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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaProjeto de Lei nº 05/2025 do Vereador Jeová - Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Monte do Carmo, e dá outras providências. (Aprovado).
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
PROJETO DE LEI Nº 005 / 2025, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a política municipal de proteção dos
direitos da pessoa com fibromialgia no âmbito
do município de Monte do Carmo e dá outras
providências
JEOVÁ AVELINO BATISTA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Casa, submete
à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Monte do Carmo, a Política
Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, destinada a
assegurar o pleno exercício dos direitos sociais e individuais, a igualdade de
oportunidades e o bem-estar das pessoas acometidas pela síndrome.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela
diagnosticada por médico reumatologista, fisiatra ou profissional com
especialização em dor crônica, segundo os critérios técnicos definidos pela
Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substitui-la.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Fibromialgia:
| - promover a inclusão social e o respeito à dignidade da pessoa humana,
assegurando-lhe o acesso universal às políticas públicas de saúde, assistência
social, trabalho e educação;
Il — incentivar a formação e capacitação de profissionais de saúde e de
assistência socialpara o diagnóstico, acompanhamento e tratamento da
fibromialgia;
ll — garantir atendimento multiprofissional e humanizado às pessoas com
fibromialgia, inclusive mediante articulação com a Rede de Atenção à Saúde;
Iv — estimular ações educativas e campanhas permanentes de
conscientização sobre a sindrome e seus impactos;
eira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO
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. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
V — fomentar pesquisas e parcerias técnicas e científicas com instituições
públicas ou privadas sem fins lucrativos, voltadas ao estudo e tratamento da
fibromialgia;
VI — assegurar prioridade de atendimento em repartições públicas municipais,
unidades de saúde e serviços prestados por concessionárias de serviços públicos
locais, observadas as normas específicas.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a pessoa com fibromialgia é
considerada pessoa com deficiência no que couber, garantindo-se a ela o gozo dos
mesmos direitos previstos em leis municipais correlatas e na legislação federal e
estadual aplicável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, celebrar
convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, preferencialmente sem
fins lucrativos, para execução de programas e ações voltadas à implementação
desta Política.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JEOVÁ AVELINO BATISTA
Vereador
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada por dores
musculoesqueléticas difusas, fadiga, distúrbios do sono, alterações cognitivas e
sensibilidade aumentada à dor, afetando de forma significativa a qualidade de vida
dos portadores. Estudos indicam que aproximadamente 2,5% da população
mundial é acometida, sendo a maioria mulheres entre 30 e 55 anos.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a fibromialgia como
doença desde 1992 (CID-10 M79.7), e o Brasil tem avançado na normatização de
políticas voltadas ao tema — a exemplo da Lei Estadual nº 4.349/2024 do
Tocantins, que instituiu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia, e de legislações municipais similares em diversas localidades do país.
A iniciativa local ora proposta não cria cargos, não impõe aumento de
despesas obrigatórias e não invade competências do Executivo, mas estabelece
diretrizes de ação e princípios de atendimento humanizado, garantindo respaldo
jurídico e simbólico às pessoas que convivem com essa síndrome.
O Município de Monte do Carmo, ao aprovar esta lei, reafirma seu
compromisso com a dignidade da pessoa humana, a inclusão social e o direito à
saúde (CF, art. 6º e art. 196), reconhecendo formalmente a importância de
promover políticas públicas específicas voltadas à fibromialgia e às doenças
invisíveis que dela decorrem.
Diante da relevância social e do caráter humanitário da proposta, conto
com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO

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