| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Requer ao Prefeito Municipal, a alteração da Lei Municipal nº 736/2022, referente a insalubridade dos garis que trabalham na limpeza pública de Monte do Carmo. (Aprovado). |
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VEREADOR IRMÃO MY DEUS É BOM O TEMPO TODO ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO REQUERIMENTO Nº006/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. Câmara Municipal de Monte do Carmo - TO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA Aprovado [02152 MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO REQUER AO CHEFE : DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DO ÓRGÃO COMPETENTE, QUE REALIZE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 736/2022, RELATIVO À INSALUBRIDADE DOS GARIS QUE TRABALHAM COM A LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE MONTE DO CARMOITO. O vereador que o presente subscreve, nos termos regimentais, e após aprovação do plenário, REQUER que seja realizada a alteração do Artigo 1º parágrafo único da Lei Municipal 736/2022 de 03 de março de 2022, que concede o percentual médio de 20% (vinte por cento) de insalubridade aos garis que trabalham na limpeza pública do município, para o percentual máximo de 40% de Insalubridade. JUSTIFICATIVA Considerando que, de acordo com os termos da Portaria/MTE nº 3.214/78, Anexo nº 14 (Agentes Biológicos), NR - Norma Regulamentadora nº 15 que caracteriza as atividades e operações insalubres, que os trabalhadores que tenham contato permanente com o os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) por meio da varrição, coleta e industrialização devem ser concedidas um adicional de Insalubridade com o Grau Máximo de 40% a ser calculado sobre o salário mínimo vigente. Ressalta-se ainda que a insalubridade em grau máximo seja aplicada aos Garis, por que os mesmos estão expostos a riscos e condições perigosas como: O contato com lixo, substâncias químicas e possíveis agentes biológicos contaminantes, o que pode prejudicar a saúde do trabalhador, além dessas, a exposição a ruídos muito altos ou até mesmo calor excessivo. Além disso, e obrigatório que o órgão competente forneça equipamentos de proteção individual (EPI), como luvas, máscaras, vestimentas adequadas para minimizar os riscos de contaminação de acordo com cada atividade exercida. Diante disso, solicito ao órgão competente que realize a alteração do Artigo 1º parágrafo único da Lei Municipal 736/2022 de 03 de março de 2022, da insalubridade aos garis que trabalham na limpeza pública do município, para o percentual máximo de 40% de Insalubridade. Posto isso, aos nobres Pares pela aprovação do respectivo Requerimento, procedendo aos encaminhamentos devidos. ELINO BATISTA VEREADOR MONTE DO CARMOITO JEOVA Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO