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materia nº 6/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaRequer ao Prefeito Municipal, a alteração da Lei Municipal nº 736/2022, referente a insalubridade dos garis que trabalham na limpeza pública de Monte do Carmo. (Aprovado).
native_id291

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VEREADOR
IRMÃO MY
DEUS É BOM O TEMPO TODO
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
REQUERIMENTO Nº006/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
Câmara Municipal de
Monte do Carmo - TO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
Aprovado [02152 MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO REQUER AO CHEFE
: DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DO
ÓRGÃO COMPETENTE, QUE REALIZE A ALTERAÇÃO DA
LEI MUNICIPAL 736/2022, RELATIVO À INSALUBRIDADE
DOS GARIS QUE TRABALHAM COM A LIMPEZA PÚBLICA
DO MUNICIPIO DE MONTE DO CARMOITO.
O vereador que o presente subscreve, nos termos regimentais, e após
aprovação do plenário, REQUER que seja realizada a alteração do Artigo 1º parágrafo
único da Lei Municipal 736/2022 de 03 de março de 2022, que concede o percentual
médio de 20% (vinte por cento) de insalubridade aos garis que trabalham na limpeza
pública do município, para o percentual máximo de 40% de Insalubridade.
JUSTIFICATIVA
Considerando que, de acordo com os termos da Portaria/MTE nº 3.214/78,
Anexo nº 14 (Agentes Biológicos), NR - Norma Regulamentadora nº 15 que caracteriza
as atividades e operações insalubres, que os trabalhadores que tenham contato
permanente com o os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) por meio da varrição, coleta e
industrialização devem ser concedidas um adicional de Insalubridade com o Grau
Máximo de 40% a ser calculado sobre o salário mínimo vigente.
Ressalta-se ainda que a insalubridade em grau máximo seja aplicada aos Garis,
por que os mesmos estão expostos a riscos e condições perigosas como: O contato
com lixo, substâncias químicas e possíveis agentes biológicos contaminantes, o que
pode prejudicar a saúde do trabalhador, além dessas, a exposição a ruídos muito altos
ou até mesmo calor excessivo. Além disso, e obrigatório que o órgão competente
forneça equipamentos de proteção individual (EPI), como luvas, máscaras, vestimentas
adequadas para minimizar os riscos de contaminação de acordo com cada atividade
exercida. Diante disso, solicito ao órgão competente que realize a alteração do Artigo
1º parágrafo único da Lei Municipal 736/2022 de 03 de março de 2022, da
insalubridade aos garis que trabalham na limpeza pública do município, para o
percentual máximo de 40% de Insalubridade. Posto isso, aos nobres Pares pela
aprovação do respectivo Requerimento, procedendo aos encaminhamentos devidos.
ELINO BATISTA
VEREADOR
MONTE DO CARMOITO
JEOVA
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO

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