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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaProjeto de Lei nº 03/2025 do Vereador Jefferson - Institui o Programa Municipal de Conscientização e Informação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Monte do Carmo, e dá outras providências. (Aprovado).
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é ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
PROJETO DE LEI Nº 003 / 2025 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
institui o programa municipal de conscientização
e informação sobre o transtorno do aspecto
autista (TEA), no âmbito do município de Monte
do Carmo, e da outras providências.
Vereador JEFFERSON NERES DE CARVALHO, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, previstas na Lei Orgânica do Município e no
Regimento Interno da Casa, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Monte do Carmo, o
Programa Municipal de Conscientização e Informação sobre o Transtorno do
Espectro Autista (TEA). Uma vez que o Transtorno do Espectro Autista TEA, está
enquadrado no Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/2015). A Lei
Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) Legislação Brasileira que instituiu a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
e o classificam como deficiência a na Lei Estado do Tocantins, que Institui a
Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (PEPTEA) (Lei 4.107/2023). Esta lei municipal fica destinada a promover
e orientar, disseminar conhecimento e incentivo ao respeito, à inclusão e à
proteção dos direitos das pessoas com TEA.
Parágrafo único. O programa instituído por esta Lei tem por objetivo
ampliar o conhecimento da população acerca do TEA, bem como contribuir para o
diagnóstico precoce, o acesso a serviços adequados e a redução do estigma
social relacionado ao transtorno. Promovendo informação, orientação, divulgação
científica, sensibilização social e ações de inclusão voltadas às pessoas com TEA
e suas famílias e a comunidade sendo desenvolvida pela rede intersetorial.
Art. 2º A coordenação e execução do Programa serão de
responsabilidade rede intersetorial da cidade de Monte do Carmo, contando com
a participação da Secretaria de Municipal de Educação, Municipal de Saúde,
Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho de Tutelar, podendo contar
com o apoio de profissionais especializados, instituições da sociedade civil,
entidades representativas e familiares de pessoas com TEA. O Programa
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Municipal de Conscientização e Informação sobre o Transtorno do Espectro
Autista (TEA) observará as seguintes diretrizes e garantias:
| — Campanhas permanentes: Realização contínua de campanhas educativas e
informativas em escolas, unidades de saúde, órgãos públicos, meios de
comunicação e ambientes comunitários, promovendo o respeito, à inclusão e o
acolhimento das pessoas com TEA.
Il — Formação e capacitação periódica de profissionais da rede municipal para a
identificação precoce dos sinais dos TEA, manejo adequado e atendimento
humanizado, comunicação inclusiva, promoção de acessibilidade sensorial
incluindo: (educação, saúde, assistência social, transporte, segurança).
Il — Garantia de acesso à informação e Distribuição de materiais informativos
impressos e digitais, em linguagem acessível, atualizada e cientificamente
embasada, contendo informações sobre, características do TEA, direitos das
pessoas com autismo, desmistificação sobre e o estereótipo do transtornos do
neurodesenvolvimento, estratégias de inclusão, serviços disponíveis no município.
IV — Atendimento intersetorial Promoção da Articulação entre Saúde, Educação e
Assistência Social, Conselho Tutelar, garantindo acompanhamento contínuo e
integral, incluindo, orientações às famílias e a comunidades, além dos
encaminhamentos necessários, monitoramento dos casos de forma integrada.
V — Grupos de apoio e acolhimento, rodas de conversas, espaços para trabalhar
com pais e familiares, socialização para pessoas com TEA, com apoio da
Secretaria Municipal de Saúde, trabalhando com pais e familiares.
VI — Inclusão e acessibilidade com a promoção de ações que assegurem a
acessibilidade comunicacional e sensorial, ambiente escolar inclusivo, adaptações
razoáveis, estratégias pedagógicas adequadas ao perfil de cada estudante,
transporte e infraestrutura e a alimentação adaptada de acordo com a seletividade
da criança.
VII — Combate ao preconceito com implementação de práticas com palestras,
oficinas, acolhimento e escuta adequada as crianças, familiares e comunidades
que visam combater estigmas, discriminação e desinformação, fortalecendo o
respeito às diferenças.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
VIII — Semana Municipal de Conscientização do Autismo. Instituição de uma
semana anual dedicada à: eventos educativos, palestras, oficinas, ações culturais
e esportivas de inclusão.
IX — Atenção à saúde. Promoção de um Centro Municipal de Atendimento
Multidisciplinar, acesso ao diagnóstico precoce, ao acompanhamento
multidisciplinar quando necessário, ao apoio psicossocial às famílias.
Art.3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias suplementares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Monte do Carmo/TO, o Programa Municipal de Conscientização e
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Informação sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo central
de promover ações educativas, informativas e de sensibilização social acerca do
tema.
A proposição encontra amparo na Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei Federal
nº 12.764/2012, que reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência,
garantindo-lhe proteção integral, bem como a formulação e implementação de
políticas públicas que promovam sua inclusão social.
Além disso, a medida está alinhada ao disposto na Lei Federal nº
13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência — que assegura o direito à
informação acessível, ao atendimento adequado, ao respeito à dignidade humana
e à eliminação de barreiras sociais, atitudinais e comunicacionais.
A iniciativa também encontra respaldo constitucional no art. 30, inciso |,
da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para legislar
sobre assuntos de interesse local, e no art. 23, inciso Il, que estabelece a
competência comum dos entes federados para cuidar da saúde e da assistência
pública.
O programa proposto prevê ações articuladas entre as Secretarias de
Saúde, Educação e Assistência Social, incluindo campanhas em escolas e
unidades de saúde, capacitação de profissionais, produção e distribuição de
materiais informativos, incentivo à formação de grupos de apoio e estratégias
contínuas de sensibilização da comunidade. Tais ações contribuem
significativamente para o diagnóstico precoce, a inclusão escolar e social, o
combate ao preconceito e o fortalecimento da rede de apoio às famílias.
Diante da relevância social da matéria, que visa ampliar o
conhecimento da população, promover a inclusão e assegurar direitos
fundamentais às pessoas com TEA e suas famílias, solicito o apoio dos nobres
pares para aprovação deste Projeto de Lei.
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