| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 03/2025 do Vereador Jefferson - Institui o Programa Municipal de Conscientização e Informação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Monte do Carmo, e dá outras providências. (Aprovado). |
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é ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO PROJETO DE LEI Nº 003 / 2025 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025 institui o programa municipal de conscientização e informação sobre o transtorno do aspecto autista (TEA), no âmbito do município de Monte do Carmo, e da outras providências. Vereador JEFFERSON NERES DE CARVALHO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Casa, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Monte do Carmo, o Programa Municipal de Conscientização e Informação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Uma vez que o Transtorno do Espectro Autista TEA, está enquadrado no Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/2015). A Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) Legislação Brasileira que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e o classificam como deficiência a na Lei Estado do Tocantins, que Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (PEPTEA) (Lei 4.107/2023). Esta lei municipal fica destinada a promover e orientar, disseminar conhecimento e incentivo ao respeito, à inclusão e à proteção dos direitos das pessoas com TEA. Parágrafo único. O programa instituído por esta Lei tem por objetivo ampliar o conhecimento da população acerca do TEA, bem como contribuir para o diagnóstico precoce, o acesso a serviços adequados e a redução do estigma social relacionado ao transtorno. Promovendo informação, orientação, divulgação científica, sensibilização social e ações de inclusão voltadas às pessoas com TEA e suas famílias e a comunidade sendo desenvolvida pela rede intersetorial. Art. 2º A coordenação e execução do Programa serão de responsabilidade rede intersetorial da cidade de Monte do Carmo, contando com a participação da Secretaria de Municipal de Educação, Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho de Tutelar, podendo contar com o apoio de profissionais especializados, instituições da sociedade civil, entidades representativas e familiares de pessoas com TEA. O Programa Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO é ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO Municipal de Conscientização e Informação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) observará as seguintes diretrizes e garantias: | — Campanhas permanentes: Realização contínua de campanhas educativas e informativas em escolas, unidades de saúde, órgãos públicos, meios de comunicação e ambientes comunitários, promovendo o respeito, à inclusão e o acolhimento das pessoas com TEA. Il — Formação e capacitação periódica de profissionais da rede municipal para a identificação precoce dos sinais dos TEA, manejo adequado e atendimento humanizado, comunicação inclusiva, promoção de acessibilidade sensorial incluindo: (educação, saúde, assistência social, transporte, segurança). Il — Garantia de acesso à informação e Distribuição de materiais informativos impressos e digitais, em linguagem acessível, atualizada e cientificamente embasada, contendo informações sobre, características do TEA, direitos das pessoas com autismo, desmistificação sobre e o estereótipo do transtornos do neurodesenvolvimento, estratégias de inclusão, serviços disponíveis no município. IV — Atendimento intersetorial Promoção da Articulação entre Saúde, Educação e Assistência Social, Conselho Tutelar, garantindo acompanhamento contínuo e integral, incluindo, orientações às famílias e a comunidades, além dos encaminhamentos necessários, monitoramento dos casos de forma integrada. V — Grupos de apoio e acolhimento, rodas de conversas, espaços para trabalhar com pais e familiares, socialização para pessoas com TEA, com apoio da Secretaria Municipal de Saúde, trabalhando com pais e familiares. VI — Inclusão e acessibilidade com a promoção de ações que assegurem a acessibilidade comunicacional e sensorial, ambiente escolar inclusivo, adaptações razoáveis, estratégias pedagógicas adequadas ao perfil de cada estudante, transporte e infraestrutura e a alimentação adaptada de acordo com a seletividade da criança. VII — Combate ao preconceito com implementação de práticas com palestras, oficinas, acolhimento e escuta adequada as crianças, familiares e comunidades que visam combater estigmas, discriminação e desinformação, fortalecendo o respeito às diferenças. Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO VIII — Semana Municipal de Conscientização do Autismo. Instituição de uma semana anual dedicada à: eventos educativos, palestras, oficinas, ações culturais e esportivas de inclusão. IX — Atenção à saúde. Promoção de um Centro Municipal de Atendimento Multidisciplinar, acesso ao diagnóstico precoce, ao acompanhamento multidisciplinar quando necessário, ao apoio psicossocial às famílias. Art.3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementares. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Monte do Carmo/TO, o Programa Municipal de Conscientização e Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO Informação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo central de promover ações educativas, informativas e de sensibilização social acerca do tema. A proposição encontra amparo na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei Federal nº 12.764/2012, que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência, garantindo-lhe proteção integral, bem como a formulação e implementação de políticas públicas que promovam sua inclusão social. Além disso, a medida está alinhada ao disposto na Lei Federal nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência — que assegura o direito à informação acessível, ao atendimento adequado, ao respeito à dignidade humana e à eliminação de barreiras sociais, atitudinais e comunicacionais. A iniciativa também encontra respaldo constitucional no art. 30, inciso |, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e no art. 23, inciso Il, que estabelece a competência comum dos entes federados para cuidar da saúde e da assistência pública. O programa proposto prevê ações articuladas entre as Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, incluindo campanhas em escolas e unidades de saúde, capacitação de profissionais, produção e distribuição de materiais informativos, incentivo à formação de grupos de apoio e estratégias contínuas de sensibilização da comunidade. Tais ações contribuem significativamente para o diagnóstico precoce, a inclusão escolar e social, o combate ao preconceito e o fortalecimento da rede de apoio às famílias. Diante da relevância social da matéria, que visa ampliar o conhecimento da população, promover a inclusão e assegurar direitos fundamentais às pessoas com TEA e suas famílias, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei. Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO