caracteriza-se como o órgão responsável pela administração do regime previdenciário, observados os princípios da legalidade, contributividade, solidariedade, e do equilíbrio financeiro e atuarial. 81º É vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social no âmbito do Município de Monte do Carmo. 82º É vedada a existência de mais de uma unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social e a atribuição de responsabilidade ou obrigação estranhas à sua finalidade. Art. 4º. O PREVI-CARMO se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza