| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Requer ao Prefeito Municipal, a alteração do valor da hora/dia de sobreaviso dos Conselheiros Tutelares do município de Monte do Carmo/TO, promovendo a devida atualização da legislação municipal pertinente. (Aprovado). |
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M VEREADOR IRMÃO HJ DEUS É BOM O TEMPO TODO ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO REQUERIMENTO Nº013/2026, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026. O VEREADOR JEOVA AVELINO BATISTA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, VEM, Câmara Municipal és RESPEITOSAMENTE, À PRESENÇA DE VOSSA onte do Carmo - mo2/2 EXCELÊNCIA, REQUERER QUE, APÓS APRECIAÇÃO E Aedes E APROVAÇÃO DO PLENÁRIO, SEJA ENCAMINHADO residente EXPEDIENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DO ÓRGÃO COMPETENTE, PARA QUE SEJA REALIZADA A ALTERAÇÃO DO VALOR DA HORA/DIA DE SOBREAVISO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMOITO, PROMOVENDO A DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE. JUSTIFICATIVA Considerando o disposto no 82º do Art. 53 da Lei Municipal nº 370/2008, posteriormente alterada pela Lei Municipal nº 645/2018, de 18 de maio de 2018, que regulamentou o pagamento no valor de R$ 0,30 (trinta centavos) por hora de sobreaviso aos Conselheiros Tutelares, fixando posteriormente o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por dia de sobreaviso, verifica-se que os valores atualmente praticados encontram-se defasados frente à realidade econômica e às responsabilidades inerentes à função. Ressalta-se que os Conselheiros Tutelares exercem atividade de relevante interesse público, atuando de forma permanente na garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990). O regime de sobreaviso impõe aos membros do Conselho Tutelar disponibilidade contínua, inclusive em períodos noturnos, finais de semana e feriados, restringindo sua liberdade pessoal em prol do atendimento de situações emergenciais. A remuneração adequada pelo sobreaviso não constitui privilégio, mas sim reconhecimento da responsabilidade, da disponibilidade integral e da natureza essencial do serviço prestado. A manutenção de valores desatualizados pode gerar desestímulo funcional e comprometer a eficiência do atendimento prestado à população, especialments às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Cumpre salientar que a classe dos Conselheiros Tutelares do Município procurou este Vereador, reivindicando formalmente a atualização da referida legislação, de modo a adequar o valor do sobreaviso à realidade atual e aos princípios da razoabilidade e da valorização do serviço público. Dessa forma, a presente solicitação visa promover justiça remuneratória, valorização institucional e fortalecimento das políticas públicas de proteção à infância e Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO VEREADOR IRMÃO HJ DEUS É BOM O TEMPO TODO ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO à juventude no Município de Monte do Carmo, observando-se, evidentemente, os limites orçamentários e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante do exposto, requer-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal que adote as providências necessárias para encaminhamento de projeto de lei visando à atualização do valor do sobreaviso dos Conselheiros Tutelares. JEOVA AVELINO BATISTA VEREADOR MONTE DO CARMO Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO