| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 05/2025 do Vereador Jeová - Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Monte do Carmo, e dá outras providências. (Aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO PROJETO DE LEI Nº 005 / 2025, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a política municipal de proteção dos direitos da pessoa com fibromialgia no âmbito do município de Monte do Carmo e dá outras providências JEOVÁ AVELINO BATISTA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Casa, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Monte do Carmo, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, destinada a assegurar o pleno exercício dos direitos sociais e individuais, a igualdade de oportunidades e o bem-estar das pessoas acometidas pela síndrome. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada por médico reumatologista, fisiatra ou profissional com especialização em dor crônica, segundo os critérios técnicos definidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substitui-la. Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia: | - promover a inclusão social e o respeito à dignidade da pessoa humana, assegurando-lhe o acesso universal às políticas públicas de saúde, assistência social, trabalho e educação; Il — incentivar a formação e capacitação de profissionais de saúde e de assistência socialpara o diagnóstico, acompanhamento e tratamento da fibromialgia; ll — garantir atendimento multiprofissional e humanizado às pessoas com fibromialgia, inclusive mediante articulação com a Rede de Atenção à Saúde; Iv — estimular ações educativas e campanhas permanentes de conscientização sobre a sindrome e seus impactos; eira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO 7 . ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO V — fomentar pesquisas e parcerias técnicas e científicas com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, voltadas ao estudo e tratamento da fibromialgia; VI — assegurar prioridade de atendimento em repartições públicas municipais, unidades de saúde e serviços prestados por concessionárias de serviços públicos locais, observadas as normas específicas. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência no que couber, garantindo-se a ela o gozo dos mesmos direitos previstos em leis municipais correlatas e na legislação federal e estadual aplicável. Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante regulamentação, celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, preferencialmente sem fins lucrativos, para execução de programas e ações voltadas à implementação desta Política. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JEOVÁ AVELINO BATISTA Vereador Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO . ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO JUSTIFICATIVA A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada por dores musculoesqueléticas difusas, fadiga, distúrbios do sono, alterações cognitivas e sensibilidade aumentada à dor, afetando de forma significativa a qualidade de vida dos portadores. Estudos indicam que aproximadamente 2,5% da população mundial é acometida, sendo a maioria mulheres entre 30 e 55 anos. A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a fibromialgia como doença desde 1992 (CID-10 M79.7), e o Brasil tem avançado na normatização de políticas voltadas ao tema — a exemplo da Lei Estadual nº 4.349/2024 do Tocantins, que instituiu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, e de legislações municipais similares em diversas localidades do país. A iniciativa local ora proposta não cria cargos, não impõe aumento de despesas obrigatórias e não invade competências do Executivo, mas estabelece diretrizes de ação e princípios de atendimento humanizado, garantindo respaldo jurídico e simbólico às pessoas que convivem com essa síndrome. O Município de Monte do Carmo, ao aprovar esta lei, reafirma seu compromisso com a dignidade da pessoa humana, a inclusão social e o direito à saúde (CF, art. 6º e art. 196), reconhecendo formalmente a importância de promover políticas públicas específicas voltadas à fibromialgia e às doenças invisíveis que dela decorrem. Diante da relevância social e do caráter humanitário da proposta, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação. Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO